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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Trabalhador por Falta de Requisito Formal, Mantendo Decisão Anterior

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não seguiu uma regra importante para apresentar o documento. Ele não transcreveu um trecho específico da decisão anterior, o que é exigido pela lei. Por isso, o TST não pôde analisar as questões principais do caso, como a demissão por justa causa e os pedidos de indenização.

⚖️ Tese Jurídica

Não se viabiliza o processamento de recurso de revista quando não atendidos os pressupostos formais do art. 896, § 1º-A da CLT, impedindo a análise das matérias de fundo como justa causa, danos morais e honorários sucumbenciais

Temas

Justa CausaDanos MoraisHonorários Advocatícios SucumbenciaisRecurso de Revista

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi negado porque o recurso de revista não atendeu aos pressupostos do art. 896, § 1º-A da CLT. Isso impediu a análise do mérito sobre a justa causa, danos morais e honorários sucumbenciais, mantendo a decisão anterior.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS . O reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminutas e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT O reclamante renova sua insurgência contra o acórdão regional, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante, em suas razões de recurso de revista (fls. 285/288), não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos pressupostos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
  • A parte recorrente não transcreveu precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
  • O mero resumo do tópico impugnado não é suficiente para cumprir a exigência legal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido do trabalhador para que seu recurso de revista fosse processado foi negado por falta de cumprimento dos requisitos formais.
  • A alegação de que um mero resumo do tópico impugnado seria suficiente para cumprir a exigência legal foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque o recurso não cumpriu um requisito formal da lei.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o recurso contra uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo de instrumento do trabalhador porque o recurso de revista que ele tentava processar não atendeu aos pressupostos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT, especificamente a exigência de transcrever o trecho da decisão recorrida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos formais para o recurso de revista. As Leis nº 13.467/2017 e nº 13.015/2014 também foram mencionadas como regência e égide, respectivamente.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não transcreveu o trecho exato da decisão anterior que ele queria contestar, o que é uma exigência legal para que o recurso de revista seja analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar recursos em tribunais superiores, como a transcrição de trechos específicos, para que o mérito do caso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos do mérito, mas destaca a importância do próprio recurso de revista e do agravo de instrumento, que precisavam seguir as formalidades legais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso e da matéria. É fundamental consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as exigências legais e as melhores estratégias recursais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.