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ProvidoTST·7ª Turma·

TST: Número de Registro da Apólice no Documento Basta para Comprovar Seguro Garantia Judicial

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para comprovar a validade de um seguro garantia judicial, basta que o número de registro da apólice esteja indicado no próprio documento. Essa indicação é suficiente para mostrar que o seguro está registrado na SUSEP, órgão fiscalizador. Assim, a falta de um comprovante separado não pode levar à perda do recurso por falta de pagamento (deserção), garantindo o direito de defesa da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

A indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial no próprio documento é suficiente para comprovar seu registro na SUSEP, suprindo a exigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e afastando a deserção recursal

Temas

DeserçãoSeguro Garantia JudicialRecurso OrdinárioNulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

Tema 339 da Repercussão Geralart. 93, IX, da Constituição Federalart. 5º, LV, da Constituição FederalAto Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

Art. 93 — Constituição Federal

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j

📖 Resumo técnico

O TST entendeu que a indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial no próprio documento é suficiente para comprovar seu registro na SUSEP, afastando a deserção do Recurso Ordinário. A exigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 é cumprida, garantindo o direito de defesa da parte.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/GP I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V.

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Agravo conhecido e desprovido . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. O col. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Réu, por deserto, porque não houve comprovação do registro da apólice na SUSEP.

2 . Esta c. 7ª Turma tem o entendimento de que a indicação do número do registro da apólice nas páginas do documento é suficiente para suprir a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (comprovação do registro da apólice na SUSEP), na medida em que possibilita ao juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º).

3. Sendo esse o caso dos autos, e uma vez constatada a observância dos demais requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, impõe-se a reforma do v. acórdão regional, sob pena de afronta ao art. 5º, LV, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é RECORRIDO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto pelo Réu em face da decisão unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Este Relator, por meio de decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento do Réu, confirmando o despacho denegatório do recurso de revista que fora proferido pela autoridade regional, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis : O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional . Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 140 da SBDI-1 do e. TST. - violação do(s) artigo(s) 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 373, I, 489, §1º, VI, 932, 1.007, do CPC; 818, da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que em clara redação o CPC estabelece que a deserção será declarada SE E SOMENTE SE não for sanado o vício ou complementada a documentação exigível, conforme clara disposição da Lei 13.105/2015, que regulamenta o Código de Processo Civil. O art. 1007, §7º, do CPC . Frisa que não há que se falar em deserção do recurso sem que haja regular notificação do Advogado para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.Ademais, dispõe oart. 1007, §4º, do CPC . Não se verifica à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível se ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e [NOME]: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009) Nesse sentido, cita-se ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas Prescrição , Indenização por danos materiais. Pensão mensal , Dano moral. Valor arbitrado e Constituição de capital . A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020) . Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se constata(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Depósito Recursal . Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 140 da SBDI-1 do e. TST. - violação do(s) artigo(s) 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 373, I, 489, §1º, VI, 932, 1.007, do CPC; 818, da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que não merece prosperar o acórdão recorrido, vez que o recurso não está deserto, pois foi apresentado embargos de declaração, com a juntada daaludida certidão de registro da apólice na SUSEP . Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id a57c867): 2.1.2 DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA (...) No mesmo sentido, cita-se decisões atuais da maioria das Turmas do TST: AGRAVO .

1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100867-46.2019.5.01.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/05/2023). [[destacou-se e grifou-se] RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO - GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - APÓLICE DE SEGURO - GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE.

1. Nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, na hipótese dos autos, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso de revista.

2. A reclamada não atendeu ao requisito previsto no inciso III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro perante a SUSEP, relativamente ao seguro-garantia contratado.

3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há falar em intimação à parte para regularização do vício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023). [[destacou-se e grifou-se] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão relativa à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial envolve discussão nova em torno da legislação trabalhista, razão pela qual apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. Na hipótese, no acórdão proferido pela Corte de origem, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, há registro que a recorrente não juntou comprovação de registro da apólice de seguro garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, na SUSEP. 3.A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP, documento de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, equivale à ausência de depósito recursal.

4. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso . Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal.

5. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, à míngua de comprovação de qualquer pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, a e c , da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11501-80.2017.5.15.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2023). [[destacou-se e grifou-se] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário, não apresentou comprovante de registro da apólice junto a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-303-22.2020.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023). [[destacou-se e grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.

II. No caso vertente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, que não é o caso dos autos. Assim, configurou-se a preclusão do ato de regularização do preparo recursal.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11913-52.2019.5.15.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023). [[destacou-se e grifou-se] AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-21266-68.2019.5.04.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022) . Assim, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na minuta de agravo, o Réu insiste na viabilidade do recurso de revista em relação aos temas “nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e “seguro garantia judicial. registro da apólice na SUSEP”. Ao exame. 2.1. NULIDADE DO V.

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Réu, nas razões recursais, arguiu preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, mesmo instado por embargos de declaração, o TRT não se manifestou sobre o fato de que na própria guia da apólice está expresso que o registro perante a SUSEP poderia ser obtido após 7 dias úteis no site da SUSEP”, conforme art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, nem sobre a possibilidade de se aplicar o art. 1007, § 2º, do CPC e a OJ 140 da SBDI-1/TST, para o fim de regularizar eventual vício na apólice. Apontou violação dos artigos 489, § 1º, VI, do CPC e 93, IX, da CR. Ao exame. Embora atendido o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não se constata a alegada nulidade. Isso porque, ao responder aos embargos de declaração, o col. Tribunal Regional se manifestou sobre as questões suscitadas pelo Réu, em relação ao registro da apólice na SUSEP e à concessão de prazo para regularização do documento, nos seguintes termos: Quanto à alegação de que o referido documento somente estaria disponível após sete dias da emissão da apólice, não se verifica nenhuma exceção ou menção a prazo no Ato TST/CSJT/CGJT n. 1 /2019, que se limita a dispor que por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar, entre outros, a comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inc. II). Quanto à necessidade de verificação de validade do registro pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade, conforme já registrado, a reclamada apresentou um único aresto nesse sentido. Aliás, cabe à empresa zelar pelo cumprimento dos requisitos previstos nos art. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019, ao utilizar-se do seguro-garantia judicial. Registra-se que é ônus da parte observar a normatização contida no Ato Conjunto sobre a matéria, em especial quanto aos requisitos da apólice do seguro garantia judicial ou da fiança bancária, na medida em que estão devidamente delimitados e a não apresentação de documento obrigatório equivale a ausência de depósito recursal, levando à deserção do apelo. Ademais, a interpretação a ser dada ao §2º do art. 5º do Ato precitado, é no sentido de que a tal diligência somente deve ser efetuada pelo julgador caso a ré apresente a comprovação de registro da apólice na SUSEP, sob pena de esvaziamento da determinação contida nesse dispositivo, pois bastaria que a parte juntasse a apólice para que o julgador eventualmente efetuasse diligências junto à SUSEP em busca da comprovação do requisito contido no art. 5º, II, do Ato. Além disso, já constou na decisão embargada quanto a desnecessidade de intimação para regularização no sentido de 2) conforme decisões da Corte Superior Trabalhista acima transcritas, o caso não comporta intimação para regularização, pois o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva do comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, documento de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019, equivale a ausência de depósito recursal . Como se vê, o Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nego provimento. 2.2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Atendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim constou do v. acórdão regional: Nessa senda, verificando-se que a reclamada recorrente não observou os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto supracitado, qual seja: apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o que leva à deserção do apelo, na forma do art. 6º, II, do referido ato, in verbis : Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [grifou-se] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. [grifou-se] Registre-se que é ônus da parte recorrente observar a normatização contida no Ato Conjunto sobre a matéria, em especial quanto aos requisitos da apólice do seguro-garantia judicial ou da fiança bancária, na medida em que estão devidamente delimitados e a não apresentação de documento obrigatório equivale à ausência de depósito recursal, levando à deserção do apelo. Além disso, no tocante ao registro da apólice perante a SUSEP de que somente estaria disponível após sete dias da emissão da apólice, não se verifica nenhuma exceção ou menção a prazo no Ato TST/CSJT/CGJT n. 1/2019, que se limita a dispor que por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar, entre outros, a comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inc. II). Nas razões recursais, o Réu sustenta que na própria apólice apresentada, está expresso que o registro da apólice perante à SUSEP somente é obtido após 7 dias úteis diretamente no site da SUSEP. Afirmou que o § 2º do artigo 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019 expressamente estabelece que incumbe ao juízo conferir a regularidade da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXCV, LIV e LV, da CR. Ao exame. O col. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Réu, por deserto, porque não houve comprovação de registro da apólice na SUSEP, requisito descrito no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Esta c. 7ª Turma tem o entendimento de que a indicação do número do registro da apólice nas páginas do documento é suficiente para suprir a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT (comprovação do registro da apólice na SUSEP), na medida em que possibilita ao juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Nesses termos, e divisando transcendência jurídica da causa, impõe-se o processamento do agravo de instrumento, a fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR. Dou provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Depósito Recursal . Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 140 da SBDI-1 do e. TST. - violação do(s) artigo(s) 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 373, I, 489, §1º, VI, 932, 1.007, do CPC; 818, da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que não merece prosperar o acórdão recorrido, vez que o recurso não está deserto, pois foi apresentado embargos de declaração, com a juntada daaludida certidão de registro da apólice na SUSEP . Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id a57c867): 2.1.2 DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA (...) No mesmo sentido, cita-se decisões atuais da maioria das Turmas do TST: AGRAVO .

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11913-52.2019.5.15.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023). [[destacou-se e grifou-se] AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-21266-68.2019.5.04.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022) . Assim, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na minuta de agravo de instrumento, a Ré reitera a alegação de que a validade do registro da apólice da SUSEP pode ser feita pelo julgador mediante simples consulta no site da SUSEP e que, por esse motivo, estaria regular a apólice. Aponta violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CR. O col. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Réu, por deserto, porque não houve comprovação de registro da apólice na SUSEP, requisito descrito no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Dou provimento. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos. 1.1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Atendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim constou do v. acórdão regional: Nessa senda, verificando-se que a reclamada recorrente não observou os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto supracitado, qual seja: apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o que leva à deserção do apelo, na forma do art. 6º, II, do referido ato, in verbis : Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [grifou-se] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. [grifou-se] Registre-se que é ônus da parte recorrente observar a normatização contida no Ato Conjunto sobre a matéria, em especial quanto aos requisitos da apólice do seguro-garantia judicial ou da fiança bancária, na medida em que estão devidamente delimitados e a não apresentação de documento obrigatório equivale à ausência de depósito recursal, levando à deserção do apelo. Além disso, no tocante ao registro da apólice perante a SUSEP de que somente estaria disponível após sete dias da emissão da apólice, não se verifica nenhuma exceção ou menção a prazo no Ato TST/CSJT/CGJT n. 1/2019, que se limita a dispor que por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar, entre outros, a comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inc. II). Nas razões recursais, o Réu sustenta que na própria apólice apresentada, está expresso que o registro da apólice perante à SUSEP somente é obtido após 7 dias úteis diretamente no site da SUSEP. Afirmou que o § 2º do artigo 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019 expressamente estabelece que incumbe ao juízo conferir a regularidade da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXCV, LIV e LV, da CR. Ao exame. O col. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Réu, por deserto, porque não houve comprovação de registro da apólice na SUSEP, requisito descrito no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Esta c. 7ª Turma tem o entendimento de que a indicação do número do registro da apólice nas páginas do documento é suficiente para suprir a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT (comprovação do registro da apólice na SUSEP), na medida em que possibilita ao juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA INFRAERO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Afasta-se, assim, o óbice fixado na decisão agravada, e, satisfeitos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CESTA BÁSICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme consta do acórdão regional, a norma coletiva colacionada aos autos aponta para a existência de previsão normativa no sentido de conferir ao trabalhador, resguardadas condições mais benéficas ao empregado, vale refeição (Cláusula 17ª) e benefício cesta básica (Cláusula 18ª), tendo o e. TRT concluído que são benefícios distintos e com a possibilidade de concessão de forma cumulativa. Assim, aquela e. Corte reformou a sentença, que havia deferido apenas o benefício do vale refeição, por entender que se trata de condição mais benéfica ao trabalhador, acrescentando à condenação o pagamento de uma cesta básica mensal. Nesse contexto, a aferição de que a ré teria demostrado que sempre cumpriu com as obrigações normativas, como pretendido pela parte, esbarra reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, do exame da decisão recorrida não é possível inferir a alegação da ré no sentido de que o fornecimento pela empresa de plano de saúde a desobrigaria da concessão da cesta básica. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA NORMATIVA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE A DIRETRIZ TRAÇADA PELO ART. 896, §1º, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta da decisão agravada, a ré não promoveu o indispensável cotejo analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os arts. 5º II, da CF, Art. 456 e 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, no que se refere ao tema “multas normativas” e os arts. 5º, II, e 818 da CLT, com relação à “contribuição assistencial”, na forma exigida pelo art. 896, §1º, III, da CLT (Súmula 297/TST). Diante do óbice processual manifesto, fica prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INFORMAÇÕES SOBRE O NOME DO AUTOR, Nº DO PROCESSO E NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

1. A controvérsia resume-se a definir se a apólice de seguro garantia apresentada pela ré atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, face à decisão do Regional que aponta para a deserção do recurso ordinário em razão da não apresentação pela parte de registro da apólice na SUSEP, de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e de nome do autor como segurado e o nº do processo na apólice.

2. Nos termos do mencionado ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP.

3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice.

4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte.

5. Por outro lado, observa-se que, ao contrário do que aponta o Regional, consta o nome do autor como segurado e o nº do presente processo no “objeto da garantia” da apólice, conforme se observa à pág. 480.

6. Ocorre, entretanto, que, conforme consignado pelo TRT, a ré deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo de fato encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, §2º, do CPC, porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Precedentes. Assim, há que ser mantida a deserção do recurso ordinário da ré decretada pelo Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (RRAg-11055-91.2018.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ora recorrente por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve a comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal, daí porque estaria descumprido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

II. O entendimento firmado na Sétima Turma desta Corte Superior é de que não se afigura razoável exigir da parte tal comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada aos autos tempestivamente já contempla o número do documento para fins de verificação do registro na SUSEP. Além disso, uma vez que incumbe ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante no sítio eletrônico da SUSEP, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto, reputa-se dispensável a aludida comprovação, mesmo porque não se vislumbra qual seria a forma de comprovação.

III. Desse modo, por não se vislumbrar a possibilidade de prova de algo que está em ambiente virtual e que não se produz sob a forma de um documento propriamente dito, na medida em que a SUSEP não emite uma certidão no que toca ao registro da apólice e, ainda, considerando o dever expresso no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige do magistrado a conferência da validade da apólice pelo número de registro na SUSEP, reputa-se que a simples indicação desse número no frontispício do documento supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato.

IV. Não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-682-54.2019.5.08.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/09/2025). Sendo esse o caso dos autos, e uma vez constatada a observância dos demais requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, impõe-se a reforma do v. acórdão regional, sob pena de afronta ao art. 5º, LV, da CR.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CR. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CR, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo interno, a fim de processar o agravo de instrumento; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento, para destrancar o recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A indicação do número de registro da apólice nas páginas do documento é suficiente para suprir a exigência de comprovação do registro na SUSEP.
  • Essa indicação possibilita ao juízo conferir a validade da apólice mediante comparação com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP.
  • A reforma do acórdão regional se impõe para evitar afronta ao direito de defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que não houve comprovação do registro da apólice na SUSEP, levando à deserção do recurso ordinário, foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a simples indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial no próprio documento é suficiente para comprovar seu registro na SUSEP.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (o réu no processo original) entrou com o recurso.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que a indicação do número de registro da apólice no documento já cumpre a exigência de comprovação do registro na SUSEP, afastando a deserção.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 5º, LV, da Constituição Federal (que trata do direito de defesa) e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (que estabelece regras para o seguro garantia judicial).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que a presença do número de registro da apólice no próprio documento já permite ao juízo verificar sua validade junto à SUSEP, sendo suficiente para cumprir a exigência legal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você apresentar um seguro garantia judicial com o número de registro da apólice no próprio documento, isso deve ser aceito como prova de registro na SUSEP, evitando que seu recurso seja considerado deserto.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento da apólice de seguro garantia judicial, contendo o número de registro, foi o documento central para a discussão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de outros recursos extraordinários, dependendo da matéria e de requisitos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.