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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Recursos de Empresas por Falta de Requisitos Formais Essenciais

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os recursos de duas empresas que tentavam reverter decisões anteriores. Uma delas não apresentou os fundamentos corretos para o tipo de processo, enquanto a outra não indicou de forma específica os trechos da decisão anterior que queria contestar. Isso mostra a importância de seguir as regras processuais para que um recurso seja analisado.

⚖️ Tese Jurídica

No rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista exige violação direta e literal à Constituição Federal, contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, sendo indispensável, em qualquer rito, a indicação específica dos trechos do acórdão regional que demonstrem o prequestionamento da matéria e o confronto de teses, sob pena de desfundamentação

Temas

Recurso de RevistaProcedimento SumaríssimoRequisitos de AdmissibilidadeResponsabilidade SubsidiáriaFGTS

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

Ambos os agravos de instrumento foram negados, mantendo as decisões anteriores. O primeiro, de Esperança Vigilância, por não indicar fundamento constitucional ou súmula do TST em rito sumaríssimo; o segundo, do Metrô, por não atender ao requisito de transcrição específica de trechos do acórdão no recurso de revista, conforme o §1º-A do art. 896 da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ESPERANCA VIGILÂNCIA LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista se restringe às hipóteses de violação direta e literal à Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, mas tão somente afronta a normas infraconstitucionais, não deve ser o apelo admitido, porquanto desfundamentado. Incidência da Súmula n.º 442 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição do acórdão no início do recurso e dissociado das razões recursais não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre a s teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses . No caso, tal exigência não foi observada pela Agravante , o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES ESPERANCA VIGILANCIA LTDA. e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO e AGRAVADOS ESPERANCA VIGILANCIA LTDA , COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO e [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão do Regional que denegou seguimento aos Recursos de Revista. A reclamante apresentou contraminuta aos Agravos de Instrumento (fls. 2080/2086) e contrarrazões aos Recursos de Revista (fls. 2087/2092). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ESPERANCA VIGILANCIA LTDA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 896, § 9.º, DA CLT O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante pelos seguintes fundamentos (fls. 2042/2043): “Recurso de: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Nos termos do § 9.º, do art. 896, da CLT, o Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: [...] DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. Em se tratando de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista se restringe às hipóteses de violação direta e literal à Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT. Ainda, nos termos da Súmula n.º 442 do TST: “ Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de Recurso de Revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o Recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6.º, da CLT ”. No que se refere ao tema “multa de 40% sobre o FGTS” , a reclamada, em razões de Revista, alegou violação dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, assim como apontou divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais” , apontou ofensa ao art. 791-A, § 3.º, da CLT, e apontou dissenso jurisprudencial. Em ambos os casos, a parte apontou tão somente afronta a normas infraconstitucionais, o que não atende o pressuposto de admissibilidade recursal previsto na norma celetista mencionada. Destaca-se que o dissenso de julgados também não está entre os permissivos do Recurso de Revista quando se trata de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9.º, da CLT). Portanto, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do apelo, este não deve ser admitido, por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e Súmula n.º 422 do TST. Diante do inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos (fls. 2043/2045): “Recurso de: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO [...] Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 246), a responsabilidade do contratante público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE n.º 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do contratante público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: [...] Com esteio no referido Precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: [...] Assim, estando a decisão Recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática e, ainda, que é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Aponta violação art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST. Ao exame. De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Em que pesem os fundamentos expendidos pela Recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte transcreveu trecho do acórdão regional no início do recurso (fl. 2026), de modo dissociado das razões de reforma. Portanto, não houve delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896 § 1.º-A, I, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , o que torna inviável o confronto entre os fundamentos adotados pelo Regional e as razões de reforma trazidas no Recurso de Revista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: AIRR-XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, 1.ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025; AIRR-101495-77.2017.5.01.0248, 2.ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3.ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4.ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2025; RRAg-876-25.2015.5.05.0014, 6.ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 7.ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8.ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2024. Ademais, quanto à transcrição realizada no mérito recursal (fls. 2036/2037), trata-se de trecho estranho, que não consta do acórdão regional , o que também não atende ao requisito do prequestionamento (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • No rito sumaríssimo, o Recurso de Revista exige violação direta e literal à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.
  • A ausência de indicação de fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, como afronta a normas infraconstitucionais, torna o apelo desfundamentado.
  • A transcrição do acórdão no início do recurso e dissociada das razões recursais não atende ao requisito de indicação específica de trechos do acórdão regional.
  • É indispensável que o Recurso de Revista indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria e realize o confronto de teses.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa de vigilância alegou que foram observados os requisitos previstos no art. 896 da CLT para interposição do Recurso de Revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter as decisões anteriores, negando os recursos de duas empresas por não cumprirem requisitos formais para a análise dos casos.

Quem entrou no processo?

Duas empresas, uma de vigilância e outra de transporte metropolitano, entraram com recursos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar os recursos porque as empresas não seguiram as regras processuais para a apresentação de seus recursos, como a indicação de fundamentos específicos ou a transcrição correta de trechos da decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que trata dos requisitos para recursos em rito sumaríssimo, o artigo 896, § 1º-A, da CLT, sobre a necessidade de transcrever trechos do acórdão, e a Súmula nº 442 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O que mais pesou foi a falta de cumprimento dos requisitos formais para a apresentação dos recursos, como a não indicação de violação direta à Constituição ou súmula do TST, e a ausência de transcrição específica de trechos do acórdão regional.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que apresentaram os recursos, pois seus pedidos foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho, para que o mérito do caso seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da forma como o recurso é redigido e dos fundamentos legais apresentados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.