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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Não dá pra mudar decisão já transitada em julgado na execução, nem com nova ação coletiva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível discutir fatos novos ou pedir compensação de valores durante a fase de execução de um processo, se a decisão original já foi finalizada e não cabe mais recurso. Isso vale mesmo que surja uma nova decisão favorável em outra ação, que ainda não tenha sido concluída. A coisa julgada impede que o que já foi decidido seja rediscutido.

⚖️ Tese Jurídica

Não se admite alegação de fato novo ou pedido de compensação em fase de execução que contrarie a coisa julgada estabelecida no título executivo judicial, ainda que haja decisão favorável em ação coletiva diversa e não transitada em julgado

Temas

Execução TrabalhistaCoisa JulgadaCompensação de VerbasFato Novo

Dispositivos

art. 896

📖 Resumo técnico

Não é cabível a discussão de fato novo ou pedido de compensação em execução, especialmente quando o título executivo já transitou em julgado e definiu a impossibilidade de compensação de verbas. A coisa julgada impede a rediscussão, mesmo que surja uma decisão favorável em outra ação coletiva que ainda não transitou em julgado, não havendo ofensa à Constituição.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST. Na espécie, não prospera o intento recursal quanto à alegação de fato novo e ao pedido de suspensão da execução para futura compensação ou de compensação imediata, na medida em que o Recurso de Revista não foi conhecido, tendo o Tribunal Regional registrado que “o título executivo de id. aa9bb23, já transitado em julgado, definiu, exatamente, que o AADC e o adicional de periculosidade são verbas acumuláveis - tanto que foi indeferida qualquer compensação” e, ainda, que “a renovação da pretensão de compensação colide com a coisa julgada”, destacando, ao final, que “a decisão proferida pelo C. TST no processo nº 000800-56.2016.5.10.0044 alcançou apenas aquela ação coletiva, que, diversamente, ainda não transitou em julgado”. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do Processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou o entendimento no sentido de não se admitir a discussão de fato novo quando o recurso de natureza extraordinária (no caso destes autos, o Recurso de Revista) não tiver sido anteriormente conhecido. Dessa forma, não se constata qualquer violação aos dispositivos da Constituição da República indicados pela agravante em seu recurso. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço .

2. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho, pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 12faf76; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id f5895fc). Regular a representação processual (Id e9e31e8). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 5e05091):

1. Suspensão da execução. Compensação. A ECT alega que obteve liminar na ação declaratória nº 1012413- 52.2017.4.01.3400, sendo suspensos os efeitos da Portaria MTE nº 1565/2014, que regulamentava o direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas. Pede a suspensão da presente execução, até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado da referida ação declaratória. Diz que esse pedido foi acolhido pelo C. TST no processo nº 000800-56.2016.5.10.0044. Sucessivamente, argumenta que se tornou automaticamente indevido o adicional de periculosidade, impondo-se a sua compensação no cálculo do AADC. Sem razão. A decisão proferida pela Justiça Comum Federal, na ação declaratória nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, em nada se relaciona com o presente feito, que consiste em uma reclamação individual, que teve como objeto apenas o AADC (e não o adicional de periculosidade, já pago espontaneamente). Ademais, a decisão liminar invocada não autorizou a repetição dos valores pretéritos recebidos pelos empregados, de boa-fé, a título de adicional de periculosidade, mas apenas suspendeu, de forma prospectiva, a eficácia da Portaria MTE nº 1565/2014. Seja como for, o título executivo de id. aa9bb23, já transitado em julgado, definiu, exatamente, que o AADC e o adicional de periculosidade são verbas acumuláveis - tanto que foi indeferida qualquer compensação. Assim, não há motivo para a suspensão destes autos, sendo certo, ainda, que a renovação da pretensão de compensação colide com a coisa julgada, o que é vedado pelos arts. 5º, XXXVI, da CR e 879, § 1º, da CLT. Destaco, por fim, que a decisão proferida pelo C. TST no processo nº 000800-56.2016.5.10.0044 alcançou apenas aquela ação coletiva, que, diversamente, ainda não transitou em julgado . Desprovejo.(g.n). A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII, da CR), porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que atendeu aos requisitos do art. 896, § 2.º, da CLT. Ao exame. Cumpre, desde logo, registrar que o despacho agravado, ao denegar seguimento ao recurso de revista aviado, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no parágrafo 1.º do art. 896 da CLT e que não se vislumbra a alegada ilegalidade ou usurpação de competência suscitada pela parte, sendo certo que lhe foi franqueado o acesso ao judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, pelos quais lhe fora garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativo a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Constou no acórdão Regional a seguinte fundamentação: MÉRITO 1. Suspensão da execução. Compensação. A ECT alega que obteve liminar na ação declaratória nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, sendo suspensos os efeitos da Portaria MTE nº 1565/2014, que regulamentava o direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas. Pede a suspensão da presente execução, até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado da referida ação declaratória. Diz que esse pedido foi acolhido pelo C. TST no processo nº 000800-56.2016.5.10.0044. Sucessivamente, argumenta que se tornou automaticamente indevido o adicional de periculosidade, impondo-se a sua compensação no cálculo do AADC. Sem razão. A decisão proferida pela Justiça Comum Federal, na ação declaratória nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, em nada se relaciona com o presente feito, que consiste em uma reclamação individual, que teve como objeto apenas o AADC (e não o adicional de periculosidade, já pago espontaneamente). Ademais, a decisão liminar invocada não autorizou a repetição dos valores pretéritos recebidos pelos empregados, de boa-fé, a título de adicional de periculosidade, mas apenas suspendeu, de forma prospectiva, a eficácia da Portaria MTE nº 1565/2014. Seja como for, o título executivo de id. aa9bb23, já transitado em julgado, definiu, exatamente, que o AADC e o adicional de periculosidade são verbas acumuláveis - tanto que foi indeferida qualquer compensação. Assim, não há motivo para a suspensão destes autos, sendo certo, ainda, que a renovação da pretensão de compensação colide com a coisa julgada, o que é vedado pelos arts. 5º, XXXVI, da CR e 879, § 1º, da CLT. Destaco, por fim, que a decisão proferida pelo C. TST no processo nº 000800-56.2016.5.10.0044 alcançou apenas aquela ação coletiva, que, diversamente, ainda não transitou em julgado. Desprovejo.

2. Reflexos em horas extras A parte agravante refuta a apuração de reflexos em horas extras. Mas não lhe assiste razão, pois a apuração de tais repercussões encontra amparo no título executivo de id. aa9bb23, que as deferiu expressamente. O questionamento mostra-se tardio, pois a questão transitou em julgado (art. 5º, XXXVI, da CR). Nego provimento. Como se observa, não prospera o intento recursal quanto à alegação de fato novo e ao pedido de suspensão da execução para futura compensação ou de compensação imediata, na medida em que o Tribunal Regional registrou que “o título executivo de id. aa9bb23, já transitado em julgado, definiu, exatamente, que o AADC e o adicional de periculosidade são verbas acumuláveis - tanto que foi indeferida qualquer compensação” e, ainda, que “a renovação da pretensão de compensação colide com a coisa julgada”, destacando, ao final, que “a decisão proferida pelo C. TST no processo nº 000800-56.2016.5.10.0044 alcançou apenas aquela ação coletiva, que, diversamente, ainda não transitou em julgado”. Dessa forma, não se constata qualquer violação aos dispositivos da Constituição da República na decisão proferida na fase de execução. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do Processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou o entendimento no sentido de não se admitir a discussão de fato novo quando o recurso de natureza extraordinária não tiver sido anteriormente conhecido (no caso destes autos, o Recurso de Revista). Confiram-se os seguintes precedentes, os quais analisaram a questão no tocante à nulidade da Portaria n.º 1.565/14 do MTE e seus reflexos no adicional de periculosidade para o uso de motocicleta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente.

2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/6/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO AGRAVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE DECLARADA EM

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugna o despacho de admissibilidade quanto ao tema, limitando-se a alegar a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial transitada em julgado em 26/06/2021, em que se reconhece a nulidade da Portaria 1.565/2014, no que tange à empresa reclamada. 2 - Ocorre que, a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou entendimento de que somente é possível a apreciação de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. 3 - Assim, o posicionamento do TST, em casos semelhantes ao presente, tem sido não admitir a discussão, em fase de Agravo interno, acerca de fato novo quanto à nulidade da Portaria n. 1.565/14 e os efeitos para o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-2251-55.2016.5.09.0195, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/9/2024); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese referente à nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE não foi prequestionada no acórdão regional. Quanto à alegação de fato novo relacionado à decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos de nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, por intermédio da qual se declarou a nulidade da Portaria 1.565/14 do MTE, a ora agravante não comprova o trânsito em julgado do referido processo, tampouco a existência de determinação no sentido de suspensão imediata dos efeitos da norma ministerial. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019, concluiu que 'somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos'. Assim, os efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014, proferida nos autos nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, só pode ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista. Porém, in casu, ante a negativa de seguimento do recurso de revista e do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da arguição de fato novo. No mais, no que tange ao argumento de que o reclamante não utilizava a motocicleta para prestação de serviços, cabe repisar os fundamentos já consignados na decisão monocrática no sentido de que a tese da reclamada é frontalmente contrária à assertiva do Regional no sentido de que 'é incontroverso que o reclamante fazia uso da motocicleta para se deslocar de um local para outro na execução de seu trabalho e não meramente para ir e vir do labor', sendo que o uso de veículo 'era imprescindível à execução do labor prestado em prol da reclamada', o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-10739-59.2016.5.18.0191, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 2/9/2022); AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EFETIVO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. FATO NOVO NÃO ANALISADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A colenda SbDI-1 do TST, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019) , concluiu que 'somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos'. Logo, a análise dos efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014 em relação à parte ré dependeria do conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu no [EMPRESA] , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/5/2023). Quanto ao direito de propriedade, verifica-se que a discussão não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, conforme teor do que dispõe a Súmula n.º 297 do TST. Registre-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se perfeitamente fundamentada, razoável e condizente com a sistemática processual em vigor e, que lhe foi franqueado o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Assim, estando à decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1.º, da CLT, pois não demonstrada violação direta de norma da Constituição da República (art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a coisa julgada impede a rediscussão de fatos novos ou pedidos de compensação na fase de execução.
  • O TST considerou que o recurso de revista em execução só é cabível por ofensa direta e literal a preceito constitucional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou a existência de fato novo e pediu a suspensão da execução para futura compensação ou compensação imediata.
  • A empresa argumentou que uma decisão favorável em outra ação coletiva, ainda não transitada em julgado, justificaria a suspensão ou compensação.
  • A empresa alegou violação dos artigos 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição da República.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão de que não se pode discutir fatos novos ou pedir compensação de valores em um processo que já está na fase de execução e cuja decisão final já foi estabelecida.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, pois a decisão original já havia transitado em julgado, impedindo a rediscussão de verbas e a compensação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 896, § 2.º, da CLT, que limita o recurso de revista em execução, e a Súmula n.º 266 do TST, que complementa essa regra. Também foi mencionado o art. 896-A, § 6º, da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a coisa julgada, ou seja, a impossibilidade de rediscutir algo que já foi definitivamente decidido no processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a suspensão da execução e a compensação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, uma vez que uma decisão judicial se torna definitiva (transita em julgado), é muito difícil alterá-la na fase de execução, mesmo que surjam novos fatos ou decisões em outros processos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O título executivo judicial, que é a decisão final do processo, foi crucial, pois ele já havia definido a impossibilidade de compensação de verbas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.