TST: Para a Administração Pública ser responsável por dívidas, o trabalhador precisa provar sua culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige essa comprovação.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas sem a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do Poder Público, vedada a mera inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, alinha-se ao Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público para configurar sua responsabilidade subsidiária. Reformou-se acórdão que imputou a responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem tal comprovação, pois o ônus da prova pertence ao reclamante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/csl/acd/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A [EMPRESA], quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF . Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 11391-61.2016.5.15.0126 , em que é Recorrente(s) PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e são Recorrido(s)S [RÉ] e MÉTODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. .
RELATÓRIO Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária no enfoque das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência.
É o relatório.
VOTO AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno por entender que era do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Entendeu, ainda, que o acórdão regional estava de acordo com a tese fixada no Tema 246 do STF. (fls. 3.672/3.676) Eis a ementa do julgado: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova. Agravo conhecido e não provido.” Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Como se vê, a decisão recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Consigna-se, ainda, que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação , e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Pois bem. Considerando que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral (RE 1.298.647) fixou a tese segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, imperiosa se torna a reconsideração da decisão, para a reanálise da matéria à luz da tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Com efeito, a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional/legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118). O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs: “(...) Diferentemente do articulado recursal, no caso concreto, não houve fiscalização, já que o ente público não juntou aos autos documentos comprobatórios da fiscalização contratual, não cuidando de fiscalizar as comprovações de títulos trabalhistas (horas extras, salário, observância do acordo de compensação de jornada, etc.). Enfim, não há prova nos autos ter exigido essa documentação no decorrer da contratualidade, condicionando, se o caso, o repasse de valores contratuais ao cumprimento dessas obrigações, mensalmente. A extensa documentação alardeada pela recorrente nada comprova. Aliás, como pontuado pela Origem, ‘ Segunda reclamada juntou milhares de documentos de empregados que não compõem o polo passivo, dificultando sobremaneira encontrar documentos relativos ao reclamante .’ Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não implica transferência das obrigações de um devedor a outro, mas sim que o trabalhador, em face da inadimplência do devedor principal, possa buscar o pagamento em face do devedor subsidiário. E, nestes casos, a legislação garante que a omissão da prestadora de serviços não poderá onerar o contrato, pois a administração pública sempre poderá buscar junto a essa o ressarcimento de seus gastos. Frise-se que o deferimento da responsabilidade subsidiária, com base na Súmula n.º 331, inciso V, do C. TST, encerra apenas uma posição jurisprudencial, mas tecida sobre bases constitucionais e legais, não lhe aproveitando a invocação acerca da regularidade da licitação, tampouco a regra do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, em decorrência do disposto no artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal. Alia-se a isso o fato de o crédito trabalhista ser sempre privilegiado pela sua própria natureza jurídica eminentemente social, o que não implica, com isso, falar em vulneração ao artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal. (...)” O Poder Público pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Alega que compete ao autor o ônus de comprovar a conduta culposa do contratante público. Indica, em suma, violação dos arts. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93; 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e divergência jurisprudencial. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão, para fim de demonstrar o prequestionamento (fls. 3.458/3.459), seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta a literalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III – conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Deixa-se de condenar o reclamante em honorários de sucumbência, reclamação ajuizada em data anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público.
- O ônus da prova da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização compete ao trabalhador.
- A decisão anterior que imputou responsabilidade à Administração Pública sem a devida comprovação da culpa in vigilando deve ser reformada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública baseada na ausência de prova de fiscalização por parte do ente público, sem que o trabalhador comprovasse a culpa, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove que houve negligência na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou a responsabilização da Administração Pública e da empresa prestadora de serviços. A Administração Pública recorreu da decisão que a responsabilizava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento aos recursos da Administração Pública, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior não exigiu a comprovação da culpa do ente público, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foi mencionado o artigo 1.030, II, do CPC/2015 para o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador tem o dever de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, e essa prova não foi feita no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que conseguiu reverter a sua responsabilização subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar a empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública, ou seja, apresentar provas de sua negligência na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
