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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST nega Recurso Extraordinário em Ação Rescisória: Entenda os limites da discussão

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a negativa de um recurso especial (Recurso Extraordinário) em um processo que tentava anular uma decisão anterior (Ação Rescisória). O tribunal explicou que muitas das discussões, como as sobre os requisitos para entrar com a ação ou sobre direitos constitucionais gerais, não têm importância suficiente (repercussão geral) para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal. Isso significa que, se a questão envolve regras técnicas ou exige a análise de leis comuns antes da Constituição, o recurso não avança.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso Extraordinário para discutir pressupostos de admissibilidade de Ação Rescisória ou temas processuais constitucionais que exijam prévio exame de dispositivos infraconstitucionais, devido à ausência de repercussão geral.

Temas

Recurso ExtraordinárioAção RescisóriaPressupostos ProcessuaisRepercussão Geral

Dispositivos

Tema 339 do STFTema 248 do STFTema 660 do STFart. 966, V, VI e VIII do CPCSúmula 410 do TSTSúmula 298 do TSTart. 1.030, I, 'a' do CPC/2015art. 1.035, § 8º do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Súmula 298 — TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada

Súmula 410 — TST: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

📖 Resumo técnico

Não é devida a interposição de Recurso Extraordinário em Ação Rescisória Trabalhista que discute pressupostos de admissibilidade ou que aborda princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, pois a controvérsia é infraconstitucional ou demanda análise de legislação ordinária, sem repercussão geral.

📜 Ementa Documento oficial

GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LESIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no artigo 966, V, VI e VIII, do CPC, em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmulas 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas) e na Súmula 298 do TST (ausência no acórdão rescindendo de pronunciamento judicial sobre os pontos articulados, necessário para o exame da pretensão de corte), e, também pela inexistência de erro de fato e de prova nova aptas a caracterizar o corte rescisório. Por consequência, não analisou o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE- 573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LESIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no artigo 966, V, VI e VIII, do CPC, em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmulas 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas) e na Súmula 298 do TST (ausência no acórdão rescindendo de pronunciamento judicial sobre os pontos articulados, necessário para o exame da pretensão de corte), e, também pela inexistência de erro de fato e de prova nova aptas a caracterizar o corte rescisório. Por consequência, não analisou o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE- 573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Ação Rescisória nº TST- Ag-RE-AR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

2. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LESIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e complementação de aposentadoria/alteração lesiva . Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido se omitiu em analisar documentos, ignorou erros de fato e a manifesta violação à norma jurídica, em face do suposto óbice da Súmula 410 do TST. Alega que era necessário para a comprovação do direito dos recorrentes a análise das normas do Plano de Incentivo, que afastam o argumento em que está amparada a decisão rescindenda, no sentido de que as alterações havidas na estrutura do Plano de Cargos Comissionados se aplicam aos recorrentes. Ressalta que não se trata de hipótese de revisão de provas a justificar o óbice processual, pois as normas do Plano de Incentivo não foram examinadas na decisão rescindenda. Salienta a existência de erro de fato, verificável através do exame do processo matriz. Destaca que as normas do plano de incentivo se tratam de direito adquirido e ato jurídico perfeito dos recorrentes, não sujeitos à alteração em caso de reestruturação ou revisão do Plano de Cargos Comissionados, sendo que através dessas normas o recorrido se comprometeu a estender aos aposentados o aumento nos valores das comissões e de qualquer outra verba que compõe a sua base de cálculo. Defende que a Carta-Circular 96/0904 não divulgou qualquer alteração, restruturação ou novo plano de cargos comissionados, o que demonstra o equívoco da decisão em discussão. Refere que a decisão rescindenda proferiu decisão surpresa. Assevera que, envolvendo a presente ação possível violação à direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e amparado nas Súmulas 51 e 288 do TST, não há que se falar na incidência da Súmula 410 do TST.

É o relatório. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geralda questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em síntese, que restou configurada a negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o acórdão recorrido deixou de analisar o mérito da ação rescisória, ignorando erros de fato, o conteúdo das normas do Plano de Incentivo e a manifesta violação à norma jurídica, em face do suposto óbice da Súmula 410 do TST. Destaca que a análise das normas do Plano de Incentivo eram necessárias para o provimento da ação rescisória, o que demonstra a nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Eis o teor da decisão recorrida: [removido] ementa:‘BANCO DO BRASIL. APOSENTADORIA INCENTIVADA. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A matéria discutida no presente caso é conhecida desta Corte, que sedimentou o entendimento de que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não repercutem no cálculo da complementação de aposentadoria de Empregado outrora aposentado, porquanto as normas regulamentares que regem a referida verba são aquelas vigentes à época da jubilação, sendo certo, ainda, que o novo Plano de Cargos e Comissões apenas contemplou os empregados da ativa. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido’ (fls. 1.148).O reclamante sustenta que, no Plano de Incentivo à Aposentadoria, o reclamado se comprometeu a recalcular a complementação dos proventos sempre que ocorresse qualquer alteração no valor dos componentes da base de cálculo do benefício e no caso de reestruturação do Plano de Cargos e Comissões, devendo ser observados os novos valores atribuídos às comissões constantes do Anexo 01 da Carta Circular 96/0904. Aduz que a inclusão do valor reajustado da comissão de cargo decorre do texto do Voto PRESI 008/91, que, ao utilizar a expressão “atualmente denomina AFR”, demonstra a perenidade da verba como integrante da base de cálculo do benefício e evidencia a irrelevância da nomenclatura porventura atribuída à parcela remuneratória do cargo comissionado em futuras reestruturações do Plano de Cargos. Afirma ter direito adquirido ao recálculo da complementação de aposentadoria, com base nos novos valores das comissões, em face da implementação de todos os requisitos previstos nas normas internas do reclamado. Aponta violação aos arts. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas 51 e 288 desta Corte. Transcreve arestos para confronto de teses.Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, “cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. Nessas circunstâncias, a indicação de ofensa a dispositivos de lei em nada aproveita ao embargante.De outra parte, a decisão recorrida esta em consonância com o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial Transitória 69 da SDI-1 desta Corte, in verbis:‘BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem’.Dessa forma, não há falar em divergência jurisprudencial, a teor do art. 894, inc. II, da CLT.Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos.Verifica-se, de plano, que, no longo arrazoado deduzido pelo autor, grande parte se refere a vícios que teriam sido perpetrados pela 4.ª Turma, ao conhecer do Recurso de Revista, sem que tenha sido observada a moldura fático-jurídica delineada pelo acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. Depreende-se de tal narrativa que tais vícios não constituem causa de pedir, para fins de viabilizar o corte, mas apenas argumentação para demonstrar que a SBDI- optou por corroborar tal erronia, sem a correção de rumo que seria devida, incidindo, assim, em afronta aos arts. 468 da CLT e 5. º, XXXVI e LV, da Constituição Federal.De todo modo, registra-se aqui a impossibilidade de qualquer exame tendente a reconhecer vício na decisão que foi substituída pela superveniência de outra, como no caso em que o acórdão da SBDI-1 substituiu o proferido pela Turma. Nessa linha, portanto, são inócuas as alegações destinadas a apontar contrariedade às Súmulas n.os 23, 126, 184, 296, 297 e 337 do TST.Lado outro, o órgão julgador cingiu-se a alinhar a decisão recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, pronunciamento acerca da existência de direito adquirido ou de outros questionamentos lançados nesta demanda. À luz da diretriz da Súmula n.º 298 deste Tribunal Superior, seria necessário que o Órgão julgador abordasse o tema pelo prisma que lastreia o pedido de rescisão, o que não ocorreu, na espécie.Ressalta-se, ainda, que o fundamento adotado na decisão rescindenda consubstanciou-se na aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69, segundo a qual as normas vigentes à época da aposentadoria não asseguravam o direito pleiteado, tampouco teria ele sido garantido com as alterações no Plano de Cargos Comissionados, levadas a efeito pelas Cartas-Circulares 96/0904 e 96/0957, uma vez que destinadas aos empregados em atividade.Para alcançar conclusão diversa seria necessário, portanto, revisitar o acervo probatório produzido nos autos originários, o que não se coaduna com a natureza da Ação Rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC. Incide, na espécie, pois, a diretriz da Súmula n.º 410 desta Corte Superior, que assim dispõe:“AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 109 da SBDI[1]2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.”A compreensão de que houve alteração na estrutura do Plano de Cargos e Salários Comissionados do Banco do Brasil não configura elemento surpresa, pois decorreu da análise das normas internas tal como debatidas pelas partes, à época. Do mesmo modo é a ilação de que essa alteração não alcança os inativos. Essas questões envolvem o cerne da controvérsia, o objeto da lide originária, não havendo espaço para se cogitar de elemento surpresa.Registre-se, por fim, que a Ação Rescisória não se constitui meio hábil à eventual correção de verbete jurisprudencial, a pretexto da sua não conformidade como o direito posto. Grosso modo, ao revés, nela se afirma a prevalência do entendimento cristalizado à época da prolação da decisão como óbice à sua rescisão. Seguem, mutatis mutandis, precedentes que ilustram entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, in verbis:(...)A jurisprudência desta Subseção segue no sentido de indeferir o pleito de rescisão em hipóteses como tais, conforme precedentes abaixo:(...)Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, não se revela deficiente a mera aplicação do verbete jurisprudencial que versa sobre o assunto, em ordem a não conhecer do apelo ou a negá-lo seguimento. Não há falar-se, nesse sentido, em violação do art. 93, X, da Constituição Federal.Ante o exposto, indefiro o pedido de rescisão.ERRO DE FATO – ART. 966, VIII, DO CPCO autor sustenta, sob o título em epígrafe, que o acórdão rescindendo, baseado apenas em precedentes da SBDI-1 e na Orientação Jurisprudencial n.º 69 da SBDI-1I, tanto no conhecimento como no mérito, acabou por ignorar os fatos e provas revelados no acórdão regional, bem como as normas do Plano de Incentivo em que se calcou a instância ordinária, o que “resultou vazio de conteúdo legal e regulamentar”, revelando “grave conflito com as normas do Plano de Incentivo”. Afirma que a Turma não analisou a admissibilidade do Recurso de Revista pelo prisma aventado pelo Banco, de que teria o acórdão regional conferido interpretação equivocada e extensiva das normas do Plano de Incentivo. Nessa linha, sustenta que: “O certo é que o Recurso não poderia ter sido conhecido, porquanto o Banco não colacionou precedente a título de divergência jurisprudencial, para cumprir convenientemente o preceito do artigo 896 ‘b’ da CLT, o que resultou em ‘violação de norma legal’, e também em erro de fato, ‘ainda que por analogia’”, como alegado. Retoma aqui os argumentos de que houve decisão surpresa, no que diz respeito ao “o Novo Plano de Cargos Comissionados”, cujo teor nunca foi comprovado pelo Banco.Noutro ponto, intitulado “Planilhas de Cálculos da Mensalidade Inicial do Plano de Incentivos”, o autor consignou que: “Constitui ‘erro de fato’ a afirmação de que as verbas Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR) se aplicariam somente ao pessoal em atividade”. Tece argumentos para demonstrar o equívoco dessa afirmação, destacando que estaria provado “que pelo menos a verba AF foi computada no cálculo da média de 12 meses para efeito de quantificação da mensalidade de aposentadoria no âmbito do Plano de Incentivo”. Menciona que o “demonstrativo do cálculo de aposentadoria conforme plano de incentivo” comprova que a verba AF integra a base de cálculo das mensalidades.À análise.O pedido de rescisão está calcado no art. 966, VIII, do CPC/2015, que assim dispõe:“Art. 966. (...) (...) § 1.º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”O erro de fato, na lição de [NOME], decorre da “falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, ‘por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo’ ou por uma suposição inexata” (RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.ª ed. 1979, pg. 117).Segundo o jurista, da interpretação conferida ao art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, seis são os requisitos para a configuração do erro de fato, quais sejam:(...)Na espécie, dos argumentos lançados pelo autor, no título em epígrafe, apenas o que diz respeito à inexistência do novo plano de cargos comissionados parece guardar alguma sintonia com a causa de pedir prevista no referido dispositivo legal.Não há, todavia, como apreender que escapou do Órgão julgador a percepção de que o acenado plano de cargos comissionados nunca existiu e que sobre esse fato não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.Ao revés.O Órgão julgador, ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, nada mais fez do que enfrentar a real controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja: a de reconhecer que houve, diversamente do que sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado. Não há, nesse contexto, como entender que não houve pronunciamento judicial sobre o fato, determinante à solução da lide, que a parte alega não ter existido.A tentativa de demonstrar que não se tratou de alteração ou de novo plano de cargos e salários, ou, ainda, que a nova nomenclatura dada aos cargos em comissão aplica-se igualmente aos inativos, quando muito, poderia revelar a ocorrência de erro de julgamento, mas não de percepção do Órgão julgador.Indefiro, portanto, o pedido de rescisão.Segue, a título ilustrativo, aresto em que foi contemplada a mesma controvérsia, na fração de interesse:(...)Ante o exposto, indefiro o pedido de rescisão.PROVA NOVA – ART. 966, VII, DO CPCA título de prova nova, obtida após a propositura da demanda – segundo alegado -, o autor aponta o “Demonstrativo do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo”, para fins de comprovar que o próprio Banco do Brasil chegou a pagar as verbas AF e ATF a alguns de seus aposentados, a exemplo do ocorrido com [NOME] e [NOME]. Sustenta a ausência de motivo para aduzir tal argumentação no processo originário, uma vez que, quando proposta aquela ação, a jurisprudência era pacífica em prol dos inativos da referida instituição financeira.Também para os fins do art. 966, VII, do CPC, o autor requer seja admitido como prova nova o Parecer DEASP-394, de 4/12/92, cuja existência ignorava quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Segundo afirma, os termos dos itens 1 e 2 do referido documento corroboram a assertiva de que o benefício do Plano de Incentivo à Aposentadoria tem de ser recalculado sempre que ocorrer elevação do valor da “COMISSÃO”.Por fim, faz alusão aos Planos de Cargos Comissionados editados em 1990 e 1997, para demonstrar que esses foram os implementados pelo Banco do Brasil, não existindo, portanto, o PCC de 1996, no qual se sustenta a decisão rescindenda.Não procede igualmente o pedido de rescisão.Nos termos do art. 966, VII, do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.Consoante lição de José Carlos Barbosa Moreira, o “documento novo” apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado somente pode ser referente a fato alegado no processo matriz, in verbis:(...)Esta Subseção já se manifestou sobre a necessidade de o “documento novo” se referir a fato devidamente alegado na ação originária. A propósito:(...)No caso concreto, o ora autor não alegou, nos autos do processo matriz, a existência dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar com a apresentação dos documentos novos.Extrai-se da petição inicial da reclamação trabalhista que o autor buscou demonstrar que o Banco do Brasil não estaria cumprindo com a obrigação que assumiu mediante o Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos termos da norma que o instituiu. Já, nesta ação rescisória, o autor busca comprovar a erronia da decisão, valendo-se de argumentos para contrapor os fundamentos calcados na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, que a fundamentou.Não é o caso, portanto, de argumentos lançados no processo originário e sobre os quais a parte não pôde fazer uso; trata-se apenas de documentos que supostamente comprovariam o desacerto do acórdão rescindendo, sob o viés não abordado pelo autor, no processo de origem.Ressalte-se, nessa linha, que a narrativa deduzida na presente ação rescisória, em harmonia com os documentos disponibilizados, a pretexto de prova nova, identifica-se claramente com sua índole recursal, inadequada à espécie.Não bastasse, não logrou a parte autora demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos mencionados, quando da propositura da ação originária.Indefiro, portanto, o pedido de rescisão também sob o enfoque do art. 966, VII, do CPC.Lado outro, indefiro o pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, deduzido na defesa, à míngua de razões que justifiquem tal medida.Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na defesa e admito a Ação Rescisória; no mérito, julgo improcedente o pedido de rescisão e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido em defesa. Custas pelo autor, no importe de R$620,00 (seiscentos e vinte reais), calculadas sobre o valor fixado à causa (R$ R$31.000,00), cuja exigibilidade fica suspensa, por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Honorários advocatícios também a cargo do autor, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, sendo inexigível, igualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em face da concessão do referido benefício, conforme dispõe o art. 98, § 1.º, VI, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados: MÉRITOA SBDI-II julgou improcedente o pedido de rescisão, e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Valeu-se, para tanto, dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:(...)Não procede a omissão apontada quanto à ausência de pronunciamento judicial sobre a existência de direito adquirido ou de outros questionamentos lançados no acórdão embargado. Adotou-se ali verbete sumular de natureza material como fundamento suficiente a obstar maiores considerações sobre a matéria, já pacificada segundo os termos ali fixados.Não se ignora, portanto, que o autor articulou a matéria, nesta Ação Rescisória, sob o ângulo “do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da alteração lesiva do contrato de trabalho”, tampouco que esses aspectos envolveram a análise do tema nas instâncias anteriormente percorridas da ação originária.O fato é que, ainda que superados implicitamente tais fundamentos, não houve, no acórdão rescindendo, pronunciamento judicial sobre os pontos articulados, necessário ao exame da pretensão de corte, como preconiza a Súmula n.º 298 desta Corte Superior e registrado no acórdão ora embargado.No que tange ao documento novo, também não procede a alegação de que houve omissão ou contradição no julgado.Os documentos disponibilizados nos autos, para os fins do art. 966, VII, do CPC, por óbvio dizem respeito à matéria versada nos autos originários, ou seja, que “o Banco do Brasil, pelo Plano de Incentivo à Aposentadoria, se comprometeu a atualizar as mensalidades de aposentadoria sempre que majorasse o valor da verba remuneratória do cargo comissionado”. Disso não há dúvida.O fato é que a relevância dos documentos novos surgiu depois de elaborada a decisão desfavorável ao autor - para fins de desconstruir os fundamentos ali adotados. Significa dizer que o autor está se valendo da ação rescisória como instância recursal, trazendo aos autos documentos para provar fatos não alegados no processo matriz, a exemplo de que outros inativos receberam as parcelas almejadas ou de que não havia o plano de cargos e salários de 1996.Insuperável, ademais, o fundamento de que o autor não logrou demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos, quando da propositura da ação matriz.Não procede, ainda, a alegação de que a SBDI-2 não analisou os documentos novos obtidos somente após o ajuizamento da Ação Rescisória. “Os documentos novos, que se perfeccionam com as hipóteses previstas no art. 966, VIII, do CPC”, como alega o autor, foram examinados, no capítulo relativo à prova nova, em conformidade com a técnica e doutrina que envolvem a ação rescisória.Por fim, também não se constata omissão em relação ao exame do erro de fato, vício extraído do fundamento adotado no acórdão, segundo o qual a SBDI-1 “ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, nada mais fez do que enfrentar a real controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja: a de reconhecer que houve, diversamente do que sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado”.No ponto, insiste o Embargante “que a Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904 que dá embasamento à OJ-T-69 trata-se apenas de veículo de divulgação de instruções emanadas das diretorias do Banco (no caso a Diretoria de Recursos Humanos-DIREC) ou dos departamentos vinculados às diretorias (no caso o Departamento de Funcionalismo-FUNCI”, residindo aí o erro de percepção. Aponta, também por esse prisma, que não era o caso de discussão acerca da reestruturação do Plano do Plano de Cargos e Salários, até porque se extrai do Parecer DEASP 075/91 e de outros documentos que foi assegurado aos inativos o reajuste de mensalidades.Tais argumentos, que não se apoiam exatamente nos vícios inerentes aos Embargos de Declaração, não se harmonizam com a jurisprudência consolidada na OJ Transitória n.º 69 da SBDI-1, como já exaustivamente analisado no acórdão embargado e que, pela via da Ação Rescisória, pretende o autor modificar.Registre-se que eventual equívoco na interpretação das normas que conduziram o entendimento consolidado no referido verbete jurisprudencial, aplicado ao caso concreto, pode evidenciar a existência de erro de julgamento, sem relação com a hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC.Nada a sanar, pois.Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Decidiu que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC . Entendeu que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não se revelando deficiente de fundamentação ao aplicar verbete jurisprudencial que versa sobre o assunto, não havendo que se falar em ofensa à violação do art. 93, X, da CF. Consignou a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 298 do TST e 410 do TST , na medida em que a decisão rescindenda cingiu-se a alinhar a decisão recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, por conseguinte, pronunciamento acerca da existência de direito adquirido ou de outros questionamentos lançados nesta demanda, bem como não é possivel revisitar o acervo probatório produzido nos autos originários, o que inviabiliza o exame do mérito da ação. Concluiu pela inexistência de erro de fato e de prova nova apta a caracterizar o corte rescisório , ao fundamento de que o documento novo não se qualifica para os termos do inc. VII do art. 966 do CPC e de que a Turma, ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, enfrentou a controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja, a de reconhecer que houve, diversamente do sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, “a”, do CPC. Quanto ao tema complementação de aposentadoria/alteração lesiva , o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no artigo 966, V, VI e VIII, do CPC , em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmulas 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas) e na Súmula 298 do TST (ausência no acórdão rescindendo de pronunciamento judicial sobre os pontos articulados, necessário para o exame da pretensão de corte), e, também pela inexistência de erro de fato e de prova nova aptas a caracterizar o corte rescisório . Por consequência, não analisou o mérito da controvérsia . O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 ( Tema 248 ), no sentido de que “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ”(transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8° do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário. Neste contexto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Decidiu que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC . Entendeu que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não se revelando deficiente de fundamentação ao aplicar verbete jurisprudencial que versa sobre o assunto, não havendo que se falar em ofensa à violação do art. 93, X, da CF. Consignou a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 298 do TST e 410 do TST , na medida em que a decisão rescindenda cingiu-se a alinhar a decisão recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, por conseguinte, pronunciamento acerca da existência de direito adquirido ou de outros questionamentos lançados nesta demanda, bem como não é possivel revisitar o acervo probatório produzido nos autos originários, o que inviabiliza o exame do mérito da ação. Concluiu pela inexistência de erro de fato e de prova nova apta a caracterizar o corte rescisório , ao fundamento de que o documento novo não se qualifica para os termos do inc. VII do art. 966 do CPC e de que a Turma, ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, enfrentou a controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja, a de reconhecer que houve, diversamente do sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, “a”, do CPC. Quanto ao tema complementação de aposentadoria/alteração lesiva , o acórdão recorrido entendeu pela inviabilidade do corte rescisório calcado no artigo 966, V, VI e VIII, do CPC , em face da incidência dos obstáculos contidos na Súmula 410 do TST (é vedado na ação rescisória revisitar fatos e provas) e na Súmula 298 do TST (ausência no acórdão rescindendo de pronunciamento judicial sobre os pontos articulados, necessário para o exame da pretensão de corte), e, também pela inexistência de erro de fato e de prova nova aptas a caracterizar o corte rescisório . Por consequência, não analisou o mérito da controvérsia . O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 ( Tema 248 ), no sentido de que “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ”(transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se configurou, conforme o Tema 339 do STF.
  • A controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade da Ação Rescisória é infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme o Tema 248 do STF.
  • A discussão sobre princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando exige exame prévio de leis infraconstitucionais, não tem repercussão geral, conforme o Tema 660 do STF.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, não sendo passível de reforma.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de documentos e erros de fato foi afastada pela aplicação do Tema 339 do STF.
  • Os argumentos sobre a matéria de fundo da Ação Rescisória foram obstaculizados pela incidência das Súmulas 410 e 298 do TST e pela ausência de repercussão geral (Tema 248).
  • A parte alegou violação a diversos artigos constitucionais (5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX), mas o tribunal entendeu que a controvérsia era infraconstitucional ou dependia de exame prévio de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter a negativa de um Recurso Extraordinário em uma Ação Rescisória, afirmando que as questões levantadas não tinham repercussão geral para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

Uma parte (o agravante) que buscava reverter uma decisão anterior, e o Banco do Brasil S.A. (o agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu desprover o agravo, mantendo a negativa do Recurso Extraordinário. O principal motivo foi a ausência de repercussão geral para as questões de admissibilidade da Ação Rescisória e para os princípios constitucionais que dependem de análise de leis infraconstitucionais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 339, 248 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, e as Súmulas 410 e 298 do TST. O acórdão também menciona o artigo 966, V, VI e VIII, do CPC, e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as questões sobre os requisitos para entrar com a Ação Rescisória e sobre princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa não têm repercussão geral, pois dependem da análise de leis comuns, não sendo matéria direta para o Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs o agravo e o Recurso Extraordinário, pois o recurso foi desprovido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de Ação Rescisória, é difícil levar discussões sobre os requisitos de admissibilidade ou sobre princípios constitucionais que dependem de leis comuns para o Supremo Tribunal Federal, pois geralmente não há repercussão geral para esses temas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a parte alegou que o acórdão recorrido se omitiu em analisar documentos e ignorou erros de fato, mas a decisão do TST não entrou no mérito dessas provas, focando na ausência de repercussão geral.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de um agravo em Recurso Extraordinário pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando o STF já firmou entendimento sobre a ausência de repercussão geral para o tema.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, mesmo diante de decisões que limitam recursos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.