VadeLab
ProvidoTST·3ª Turma·

TST muda entendimento sobre seguro garantia e aplica modulação do STF em dispensa de empregado público

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre o seguro garantia, aceitando que a simples indicação do número de registro na SUSEP na apólice é suficiente, desde que possa ser consultado online. Com isso, afastou a penalidade de deserção em um recurso. Além disso, o TST aplicou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de motivar a dispensa de empregados de empresas públicas, mas apenas para casos que aconteceram a partir de 04 de março de 2024, não abrangendo o caso concreto analisado.

⚖️ Tese Jurídica

A indicação do número de registro na SUSEP na apólice de seguro garantia, com possibilidade de consulta no sítio da SUSEP, é suficiente para comprovar sua regularidade e afastar a deserção, e a exigência de motivação para dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista aplica-se apenas aos atos ocorridos a partir de 04/03/2024, conforme modulação de efeitos do Tema 1022 do STF

Temas

Recurso de RevistaSeguro Garantia JudicialDeserçãoDispensa de Empregado PúblicoMotivação da DispensaModulação de Efeitos

Dispositivos

art. 5º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019art. 5º, LV da Constituição da RepúblicaOJ 282 da SBDI-1 do TSTTema 1022 da Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

O TST superou o entendimento anterior sobre o seguro garantia, passando a considerar que a mera indicação do número de registro na SUSEP na apólice é suficiente para comprovar a regularidade, sem necessidade de certificado específico, desde que confirmável no site da SUSEP. Assim, afastou a deserção. Contudo, em relação à dispensa de empregado público por sociedade de economia mista, aplicou a modulação dos efeitos do Tema 1022 do STF, que exige motivação apenas para dispensas ocorridas após 04/03/2024, não abrangendo o caso concreto.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE CONFIRMADA NO SÍTIO DA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.

2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou fundamentadamente superado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados ¿ SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes.

3. No presente caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 08/12/2021 e registro em 09/12/2021, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT.

4. Devidamente demonstrada a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, e em estrita observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), afasto a decisão denegatória, na qual foi reconhecida a deserção do recurso de revista, para prosseguir na análise dos pressupostos de admissibilidade remanescentes do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade de dispensa de empregado público, por sociedade de economia mista, de forma imotivada.

2. O Tribunal de origem decretou a nulidade da dispensa, que se deu em 15/02/2019, ao argumento de que a mesma ocorrera em virtude de condutas antigas e sem processo administrativo que observasse o contraditório e ampla defesa.

3. De fato, ao julgar o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou tese jurídica no sentido de que: ¿As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista¿.

4. No entanto, a Suprema Corte fixou que a decisão teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024), não abarcando os fatos discutidos nesta ação, de modo que a reforma do acórdão recorrido - que entendeu pela obrigatoriedade da motivação - é medida que se impõe, a fim de se reconhecer a validade da dispensa e afastar a reintegração do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - [nº do processo suprimido]

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/bs/mp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE CONFIRMADA NO SÍTIO DA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.

2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou fundamentadamente superado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes.

3. No presente caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 08/12/2021 e registro em 09/12/2021, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT.

4. Devidamente demonstrada a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, e em estrita observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), afasto a decisão denegatória, na qual foi reconhecida a deserção do recurso de revista, para prosseguir na análise dos pressupostos de admissibilidade remanescentes do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade de dispensa de empregado público, por sociedade de economia mista, de forma imotivada.

2. O Tribunal de origem decretou a nulidade da dispensa, que se deu em 15/02/2019, ao argumento de que a mesma ocorrera em virtude de condutas antigas e sem processo administrativo que observasse o contraditório e ampla defesa.

3. De fato, ao julgar o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou tese jurídica no sentido de que: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”.

4. No entanto, a Suprema Corte fixou que a decisão teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024), não abarcando os fatos discutidos nesta ação, de modo que a reforma do acórdão recorrido - que entendeu pela obrigatoriedade da motivação - é medida que se impõe, a fim de se reconhecer a validade da dispensa e afastar a reintegração do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. CONHECIMENTO SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE CONFIRMADA NO SÍTIO DA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE CONFIRMADA NO SÍTIO DA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O recurso de revista teve seu seguimento negado, sob os seguintes fundamentos (transcrição da parte): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos etc. Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5, II, do Ato: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP. Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

Pelo exposto, nega-se o prosseguimento do recurso de revista da reclamada, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Opostos embargos de declaração, o Regional assim se manifestou (transcrição da parte) : Vistos, etc. A reclamada opõe embargos de declaração. Argumenta que a decisão está equivocada, vez que a certidão de regularidade foi apresentada pelo registro de id 4d678c3. São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Dispõe o artigo 897-A da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos: Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5, II, do Ato: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP. Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

Pelo exposto, nega-se o prosseguimento do recurso de revista da reclamada, por deserto. Conforme destacado na decisão embargada, o art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, comina a inaptidão da apólice pelo desatendimento de algum dos requisitos com a deserção do recurso cujo depósito ela pretenda substituir. A apólice, como constou na decisão embargada, veio desacompanhada do comprovante de registro na SUSEP, resultando na sua inaptidão para substituir o depósito recursal, para fins de preparo. Nota-se que o documento indicado pela reclamada nos embargos de declaração (id 4d678c3) corresponde à certidão de regularidade da seguradora, nos termos do inciso III, do art. 5º, do Ato Conjunto. Entretanto, este documento não se confunde com o comprovante de registro da apólice, previsto no inciso II, do mesmo artigo. Em suma, não se identifica omissão na decisão embargada, mas sim a insatisfação da reclamada em relação à negativa de seguimento do recurso de revista. Todavia, deve a reclamada se valer do instrumento processual adequado para este fim, não servindo para tanto os embargos de declaração. Provimento negado. Intime-se. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada sustenta que protocolou seu recurso no prazo legal e realizou o preparo na forma prevista em lei, restando apenas o registro da apólice na SUSEP. Aduz tratar-se de mero formalismo e rigor considerar deserto o recurso por ausência da comprovação do registro da apólice, defendendo que esta última já se destinaria a garantir a presente ação. Acresce que na própria apólice consta o sítio eletrônico da SUSEP e o número do documento para verificação da autenticidade; e que o excesso de formalismo obstaria o exercício da defesa da Ré. Alega que a ausência do registro da apólice à época da interposição do recurso deve-se ao fato de a SUSEP não disponibilizar a certidão em tempo hábil. Obtempera que, tratando-se de vício sanável, bastaria ter sido notificada para que pudesse corrigir a irregularidade, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Invoca também o art. 1.007, §§2º e 7º, do mesmo Diploma, e a Orientação Jurisprudencial nº 140, da SDI-1 do TST, cuja inobservância implicaria em nulidade da decisão. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Examino. Como acima referido, o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade, considerou deserto o recurso de revista, por “[deixar] de apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5, II, do Ato [Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019] ”. Decisão esta mantida em embargos de declaração, acrescendo que “ o documento indicado pela reclamada nos embargos de declaração (id 4d678c3) corresponde à certidão de regularidade da seguradora, nos termos do inciso III, do art. 5º, do Ato Conjunto. Entretanto, este documento  não se confunde com o comprovante de registro da apólice, previsto no inciso II, do mesmo artigo ”. Deve-se ressaltar que a utilização do seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, encontra amparo na CLT, conforme expressa previsão contida no art. 899, §11, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Em que pese pronunciamentos anteriores desta Turma, no sentido de ser indispensável a comprovação exigida no inciso II do referido Ato Conjunto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir o processamento do recurso, ainda que a peça esteja desacompanhada da referida comprovação, desde que haja elementos mínimos para averiguação em Juízo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. PROVIMENTO. Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes , a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. [...]

4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do agravo de petição interposto pela executada incorre em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024). (Grifou-se) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP detém transcendência política nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice , na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro - garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deixou apenas de fazer a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, informação que pode ser facilmente obtida a partir dos demais dados da apólice . Logo, não há falar em deserção do agravo de petição . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-AIRR-2484-93.2015.5.18.0241, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, que passou a estabelecer que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. A fim de regulamentar o referido dispositivo legal, foi elaborado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por meio do qual se buscou uniformizar as regras para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Consta do art. 5º do referido Ato Conjunto que cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma de como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível reconhecer a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP . Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora . Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso, mormente porque é possível averiguar a validade da apólice no site disponibilizado pela SUSEP ao realizar o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Portanto, esta Oitava Turma firmou entendimento de que considerar deserto o recurso de revista com fundamento na falta de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sem nem mesmo conceder à parte prazo para comprovar o registro da apólice de seguro, vulnera o princípio da ampla defesa e inviabiliza o devido processo legal. No presente caso , em consulta ao site da SUSEP, verifica-se que a apólice apresentada pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida, motivo pelo qual se considera atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade de preparo do recurso de revista e, por conseguinte, deve-se prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1/TST [...] Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024). (Grifou-se) No caso em apreço, verifica-se que à f. 755 consta certidão de regularidade da entidade seguradora, emitida pelo Ministério da Fazenda (código CR05436_03122021_121252_140), com o seguinte teor: Certificamos que JUNTO SEGUROS S.A., CNPJ 84948157000133, está autorizada a operar, conforme PORTARIA 1139, publicado(a) no D.O.U. de 03/12/1991, nos termos da legislação vigente. Certificamos ainda que a entidade não se encontra, nesta data, sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e não está cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP. [...] A referida certidão, com prazo de validade de 30 dias contados de sua emissão, em 03/12/2021, estava vigente no prazo de interposição do recurso de revista, o que ocorreu em 09/12/2021. No mais, dispõe o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 que o cotejo entre a apólice e o registro no sítio da SUSEP compete ao juízo: § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp No caso em exame, consultando-se o sítio da SUSEP, mediante a digitação do número da apólice juntada à f. 756 e do CPF do segurado (parte reclamante), evidenciou-se que resulta atendido o pressuposto previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, Portanto, resta confirmada a regularidade do preparo recursal. Nesse contexto, considerando que a parte recorrente logra demonstrar a regularidade da apólice de seguro-garantia apresentada, bem como em face das aludidas considerações, verifica-se o desacerto da decisão do Regional, não subsistindo, portanto, o óbice aplicado para o não conhecimento do recurso de revista. Assim, superado o mencionado óbice, prossigo no exame dos demais pressupostos, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 desta Corte. O recurso é tempestivo . A decisão (ID 7c0312e) que julgou os embargos de declaração foi publicada em 26/11/2021, havendo o recurso de revista sido juntado em 09/12/2021, último dia do prazo, considerando o feriado de 08/12/2021 (art. 62, IV, da Lei nº 5.010/1966). A representação é regular , conforme instrumentos juntados às fls. 115 (procuração), 117 e 699 (substabelecimentos). O eg. Tribunal Regional entendeu que “ a reclamada, sociedade de economia mista, não apresenta motivação válida para a dispensa do autor ”; e que " a apuração de baixo desempenho e baixo nível de comprometimento com as rotinas de trabalho, por parte, do reclamante, deveria ter sido efetuada por meio de processo administrativo [...] ". Conforme noticiado na petição de ID 3ab6efe , juntada às fls. 836-9, ao julgar o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou tese jurídica no sentido de que: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista , sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial , têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Na entanto, prossegue, a Corte Constitucional estabeleceu que a decisão teria eficácia “ somente a partir da publicação da ata de julgamento ”, o que se deu em 04/03/2024.

Ante o exposto, em face da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, além de contrariedade ao que ficou decidido pela Suprema Corte no referido Tema nº 1022, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme os arts. 896 e 896-A da CLT. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Haja vista a aparente contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da matéria e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: A reclamada assevera que em 23/12/2020, com a aquisição da Liquigás pelas empresas Copagás Nacional Gás Butano, deixou de ser uma empresa subsidiária integral da Petrobrás e passou a ser regida de forma exclusiva por normas de direito privado. Pede seja sanada a omissão. Analisa-se. Referente ao pedido de nulidade da despedida, constou no Acórdão embargado: [removido]

EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Ocorre que a reclamada, sociedade de economia mista, não apresenta motivação válida para a dispensa do autor, na data de 15/02/2019 (TRCT, Id. 534836a - Pág. 1). Veja-se que a última penalidade aplicada ao autor ocorreu em 20/10/2016 (ID. 0f3e1e9 - Pág. 7) tratandose de suspensão por "não apresentar justificativa de falta ao serviço, atrasos e saídas antecipadas". Ainda que o reclamante tenha tido, anteriormente, conduta que levou a reclamada a aplicar uma série de penalidades, os fatos que as motivaram ocorreram mais de dois anos antes de sua dispensa, não servindo de motivação para este último ato. Por fim, registra-se que a apuração de baixo desempenho e baixo nível de comprometimento com as rotinas de trabalho, por parte, do reclamante, deveria ter sido efetuada por meio de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa do empregado, do que não se tem notícia nos autos. Dá-se, portanto, provimento ao recurso para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 15.02.2019 e determinar a reintegração do autor ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período (do afastamento até a efetiva reintegração), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Mais uma vez se verifica que não houve omissão no Acórdão embargado. Veja-se que o fato aludido pela embargante/reclamada, privatização da Liquigás com a venda de ativos para as empresas Copagás e Nacional Gás Butano, teria ocorrido em 23/12/2020. Ocorre que, na data em questão, ainda não havia encerrado a instrução (a audiência de instrução ocorreu em 27/01/2021, e a sentença foi proferida em 02/02/2021). Como se percebe, a reclamada tinha o dever de informar a situação ao Juízo e teve plena oportunidade de fazê-lo ainda durante a fase de instrução do feito. Ao não fazê-lo, ocorreu a preclusão, o que afasta a privatização como impeditivo do direito do reclamante de ser reintegrado.

Pelo exposto, dá-se provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para acrescer fundamentos ao acórdão, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Em suas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que, “ desde 09 de agosto de 2004, passou a integrar a Administração Pública Descentralizada, em virtude da troca do controle acionário, passando a ser subsidiária integral da Petrobras Distribuidora S/A, sociedade anônima submetida ao regime de direito privado, que, por sua vez, é subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista ” (fl. 746). Aduz que “ sua controladora [está] sujeita ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal e a obrigatoriedade de realização de processo seletivo público para a contratação de pessoal”, sendo a relação de trabalho com os concursados regida por “normas trabalhistas comuns, especialmente a CLT ” (fl. 746). Alega que: “ [...] é empresa exploradora de atividade econômica na comercialização e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP, serviço de utilidade pública e concorre de igual para igual com todas as demais empresas distribuidoras de GLP do país ” (fl. 746). Entende “ não ser necessária a instauração de processo administrativo ou prévio contraditório, a situação não se aplica a aqui tratada, na medida em que esta Reclamada não se equipara a ECT, não gozando sequer de benefícios fiscais ou presta serviço público em regime de exclusividade ” (fl. 749). Conclui dizendo que, “ apesar do poder potestativo, a Recorrente não dispensa seus empregados de forma aleatória e indiscriminada, sem respaldo de cunho objetivo. Ao contrário, as demissões efetivadas são justificadas e pautadas em exames imparciais de determinadas premissas, como desempenho, comprometimento, idoneidade de conduta, assiduidade, produtividade e mérito ” (fl. 751). Por fim, aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, além de má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST. Examino. Tratando-se de lide submetida ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Como acima referido, a Corte Regional determinou a reintegração do reclamante, empregado público, após decretar a nulidade da sua dispensa, que se deu em 15/02/2019, ao argumento de que a mesma ocorrera em virtude de condutas antigas e sem processo administrativo que observasse o contraditório e ampla defesa. Observo que, ao julgar o processo representativo da controvérsia, RE nº 688.267 (Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista , sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ” (grifos). Todavia, a Suprema Corte anotou que a decisão teria “ eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”, o que se deu em 04/03/2024. Consta do acórdão regional que “ a reclamada, sociedade de economia mista, não apresenta motivação válida para a dispensa do autor, na data de 15/02/2019 ”. Porém, tendo em vista que, na hipótese, o reclamante foi dispensado em 15/02/2019 - antes, portanto, do marco estabelecido pelo STF -, e que a reclamada era “sociedade de economia mista”, não era exigida a motivação da dispensa à época dos fatos. Dessa forma, impõe-se reformar a decisão recorrida, para adequá-la aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 do TST, a qual dispõe que: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Observação : (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007. (grifei) Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de Turmas desta Corte Superior (com destaques): [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da dispensa do Reclamante, admitido por meio de concurso público, e determinou sua reintegração, sob o fundamento de que a Reclamada não apresentou motivação para o ato.

II. A respeito da matéria debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgando o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (leading case RE 688267), examinou, à luz dos arts. 37, caput, e inciso II, e 41, da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, firmando a seguinte tese: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”.

III. Todavia, tal entendimento foi modulado pelo STF, com a determinação de que os efeitos da decisão sejam produzidos somente a partir da publicação da ata de julgamento.

IV. No caso dos autos, tratando-se de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1022, não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve ser considerado válido, não se verificando violação do art. 37, caput, da Constituição Federal.

VI. Logo, tem razão a Reclamada de que a exigência de motivação para a dispensa do autor não poderia levar à reintegração à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, vigente à época, que encerra tese no sentido de que “ a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade ".

VII. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST .

IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento [...] (RR-1000-37.2014.5.09.0594, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/09/2025). RECURSO DE REVISTA DA LIQUIGÁS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista, e suas subsidiárias, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista, e suas subsidiárias. De início, impende esclarecer que, quanto à natureza jurídica da reclamada, o TRT registra expressamente que “a Liquigás, sob controle acionário de sociedade de economia mista, é mantida para colaborar com a Administração Pública Indireta (com a Petrobrás), para o desenvolvimento das atividades relacionados ao produto do petróleo”. Ademais, a própria reclamada registra, nas suas razões recursais, que integra a administração pública indireta em virtude da troca do controle acionário, passando a ser subsidiária integral da Petrobras Distribuidora S.A. Nesse contexto, embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/2/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, a dispensa imotivada do empregado público ocorreu em 20/6/2016. Não há elemento de distinção a ser considerado. Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, aplicando-se a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2025). [...] RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. E PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. ANÁLISE CONJUNTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. TEMA EXCLUSIVO DO RECURSO DA RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A..

I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral).

II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III . No caso dos autos, a dispensa imotivada da parte reclamante ocorreu mais de 10 (dez) anos antes do dia 4/3/2024. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República para, no mérito, promover a reforma o acórdão regional, no particular . Afastada a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados por esta Corte Superior, remanesce para a apreciação do Tribunal de origem o segundo fundamento para o pedido de reintegração, relativo à inobservância de procedimento previsto em norma coletiva. IV . Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento parcial com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamante, como entender de direito [...] (ARR-20491-14.2013.5.04.0203, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025).

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, além de contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral.

2. MÉRITO LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da dispensa ocorrida em 15/02/2019 e afastar da condenação a reintegração do autor ao emprego. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da dispensa ocorrida em 15/02/2019 e afastar da condenação a reintegração do autor ao emprego . Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A indicação do número de registro na SUSEP na apólice de seguro garantia, confirmável no site da SUSEP, é suficiente para comprovar sua regularidade e afastar a deserção.
  • A exigência de motivação para dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista aplica-se apenas aos atos ocorridos a partir de 04/03/2024, conforme modulação de efeitos do Tema 1022 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que a dispensa do trabalhador era nula por falta de motivação, pois a dispensa ocorreu antes da data de início da obrigatoriedade de motivação estabelecida pelo STF.
  • A necessidade de comprovação da regularidade da apólice de seguro garantia por meio de documento ou certificado específico emitido pela SUSEP.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice de seguro garantia é suficiente para comprovar sua regularidade e afastar a deserção, e que a exigência de motivação para dispensa de empregados de empresas públicas se aplica apenas a partir de 04/03/2024.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (sociedade de economia mista) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa em dois pontos: primeiro, porque a apólice de seguro garantia estava regular, conforme consulta ao site da SUSEP; segundo, porque a dispensa do trabalhador ocorreu antes da data em que a motivação se tornou obrigatória para empresas públicas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 (sobre seguro garantia), o Art. 5º, LV, da Constituição da República (ampla defesa), a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST, e a tese jurídica do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF (sobre dispensa motivada).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o seguro garantia, o argumento que pesou foi a possibilidade de confirmar a regularidade da apólice diretamente no site da SUSEP. Para a dispensa, foi a modulação de efeitos do Tema 1022 do STF, que estabeleceu uma data de início para a obrigatoriedade da motivação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem apresenta seguro garantia, basta indicar o número de registro na SUSEP na apólice, desde que seja verificável online. Para empregados de empresas públicas, a necessidade de motivação na dispensa só vale para desligamentos ocorridos a partir de 04/03/2024.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A apólice de seguro garantia com o número de registro na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora foram documentos importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.