TST: Órgão público não paga dívida de terceirizada sem prova de sua culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada que ele contratou. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que não houve fiscalização; a culpa precisa ser comprovada. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso do Município. Decidiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se que o reclamante comprove a culpa negligente do ente público na fiscalização do contrato.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100186-18.2016.5.01.0034 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] , BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE e [EMPRESA] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Município reclamado (fls. 577/580). Após interposição de recurso extraordinário pelo Município reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Município reclamado sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) Sucede, porém, que a faculdade de entregar a terceiros a realização de serviços públicos não exime a administração pública do dever de fiscalizar o contrato (artigo 116 da Lei 8.666/93), sendo certo, outrossim, que de acordo com o entendimento já consubstanciado através da Súmula 43 deste Egrégio Tribunal, a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8. 666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, também não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando esta decorre da falta de fiscalização. Paralelamente, dispõe a Súmula 41, também deste E. Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015. No caso, o 3º reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando e in elegendo, devendo arcar com o prejuízo causado à recorrente, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva(artigos 1o, IV, 170 e 193 da CRFB). Mas não é só. A responsabilidade da recorrente emerge, ainda, do artigo 37, §6ª, da Constituição Federal, bem como do artigo 58, III da própria Lei 8666/93, que confere à administração a prerrogativa de fiscalizar os contratos administrativos por ela firmados e também do artigo 67 da mesma lei, que determina que ‘a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição.’ (...) Para culminar, pelo princípio da tutela que informa o Direito do Trabalho, não se pode repassar o risco ao economicamente fraco (artigo 2º da CLT), não sendo admissível que o recorrido fique à mercê do inadimplemento da verdadeira empregadora, hipótese que beneficiaria apenas os demandados, que já foram contemplados com a sua prestação de serviços. De tudo resulta, enfim, que a execução deverá recair sobre a verdadeira empregadora, mas, em caso de inadimplemento, deverá o recorrente responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos integrantes da condenação, sem que para tanto seja necessária a despersonalização da primeira reclamada (Súmula 331, VI do Colendo TST e Súmulas 12 e 13 deste Egrégio Tribunal). Por fim, considerando que o vínculo empregatício somente foi reconhecido em relação à 1ª reclamada, devedora principal dos débitos provenientes da presente ação trabalhista, não há que se falar em contrato de emprego com a Administração e, por conseguinte, na norma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, não se cogitando, ainda, da hipótese de violação ao princípio da isonomia, haja vista que absolutamente distintas as situações jurídicas do empregado contratado diretamente pela Administração e daquele que lhe presta serviços mediante terceirização lícita. Cumpre mencionar ainda que diante do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do Colendo TST, a Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por todo o exposto, merece reforma a decisão de primeiro grau no que tange à responsabilização da 3ª reclamada de forma subsidiária. Sendo assim, dou provimento ao recurso.
PELO EXPOSTO, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, condenando o Município do Rio de Janeiro de forma subsidiária, conforme fundamentação supra”. (fls. 505/509 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou o Município reclamado pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação da culpa do ente público.
- A mera ausência de provas de fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
- É indispensável que o trabalhador comprove a conduta culposa do órgão público na fiscalização do contrato.
- A tese do STF (Tema 1.118) impede a condenação da Administração Pública por culpa presumida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de provas de fiscalização por parte do órgão público seria suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa e um órgão público (o Município do Rio de Janeiro).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, ou seja, decidiu a favor do órgão público. O motivo foi que a responsabilidade subsidiária não pode ser automática, exigindo-se a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato, conforme tese do STF (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, que trata da não transferência automática da responsabilidade, e as teses do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas nº 246 e nº 1.118 de Repercussão Geral, que exigem a comprovação da culpa do ente público.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na falta de provas de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa negligente do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (o Município), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente ou falhou em sua fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público. Portanto, provas que demonstrem a negligência na fiscalização seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica uma tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso e das instâncias anteriores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
