TST Nega Recursos de Trabalhador e Empresa por Falhas na Apresentação dos Pedidos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou dois recursos importantes, um de um trabalhador e outro de uma empresa, porque ambos não seguiram as regras de como apresentar esses pedidos. O trabalhador não destacou o ponto principal da sua reclamação, e a empresa não transcreveu todos os detalhes da decisão anterior, impedindo que o TST analisasse o mérito das questões.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de transcrição integral ou destaque da tese jurídica controvertida, bem como a transcrição insuficiente dos fundamentos de fato e de direito do acórdão regional, impedem o processamento do recurso de revista por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravos de instrumento de reclamante e reclamada. No caso do reclamante, a decisão foi pela não observância do ônus de indicar o trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando a análise das horas extras em turnos ininterruptos de revezamento. No caso da reclamada, a transcrição insuficiente da decisão regional, sem abordar todos os fundamentos da responsabilidade subsidiária da Petrobras, impediu o seguimento do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/icnb/bbs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (PETROBRAS ) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A transcrição efetuada pelo recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS [NOME] , C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. , ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS . O reclamante e a terceira reclamada (PETROBRAS) interpõem agravos de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista apresentadas pelas partes. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, “a” e “c”, da CLT e na Súmula 337 do TST. O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Argumenta que trabalhava em turnos de 12 horas, diferentemente do consignado no acordão regional (11 horas), tendo em vista que era regido pela Lei nº 5.811/72 (artigo 4º). Faz um longo relato sobre a jornada de trabalho realizada, participação de DDS e disse que era submetido a treinamentos de simulação de incêndio e evasão de bordo, além de participar de reuniões de segurança. Renova as alegações de divergência jurisprudencial e violação do artigo 4º, I e II, da Lei nº 5.811/72. Ao exame. De plano, registre-se que o recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Nesse viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos , o reclamante, às fls. 1.296/1.302, transcreveu a integralidade do tópico do acórdão regional, sem destaques, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema `PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO-. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019) Dessa forma, ante a inobservância do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia e a transcendência da matéria. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (PETROBRAS ) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.231) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 27/1/2025 e interposição do agravo de instrumento em 6/2/2025), sendo dispensável, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento do depósito recursal a qualquer título, nos termos do § 8º do artigo 899 da CLT. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, “a” e “c” e § 1º-A, I, e § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e VI, 333 e 337 do TST. A terceira reclamada impugna a decisão denegatória e reitera, apenas, a argumentação apresentada no referido apelo quanto à configuração da sua responsabilidade subsidiária. Destaca, em síntese, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática da Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Afirma que só cabe a condenação do ente público tomador se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Alega que o encargo probatório acerca da culpa in vigilando é do reclamante, já que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não faz presumir, por si só, a caracterização da referida conduta culposa. Indica violação dos artigos 37, XXI, 173, § 1º, III, da Constituição, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016 e 67 da Lei nº. 9.478/97 bem como contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Alega, ainda, violação dos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição. Transcreve arestos. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito legal, não preenchendo, assim, o requisito formal de admissibilidade. Infere-se que o excerto transcrito nas razões da revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia acerca da configuração da conduta culposa e sua responsabilização subsidiária, notadamente, sob o enfoque da distribuição do encargo probatório. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, que registram fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 777/779 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional.
3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à prescrição, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-150-67.2019.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (TST-AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019 - g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece". (TST-RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO.
2. DANO MORAL COLETIVO.
3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019). (g.n.) Assim, diante da inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista exige que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
- A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A transcrição insuficiente da decisão recorrida, que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito, inviabiliza o processamento do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que sua jornada era de 12 horas e era regido pela Lei nº 5.811/72, mas o tribunal não analisou o mérito devido à falha processual.
- O trabalhador argumentou divergência jurisprudencial e violação do artigo 4º, I e II, da Lei nº 5.811/72, mas esses pontos não foram examinados pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar os recursos de um trabalhador e de uma empresa, mantendo as decisões anteriores, por falhas na forma como os recursos foram apresentados.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa (Petrobras) entraram com recursos, mas tiveram seus pedidos negados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os recursos porque as partes não cumpriram as exigências legais para a apresentação, como indicar o trecho exato da decisão anterior ou transcrever todos os fundamentos necessários.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado principalmente o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que estabelece as regras para a apresentação de recursos de revista. A Lei nº 13.467/2017 também foi mencionada como a que regeu o julgamento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as partes não seguiram as regras processuais de apresentação do recurso, como a necessidade de destacar a tese jurídica ou transcrever de forma completa os fundamentos da decisão anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária tanto ao trabalhador quanto à empresa, pois seus recursos não foram sequer analisados no mérito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos em tribunais superiores, pois falhas formais podem impedir a análise do seu caso, mesmo que você tenha razão no mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o acórdão regional foi transcrito ou referenciado foi o ponto crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, pois ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e a correta apresentação dos recursos.
