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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Equiparação Salarial por Falta de Requisitos e Existência de Plano de Cargos

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu pedido de equiparação salarial negado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A decisão considerou que ele não comprovou os requisitos necessários, como a identidade de função e a mesma produtividade. Além disso, a empresa possuía um plano de cargos e salários válido e havia uma grande diferença de tempo de serviço entre o trabalhador e o colega usado como comparação.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a equiparação salarial quando não preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, especialmente se o empregador possui plano de cargos e salários e há diferença de tempo de serviço ou na função superior ao legalmente permitido

Temas

Equiparação SalarialPlano de Cargos e SaláriosRequisitos da Equiparação SalarialÔnus da Prova

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A equiparação salarial foi negada pois o reclamante não comprovou a identidade de função, igual produtividade e perfeição técnica, além de haver um Plano de Cargos e Salários válido. Adicionalmente, foi verificada uma diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre o autor e o paradigma, o que também impede a equiparação conforme o art. 461 da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ll/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS E SALÁRIOS ORGANIZADOS EM QUADRO DE CARREIRA. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A QUATRO ANOS.

ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Cinge-se a insurgência à equiparação salarial .

3. De acordo com o acórdão regional, a equiparação salarial não foi reconhecida por ausência de comprovação de seus requisitos, haja vista que a equiparação exige identidade de função, prestação de serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, com igual produtividade, mesma perfeição técnica e diferença de tempo na função inferior a dois anos. Além disso, restou comprovado que a reclamada possuía Plano de Cargos e Salários válido e anterior ao ingresso do autor, o que afasta a equiparação. Também ficou demonstrada diferença superior a dois anos no tempo de serviço entre autor e paradigma (21 anos), o que impede a equiparação. Assim, foi afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.

4. Conforme o art. 461, § 1º, da CLT “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”. Já de acordo com o § 2º do mesmo artigo, a equiparação salarial não prevalece “quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público”.

5. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional e da legislação aplicável, decisão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO . Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. O agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal concernentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo . MÉRITO Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. De fato, no que tange ao tema “salário por equiparação”, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento. (grifou-se) A insurgência cinge-se à equiparação salarial A parte agravante sustenta, em resumo, que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) não estava homologado pelo Ministério do Trabalho, bem assim que, para efeito de equiparação, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego. No que interessa, o acórdão regional registrou o seguinte: Logo, para haver direito à equiparação salarial, no caso em exame, é necessário que o paradigma e o equiparando tenham exercido idêntica função e prestado serviços ao mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade, mesma perfeição técnica e diferença de tempo de serviço na função inferior ou igual a dois anos. Os requisitos positivos da equiparação salarial, cuja existência simultânea deve ser provada pelo reclamante, são: trabalho na mesma empresa, trabalho na mesma localidade e identidade de função. Já os requisitos negativos da equiparação salarial, cujo ônus da prova é da reclamada, são: existência de pessoal organizado em quadro de carreira, o paradigma ser trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos e diferença de produtividade e/ou perfeição técnica. No caso em exame, é certo que a reclamada possui Plano de Classificação de Cargos e Salários aprovado [EMPRESA] pelo Ofício SE/CCE N.º 14/97 de 15 de Dezembro de 1997 , ou seja, antes mesmo do ingresso do reclamante nos quadros da ré, situação que veda a pretensão de equiparação salarial, independentemente de ter sido referido PCCS homologado pelo [EMPRESA], uma vez que tal exigência nunca constou da legislação. Mas, mesmo que assim se entendesse, o todos os Planos de Classificação de Cargos e Salários da reclamada foram aprovados pelo [EMPRESA], com respaldo no artigo 1º, III, do Decreto nº 3.735/01 , o que se afigura regular, posto que observados os §§ 1º e 4º do já mencionado inciso III do ar. 1º, do Decreto nº 3.735/2001. Ademais, como bem apontado pela reclamada, paradigma e autor foram contratados com uma diferença de 21 anos, de modo que a equiparação salarial, na forma pretendida, gera discrepância inadmissível somente pelo fato de os trabalhadores terem sido cedidos em 2013 para a Superintendência da Polícia Federal em Guarulhos, uma vez que, em tal momento, o paradigma contava com 26 anos de carreira, ao passo que o autor contava com apenas 5 anos, de tal sorte que aquele já tinha passado por diversas promoções . Deste modo, provejo o apelo da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. (grifou-se) De acordo com o acórdão regional, a equiparação salarial não foi reconhecida por ausência de comprovação de seus requisitos, haja vista que a equiparação exige identidade de função, prestação de serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, com igual produtividade, mesma perfeição técnica e diferença de tempo na função inferior a dois anos. Além disso, restou comprovado que a reclamada possuía Plano de Cargos e Salários válido e anterior ao ingresso do autor, o que afasta a equiparação. Também ficou demonstrada diferença superior a dois anos no tempo de serviço entre autor e paradigma (21 anos), o que impede a equiparação. Assim, foi afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. Conforme o art. 461, § 2º, da CLT a equiparação salarial não prevalece “quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público”. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, decisão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Considerando o referido óbice, não se verifica transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A equiparação salarial não foi reconhecida por ausência de comprovação dos requisitos legais, como identidade de função, igual produtividade e perfeição técnica.
  • A empresa possuía um Plano de Cargos e Salários válido e anterior ao ingresso do trabalhador, o que afasta a equiparação.
  • Havia uma diferença de tempo de serviço superior a dois anos (21 anos) entre o trabalhador e o paradigma, impedindo a equiparação.
  • O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em instância superior, conforme a Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) não estava homologado pelo Ministério do Trabalho foi rejeitado.
  • O argumento do trabalhador de que, para efeito de equiparação, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou o pedido de equiparação salarial de um trabalhador, mantendo a decisão anterior que já havia afastado esse direito.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) entrou com o processo contra uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador porque não foram comprovados os requisitos para a equiparação salarial, como a identidade de função e a mesma produtividade, além de existir um plano de cargos e salários na empresa e uma grande diferença de tempo de serviço.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 461 da CLT, que define os requisitos para equiparação salarial, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a ausência de comprovação dos requisitos legais para a equiparação salarial, a existência de um Plano de Cargos e Salários válido na empresa e a diferença de tempo de serviço superior ao permitido por lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a equiparação salarial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que para ter direito à equiparação salarial, é fundamental comprovar todos os requisitos exigidos pela lei, como a identidade de função, produtividade e perfeição técnica, e que a empresa não possua um plano de cargos e salários válido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão regional se baseou no conjunto de fatos e provas, que indicou a ausência dos requisitos da equiparação e a existência do Plano de Cargos e Salários da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.