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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST Nega Indenização por Complementação de Aposentadoria: Entenda a Decisão sobre Fatos e Duplicidade

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou no TST uma indenização por supostos prejuízos em sua complementação de aposentadoria, alegando que a empresa não fez os recolhimentos corretos. Contudo, o Tribunal negou o pedido. A decisão se deu porque seria preciso analisar novamente as provas do caso, o que não é permitido nessa fase do processo, e também porque o trabalhador já tinha outro processo em andamento com o mesmo objetivo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida indenização por danos materiais referentes à complementação de aposentadoria quando o pedido implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) e configura duplicidade de pedidos com outra ação judicial em curso.

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Não foi provido Agravo Interno que buscava indenização por danos materiais em complementação de aposentadoria. O TST manteve a decisão regional por entender que a análise dependeria de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), além de identificar duplicidade de pedidos, já que o tema era objeto de outra execução.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/bsc/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO PREJUÍZO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não comprovou o alegado comprometimento do cálculo da sua suplementação de aposentadoria, bem como que “ o recorrente já busca [no processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX] a execução das contribuições devidas à BASES, incluídas nos cálculos de liquidação apresentados ”, sendo indevida a duplicidade de pedidos indenizatórios ora intentada. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no âmbito da Presidência desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta o agravante que não pretende o reexame de fatos e provas. Pontua que o cerne de sua demanda é a condenação do banco reclamado ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da falta de recolhimento das contribuições que deveriam incidir sobre as diferenças salariais devidas em razão do direito a promoções trienais, bem como sobre diferenças acessórias. Afirmou em seu Recurso de Revista que o “reconhecimento de condenação da recorrida patrocinadora em recolhimentos previdenciários em favor da entidade de previdência privada somente após o fim da relação empregatícia, não favorecem ao recorrente, que teve a apuração da Renda Mensal Inicial sem a inclusão de parcelas que tinha direito durante a relação empregatícia ”. Argumenta ser ônus do banco reclamado a comprovação do pagamento tempestivo das diferenças de complementação pleiteadas pelo obreiro. Esgrimiu com violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO PREJUÍZO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no âmbito da Presidência desta Corte superior, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEDIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA ALÍNEA “a” DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA DA RECORRIDA DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônusda prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmulanº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Sustenta o agravante que não pretende o reexame de fatos e provas. Pontua que o cerne de sua demanda é a condenação do banco reclamado ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da falta de recolhimento das contribuições que deveriam incidir sobre as diferenças salariais devidas em razão do direito a promoções trienais, bem como sobre diferenças acessórias. Afirmou em seu Recurso de Revista que o “reconhecimento de condenação da recorrida patrocinadora em recolhimentos previdenciários em favor da entidade de previdência privada somente após o fim da relação empregatícia não favorecem ao recorrente, que teve a apuração da Renda Mensal Inicial sem a inclusão de parcelas que tinha direito durante a relação empregatícia ”. Argumenta ser ônus do banco reclamado a comprovação do pagamento tempestivo das diferenças de complementação pleiteadas pelo obreiro. Esgrimiu com violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil. Ao exame. O Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): DANOS MATERIAIS O recorrente, [AUTOR], busca a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de indenização por danos materiais. Alega que o BANCO BRADESCO S.A., ao deixar de recolher as contribuições previdenciárias devidas à Fundação BANEB de Seguridade Social (BASES) sobre as diferenças salariais reconhecidas em decisão transitada em julgado no processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, prejudicou a base de cálculo da suplementação de aposentadoria. Fundamenta sua pretensão no Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS do STJ, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos prejuízos causados pela ausência de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais reconhecidas judicialmente. A Juíza de primeiro grau se manifestou sobre a pretensão do reclamante nos seguintes termos: [...] Incontroverso que o Autor é beneficiário da Fundação Baneb de Seguridade Social - BASES desde 10/12/2021 vinculado ao Plano Misto de suplementação de aposentadoria, conforme informações constantes no documento de id d721804. Contudo, há que se ter em mente que busca o Reclamante indenização por danos materiais por suposto ato ilícito praticado pelo Reclamado, sob alegação de que esse não integrou à época correta as parcelas salariais reconhecidas em demanda anteriormente ajuizada, qual seja, processo de n° XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. Merece destaque o trecho da exordial que fundamenta a causa de pedir, vejamos: "Pois bem, por conta do direito do reclamante às diferenças salariais decorrente de promoções de promoções trienais (por antiguidade) a que tem direito, prevista em Plano de Cargos e Salários, bem como diferenças acessórias de gratificação de função e anuênios (pago sob a rubrica ATS - Incorporação CCT), conquistadas na mencionada Reclamação Trabalhista também movida contra o Banco Bradesco S/A. - Processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, que tramita perante a trigésima oitava vara do trabalho de Salvador - Ba., já referida supra, deixou de ser efetuados recolhimentos sob tais parcelas, que deveriam ter sido destinados à Fundação BANEB de Seguridade Social. E por conta disto, flagrante o prejuízo sofrido pelo reclamante pois não levado em consideração tais recolhimentos que deveriam ter sido procedidos nem os corretos valores das remunerações mensais (a parte equivalente às diferenças salariais e diferenças acessórias daí decorrentes) quando da apuração do Salário de Benefício considerado para efeito de pagamento da suplementação de aposentadoria". Assim, vê-se que embora na réplica de id 9e2afd4 o Autor tenha alegado que "Alguns pleitos da presente ação, embora leve em consideração o quanto decidido no processo 001269-04.2017.5.05.0038 são diversos", não coaduna tal afirmação com o quanto fundamentado na exordial. Desse modo, a causa de pedir da presente demanda refere-se à alegação de que é ato ilícito do empregador em não ter recolhido à época oportuna sobre as parcelas salariais reconhecidas na outra demanda os valores a título de complementação de aposentadoria, o que fez com que o Demandante recebesse benefício a menor. Nesse passo, de fato, tal circunstância fática configura ato ilícito do empregador, desde que comprovada, fazendo jus o empregado à indenização se não tiver ocorrido o recolhimento a posteriori dos valores por consequência do reconhecimento das verbas salariais da ação anterior, seja de modo espontâneo ou por reflexo do quanto deferido judicialmente, já que se assim tiver sido, encerra a situação de ilicitude, sob pena de se configurar bis in idem. No ensejo, entendo que o Reclamado logrou comprovar de maneira inconteste fato obstativo do direito do Autor, qual seja, o deferimento do recolhimento do valor relativo à complementação de aposentadoria sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidos na demanda pretérita, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Com efeito, compulsando os autos da reclamação de nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, verifica-se que na sentença de id 57650c9 foi decidido que: "II. 12 -DA COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A BASES O documento de ID. 3537357 comprova a filiação do reclamante à BASES. DEFIRO a contribuição mensal BASES apenas sobre as diferenças de salário-base (ordenado) e de gratificação de função deferidas decorrentes das promoções trienais por antiguidade, porque constituem verba de natureza salarial integrante do salário real de contribuição do autor para a BASES, de acordo com a norma do plano de benefícios do reclamado." (GRIFOS NOSSOS) Verifica-se que o Tribunal manteve a condenação do Réu, constando do Acórdão de id a503b0b o seguinte: "COMPLEMENTAÇÃO DA BASES O recorrente se rebela em face da condenação à complementação da contribuição da BASES, em face do deferimento de verbas, ao argumento de que, ainda que deferida verbas nesta demanda, estas não podem compor a base de cálculo do salário do recorrido, porque somente pode haver contribuição da patrocinadora se houver contribuição do participante, acrescentando que cabe ao empregado comprovar a sua filiação à BASES, ônus do qual não teria se desvencilhado. Sem razão. A pretensão é de recolhimento das contribuições devidas à mencionada entidade de previdência privada em decorrência das diferenças salariais reconhecidas em Juízo e que alteram a base de cálculo da contribuição do filiado , nos termos de seu Regulamento, sendo devidas, nos moldes deferidos pelo Juízo a quo, que, aliás, ressaltou que o documento de Id 3537357 comprova a filiação do reclamante à BASES. Nada a reparar." Ademais, não comprovou o Reclamante que houve modificação do julgado no TST, bem como não impugnou a afirmação do Reclamado de que recentemente, no dia 26/10/2023, o Reclamante apresentou os seus cálculos de liquidação no processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, e calculou os valores que entendeu devidos a título de "INDENIZAÇÃO PARTE EMPREGADOR BASES", conforme se verifica do id 402758c. Assim, embora não haja notícia de que houve o efetivo pagamento desses valores, verifica-se que já houve deferimento do recolhimento da complementação de aposentadoria sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas naqueles autos e que o Reclamante já incluiu a verba nos cálculos de liquidação e pretende ali executá-las. Assim, o deferimento de indenização por danos materiais nestes autos, tendo por fundamento o quanto já saneado em outro processo, acarretaria bis in idem, resultando no enriquecimento ilícito do obreiro, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884, CC). Veja-se que conforme preceitua o art. 885, do CC, a restituição da coisa que originou o enriquecimento ilícito é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir, que é o caso dos autos. Não fosse o bastante, o dano material não se presume (art. 944, do CC), de modo que a indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação, que é o que ocorre nos presentes autos, uma vez que o Reclamante não demonstra, sequer por amostragem, que existe diferença entre a indenização que está buscando nos autos de n° XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX e a que pleiteia nos presentes autos. [...] Pois bem. A análise do presente recurso exige a conciliação de dois aspectos jurídicos centrais: a comprovação do dano material alegado e a vedação ao enriquecimento sem causa. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, estabeleceu que, em situações nas quais o empregador não efetuou as contribuições previdenciárias devidas, o participante pode pleitear reparação pelo prejuízo sofrido. Contudo, tal reparação está condicionada à comprovação concreta do dano e à inexistência de recolhimento posterior que regularize a situação. No caso em exame, o autor pleiteia indenização por danos materiais com base na premissa de que a ausência de contribuições previdenciárias comprometeu o cálculo da sua suplementação de aposentadoria. No entanto, conforme demonstrado nos autos, a sentença proferida no processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX determinou expressamente o recolhimento das contribuições à BASES sobre as diferenças salariais reconhecidas, conforme o regulamento do plano de benefícios. Ademais, a análise dos autos revela que o recorrente já busca, naquele processo, a execução das contribuições devidas à BASES, incluídas nos cálculos de liquidação apresentados. A duplicidade de pedidos indenizatórios, por meio de ações distintas, configuraria bis in idem , o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que assim não fosse, o dano material não se presume, exigindo comprovação efetiva do prejuízo sofrido. No caso, o recorrente não apresentou qualquer elemento concreto que evidencie a diferença entre os valores de suplementação de aposentadoria efetivamente recebidos e aqueles que seriam devidos, caso os recolhimentos tivessem sido feitos no momento oportuno. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de cálculos técnicos que demonstrem tal diferença, é insuficiente para justificar a reparação pretendida. Cumpre ressaltar que o TRT5 já decidiu, em casos similares, que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições à entidade de previdência privada não pode ser imputada exclusivamente ao empregador, cabendo também ao participante a adoção das medidas necessárias para a regularização de eventuais diferenças. Ademais, a execução de valores relativos a contribuições previdenciárias em ação distinta, conforme demonstrado, afasta a necessidade de nova indenização, sob pena de configurar duplicidade de cobrança. Acompanho, no particular, o entendimento jurisprudencial exarado nos arestos a seguir reproduzidos: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ADVINDOS DE PREJUÍZO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Existindo execução de outra ação com reflexos da parcela na previdência privada, poderá ocorrer a incorporação aos proventos de aposentadoria, tornando-se prematuro o pedido de perdas e danos porque resultaria em bis in idem. (TRT-3 - ROT: [nº do processo suprimido] MG XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: Danilo Siqueira de C.Faria, Data de Julgamento: 15/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022.) [...] DIFERENÇAS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. O deferimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista permite ao segurado postular a revisão do salário-de-contribuição integrante do período de cálculo do benefício, não havendo falar em indenização por parte do empregador, cuja obrigação se restringe ao pagamento das diferenças salariais eventualmente deferidas. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT-4 - ROT: [nº do processo suprimido], 11ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2019). Dessa forma, à míngua de prova concreta de prejuízo e considerando o risco concreto de duplicidade de cobrança, nego provimento ao recurso. Conclusão do recurso Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Inconformado, interpôs o reclamante Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, sob os seguintes fundamentos: OMISSÃO. O embargante sustenta, em síntese, que houve obscuridade e omissão no acórdão embargado. Obscuridade porque não teria deixado claro se "há litispendência ou coisa julgada na pretensão única principal de condenação da embargada no pagamento de indenização de diferença de suplementação de aposentadoria formulada na alínea "a" do presente processo e o quanto pleiteado anteriormente no processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, relacionado com execução das contribuições devidas à Fundação BANEB de Seguridade Social (BASES)". Omissão, porque não se manifestou "quanto a quem pertence o ônus da prova no caso sob exame, ou seja, se é o embargante quem deve provar que teve prejuízo quanto ao pagamento da suplementação de aposentadoria que passou a receber em razão da não inclusão de parcelas salariais conquistadas na reclamação trabalhista XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ou se é a embargada quem deve provar que isto não acarretaria prejuízo quanto ao valor que passou a ser pago a título de suplementação de aposentadoria". Pois bem. A matéria veiculada nos presentes Embargos de Declaração não corresponde às hipóteses legais que autorizam a apresentação do recurso horizontal. Os embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 897-A da CLT, são cabíveis apenas nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, contudo, não há no julgado qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal referido. Na verdade, o que o embargante objetiva, no particular, é a revisão da decisão proferida ante seu inconformismo com a justeza da decisão embargada. Os embargos de declaração, porém, não são o meio idôneo para reexame da matéria, nem se prestam para a discussão da convicção expressada pela instância julgadora em torno da prova produzida nos autos ou mesmo da interpretação conferida às normas jurídicas. Registre-se, por fim, que a decisão embargada é clara quando fundamenta o indeferimento da pretensão autoral, não havendo que se falar em obscuridade, fenômeno que, aliás, não se insere nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Uma decisão obscura seria nula, mas não é o que ocorre no caso em apreço. Por outro lado, quando a decisão embargada indefere um pleito porque o seu requerente não comprovou o prejuízo alegado, já deixa implícita a quem foi atribuído o ônus de prova. Conclusão do recurso NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que o reclamante não comprovou o alegado comprometimento do cálculo da sua suplementação de aposentadoria pelo recolhimento intempestivo das contribuições à previdência privada, decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista própria. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “o dano material não se presume, exigindo comprovação efetiva do prejuízo sofrido. No caso, o recorrente não apresentou qualquer elemento concreto que evidencie a diferença entre os valores de suplementação de aposentadoria efetivamente recebidos e aqueles que seriam devidos, caso os recolhimentos tivessem sido feitos no momento oportuno” . Afigura-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Assentou o Tribunal Regional, ainda, que “ conforme demonstrado nos autos, a sentença proferida no processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX determinou expressamente o recolhimento das contribuições à BASES sobre as diferenças salariais reconhecidas, conforme o regulamento do plano de benefícios. Ademais, a análise dos autos revela que o recorrente já busca, naquele processo, a execução das contribuições devidas à BASES, incluídas nos cálculos de liquidação apresentados”. Concluiu, nesse sentido, que “a execução de valores relativos a contribuições previdenciárias em ação distinta, conforme demonstrado, afasta a necessidade de nova indenização, sob pena de configurar duplicidade de cobrança”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a caracterização do dissenso pretoriano. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise do pedido de indenização por danos materiais exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
  • O pedido de indenização configura duplicidade, pois o trabalhador já busca a execução das contribuições devidas em outro processo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que não pretendia o reexame de fatos e provas foi explicitamente recusado pelo tribunal.
  • A alegação do trabalhador de que o cerne da demanda era a condenação do banco ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria não foi acolhida, pois o tribunal entendeu que ele não comprovou o prejuízo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um trabalhador que buscava indenização por danos materiais relacionados à sua complementação de aposentadoria.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa (um banco).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso do trabalhador. Os principais motivos foram que o pedido exigiria reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo, e que já existia outro processo em andamento com o mesmo pedido.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. O trabalhador citou os artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, mas o tribunal não os aplicou para decidir.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de reexaminar as provas do caso para verificar se o trabalhador realmente comprovou o prejuízo em sua aposentadoria, conforme a Súmula 126 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido de indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em fases avançadas de um processo, como no TST, é muito difícil reverter decisões que dependam de nova análise de provas. Além disso, é importante evitar fazer o mesmo pedido em processos diferentes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador não comprovou o alegado comprometimento do cálculo de sua suplementação de aposentadoria. A decisão do TST se baseou na premissa de que seria necessário 'revolvimento do substrato fático-probatório' para analisar o caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.