TST não analisa recurso de empresa sobre vale-transporte e horas extras por falha na apresentação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que tratava de vale-transporte e horas extras. O recurso da empresa não foi aceito porque ela não seguiu as regras para apresentar a documentação e os argumentos de forma correta. Assim, o TST não chegou a analisar o mérito das questões levantadas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é viável o processamento do recurso de revista quando não demonstrada a superação dos óbices processuais referentes ao vale-transporte e ao controle de jornada para fins de horas extras
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o entendimento das instâncias inferiores quanto ao vale-transporte e horas extras. Não foram superados os óbices processuais do artigo 896 da CLT, impedindo o processamento do recurso de revista e a análise do mérito das questões suscitadas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – VALE-TRANSPORTE – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICES DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SEU TITO BOTECO LTDA e são AGRAVADOS [AUTOR] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo de instrumento . 2 – MÉRITO VALE-TRANSPORTE – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA Registre-se, quanto aos temas destacados, que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte agravante, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No presente caso, a parte agravante não observou integralmente as exigências previstas nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois se limitou a transcrever, no início das razões recursais (fls. 470/473), os trechos da decisão recorrida relativos aos temas impugnados, deixando, contudo, de realizar, no tópico próprio, o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as alegadas violações constitucionais e legais, bem como em relação à súmula do TST e às divergências jurisprudenciais invocadas. Assim, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) QUANTUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A transcrição do acórdão recorrido no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco cotejo analítico entre os artigos apontados e a decisão impugnada. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-580-73.2012.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/04/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A reclamada, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, relativos à indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido". (Ag-AIRR-106-04.2019.5.05.0463, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA . A Lei 13.015/2014 impôs, além da indicação do trecho da decisão recorrida, a necessidade do cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados, bem como o confronto dos fundamentos da decisão com a divergência colacionada (incisos I, II e III do artigo 896-§ 1º-A). In casu , a agravante se insurgiu quanto à devolução dos descontos salariais, às horas extraordinárias - validade do banco de horas e ao intervalo intrajornada. Os respectivos trechos do v. acórdão regional, contudo, foram transcritos globalmente e em conjunto, no início das razões recursais, e não separadamente e em destaque em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal. Ainda, as matérias atinentes às horas extraordinárias e ao intervalo intrajornada se encontram em um mesmo tópico, com suas alegações formuladas em conjunto, dificultando a sua compreensão. Constata-se, portanto, que a agravante, nas razões do recurso de revista, procedeu à transcrição deficiente de trechos do v. acórdão regional, pois não indicou, separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional quanto a cada matéria objeto de insurgência recursal, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Ao assim fazer, a agravante prejudicou o cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados e os verbetes apontados como contrariados (incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT). Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE, NOS TEMAS, AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. LEI Nº 13.015/2014. No caso, observa-se que a parte apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional, no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-681-34.2017.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos o terceiro, que determina sejam rebatidos, mediante a demonstração analítica as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto. Do exame das razões da revista constata-se que a parte ora recorrente transcreveu trechos do acordão impugnado no início da minuta. Porém, no tópico destinado à discussão do tema em análise colacionou decisão estranha ao processo, deixando de realizar o cotejo entre a decisão recorrida, os dispositivos elencados e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Evidenciada a inobservância do requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, o recurso de revista não logra processamento. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11169-22.2015.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-159-69.2019.5.10.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/04/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas.
2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/02/2021). A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Ante a inobservância dos requisitos formais, fica inviabilizado o destrancamento do recurso de revista. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser processado se a parte não demonstrar a superação dos óbices processuais.
- A parte agravante não observou integralmente as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
- A mera transcrição de trechos da decisão recorrida, sem o cotejo analítico, não atende às exigências legais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso da empresa não poderia ser analisado por não cumprir as exigências legais de apresentação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa porque ela não demonstrou corretamente a viabilidade do recurso, não indicando os trechos específicos da decisão anterior e não fazendo a análise comparativa exigida pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que estabelecem as exigências para a apresentação de um recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu as formalidades processuais exigidas para o recurso de revista, como a indicação precisa dos trechos do acórdão regional e o cotejo analítico dos argumentos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem entrou com o agravo de instrumento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que o mérito da causa seja de fato analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas ressalta a importância da forma como os argumentos e trechos da decisão anterior foram apresentados no recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade deve ser sempre verificada por um advogado para o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar possíveis próximos passos.
