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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Nega Recurso de Embargos e Aplica Multa por Protelatório com Base na Súmula 353

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de embargos apresentado por uma empresa, mantendo uma decisão anterior. O motivo foi que o recurso tentava rediscutir um ponto técnico do processo que não permite esse tipo de recurso, conforme a Súmula 353 do TST. Além disso, o tribunal considerou que a empresa agiu de forma protelatória e aplicou uma multa.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que nega provimento a agravo em agravo de instrumento ao examinar pressuposto intrínseco do recurso de revista, conforme Súmula 353 do TST, e pode ensejar multa por intuito protelatório

Temas

Recurso de EmbargosSúmula 353 TSTPressupostos RecursaisMulta por Litigância de Má-Fé

Dispositivos

Súmula 353 do TSTart. 80, VII do CPCart. 81 do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não conhecimento dos embargos, aplicando a Súmula 353 do TST, pois o recurso visava reexaminar pressuposto intrínseco do recurso de revista e não se enquadrava nas exceções sumuladas. O agravo foi desprovido e houve a aplicação de multa por caráter protelatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] KAUAI & EVENTOS [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Sexta Turma, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de embargos da reclamada. Sem impugnação. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 424 e 425) e à representação processual (fl. 208). O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice da Súmula 353 do TST. A parte agravante defende o cabimento dos embargos, nos termos da alínea “b” do referido verbete sumular. Ao exame. O teor da Súmula 353 do TST é o seguinte: "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT". Ante os termos da decisão agravada, tem-se a diretriz consagrada no verbete sumular transcrito como óbice à admissibilidade do recurso de embargos, porquanto circunscrita a discussão trazida no agravo em agravo de instrumento à análise de pressuposto intrínseco do recurso de revista. Importa ressaltar que a invocação do item "b" da Súmula 353 deste Tribunal não ampara a tese da parte agravante, à medida que essa alínea encerra hipótese de cabimento dos embargos à decisão de Turma que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento. No caso dos autos, diferentemente, ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, a Eg. [EMPRESA] negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, que tratava da representação processual do recurso ordinário.

Em face do exposto, configura-se manifestamente protelatório o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Nesse sentido, rememoro julgados desta Subseção: “AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88.

3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 570-76.2022.5.12.0059 Data de Julgamento: 13/02/2025, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea -f- da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 20248-83.2019.5.04.0551 Data de Julgamento: 13/02/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.

ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 764-43.2011.5.04.0008 Data de Julgamento: 13/02/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025). Nego provimento ao agravo, aplicando à parte agravante a referida multa do artigo 81 do CPC, na esteira do entendimento reiterado desta Subseção. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao examinar pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, conforme Súmula 353 do TST.
  • A discussão trazida no agravo em agravo de instrumento estava circunscrita à análise de pressuposto intrínseco do recurso de revista, não se enquadrando nas exceções da Súmula 353 do TST.
  • O recurso apresentado pela parte agravante configurou intuito manifestamente protelatório, conforme o inciso VII do artigo 80 do CPC, justificando a aplicação de multa do artigo 81 do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte agravante de que o cabimento dos embargos se daria nos termos da alínea “b” da Súmula 353 do TST foi rejeitado, pois essa alínea se refere à ausência de pressupostos extrínsecos, e não intrínsecos, como no caso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso de embargos de uma empresa e aplicou uma multa por considerar que o recurso tinha intenção de atrasar o processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso de embargos, sendo a parte agravante, e a outra parte era o trabalhador, o agravado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior, pois o recurso de embargos era incabível para reexaminar um pressuposto intrínseco do recurso de revista, conforme a Súmula 353 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que define o cabimento dos embargos, e os artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da litigância de má-fé e aplicação de multa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso de embargos da empresa não se encaixava nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula 353 do TST, pois buscava rediscutir um aspecto técnico já analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso, pois seu agravo foi desprovido e ainda recebeu uma multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial conhecer as regras específicas de cada tipo de recurso para evitar que ele seja considerado incabível e, pior, que resulte em multa por protelação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a análise dos pressupostos extrínsecos de tempestividade e representação processual, mas não detalha outros documentos ou provas específicas do mérito da causa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão em questão já é um julgamento de agravo em embargos, que é uma das últimas instâncias recursais no TST. Geralmente, após essa fase, as possibilidades de recurso são muito limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias processuais.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.