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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Município deve pagar dívida trabalhista se empresa principal não tiver bens

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um município foi obrigado a pagar uma dívida trabalhista porque a empresa principal, que deveria ter pago, não tinha bens para quitar o valor. A Justiça do Trabalho entendeu que, como o município era responsável subsidiário, ele deveria arcar com a dívida. Essa decisão segue uma regra importante do TST que agiliza o pagamento ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução

📖 Resumo técnico

Foi mantida decisão que redirecionou a execução contra o Município, devedor subsidiário, após busca infrutífera de bens da devedora principal. A decisão está alinhada com a tese do Tema 133 do TST, que permite o redirecionamento sem a necessidade de exaurir a execução contra a devedora principal e seus sócios, exceto se houver bens suficientes indicados.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O [NOME]. TEMA N.º 133 DA TABELA DE IRR.

DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese na qual o Regional autorizou o direcionamento da execução contra o município reclamado, condenado de forma subsidiária, porque infrutífera a busca de bens da devedora principal. Tal entendimento está em sintonia com a tese obrigatória fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º TST-RR - 247-93.2021.5.09.0672 - Tema n.º 133 da tabela de teses, in verbis : “ A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ”. Nessa senda, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA , são AGRAVADOS [NOME] e RIO ZIN AMBIENTAL SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, o Município executado interpõe Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado. Não foram apresentadas razões de contrariedade. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento (doc. 873a35).

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O [NOME] - TEMA N.º 133 DA TABELA DE IRR -

DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 15/08/2024 - Id. 856c60f ; recurso interposto em 27/08/2024 - Id. 34778dc). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1.º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - má aplicação da Súmula n.º 12 deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. - violação do(s) artigo 5.º, inciso XXXVI; artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 794; artigo 835; Código Civil, artigo 827; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2.º, §1.º; artigo 2.º, §2.º; artigo 878. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Inconformado, o município executado interpõe o presente Agravo de Instrumento, asseverando que preencheu todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo agravante, a decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o teor do acórdão regional: “Primeiramente, cumpre observar que a execução é realizada contra o devedor principal e, posteriormente, caso reconhecida sua insolvência, ela é redirecionada para o responsável subsidiário. Isso porque, na qualidade de responsável subsidiário, e ante a impossibilidade de se executar o devedor principal, responde o Recorrente pelo débito, restando-lhe garantido o direito de regresso junto ao primeiro. Tal entendimento está consubstanciado na Súmula n.º 12 deste Regional, in verbis : ‘IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO [NOME]. EXECUÇÃO IMEDIATA DO [NOME]. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.’ Ora, a condenação subsidiária tem como objetivo assegurar o direito ao trabalhador, hipossuficiente jurídico, ao cumprimento da obrigação. Pensar nos moldes do ora Agravante é tornar inócuo o entendimento consolidado na Súmula n.º 331 do col. TST. Ademais, a subsidiariedade prevista na citada Súmula não impõe que o Juízo da execução tenha que esgotar os meios de expropriação em face da devedora principal ou seus sócios, bastando que haja o inadimplemento das obrigações por parte do devedor original para que seja dirigida a execução em face do responsável subsidiário. No caso em exame, não restam dúvidas de que não foram achados bens desembaraçados em nome da primeira executada, consoante se observa das certidões sob ID. 4a49f30 - Pág. 1 (SISBAJUD) e ID. 72864ee - Pág. 1 (RENAJUD). Assim, diante do inadimplemento da executada principal, resta autorizando o redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário. No mesmo sentido, são os seguintes arestos do col. TST, verbis : (...) Dessarte, tendo em vista a natureza privilegiada do crédito trabalhista, correta a decisão do Juízo a quo ao redirecionar a execução em face do devedor subsidiário e determinar o prosseguimento da execução, pois também é responsável pelo pagamento do crédito exequendo, não havendo de se falar em benefício de ordem. Nego provimento.” Como se vê, trata-se de hipótese na qual o Regional autorizou o direcionamento da execução contra o Município reclamado, condenado de forma subsidiária, porque infrutífera a busca de bens da devedora principal. Tal entendimento está em harmonia com a tese obrigatória fixada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º TST-RR - 247-93.2021.5.09.0672 Tema n.º 133 da tabela de teses, in verbis : “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” O seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Sendo assim, repita-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência, em qualquer de seus indicadores, nos termos em que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional de redirecionar a execução para o município estava em sintonia com a tese obrigatória do Tema n.º 133 do TST.
  • A busca por bens da devedora principal foi infrutífera, autorizando o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O município alegou má aplicação da Súmula n.º 12 do TRT da 1ª Região e violação de diversos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, do Código Civil e da CLT.
  • O município também argumentou divergência jurisprudencial, mas o recurso não foi aceito por não se enquadrar nos requisitos legais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a ordem para que um município, que era responsável subsidiário, pagasse uma dívida trabalhista depois que a empresa principal não conseguiu quitar o valor.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa principal devedora e um município que foi condenado como devedor subsidiário. O Ministério Público do Trabalho também participou.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação do município, pois entendeu que a decisão anterior estava de acordo com o Tema 133 do TST, que permite o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário quando a busca de bens do devedor principal é infrutífera.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, que tratam dos requisitos para recursos. Além disso, a decisão se baseou na tese obrigatória do Tema n.º 133 do TST e na Súmula n.º 12 do TRT da 1ª Região, que tratam do redirecionamento da execução.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão de redirecionar a execução para o município estava em total sintonia com a tese obrigatória do Tema 133 do TST, que permite essa medida quando a empresa principal não tem bens para pagar.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao município, que havia recorrido, e favorável ao trabalhador, que buscava o pagamento da dívida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de responsabilidade subsidiária, o devedor secundário pode ser acionado para pagar a dívida trabalhista rapidamente se o devedor principal não tiver bens, sem a necessidade de esgotar todas as possibilidades contra os sócios do devedor principal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foi crucial a constatação de que a busca por bens da empresa principal foi infrutífera, ou seja, não foram encontrados bens suficientes para pagar a dívida.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Agravo de Instrumento que confirmam a aplicação de teses repetitivas tendem a ser definitivas na esfera trabalhista, mas sempre é importante consultar um advogado para analisar o caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.