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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST nega recurso que tentava mudar decisão e aplica multa por uso indevido do processo

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou mudar uma decisão do TST usando um recurso chamado Embargos de Declaração. O tribunal não aceitou, pois não encontrou nenhum erro na decisão anterior, como omissão ou contradição. O trabalhador foi multado por tentar atrasar o processo e rediscutir um tema já decidido.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Reintegração / Readmissão ou IndenizaçãoPrescrição e DecadênciaNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

art. 1.021, § 4º do CPCTema 181 da Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes, pois a parte não demonstrou a existência de qualquer vício na decisão, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão manteve o entendimento anterior sobre terceirização e aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 100631-41.2017.5.01.0021 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao agravo do reclamante, e o condenou ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4°, do CPC. Inconformada, a parte opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que haveria erro material na aplicação da multa, porquanto teria agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a intenção de causar morosidade processual. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da incidência de óbice processual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral, que impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Entendeu, também, que o agravante agiu de forma a causar tumulto processual e postergar injustificadamente o trânsito em julgado, uma vez que houve tentativa de rediscussão sucessiva da autoridade dos temas de repercussão geral, ameaçando a segurança jurídica e a celeridade processual. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e condenando a parte agravante ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
  • A decisão embargada não apresentava nenhum dos vícios legais, estando devidamente fundamentada.
  • O recurso da parte visava apenas rediscutir o mérito da decisão e não corrigir vícios procedimentais.
  • A parte agiu de forma a causar tumulto processual e postergar o trânsito em julgado, tentando rediscutir temas de repercussão geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que houve erro material na aplicação da multa, pois teria agido no mero exercício do direito de defesa sem intenção de atrasar o processo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um recurso (Embargos de Declaração) que pedia para mudar uma decisão anterior, mantendo a multa aplicada à parte.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (embargante) e uma empresa (embargada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso) porque a parte não demonstrou que a decisão anterior tinha algum vício (erro, omissão, contradição) e estava apenas tentando rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos Embargos de Declaração, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, sobre a multa por recurso protelatório. Também foi mencionado o Tema 181 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso não apontava nenhum erro real na decisão anterior, mas sim um inconformismo da parte com o resultado, buscando rediscutir o mérito já julgado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado e a multa mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração não devem ser usados para tentar mudar o mérito de uma decisão ou atrasar o processo, mas sim para corrigir erros claros como omissão ou contradição. O uso indevido pode gerar multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, focando na análise processual do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e riscos envolvidos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.