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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Nega Recurso e Aplica Multa por Má-fé em Agravo Protelatório

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tipo específico de recurso, chamado embargos, não poderia ser usado neste caso. Isso aconteceu porque a decisão anterior já havia analisado se o recurso principal cumpria os requisitos para ser julgado, e não o mérito da causa em si. Além disso, o TST aplicou uma multa à parte que recorreu, por considerar que o agravo apresentado era apenas para atrasar o processo.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de embargos contra acórdão de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista que analisa pressuposto de admissibilidade do apelo revisional, atraindo a aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de agravo interno protelatório

Temas

Recurso de EmbargosPressupostos de Admissibilidade RecursalSúmula 353 TSTMulta por Litigância de Má-Fé

Dispositivos

Súmula 353 do TSTart. 896 da CLTart. 81 do CPC de 2015

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a inadmissibilidade dos embargos por serem incabíveis contra acórdão que examina pressuposto de admissibilidade de recurso de revista, conforme Súmula 353 do TST. Além disso, aplicou multa por considerar protelatória a interposição de agravo interno contra a decisão denegatória dos embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-Ag-RRAg - 11930-87.2015.5.15.0085 , em que é Agravante(s) FEDRIGONI BRASIL PAPÉIS LTDA. e é Agravado(s) [AUTOR][RÉ] . A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 3ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Com contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 3ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: Trata-se de embargos à SbDI-1 interpostos contra decisão da Terceira Turma do TST, por meio da qual foi negado provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, com relação ao tema “ INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633)” . Verifica-se que é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 desta Corte: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT”. O verbete sumular transcrito é, nitidamente, obstáculo à admissibilidade e ao exame destes embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva lançada nas razões da embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se negou provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Vale ressaltar, ainda, que o recurso de embargos da reclamada não se enquadra na hipótese da letra “f” do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. Nas razões de agravo, a Agravante afirma o cabimento do recurso denegado, alegando que “Embora o r. decisum tenha invocado a Súmula nº 353 desta Corte para negar seguimento ao recurso, cumpre destacar que a Agravante demonstrou, de forma clara e fundamentada, a existência de decisões conflitantes entre Turmas do TST, em frontal divergência jurisprudencial quanto à aplicação do referido tema”. Todavia, diversamente do que afirma a Agravante, a hipótese dos autos importa aplicação da Súmula nº 353 deste Tribunal, que estabelece: 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Registre-se que o referido verbete importa em interpretação do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, que atribui às Turmas do TST a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide à hipótese o óbice da Súmula 353, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Esclareço que a exceção inscrita no item “f” se revela inaplicável, pois o acórdão embargado, na fração de interesse, foi proferido em julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e, não, “ contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista ”. Assinale-se que esta Subseção adotou entendimento de que, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta SBDI-1: "AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-1152-57.2018.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). "Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 353 DO TST.

1. Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST.

2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos.

3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-12222-65.2018.5.15.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-389-16.2021.5.10.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353, uma vez que a Embargante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-Emb-Ag-AIRR-21-31.2023.5.21.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). Assim, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à Agravante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos são incabíveis quando interpostos contra acórdão que examina pressuposto de admissibilidade de recurso de revista, conforme a Súmula 353 do TST.
  • A interposição de agravo interno contra decisão que denega seguimento a embargos incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação de multa por litigância de má-fé.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que os embargos deveriam ser admitidos foi recusado, pois a decisão recorrida analisou pressupostos de admissibilidade e não se enquadrava nas exceções da Súmula 353 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso de embargos, por considerá-lo incabível, e aplicou multa por litigância de má-fé devido a um agravo protelatório.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi desfavorável a ela, mantendo o entendimento anterior que beneficiava o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo da empresa porque os embargos originais eram incabíveis, conforme a Súmula 353 do TST, e aplicou multa por considerar o agravo protelatório.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 353 do TST, que define as situações em que os embargos são cabíveis, e o artigo 81, caput, do CPC de 2015, que trata da multa por litigância de má-fé.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que os embargos foram interpostos contra uma decisão que analisou apenas os requisitos de admissibilidade de um recurso anterior, e não o mérito da causa, o que os torna incabíveis pela Súmula 353 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, mantendo a negativa do recurso anterior e aplicando uma multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial entender as regras de cabimento dos recursos para evitar que sejam considerados incabíveis e, em alguns casos, para não ser multado por apresentar recursos protelatórios.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na adequação do tipo de recurso interposto e na sua conformidade com as súmulas e leis processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, as possibilidades de recurso são limitadas após decisões de instâncias superiores como o TST, especialmente quando há aplicação de súmulas que definem o cabimento dos recursos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é recomendado buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.