TST Nega Tutela Inibitória em Ação Civil Pública por Falta de Reincidência Após 10 Anos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não precisa ser condenada a cumprir obrigações futuras para evitar novas infrações trabalhistas, mesmo que irregularidades antigas tenham sido comprovadas. Isso porque, passados mais de dez anos desde as infrações iniciais, não houve novos registros de problemas. A decisão considerou que seria injusto presumir que a empresa continuaria a cometer os mesmos erros depois de tanto tempo sem reincidência.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a tutela inibitória em Ação Civil Pública se, passados mais de dez anos das infrações trabalhistas constatadas, não há nos autos registros de reincidência do empregador, afastando a probabilidade de continuidade ou reiteração do ilícito, em observância ao princípio da razoabilidade
📖 Resumo técnico
Não é devida a concessão de tutela inibitória em Ação Civil Pública quando há um grande lapso temporal (10 anos) entre as infrações trabalhistas comprovadas (2012 e 2013) e o julgamento atual (2025), sem evidências de reiteração do ilícito. A decisão considerou irrazoável presumir a continuidade da prática, mesmo reconhecendo a natureza preventiva da tutela.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/rws/mrl I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Turma Regional foi expressa ao entender que ficaram provadas as irregularidades alegadas pelo reclamante. Todavia, fundamentou que, diante da ausência de reiteração do ilícito, bem como do lapso temporal entre as infrações e a data de julgamento do recurso, o pedido de condenação da reclamada em tutela inibitória deveria ser julgado improcedente. Assim, independentemente de se concordar ou não com a fundamentação adotada, não há negativa de prestação jurisdicional, mas sim julgamento contrário aos interesses da parte. Agravo de instrumento não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. IRREGULARIDADES RELATIVAS A FÉRIAS, A 13º SALÁRIO E A ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATOS OCORRIDOS EM 2014 E 2015. A tutela inibitória é uma espécie do gênero tutela específica, que possui como espécies a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito. Ela possui caráter preventivo, voltada para o futuro, buscando inibir o ilícito, e não remover ele. Decorre da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e das previsões dos arts. 84 do CDC, 11 da LACP, 497 do CPC. Para a sua concessão, deve haver juízo de probabilidade da prática, reiteração ou continuidade do ilícito. Registre-se que a análise da probabilidade é realizada pelo magistrado julgador, conforme a sua competência funcional, em qualquer grau de jurisdição. Possui o julgador liberdade de expor as razões pelas quais entende haver ou não haver probabilidade de cometimento, reiteração ou continuidade do ilícito. Ademais, importante consignar também que a cessação do ilícito antes praticado não é fundamento hábil para se entender pela falta de interesse processual de agir ou para justificar a improcedência dos pedidos fundados em tutela inibitória no mérito, pois, como já dito, trata-se de uma tutela voltada para o futuro. No caso dos autos, a Turma Regional registra que houve violações a normas trabalhistas nos anos de 2012 e 2013. Posteriormente, registra que não há elementos que indiquem novas infrações nos dois anos subsequentes (2014 e 2015), motivo pelo qual, a Turma Regional não vislumbrou necessidade de condenação em tutela inibitória. Vale lembrar que o recurso ordinário foi julgado no ano de 2015. Pois bem, o presente agravo de instrumento está sendo julgado em 2025. Ou seja, 10 anos após as infrações constatadas. Não há nos autos registros posteriores de reincidência da reclamada nas condutas ilícitas comprovadas em 2012 e 2013. Assim, entende-se que refoge ao princípio da razoabilidade conjecturar pela reiteração do ilícito mais de dez anos após as infrações terem sido constatadas. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O reclamante insurge-se quanto à decisão regional, que limitou os efeitos da condenação à área territorial do município de Poços de Caldas. Considerando que não houve condenação em obrigações de fazer e não fazer, na medida em que não houve reforma do acórdão regional quanto ao tema tutela inibitória, persistindo apenas a condenação atribuída em sentença relativa a obrigação de pagar (danos morais coletivos - R$ 50.000,00), fica prejudicada a análise do presente tema, que busca discutir a limitação territorial dos efeitos da decisão (eficácia subjetiva da julgada). Se não há condenação em tutela inibitória, desnecessário analisar a amplitude dos efeitos subjetivos da coisa julgada de condenação inexistente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 10666-41.2014.5.03.0073 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 832-838 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - “todos os PDFs” - assim como todas as indicações subsequentes), conheceu do recurso ordinário da reclamante e negou provimento a ele. Embargos declaratórios do reclamante às fls. 841-845, aos quais se negou provimento às fls. 846-849. O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 855-875, com fulcro no art. 896, alínea c , da CLT. O recurso do reclamante foi parcialmente admitido às fls. 944-945. A reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 965-976). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. Não são remitidos à PGT os processo oriundos de ações originárias propostas pelo próprio MPT (art. 95, § 2º, I, do RITST), caso dos autos.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 20/03/2017, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Turma Regional, ao julgar o recurso ordinário e os embargos de declaração opostos, consignou, respectivamente, que: OBRIGAÇÕES DE FAZER - TUTELA INIBITÓRIA O autor afirma que, em sendo constatada a possibilidade de descumprimento de preceito legal, impõe-se a utilização de tutela inibitória, como forma de prevenção a prática de futuros atos reputados ilícitos. Pretende a concessão de tutela para o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa por descumprimento: a) conceder férias anuais remuneradas com adicional de ao menos um terço do salário e efetuar o respectivo pagamento no prazo e forma da lei, sendo vedado exigir ou permitir que seus empregados lhe prestem serviços durante as suas férias; b) comunicar, aos seus empregados, o período de férias que lhe forem concedidos, por escrito, e com antecedência mínima de, no mínimo, 30 (trinta) dias, conforme art. 135 da CLT; c) pagar integral e tempestivamente as verbas rescisórias devidas aos empregados e entregar-lhes os documentos rescisórios, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, elaborando o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho conforme a regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo o TRCT ser homologado / assistido, preferencialmente, pelo sindicato profissional, observando o art. 477 da CLT; d) efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em sua integralidade e nos prazos definidos em lei. Analiso. A tutela inibitória, estabelecida pelo § 4º do artigo 461 do CPC, tem por fulcro prevenir a prática de ilícitos. Trata-se de instrumento colocado à disposição para garantir o cumprimento da norma legal. O Ministério Público do Trabalho instruiu a presente ação civil pública com diversos autos de infração (ID 3421102) indicando a prática de irregularidades e ilegalidades afetas à concessão de férias, pagamento de verbas rescisórias, 13º salário. Os referidos documentos retratam infrações cometidas de Julho à Agosto de 2013. Foi anexado um relatório de infrações cometidas datado de outubro de 2013 (ID 3421089), Além disso, foram colacionados documentos (ID 3420975, ID 3420997, ID 3421013 e ID 3421032) que indicam o descumprimento de normas trabalhistas no ano de 2012 e um TAC de Julho de 2012 (ID 3421089). Considerando a data dos autos de infração anexados ao feito, lavrados há mais de 2 anos, entendo desnecessária a concessão da tutela inibitória. Isto porque não há elementos que demonstrem que a reclamada, até os dias atuais, esteja insistindo em infringir as normas trabalhistas. Ademais, entendo que a indenização por danos morais já será capaz de prevenir prática de novas infrações à legislação trabalhista pela reclamada. Nego provimento.” “A cada dia tem se proclamado que a declaração possível de ser prestada é a do julgado, consoante disposições dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Isto posto, esclarecemos que os embargos de declaração servem para provocar a decisão jurisdicional sob algum aspecto de pronunciamento obrigatório, trazido à baila no curso do processo e que não tenha sido objeto de deliberação explícita (omissão, contradição ou obscuridade). Embora o Enunciado 297/TST tenha estabelecido o requisito do prequestionamento como pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, não criou novo requisito de admissibilidade desse recurso, nem obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelo art. 1.022, do NCPC. Tanto é assim que o art. 489, do texto legal em comento, dispõe como elementos essenciais do julgado, dentre outros, o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. De sorte que, tão-somente, quanto aos temas contrários ao entendimento adotado no julgado caberão pronunciamento explícito do julgador, uma vez que a este compete, com exclusividade, proceder à correta qualificação jurídica dos fatos (iuria novit curia). Como se vê os embargos de declaração são inviáveis, quando busca a embargante declaração contrária àquilo que se decidiu, exatamente o que ocorre in casu, ao reiterar questões já amplamente debatidas no v. acórdão. Ao contrário das alegações do embargante, inexistem vícios no v. acórdão embargado, que encerrou decisão fundamentada acerca do pleito de tutela inibitória, registrando (ID 4f67f6a - pág. 4/5) que: (...)OBRIGAÇÕES DE FAZER - TUTELA INIBITÓRIA O autor afirma que, em sendo constatada a possibilidade dedescumprimento de preceito legal, impõe-se a utilização de tutela inibitória, como forma de prevenção aprática de futuros atos reputados ilícitos. Pretende a concessão de tutela para o cumprimento das seguintesobrigações de fazer, sob pena de multa por descumprimento: a) conceder férias anuais remuneradas comadicional de ao menos um terço do salário e efetuar o respectivo pagamento no prazo e forma da lei,sendo vedado exigir ou permitir que seus empregados lhe prestem serviços durante as suas férias; b)comunicar, aos seus empregados, o período de férias que lhe forem concedidos, por escrito, e comantecedência mínima de, no mínimo, 30 (trinta) dias, conforme art. 135 da CLT; c) pagar integral etempestivamente as verbas rescisórias devidas aos empregados e entregar-lhes os documentos rescisórios,nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, elaborando o respectivo Termo de Rescisão do Contratode Trabalho conforme a regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo oTRCT ser homologado / assistido, preferencialmente, pelo sindicato profissional, observando o art. 477 da CLT; d) efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em sua integralidade e nos prazos definidos em lei. Analiso. A tutela inibitória, estabelecida pelo § 4º do artigo 461 do CPC, tem por fulcro prevenir a prática de ilícitos. Trata-se de instrumento colocado à disposição para garantir o cumprimento da norma legal. O Ministério Público do Trabalho instruiu a presente ação civil pública com diversos autos de infração (ID 3421102) indicando a prática de irregularidades e ilegalidades afetas à concessão de férias, pagamento de verbas rescisórias, 13º salário. Os referidos documentos retratam infrações cometidas de Julho à Agosto de 2013. Foi anexado um relatório de infrações cometidas datado de outubro de 2013 (ID 3421089), Além disso, foram colacionados documentos (ID 3420975, ID 3420997, ID 3421013 e ID 3421032) que indicam o descumprimento de normas trabalhistas no ano de 2012 e um TAC de Julho de 2012 (ID 3421089). Considerando a data dos autos de infração anexados ao feito, lavrados há mais de 2 anos, entendo desnecessária a concessão da tutela inibitória. Isto porque não há elementos que demonstrem que a reclamada, até os dias atuais, esteja insistindo em infringir as normas trabalhistas. Ademais, entendo que a indenização por danos morais já será capaz de prevenir prática de novas infrações à legislação trabalhista pela reclamada. Nego provimento (...)". Na realidade, o embargante pretende rediscutir a matéria já analisada por esta Instância Revisora, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Improcedem.” O reclamante, ora agravante, alega que há negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a Turma Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou quanto às alegações constantes no recurso ordinário. Defende que a Turma Regional apenas acresceu nova fundamentação para manter a improcedência do pedido, sem expor tese quanto às alegações trazidas no recurso ordinário. Sustenta que foram juntados à inicial diversos autos de infração. Afirma que houve grande número de infrações que atingiram múltiplos trabalhadores, o que justifica a pretensão de condenação da reclamada em tutela inibitória, para evitar a repetição do ilícito. Alega que houve a prática de irregularidades praticadas no período de julho a agosto de 2013, relativas à concessão de férias, pagamento de verbas rescisórias, 13º salário. Sustenta também que há infrações cometidas em outubro de 2013 e que houve insistência nas infrações, conforme relatório fiscal da GRTE do ano de 2015. Entende que a Turma Regional deve se manifestar quanto a tais questões. Aponta violação do art. 93, IX, da CF/88; 489 do CPC; 832 da CLT. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Turma Regional foi expressa ao entender que ficaram provadas as irregularidades alegadas pelo reclamante. Todavia, fundamentou que, diante da ausência de reiteração do ilícito, bem como do lapso temporal entre as infrações e a data de julgamento do recurso, o pedido de condenação da reclamada em tutela inibitória deveria ser julgado improcedente. Assim, independentemente de se concordar ou não com a fundamentação, não há negativa de prestação jurisdicional, mas sim julgamento contrário aos interesses da parte. Incólumes os dispositivos alegados. Nego provimento. 2.2 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. IRREGULARIDADES RELATIVAS A FÉRIAS, 13º SALÁRIO E A ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATOS OCORRIDOS EM 2014 E 2015 A Turma Regional, ao julgar o recurso ordinário, consignou que: “OBRIGAÇÕES DE FAZER - TUTELA INIBITÓRIA O autor afirma que, em sendo constatada a possibilidade de descumprimento de preceito legal, impõe-se a utilização de tutela inibitória, como forma de prevenção a prática de futuros atos reputados ilícitos. Pretende a concessão de tutela para o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa por descumprimento: a) conceder férias anuais remuneradas com adicional de ao menos um terço do salário e efetuar o respectivo pagamento no prazo e forma da lei, sendo vedado exigir ou permitir que seus empregados lhe prestem serviços durante as suas férias; b) comunicar, aos seus empregados, o período de férias que lhe forem concedidos, por escrito, e com antecedência mínima de, no mínimo, 30 (trinta) dias, conforme art. 135 da CLT; c) pagar integral e tempestivamente as verbas rescisórias devidas aos empregados e entregar-lhes os documentos rescisórios, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, elaborando o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho conforme a regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo o TRCT ser homologado / assistido, preferencialmente, pelo sindicato profissional, observando o art. 477 da CLT; d) efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em sua integralidade e nos prazos definidos em lei. Analiso. A tutela inibitória, estabelecida pelo § 4º do artigo 461 do CPC, tem por fulcro prevenir a prática de ilícitos. Trata-se de instrumento colocado à disposição para garantir o cumprimento da norma legal. O Ministério Público do Trabalho instruiu a presente ação civil pública com diversos autos de infração (ID 3421102) indicando a prática de irregularidades e ilegalidades afetas à concessão de férias, pagamento de verbas rescisórias, 13º salário. Os referidos documentos retratam infrações cometidas de Julho à Agosto de 2013. Foi anexado um relatório de infrações cometidas datado de outubro de 2013 (ID 3421089), Além disso, foram colacionados documentos (ID 3420975, ID 3420997, ID 3421013 e ID 3421032) que indicam o descumprimento de normas trabalhistas no ano de 2012 e um TAC de Julho de 2012 (ID 3421089). Considerando a data dos autos de infração anexados ao feito, lavrados há mais de 2 anos, entendo desnecessária a concessão da tutela inibitória. Isto porque não há elementos que demonstrem que a reclamada, até os dias atuais, esteja insistindo em infringir as normas trabalhistas. Ademais, entendo que a indenização por danos morais já será capaz de prevenir prática de novas infrações à legislação trabalhista pela reclamada. Nego provimento.” O reclamante alega que o fato de os autos de infração terem sido lavrados há mais de dois anos não retira a necessidade de prevenir a má conduta da reclamada. Afirma que houve grande número de infrações que atingiram múltiplos trabalhadores, o que justifica a pretensão de condenação da reclamada em tutela inibitória, para evitar a repetição do ilícito. Alega que houve mais de dez condenação da reclamada no ano de 2014, em ações individuais, ajuizadas em diversas cidades do estado de Minas Gerais, todas relativas aos temas desta ação civil pública (atraso no pagamento de verbas rescisórias ou homologações das rescisões). Aponta violação do art. 5º, XXXV, da CF/88; 497 do CPC; 84, caput , do CDC; 11 da LACP. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A tutela inibitória é uma espécie do gênero tutela específica, que possui como espécies a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito. Ela possui caráter preventivo, voltada para o futuro, buscando inibir o ilícito, e não remover ele. Decorre da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e das previsões dos arts. 84 do CDC, 11 da LACP, 497 do CPC. Cite-se o teor do art. 497, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.” Para a sua concessão, deve haver juízo de probabilidade da prática, reiteração ou continuidade do ilícito. Neste sentido, o seguinte julgado desta Turma: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA VISANDO COMPELIR A EMPREGADORA A OBSERVAR A SUA OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DE FGTS. DISPENSA DA PROVA EFETIVA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DA OCORRÊNCIA DE DANO. NECESSIDADE APENAS DA PROBABILIDADE DO ILÍCITO. A tutela inibitória possui finalidade preventiva, visa inibir a prática, reiteração e continuação de ilícito, sendo irrelevante a demonstração de dano (art. 497, paragrafo único, do CPC). Esta Corte entende que, para a sua concessão, basta a probabilidade de ilícito, sendo dispensável a sua efetiva ocorrência, ou a existência de dano. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Desse modo, não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-24240-43.2020.5.24.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/09/2024).” Registre-se que a análise da probabilidade é realizada pelo magistrado julgador, conforme a sua competência funcional, em qualquer grau de jurisdição. Possui o julgador liberdade de expor as razões pelas quais entende haver ou não haver probabilidade de cometimento, reiteração ou continuidade do ilícito. Ademais, importante consignar também que a cessação do ilícito antes praticado não é fundamento hábil para se entender pela falta de interesse processual de agir ou para justificar a improcedência dos pedidos fundados em tutela inibitória no mérito, pois, como já dito, trata-se de uma tutela voltada para o futuro. Cite-se o seguinte julgado desta Turma: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUOTA DE APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TUTELA PREVENTIVA EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, em sede de ação civil pública, pode pleitear a efetivação da tutela inibitória, mesmo quando constatada a cessação do dano anterior e atual, decorrente do ilícito, uma vez que a tutela preventiva se estende para o futuro, de forma a impedir, não somente a prática desconforme imediata, mas também, a continuação ou a repetição do ato ilícito a posteriori . O Tribunal Regional entendeu configurada a ausência de interesse agir, uma vez que a reclamada comprovou a cessação do dano. Todavia, os arts. 497, parágrafo único, do CPC e art. 11 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) preveem a possibilidade de imposição de tutela inibitória ad futurum , assim como imposição de multa, ainda que a parte tenha cessado o ato ilícito e dano atual, de modo a que se possa atingir, sempre, a prestação da atividade devida (no caso, observância das quotas de aprendizes), por isso que não há perda de interesse de agir. Violados esses preceitos, deve ser reconhecida a transcendência política da causa e acolhida a pretensão autoral do Parquet . Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-101018-14.2018.5.01.0541, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024). No caso dos autos, a Turma Regional registra que houve violações a normas trabalhistas nos anos de 2012 e 2013, in verbis : “(...) O Ministério Público do Trabalho instruiu a presente ação civil pública com diversos autos de infração (ID 3421102) indicando a prática de irregularidades e ilegalidades afetas à concessão de férias, pagamento de verbas rescisórias, 13º salário. Os referidos documentos retratam infrações cometidas de Julho à Agosto de 2013. Foi anexado um relatório de infrações cometidas datado de outubro de 2013 (ID 3421089), Além disso, foram colacionados documentos (ID 3420975, ID 3420997, ID 3421013 e ID 3421032) que indicam o descumprimento de normas trabalhistas no ano de 2012 e um TAC de Julho de 2012 (ID 3421089). (...)” Posteriormente, registra que não há elementos que indiquem novas infrações nos dois anos subsequentes (2014 e 2015), motivo pelo qual, a Turma Regional não vislumbrou necessidade de condenação em tutela inibitória, in verbis : “Considerando a data dos autos de infração anexados ao feito, lavrados há mais de 2 anos, entendo desnecessária a concessão da tutela inibitória. Isto porque não há elementos que demonstrem que a reclamada, até os dias" atuais, esteja insistindo em infringir as normas trabalhistas.” Vale lembrar que o recurso ordinário foi julgado no ano de 2015. Pois bem, o presente agravo de instrumento está sendo julgado em 2025. Ou seja, 10 anos após as infrações constatadas. Não há nos autos registros posteriores de reincidência da reclamada nas condutas ilícitas comprovadas em 2012 e 2013. Assim, entende-se que refoge ao princípio da razoabilidade conjecturar pela reiteração do ilícito mais de dez anos após as infrações terem sido constatadas. Incólumes os dispositivos alegados. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, regular a representação processual por ter sido subscrito por Procurador do Trabalho e inexigível o preparo. 1 – LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONHECIMENTO O reclamante insurge-se quanto à decisão regional, que limitou os efeitos da condenação à área territorial do município de Poços de Caldas. Considerando que não houve condenação em obrigações de fazer e não fazer, na medida em que não houve reforma do acórdão regional quanto ao tema tutela inibitória, persistindo apenas a condenação atribuída em sentença relativa a obrigação de pagar (danos morais coletivos – R$ 50.000,00), entendo que ficou prejudicada a análise do presente tema, que busca discutir a limitação territorial dos efeitos da decisão (eficácia subjetiva da julgada). Se não há condenação em tutela inibitória, desnecessário analisar a amplitude dos efeitos subjetivos da coisa julgada de condenação inexistente. Não conheço. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos seus temas, quais sejam, “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “ ação civil pública - tutela inibitória - irregularidades relativas a férias, 13º salário e a atraso no pagamento de verbas rescisórias - fatos ocorridos em 2014 e 2015”; II) julgar prejudicada a análise do tema “limitação territorial dos efeitos da decisão proferida na ação civil pública”, constante do recurso de revista do reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É irrazoável presumir a reiteração do ilícito mais de dez anos após as infrações terem sido constatadas, sem registros de novas ocorrências.
- A ausência de reiteração do ilícito e o lapso temporal entre as infrações e o julgamento afastam a necessidade de condenação em tutela inibitória.
- A tutela inibitória exige a probabilidade de prática, reiteração ou continuidade do ilícito, que não foi demonstrada no caso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado, pois o tribunal regional fundamentou sua decisão, mesmo que contrária aos interesses da parte.
- O pedido de análise da limitação territorial dos efeitos da decisão foi considerado prejudicado, pois não houve condenação em obrigações de fazer e não fazer.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou o pedido de condenação de uma empresa em tutela inibitória, que visava prevenir futuras infrações trabalhistas, devido ao longo tempo sem reincidência.
Quem entrou no processo?
O Ministério Público do Trabalho entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por não conceder a tutela inibitória porque, passados mais de dez anos das infrações iniciais, não havia provas de que a empresa havia reincidido nas condutas ilícitas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Constituição Federal (art. 5º, XXXV), o Código de Defesa do Consumidor (art. 84), a Lei da Ação Civil Pública (art. 11) e o Código de Processo Civil (art. 497).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, após dez anos sem novas infrações, seria irrazoável presumir que a empresa continuaria a cometer os mesmos erros, afastando a necessidade da tutela preventiva.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao Ministério Público do Trabalho, que havia pedido a tutela inibitória.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo havendo infrações passadas, se houver um longo período sem reincidência, a Justiça pode entender que não há necessidade de medidas preventivas futuras contra a empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes os registros de que as infrações ocorreram em 2012 e 2013 e a ausência de registros de novas infrações nos anos seguintes até o julgamento em 2025.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para o caso concreto, é preciso analisar o andamento processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso específico e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
