TST nega recurso de empresa: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o que já foi decidido
📌 Em resumo
Uma empresa tentou mudar uma decisão do TST usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração. Ela alegava que a decisão original tinha uma 'omissão', especialmente sobre a responsabilidade da Fazenda Pública e juros. No entanto, o TST disse que esse recurso não serve para rediscutir o mérito, mas sim para corrigir erros claros, e que não havia nenhum erro na decisão.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não há demonstração de vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mesmo em temas que envolvem a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública e juros de mora.
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão. A decisão abordava a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública e a aplicação dos juros de mora, temas que já possuem repercussão geral no STF (Temas 181 e 660).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm/fvv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE. TEMAS 181 E 660 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 84000-90.2009.5.15.0157 , em que é Embargante ISA ENERGIA BRASIL S.A. e são Embargado(a)S CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO , FUNDAÇÃO CESP e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão no v. acórdão embargado, por haver aplicado automaticamente o Tema 181 do STF, sem enfrentar as alegadas violações diretas à Constituição Federal, especialmente quanto aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181, 197 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181, 197 e 660 da repercussão geral. O Tema 181 trata da natureza infraconstitucional dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, o que impede o exame de mérito pelo STF. Já os Temas 197 e 660 reafirmam a ausência de repercussão geral quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios e à análise de princípios constitucionais, como contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando essa análise depende da interpretação de normas infraconstitucionais. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A decisão anterior que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário aplicou corretamente as teses firmadas pelo STF nos Temas 181, 197 e 660 da repercussão geral.
- O acórdão embargado está devidamente fundamentado, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e não possui os vícios alegados.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão no acórdão por ter aplicado automaticamente o Tema 181 do STF sem enfrentar as alegadas violações diretas à Constituição Federal.
- O argumento de que a decisão desfavorável constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados por uma empresa não deveriam ser aceitos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (embargante) contra outras empresas e um trabalhador (embargados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso porque entendeu que a empresa não demonstrou que a decisão anterior tinha algum erro, como omissão, contradição ou obscuridade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Também foram mencionados os Temas 181, 197 e 660 da Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram encontrados no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de corrigir falhas claras na decisão e não devem ser usados para tentar mudar o resultado do julgamento por simples inconformismo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na existência ou não de vícios na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
