TST Nega Embargos de Declaração: Não é Pra Rediscutir o Caso, Mas Corrigir Erros Formais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, que buscava mudar uma decisão anterior. O tribunal explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros, como omissões ou contradições, e não para a parte tentar rediscutir o mérito do caso. Como não foram encontrados esses erros, a decisão anterior foi mantida, inclusive a multa por considerar o recurso protelatório.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram negados por inexistência de vícios na decisão anterior, mesmo após a denegação de Recurso Extraordinário com base nos Temas 181 e 660 do STF e aplicação de multa protelatória. A parte não demonstrou omissão, contradição ou obscuridade, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 24456-36.2020.5.24.0061 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR][AUTOR] e RIO GRANDE S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, acerca da ausência de intimação do Administrador Judicial para efetivamente participar da lide. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF , com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou os óbices processuais do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST e, nesse contexto, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “Nulidade de Citação”. De tal sorte, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
- O objetivo dos Embargos de Declaração é sanar vícios procedimentais, e não rediscutir o mérito da decisão.
- A decisão anterior que negou o Recurso Extraordinário estava correta ao aplicar os Temas 181 e 660 do STF, que tratam de questões infraconstitucionais e ausência de repercussão geral.
- A multa por protelação é cabível quando a parte insiste em discutir tese de repercussão geral já fixada pelo STF, demonstrando intuito protelatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que houve omissão na decisão anterior quanto a supostas violações constitucionais e à ausência de intimação do Administrador Judicial foi rejeitada.
- O pedido da parte para excluir a multa por protelação foi negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou os Embargos de Declaração, mantendo uma decisão anterior que já havia rejeitado um recurso e aplicado uma multa.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo original, que havia perdido em etapas anteriores, entrou com os Embargos de Declaração contra a decisão do TST. A empresa e outra parte eram os embargados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar os Embargos de Declaração porque a parte não conseguiu demonstrar que havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF e o artigo 1.021, § 4º, do CPC sobre multa protelatória.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não podem ser usados para a parte simplesmente mostrar seu inconformismo ou tentar rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios formais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito específico e não devem ser usados como uma nova chance para discutir o caso, sob pena de serem negados e até gerar multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise da decisão anterior e dos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise de Embargos de Declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso se tornam muito limitadas, dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias jurídicas.
