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Parcialmente ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Pagamento de Custas por Terceiro Não Impede Recurso se Houver Vínculo com o Processo

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O TST decidiu que um recurso não pode ser considerado inválido (deserto) apenas porque as custas processuais foram pagas por alguém que não é parte no processo. O importante é que o comprovante de pagamento tenha informações claras, como código de barras e valor, que permitam ligar o pagamento ao processo. Assim, se a finalidade de pagar as custas é alcançada, o recurso deve ser aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura deserção do recurso ordinário o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, desde que o comprovante contenha elementos suficientes para vincular o pagamento ao processo e a sua finalidade seja plenamente alcançada

Temas

DeserçãoRecurso OrdinárioPreparoCustas ProcessuaisTranscendência

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 459 do TSTart. 832 da CLTart. 489 do CPCart. 93, IX, da Constituiçãoart. 896-A, §1º, da CLTart. 5º, XXV, LIV e LV, da CFart. 188 do CPCart. 277 do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 459 — TST: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria e firmou que o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide não gera deserção do recurso ordinário. Para isso, é preciso que o comprovante permita a vinculação ao processo por meio de informações como código de barras, valor e dados da guia, atingindo a finalidade do ato processual.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Declinados pela Corte Regional os fundamentos do seu convencimento, a prestação jurisdicional mostra-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente. Observados os parâmetros da Súmula nº 459 do TST, incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia relativa à validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide foi afetada ao Tribunal Pleno, nos autos do IncJulgRREmbRep-[nº do processo suprimido] (Tema nº 41), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1º, da CLT). Agravo a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA 1. Conferindo densidade aos postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, XXV, LIV e LV, da CF), bem como aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, os arts. 188 e 277 do CPC determinam expressamente que devem ser considerados válidos os atos processuais, ainda que, realizados em desconformidade com a forma legalmente prescrita, alcancem a sua finalidade essencial.

2. A circunstância de constar o nome de pessoa estranha à lide como pagadora no comprovante de pagamento das custas processuais não resulta na deserção do Recurso Ordinário se o documento bancário contém informações que permitem vinculá-lo ao processo, a saber, a representação numérica do código de barras e o valor coincidente com a guia de pagamento, que revela o nome correto do pagador, o número do processo, o nome da parte e o juízo a que está vinculado. Alcançada plenamente a finalidade a que se destinam as custas, não há que se falar em deserção. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/rlc I – AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Declinados pela Corte Regional os fundamentos do seu convencimento, a prestação jurisdicional mostra-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente. Observados os parâmetros da Súmula nº 459 do TST, incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia relativa à validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide foi afetada ao Tribunal Pleno, nos autos do IncJulgRREmbRep-[nº do processo suprimido] (Tema nº 41), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1º, da CLT). Agravo a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA 1. Conferindo densidade aos postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, XXV, LIV e LV, da CF), bem como aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, os arts. 188 e 277 do CPC determinam expressamente que devem ser considerados válidos os atos processuais, ainda que, realizados em desconformidade com a forma legalmente prescrita, alcancem a sua finalidade essencial.

2. A circunstância de constar o nome de pessoa estranha à lide como pagadora no comprovante de pagamento das custas processuais não resulta na deserção do Recurso Ordinário se o documento bancário contém informações que permitem vinculá-lo ao processo, a saber, a representação numérica do código de barras e o valor coincidente com a guia de pagamento, que revela o nome correto do pagador, o número do processo, o nome da parte e o juízo a que está vinculado. Alcançada plenamente a finalidade a que se destinam as custas, não há que se falar em deserção. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e é AGRAVADO [NOME], é RECORRENTE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e é RECORRIDO [NOME]. Trata-se de Agravo interposto à decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2024 - Id 12f20fa; recurso apresentado em 05/08/2024 - Id cdf61fd). Regular a representação processual (Id 721ce20). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Nesse sentido: Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-508- 91.2022.5.08.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024; RR-432- 91.2022.5.08.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024; Ag-AIRR-10829-33.2021.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-1371-54.2017.5.08.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; AIRR-246-11.2022.5.08.0120, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11011- 69.2020.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022. A Corte Superior também pacificou o entendimento de que somente é possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-[nº do processo suprimido], Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-EAg-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, interpõe Agravo a Reclamada. A Corte Regional não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada, por reputá-lo deserto, aos seguintes fundamentos: O recurso ordinário interposto pela reclamada não passa pelo crivo de admissibilidade, por deserção. Isso porque, as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide ([NOME] - fl. 777 - ID. 5ff035f ), o que viola o disposto no art. 789, §1º, da CLT, expresso no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido". O C. TST firmou o entendimento de que as custas processuais e o depósito recursal devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que seja o escritório de advocacia constituído pela reclamada ou empresa integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido: RR-10009-17.2012.5.06.0193, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/08/2016; Ag-RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022; Ag-AIRR - 1694-10.2017.5.08.0115, 3ª. Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024); AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021; RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR - 1371-54.2017.5.08.0131, 5ª. Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR-413-56.2011.5.05.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2014; Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR-1121-33.2011.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/09/2015; Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022. A irregularidade em questão equipara-se à inexistência do preparo, não havendo assim que se falar na aplicação dos termos do artigo 1007, § 2º do CPC, tampouco da 140 da SBDI-1 do C. TST. Por consequência, não conheço do recurso ordinário apresentado pela reclamada, e, e do recurso ordinário da parte autora, por ser adesivo. No Recurso de Revista, a Reclamada argui a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurge-se contra o não conhecimento do seu Recurso Ordinário. Defende a regularidade do preparo à alegação de que “a guia de recolhimento de custas foi devidamente paga a tempo e modo, não havendo qualquer insuficiência de valor ou erro no pagamento”. Aponta violação dos arts. 790, 796, 832, caput , e 899 da CLT, 9º, 10, 188, 277, 489, II, 932, 938 e 1.007 do CPC, 304 e 305 do Código Civil e 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e à Súmula nº 128 do TST e divergência jurisprudencial. Declinados pela Corte Regional os fundamentos do seu convencimento, a prestação jurisdicional mostra-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente. Observados os parâmetros da Súmula nº 459 do TST, incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição. No tocante ao mérito do Recurso de Revista, verifica-se que a controvérsia relativa à validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide foi afetada ao Tribunal Pleno, nos autos do IncJulgRREmbRep-[nº do processo suprimido] (Tema nº 41), razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1º, da CLT). Dessa maneira, dou provimento ao Agravo Interno e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, apenas em relação à validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide, e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. RECURSO ORDINÁRIO – ADMISSIBILIDADE – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE Conhecimento A Corte Regional não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada, por reputá-lo deserto, aos seguintes fundamentos: O recurso ordinário interposto pela reclamada não passa pelo crivo de admissibilidade, por deserção. Isso porque, as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide ([NOME] - fl. 777 - ID. 5ff035f ), o que viola o disposto no art. 789, §1º, da CLT, expresso no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido". O C. TST firmou o entendimento de que as custas processuais e o depósito recursal devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que seja o escritório de advocacia constituído pela reclamada ou empresa integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido: RR-10009-17.2012.5.06.0193, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/08/2016; Ag-RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022; Ag-AIRR - 1694-10.2017.5.08.0115, 3ª. Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024); AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021; RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR - 1371-54.2017.5.08.0131, 5ª. Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR-413-56.2011.5.05.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2014; Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR-1121-33.2011.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/09/2015; Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022. A irregularidade em questão equipara-se à inexistência do preparo, não havendo assim que se falar na aplicação dos termos do artigo 1007, § 2º do CPC, tampouco da 140 da SBDI-1 do C. TST. Por consequência, não conheço do recurso ordinário apresentado pela reclamada, e, e do recurso ordinário da parte autora, por ser adesivo. No Recurso de Revista, a Reclamada insurge-se contra o não conhecimento do seu Recurso Ordinário. Defende a regularidade do preparo à alegação de que “a guia de recolhimento de custas foi devidamente paga a tempo e modo, não havendo qualquer insuficiência de valor ou erro no pagamento”. Aponta violação dos arts. 790, 796 e 899 da CLT, 9º, 10, 188, 277, 932, 938 e 1.007 do CPC, 304 e 305 do Código Civil e 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e à Súmula nº 128 do TST e divergência jurisprudencial. A controvérsia relativa à validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide foi afetada ao Tribunal Pleno, nos autos do IncJulgRREmbRep-[nº do processo suprimido] (Tema nº 41), razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1º, da CLT). Os arts. 188 e 277 do CPC determinam expressamente que devem ser considerados válidos os atos processuais, ainda que, realizados em desconformidade com a forma legalmente prescrita, alcancem a sua finalidade essencial. A circunstância de constar o nome de pessoa estranha à lide como pagadora no comprovante de pagamento das custas processuais não resulta, na hipótese, na deserção do Recurso Ordinário. O documento bancário de fl. 777 contém informações que permitem vinculá-lo ao presente processo, a saber, a representação numérica do código de barras e o valor coincidente com a guia de pagamento de fl. 776, que revela o nome correto do pagador (Volkswagen do Brasil Indus de Veic Autom Ltda), o número do processo, o nome da parte e o juízo a que está vinculado. Nessas condições, e considerados os postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório ( art. 5º, XXV, LIV e LV, da CF ), bem como os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que os comprovantes de pagamento juntados aos autos alcançam plenamente a finalidade a que se destinam, não havendo falar em deserção. No mesmo sentido, julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR TERCEIROS – NÃO OCORRÊNCIA. A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o recolhimento das custas efetuado por terceiro estranho a lide não impossibilitar a identificação do recolhimento das custas processuais, garantia para movimentação da máquina judiciária, como correspondente à demanda em curso, não há como acarretar a deserção do recurso ordinário, haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos arts. 154 e 244 do CPC. Recurso de embargos conhecido e desprovido . (E-ED-RR-89100-26.2006.5.02.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PREPARO RECURSAL – RECOLHIMENTO REALIZADO POR PREPOSTO DO RECLAMADO – DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Identifico a transcendência jurídica da causa, pois o caso dos autos versa sobre matéria que, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo viés, sobre o qual não há jurisprudência reiterada.

2. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que os comprovantes de pagamentos juntados aos autos alcançam a finalidade a que se destinam, não havendo falar em deserção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2025). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, a guia GRU foi emitida corretamente e, embora o comprovante de recolhimento das custas traga nome de pessoa estranha à lide, é possível chegar à conclusão de que o referido comprovante se refere à respectiva GRU, seja pela aferição do código de barras e do valor pago, seja porque expressamente indicados o número do processo, a unidade judiciária favorecida, o nome da parte autora e do Recorrente, além do seu CNPJ, razão pela qual o recolhimento atingiu a sua finalidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2025). RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE . O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por ter sido o preparo realizado por pessoa física estranha à lide. Entretanto, compulsando os autos, especialmente o comprovante bancário e a guia de recolhimento GRU, é possível chegar à conclusão de que os referidos comprovantes se referem a estes autos, visto que a representação numérica do código de barras corresponde àquela presente na GRU Judicial, a qual contém todas as informações necessárias para identificar o preparo correto e associá-lo ao processo. Ou seja, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas por terceiro estranho à lide, é perfeitamente possível que se identifique a qual processo está vinculado. Destarte, tendo o recolhimento atingido sua finalidade – a contraprestação pelos serviços de natureza forense –, revela-se injustificável o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Esse posicionamento visa preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de as custas processuais serem recolhidas por pessoa estranha à lide.

2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 41 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame.

3. O Tribunal Regional considerou inválido o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide.

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas efetuado por pessoa estranha à lide, quando há elementos suficientes para aferir a regularidade do preparo e a vinculação ao processo a que se referem as custas.

5. Encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, inafastável o provimento do apelo.

6. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR TERCEIRO – POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema da deserção do recurso ordinário em razão do recolhimento de custas por terceiro , foi reconhecida, além da transcendência política, a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da condenação ( R$ 3.045.654,82 ), e foi dado provimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT para julgamento do apelo, excluindo-se, ainda, a multa por litigância de má-fé fixada pela Corte de origem.

2. Observadas as razões do agravo apresentado pela Reclamante, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada.

3. A jurisprudência desta Corte, em atenção aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, tem se firmado no sentido de que, quando presentes, na guia de recolhimento das custas processuais, bem como no comprovante de pagamento, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo.

4. No caso, embora o comprovante de pagamento das custas esteja em nome de terceiro (empresa contratada para prestar serviços na área contábil), é possível vinculá-lo ao presente processo, em razão da identidade do número ali registrado com o código de barras da Guia GRU. Ademais, verifica-se que a guia de recolhimento foi emitida corretamente, uma vez que informa o nome do Banco Reclamado, então Recorrente, como contribuinte, o número do processo e o correspondente valor das custas.

5. Assim, não tendo a Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/09/2025). RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÕES DO NOME EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide.

2. A reclamada sustenta que realizou o pagamento, ainda que sob nome empresarial distinto do que ostenta atualmente. Os documentos anexados ao recurso de revista comprovam parte das alterações nominais alegadas.

3. De qualquer forma, nos termos do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, “ Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la , usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único . Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste ”.

4. No contexto apresentado, à luz do dispositivo em apreço, aplicado ao caso de forma analógica, extrai-se da decisão regional que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao examinar os autos, verifica-se que o pagamento das custas foi feito em nome do Reclamado, com indicação de seu CNPJ e do número deste processo na guia de recolhimento. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta pagadora uma pessoa jurídica estranha à lide. A situação é diferente da hipótese em que a própria guia de custas aponta como contribuinte ou recolhedor um sujeito estranho à lide. Nesse caso, a jurisprudência do TST considera o recurso deserto. Com efeito, invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada pessoa jurídica que não integra a lide, mesmo quando a guia de recolhimento foi emitida em nome do Reclamado, viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 13/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDETIFICADORES DA AÇÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal, e associá-los ao processo correspondente. Decisão regional em consonância com esse posicionamento. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso . Julgados. Na hipótese, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso ordinário interposto, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/10/2025). Conheço , pois, do Recurso de Revista, por violação direta e literal dos arts. 188 e 277 do CPC e 5º, XXV, LIV e LV, da CF . Mérito Conhecido o Recurso de Revista por violação direta e literal de dispositivos de lei federal e da Constituição da República, impõe-se, ao exame do mérito, o seu provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do Recurso Ordinário da Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) dar provimento parcial ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, apenas quanto à validade do recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide; e (ii) reconhecida a transcendência jurídica, conhecer do Recurso de Revista por violação direta e literal dos arts. 188 e 277 do CPC e 5º, XXV, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do Recurso Ordinário da Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante, como entender de direito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recolhimento das custas por pessoa estranha à lide não gera deserção do Recurso Ordinário se o comprovante bancário contém informações que o vinculam ao processo e a finalidade é alcançada.
  • Os atos processuais devem ser considerados válidos, ainda que realizados em desconformidade com a forma legal, se alcançam sua finalidade essencial.
  • A matéria possui transcendência jurídica, sendo relevante para o direito e a interpretação da legislação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não procede, pois a Corte Regional declinou os fundamentos do seu convencimento de forma clara e suficiente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST firmou que o pagamento das custas processuais por uma pessoa que não faz parte do processo não torna o recurso inválido (deserto), desde que o comprovante permita vincular o pagamento ao processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador estavam envolvidos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que o recurso da empresa era válido, pois o pagamento das custas, mesmo feito por terceiro, cumpriu sua finalidade ao conter dados que o vinculavam ao processo, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 188 e 277 do CPC, que tratam da validade dos atos processuais que atingem sua finalidade, e a Súmula nº 459 do TST, sobre negativa de prestação jurisdicional. Também foram mencionados os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição, e o artigo 5º, XXV, LIV e LV, da CF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, mesmo com o pagamento das custas por uma pessoa estranha ao processo, se o comprovante continha informações suficientes (como código de barras e valor) para vincular o pagamento ao processo e a finalidade do ato foi alcançada, o recurso não deveria ser considerado deserto.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que teve seu Recurso de Revista conhecido e provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você ou sua empresa tiverem um recurso com custas pagas por outra pessoa, mas o comprovante for claro e permitir a identificação do processo, o recurso não deve ser barrado por deserção.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O comprovante de pagamento das custas processuais foi o documento crucial, sendo essencial que ele contivesse informações como o código de barras, o valor, o nome do pagador correto na guia, o número do processo, o nome da parte e o juízo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ter recursos específicos para casos excepcionais, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em situações muito restritas, recurso extraordinário ao STF, mas isso depende da natureza da decisão e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.