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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST nega verba de representação por isonomia: entenda o que a Súmula 126 tem a ver com isso

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou na justiça o pagamento de uma verba de representação, alegando que tinha direito por isonomia com outros colegas. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seu pedido. A decisão se baseou no fato de que, para analisar a solicitação, seria preciso rever todas as provas do processo, o que não é permitido nessa fase do julgamento.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a verba de representação por isonomia quando a análise da pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 126 do TST

Temas

IsonomiaVerba de RepresentaçãoReexame de Fatos e ProvasSúmula 126 do TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo a decisão que rejeitou a pretensão de verba de representação por isonomia. A corte entendeu que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA - MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e são Agravados BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. . O reclamante interpõe agravo (fls. 2.935/2.948) contra a decisão monocrática de fls. 2.907/2.909, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 2.970/2.976.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 2.908/2.909), foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Registre-se ainda que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida: (...) Por esse motivo, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Nas razões do apelo, o agravante se insurge contra essa decisão, sob o argumento de que “ a Súmula 126 do C. TST não se aplica ao caso ”, pois “ as razões recursais não importariam em ‘revisão do conjunto fático probatório apresentado’ importando em óbice de seguimento previsto na Súmula 126, do C. TST, mas tão somente pretende-se o reenquadramento jurídico de acordo com as premissas consignadas no v. acórdão ” (fls. 2.943). Defende, ainda, que “ não há o que se falar em aplicação da Súmula 333 do C. TST ” (fls. 2.946), tendo em vista a contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST. A despeito das alegações de inconformismo, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque o Tribunal Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório presente nos autos, manteve a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de verba de representação por violação ao princípio da isonomia ao argumento de que, para se aferir violação ao referido princípio, seria necessário demonstrar a similitude das condições de trabalho do reclamante às dos empregados que receberam a verba, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o [EMPRESA] de origem expressamente registrou no acórdão recorrido que “ a documentação apresentada reforça os argumentos defensivos, demonstrando que o reclamante não exercia, no mesmo período, as mesmas atribuições daqueles que recebiam a verba de representação ” (fls. 2.734). Desse modo, a pretensão do reclamante, fundada em premissa fática diversa – de que os empregados que não receberam verba de representação estavam em condições iguais às dos que receberam – esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise da pretensão de verba de representação por isonomia exigiria o reexame de matéria fático-probatória.
  • O reexame de fatos e provas é vedado em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
  • A tese adotada pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento do TST, o que impede o recurso de revista pela Súmula 333 e Art. 896, §7º, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que a Súmula 126 do TST não se aplicava ao caso, pois não haveria revisão de provas, mas sim reenquadramento jurídico.
  • O trabalhador defendeu que não cabia a aplicação da Súmula 333 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão que negou o pagamento de uma verba de representação a um trabalhador, que a pleiteava por isonomia.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) contra uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque a análise do pedido exigiria reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Súmula 126 do TST: Impede o reexame de fatos e provas em recursos de natureza extraordinária. Súmula 333 do TST: Não cabem recursos de revista quando a decisão já está em consonância com a jurisprudência do TST. Art. 896, § 7º, da CLT: Define quando a divergência jurisprudencial é apta para recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para verificar se o trabalhador tinha direito à verba por isonomia, seria necessário analisar novamente todas as provas do processo, o que não é permitido em recursos para o TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de pedidos de isonomia que dependam da comparação detalhada de funções e condições de trabalho, é crucial que as provas sejam bem produzidas e analisadas nas instâncias iniciais, pois o TST não reexamina fatos e provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a documentação apresentada pela empresa reforçou seus argumentos, demonstrando que o trabalhador não exercia as mesmas atribuições de quem recebia a verba.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou omissos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.