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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Mero Inconformismo com a Decisão Não Justifica Embargos de Declaração

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Neste caso, tanto a empresa quanto o trabalhador tentaram mudar uma decisão anterior usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que eles estavam apenas insatisfeitos com o resultado, sem apontar falhas reais como omissão ou contradição na decisão. Por isso, os recursos foram negados e a decisão original foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos embargos de declaração que buscam apenas o inconformismo com a decisão embargada, sem demonstrar a existência de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 897-A da CLT

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTart. 1.021, § 1º do CPCart. 897-A da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra decisões anteriores, mas não demonstraram omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os recursos foram negados por representarem mero inconformismo, mantendo-se as decisões anteriores sobre minutos residuais e adicional de insalubridade, sem adentrar no mérito dessas questões.

📜 Ementa Documento oficial

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-AIRR - 11157-02.2014.5.15.0045 , em que são Embargantes e Embargados GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e [NOME] . A Reclamada e o Reclamante opõem embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entendem configurados no acórdão às fls. 1754/1764, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1767/1771 e 1773/1775, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recursos regidos pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A parte, em seus embargos declaratórios, anota contrariedade ao Tema 360 da tabela de repercussão geral do STF, “ pois em face a orientação do tema acima supradescrito, não pode o judiciário obstar a análise das matérias debatidas e apontadas, quando, neste sentido: ‘em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes já firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão somente aplicá-la’ ” (fl. 1769). Diz que a tese deve ser aplicada sempre que pendente algum recurso. Aduz que, “ tendo em vista que a matéria versa sobre horas extras – banco de horas, e existem normas coletivas sobre o tema. Desta forma, requer a Embargante que preste esclarecimentos sob a violação do tema 360 do STF, pois não pode o judiciário obstar a análise do recurso ” (fl. 1770). Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado que: (...) Caso em que negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que restou acordado entre as partes que os minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho somente serão pagos como horas extras quando superiores a 40 minutos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo. (fls. 1755/1756). No caso, restou claro no acórdão embargado que a parte, quanto ao tema “minutos residuais”, no agravo, não impugnou a decisão que deveria combater, razão pela qual o seu agravo foi reputado desfundamentado. Desse modo, o recurso sequer foi conhecido. Ora, não ultrapassado o requisito do conhecimento, uma vez que desfundamentado o recurso, sequer há falar em análise da matéria de fundo. Não se aplica na hipótese o Tema 360 uma vez que, não conhecido o recurso por desfundamentado, sequer há análise da questão jurídica debatida. Cabia à parte, no seu agravo, impugnar a decisão contra a qual recorreu, o que não aconteceu no caso presente, incidindo, portanto, o artigo 1021, § 1º, do CPC e a Súmula 422, I, do TST. Não há qualquer vício a ser suprido. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A parte, em seus embargos declaratórios, insiste na negativa de prestação jurisdicional, anotando que não houve menção quanto à ausência de julgamento pelo TRT acerca do disposto na NR 6, a qual prevê expressamente a necessidade de registro de cada equipamento de proteção entregue e a necessidade de registro do CA – certificado de aprovação – de cada EPI fornecido. Diz que não foi apreciado o conteúdo dos recibos e dos registros do certificado de aprovação de cada EPI entregue. Aduz que não houve pronunciamento acerca da prova sobre os equipamentos efetivamente entregues e válidos ser documental, a teor do que prevê a NR 6 e o entendimento majoritário do TST. Pede manifestação sobre “ a conclusão contida no laudo também ter deixado de apreciar o conteúdo dos documentos existentes nos autos, tal como tratado desde manifestação ao referido trabalho técnico realizado ” (fl. 1775). Articula que “ a simples afirmação de uso de EPIs ou de existência de CA, ainda que citado no depoimento ou no laudo, não poder implicar em presunção de eficácia e proteção dos EPIs aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho do reclamante ” (fl. 1775). Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado que: (...) O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela regularidade dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Reclamada ao Reclamante, bem como os motivos pelos quais entendeu que o Autor não fazia jus ao adicional de insalubridade. O TRT destacou que consta do laudo pericial que o próprio Reclamante que utilizava regularmente EPI na forma de creme protetivo para a pele PM 1000, CA 10931. Anotou, ainda, que consta do laudo pericial que o referido EPI eliminava de forma completa o contato com os agentes químicos. Destacou, após análise dos registros de fornecimento de EPIs, que, apesar de datarem de 2013 e 2014, o próprio Reclamante confessou o uso regular e diário do creme protetivo que eliminava o contato com os agentes químicos. Consignou expressamente que “o creme de proteção foi aprovado e certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através do CA nº10931 para: PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES DO USUÁRIO CONTRA RISCOS PROVENIENTES DE PRODUTOS QUÍMICOS (ÁGUA, TOLUENO, XILENO, N-HEXANO, CLORETO DE METILENO, PERCLOROETILENO, TRICLOROETILENO, CLOROFÓRMIO, METILETILCETONA, ACETONA, BENZINA, ETER DE PETRÓLEO, THINNER, ÁGUARAZ, GASOLINA, ÓLEO MINERAL, ÓLEO DIESEL, QUEROSENE, NAFTA,"NUJOL", ADESIVO BASE ÁGUA, ADESIVO BASE SOLVENTE, TINTA BASE ÁGUA E TINTA BASE SOLVENTE, PÓS EM GERAL, ÁCIDO FOSFÓRICO DILUÍDO A 5 %, ÁCIDO CLORÍDRICO DILUÍDO A 15%, ÁCIDO SULFÚRICO DILUÍDO A 15%, HIDRÓXIDO DE SÓDIO DILUÍDO A 15% ). OBSERVAÇÃO: CREME PROTETOR CLASSIFICADO COMO GRUPO 3 - CREME ESPECIAL.” (fl. 1029). Concluiu que, “Apesar de o reclamante insistir que possuía contato dermal com óleos minerais e que não havia a entrega regular dos EPI's e que os mesmos não possuíam certificado válido, nos termos da NR 6, não é isso que se extraí do laudo pericial” (fl. 1030). Manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Ora, as questões apontadas como não analisadas foram exaustivamente examinadas pelo TRT, que fundamentou o tema após exame minucioso acerca dos EPIs fornecidos ao obreiro, do certificado de aprovação (CA), dos recibos de entrega, da regularidade e habitualidade no uso e da eficácia na proteção. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. NEGO PROVIMENTO. (...) O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o próprio Reclamante declarou que utilizava “regularmente EPI na forma de creme protetivo para a pele PM 1000, CA 10931, eliminando assim o contato dermal com os referidos agentes químicos” (fl. 1028). Destacou, após exame dos recibos de entrega, que, apesar de fazerem referência aos anos 2013 e 2014, o próprio Autor confessou o uso regular e diário dos EPIs. Anotou que “o creme de proteção foi aprovado e certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através do CA nº10931 para: PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES DO USUÁRIO CONTRA RISCOS PROVENIENTES DE PRODUTOS QUÍMICOS (ÁGUA, TOLUENO, XILENO, N-HEXANO, CLORETO DE METILENO, PERCLOROETILENO, TRICLOROETILENO, CLOROFÓRMIO, METILETILCETONA, ACETONA, BENZINA, ETER DE PETRÓLEO, THINNER, ÁGUARAZ, GASOLINA, ÓLEO MINERAL, ÓLEO DIESEL, QUEROSENE, NAFTA,"NUJOL", ADESIVO BASE ÁGUA, ADESIVO BASE SOLVENTE, TINTA BASE ÁGUA E TINTA BASE SOLVENTE, PÓS EM GERAL, ÁCIDO FOSFÓRICO DILUÍDO A 5 %, ÁCIDO CLORÍDRICO DILUÍDO A 15%, ÁCIDO SULFÚRICO DILUÍDO A 15%, HIDRÓXIDO DE SÓDIO DILUÍDO A 15% ). OBSERVAÇÃO: CREME PROTETOR CLASSIFICADO COMO GRUPO 3 - CREME ESPECIAL." (fl. 1029). Concluiu que os equipamentos de proteção fornecidos ao Reclamante foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade e a verbete sumular. Arestos paradigmas escudados em premissas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296, I, do TST). NEGO PROVIMENTO. (fls. 1762/1764). No caso, restou claro no acórdão embargado que o TRT expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela regularidade dos EPIs fornecidos ao Reclamante, bem como os motivos pelos quais entendeu que o Autor não faz jus ao adicional de insalubridade. Consta que o próprio Reclamante confessou ao Perito a regular utilização dos EPIs, bem como o registro do certificado de aprovação (CA 10931). Há expressa menção também que, “ Apesar de o reclamante insistir que possuía contato dermal com óleos minerais e que não havia a entrega regular dos EPI's e que os mesmos não possuíam certificado válido, nos termos da NR 6, não é isso que se extraí do laudo pericial ” (fl. 1030). Quanto ao “adicional de insalubridade”, consta expressamente que o TRT, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, “ concluiu que os equipamentos de proteção fornecidos ao Reclamante foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade ” (fl. 1764). As questões apontadas como não analisadas pelo Embargante foram expressamente examinadas pelo TRT, constando do acórdão regional que o exame pericial constatou que restou perfeitamente observada a NR 6, que havia certificado de aprovação e que o próprio Reclamante confessou o regular uso dos EPIs. Não se trata de presunção da eficácia dos EPIs, mas de exame pericial detalhado da rotina de trabalho do Reclamante. Não há qualquer vício a ser suprido. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – negar provimento aos embargos declaratórios da Reclamada; e II – negar provimento aos embargos declaratórios do Reclamante. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não merecem provimento quando não demonstram a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão anterior.
  • A parte embargante expressou apenas inconformismo com a decisão embargada, o que não é motivo para embargos de declaração.
  • O recurso anterior da empresa foi considerado desfundamentado por não impugnar especificamente a decisão que deveria combater, o que levou à manutenção da decisão de não conhecimento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o Tema 360 do STF deveria forçar a análise do mérito foi rejeitada, pois o recurso anterior sequer foi conhecido por estar desfundamentado.
  • A alegação do trabalhador de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois não foi demonstrada a existência de vícios na decisão anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados pela empresa e pelo trabalhador não seriam aceitos, pois não demonstraram vícios na decisão anterior, mas apenas inconformismo.

Quem entrou no processo?

A empresa e o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou os embargos de declaração de ambas as partes porque entendeu que eles não apontaram omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão anterior, mas sim mero inconformismo com o resultado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 897-A da CLT, que trata dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, § 1º, do CPC. Também foram mencionadas as Súmulas 126 e 422, I, ambas do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para expressar apenas insatisfação com a decisão, mas sim para corrigir falhas específicas como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária tanto à empresa quanto ao trabalhador, pois os embargos de declaração de ambos foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao apresentar um recurso como os embargos de declaração, é fundamental apontar claramente os vícios da decisão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), e não apenas demonstrar insatisfação com o resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do processo original. Em geral, para embargos de declaração, o importante é a própria decisão que se busca esclarecer ou corrigir.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, pode haver outras possibilidades de recurso, dependendo da fase processual e da matéria discutida. É essencial verificar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as possibilidades de recurso e tomar as melhores decisões jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.