VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Trabalhador por Falhas na Apresentação e Necessidade de Reexame de Provas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST negou o recurso de um trabalhador porque ele não seguiu as regras de como apresentar o pedido, como não explicar claramente as falhas da decisão anterior ou não comparar os trechos da decisão com as leis que ele alegava terem sido desrespeitadas. Além disso, para analisar o pedido de dano moral, seria preciso rever as provas, o que não é permitido nesse tipo de recurso.

⚖️ Tese Jurídica

O não atendimento aos requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, como a delimitação das omissões e o cotejo analítico, e a necessidade de reexame de fatos e provas, inviabilizam o conhecimento do apelo e do agravo.

Temas

Recurso de RevistaAdmissibilidade RecursalNulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalDano Moral

Dispositivos

ARTIGO 896 DA CLTartigos 93artigo 896 da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não conhecimento do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante. Isso ocorreu porque ele não atendeu aos requisitos formais de delimitação de omissões e de cotejo analítico para a preliminar de nulidade, nem aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT para os demais temas. A análise de dano moral exigiria reexame de provas, vedado em recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCISOS III e IV DO § 1º-A E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A parte não delimitou quais seriam as omissões que pretende ver sanadas, ou seja, sobre quais questões ou aspecto fático relevante o Regional deixou de se pronunciar, não obstante a oposição de embargos de declaração. Realizou a transcrição de extensos trechos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional. Da detida análise das razões de recurso de revista, verifica-se o reclamante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos que apontou como violados (artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT; e 460 do CPC) e os trechos dos acórdãos regionais em que houve pronunciamento sobre a(s) matéria(s). Incidem, portanto, os óbices dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ainda, a ausência de indicação expressa de onde residiriam as omissões inviabiliza o reconhecimento da afronta aos artigos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. [NOME]. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À UNIDADE DE ORIGEM. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A inda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento . O reclamante não atendeu regularmente ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu a íntegra do tópico recursal, com diversos destaques, sem delimitar precisamente o ponto controvertido Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, entendeu que o reclamante não se desincumbiu de comprovar a prática de conduta discriminatória ou abusiva da reclamada. Eventual conclusão diversa, como pretende o reclamante, pressuporia o revolvimento do conjunto fático-provatório dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10879-51.2014.5.15.0093 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA . O reclamante interpõe agravo (fls. 971/1.009) contra a decisão monocrática de fls. 967/970, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.014/1.056.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Ao exame. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto à preliminar. Em suas razões de recurso de revista, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte afirma que o Tribunal Regional “negou provimento aos embargos de declaração da parte reclamante, não esclarecendo as questões aventadas nas razões recursais no que atine aos fatos decorrentes da transferência, deixando de se manifestar expressamente sobre as provas colhidas nos autos.” ( fls. 814); e “ sonegou a prestação jurisdicional, silenciando-se sobre importantes matérias de ordem jurídica apresentadas, devidamente apontadas pela parte reclamante em seus embargos de declaração, qual seja a apreciação integral da prova oral colhida nos autos ” (fls. 822). Transcreve extensos trechos do acórdão mediante o qual o Regional julgou o recurso ordinário e os embargos de declaração e da petição dos referidos embargos. Indica ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT; e 460 do CPC. Da detida análise das razões de recurso de revista, constata-se que o reclamante não delimitou quais seriam as omissões que pretende ver sanadas, ou seja, sobre quais questões ou aspecto fático relevante o Regional deixou de se pronunciar, não obstante a oposição de embargos de declaração. Realizou extensa transcrição dos acórdãos mediante os quais foram jugados o recurso ordinário e os embargos de declaração sem delimitar o ponto sobre o qual pretende esclarecimento. Verifica-se o reclamante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos que aponta como violados (artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT; e 460 do CPC) e os trechos dos acórdãos regionais em que houve pronunciamento sobre a(s) matéria(s). Incidem, portanto, os óbices dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ainda, a ausência de indicação expressa de onde residiriam as omissões inviabiliza o reconhecimento da afronta aos artigos indicados como violados. Logo, não preenchido em nenhuma de suas vertentes o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Nego provimento ao presente agravo, por fundamento diverso. 2.2 – [NOME]. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À UNIDADE DE ORIGEM O reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento e pugna pelo processamento do recurso de revista. Ao exame. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu, às fls. 824/827, a íntegra do tópico recursal, com diversos destaques, sem delimitar precisamente o ponto controvertido, o que não atende à exigência legal. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento e na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento , no particular. 2.3 – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO O reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento e reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto ao tema, pugnando pelo processamento do apelo. Insiste na tese de que a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que, ainda que a transferência não tenha se concretizado, é devida indenização por dano moral porque o “ autor vive sob a constante instabilidade e temor de a qualquer momento ter que abandonar suas obrigações e sua família para realizar suas atividades na unidade de origem .” (fls. 836), o que não configuraria mero dissabor. Afirma, ainda, que “ com a antecipação de tutela concedida, a Reclamada continuou tomando atitudes de verdadeira represália ao Reclamante, eis que excluiu o reclamante do acesso ao sistema da reclamada, restringindo suas atividades profissionais e deixando-o sem acesso à folha de frequência mensal para registro dos dias trabalhados, além de impossibilitar a requisição de veículos para realizar as atividades laborais, bem como retirou o nome do reclamante do sistema que consta o ramal, e-mail do catálogo telefônico da Unidade, justamente para que ninguém o localizasse .” (fls. 837). Aponta violação aos artigos 186, 187, 927, 949 e 950, todos do Código Civil Brasileiro; e 1º, III e IV, 170, caput e inciso VIII; e 193, todos da Constituição da República. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “ Por falta de provas, a origem não vislumbrou conduta discriminatória ou abusiva por parte da reclamada a ponto de gerar o dever de indenizar. O autor insiste em que as ameaças constantes de transferência para Teresina, impedindo seu acesso ao sistema e restringindo suas atividades profissionais, impactaram diretamente em sua vida pessoal, em especial pela verdadeira destruição de seu núcleo familiar já constituído em Jaguariúna, o que não pode ser considerado mero dissabor. Pois bem. O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária. Sua configuração está no excesso, no tratamento humilhante sofrido pelo empregado e suas consequências. A conduta do empregador deve ser depreciativa para com o empregado, deixando de proporcionar um ambiente saudável de trabalho a ponto de ensejar lesão na esfera moral do obreiro (CC, arts. 186 e 187 c/c 927). Nesse trilhar, comungo do entendimento originário. O reclamante insurgiu-se em face da sua devolução à EMBRAPA MEIO NORTE, o que, se ocorresse, poderia ofender sua honra e sua moral. Todavia, é certo que não chegou a retornar à sua unidade de origem, permanecendo no mesmo local de trabalho de sua remoção, ou seja, em Jaguariúna, por força da tutela concedida. Ainda que se possa reprovar a conduta da reclamada, entendo necessário que haja um fato que cause mais do que desconforto ou apreensão ao empregado, que, in casu , seria sua remoção compulsória, sem o qual não há se falar em dano efetivo aos direitos de personalidade. Nego provimento.” (fls. 726 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Tribunal Regional, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, entendeu que o reclamante não se desincumbiu de comprovar a prática de conduta discriminatória ou abusiva da reclamada. Conforme consignado na decisão denegatória do recurso de revista, eventual conclusão diversa, como pretende o reclamante, pressuporia o revolvimento do conjunto fático-provatório dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso do trabalhador não atendeu aos requisitos formais de delimitação de omissões e cotejo analítico para a preliminar de nulidade.
  • O trabalhador não delimitou precisamente o ponto controvertido para o tema da transferência de empregado público.
  • A análise do pedido de dano moral exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas o tribunal considerou que as alegações eram genéricas e não cumpriam os requisitos formais.
  • O trabalhador buscou a configuração de dano moral, mas o tribunal manteve a decisão de que não houve comprovação de conduta discriminatória ou abusiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a negativa de seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista de um trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (empregado público) e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso do trabalhador porque ele não cumpriu os requisitos formais para a apresentação do recurso, como delimitar as omissões e fazer o cotejo analítico, e porque alguns pedidos exigiriam reexame de provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, §1º-A, da CLT, que trata dos requisitos do recurso de revista, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesse tipo de recurso. Também foram citados os artigos 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 460 do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi a falta de cumprimento dos requisitos formais para a apresentação do recurso de revista e a impossibilidade de reexaminar provas em sede de recurso extraordinário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que era quem recorria.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação dos recursos nos tribunais superiores, detalhando bem os argumentos e evitando pedidos que dependam de nova análise de provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional entendeu que o trabalhador não comprovou a conduta discriminatória ou abusiva para o dano moral, e que o TST não pode reexaminar essas provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.