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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST permite compensação de progressões por antiguidade da ECT com as de acordos coletivos

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa pode compensar as progressões salariais por antiguidade, previstas em seu plano de carreira de 1995, com outras progressões concedidas por meio de acordos coletivos. Essa compensação é permitida desde que a decisão judicial original que concedeu o direito não tenha proibido expressamente tal prática. A Corte entendeu que restringir essa compensação, sem uma vedação anterior, violaria a coisa julgada.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a compensação das progressões por antiguidade previstas no PCCS/1995 da ECT com as progressões de mesma natureza concedidas por meio de acordos coletivos de trabalho, desde que o título executivo judicial não estabeleça vedação expressa à referida compensação, sob pena de ofensa à coisa julgada

Temas

Dispositivos

Súmula 297 do TSTTema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivosart. 5º, XXXVI, da Constituição da República

📖 O que diz a lei

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso da ECT, entendendo que as progressões por antiguidade do PCCS/1995 são compensáveis com as concedidas por norma coletiva, desde que o título executivo judicial não vede expressamente essa compensação. A decisão reformou o acórdão regional que havia restringido a compensação, sob pena de ofensa à coisa julgada.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) – PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) – EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/1995 COM AS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, corroborada pela tese fixada no Tema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que as progressões por antiguidade previstas no PCCS/1995 da ECT são compensáveis com as progressões de mesma natureza concedidas por meio de acordos coletivos de trabalho. No caso , o título executivo judicial não estabeleceu qualquer vedação à referida compensação. Assim, ao restringir a possibilidade de compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos, o Tribunal Regional violou o comando do título executivo judicial e, por consequência, a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) – PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) – EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/1995 COM AS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, corroborada pela tese fixada no Tema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que as progressões por antiguidade previstas no PCCS/1995 da ECT são compensáveis com as progressões de mesma natureza concedidas por meio de acordos coletivos de trabalho. No caso , o título executivo judicial não estabeleceu qualquer vedação à referida compensação. Assim, ao restringir a possibilidade de compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos, o Tribunal Regional violou o comando do título executivo judicial e, por consequência, a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 684-91.2018.5.09.0009 , em que é Agravante e Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado e Recorrido [NOME] . A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 856/869) contra a decisão de fls. 836/839, mediante a qual o recurso de revista de fls. 786/815 foi parcialmente admitido. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 874/880 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 881/886. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO PRESCRIÇÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: “ PRESCRIÇÃO Relativamente à pretensão relativa à prescrição, a Seção Especializada não adotou tese explícita sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho . Denego” (fls. 837 – grifo nosso). A parte agravante impugna a referida decisão, alegando que “ o tema ‘PRESCRIÇÃO’ se insere dentre aqueles tidos como de ordem pública, não estando sujeito aos efeitos da preclusão, e comporta inclusive apreciação de ofício, em qualquer grau de jurisdição ” (fls. 860). Sem razão. Verifica-se que o Tribunal Regional não analisou o tema em debate, de modo que não emitiu tese a respeito dele. Nesse contexto, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST . Ressalte-se que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o prequestionamento é requisito essencial à admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme a Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-1. Assim, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/1995 COM AS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA Nas razões da revista, a executada insurge-se contra o acórdão regional que afastou a compensação das progressões concedidas por normas coletivas com as progressões por antiguidade do PCCS/1995. Alega que a decisão exequenda determinou expressamente a compensação das progressões por antiguidade com aquelas decorrentes de acordos coletivos, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Sustenta que a falta de compensação viola a coisa julgada e o reconhecimento das negociações coletivas. Argumenta que o próprio juízo prolator da sentença coletiva esclareceu a necessidade de compensação. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Aponta contrariedade à Súmula 202 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Por verificar possível contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto ao tema controvertido, identifica-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Registre-se, também, que, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 810). Na fração de interesse, o TRT consignou: “ O título executivo se restringiu a análise das progressões horizontais por antiguidade do PCCS 1995, não observadas pela executada, deferindo diferenças salariais decorrentes, sem qualquer análise da matéria relativa aos reajustes convencionais dos Acordos Coletivos de Trabalho . Tanto é assim que a sentença delimita: ‘Discute-se se a Ré tem concedido corretamente as promoções por antiguidade e o merecimento aos seus empregados - no âmbito das progressões horizontais -, conforme previsto no PCCS implantado em 1°.12.1995, por determinação do TST, quando do julgamento do Dissídio Coletivo 232.576/95-6. Também há controvérsia sobre a legalidade da cláusula do PCCS que condiciona a concessão da promoção à decisão da diretoria da Ré.’. O acórdão exarado pela 5ª Turma deste Regional também não deliberou acerca da possibilidade de compensação de valores pagos a título de reajuste salarial convencional ou de promoção por merecimento com os valores advindos do PCCS (fls. 21/23): PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE [...] Por outro lado, observa-se pelas razões apresentadas que a recorrente não ataca especificamente os argumentos utilizados pelo juízo de origem para deferir o pagamento de diferenças salariais. Ao admitir a sua existência, o juízo de primeiro grau utiliza-se de exemplos para demonstrar que a reclamada, em alguns casos, não observou o interstício de 3 anos previsto no plano de carreira e sobre isto a recorrente, genericamente, apenas argumenta que ‘os substituídos e todos os empregados receberam a promoção por antigüidade, em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos e de acordo com o que estabelece a cláusula 51 dos acordos coletivos da categoria’ (fl. 620), sem rebater numericamente ou através de documentos a conclusão posta na decisão atacada. Bastava simples demonstração de que o interstício foi observado, o que não ocorreu. Ressalto que as diferenças deferidas dizem respeito aos substituídos que não tiveram qualquer promoção por antigüidade a partir de 1°.8.00, observada a rs que estava ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data de promoção seguinte. Se o pagamento a título de promoção por antigüidade dos meses de setembro/04, março/05 e fevereiro/06 foi efetivamente realizado, por evidente, será considerado. Há que acrescentar, por fim, que é inócua qualquer tergiversação a respeito da existência ou não de direito adquirido, já que a condenação atende aos requisitos e parâmetros estabelecidos pelo plano de carreira da própria reclamada, não se cogitando, portanto, de violação a qualquer princípio constitucional. Mantenho. O acórdão previu somente que se comprovado o pagamento de promoção por antiguidade (e não por reajuste convencional ou por mérito) nos meses de setembro/04, março/05 e fevereiro/06, deverão ser abatidos os valores para evitar o enriquecimento sem causa. Até porque, as referências salariais (RS) previstas no PCCS 1995 decorrem do implemento das condições laborais de cada empregado em relação à progressão por antiguidade (requisito subjetivo) e os valores previstos em norma coletiva são extensivos a toda a categoria dos empregados da executada, independente do tempo de serviço. A matéria já foi amplamente discutida nesta Seção Especializada, em recursos envolvendo a mesma executada e a mesma matéria, ocasiões em que se entendeu de que não haverá compensação de reajustes pagos em decorrência de acordos coletivos ou de promoção por mérito com as parcelas oriundas da decisão proferida na ação coletiva que se executa . Sendo assim, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos dos autos 18669-2011-004-09-00-5, de lavra do Exmo. Desembargador Cassio Colombo Filho, decisão publicada em 19.1.2016: Nos processos envolvendo a execução da sentença proferida na ação coletiva n.º 13756-2005-009-09-00-0, esta Seção Especializada tem se posicionado no sentido de que não há determinação expressa no título executivo para que sejam observadas as progressões concedidas por mérito ou por força de norma coletiva, de modo que estas não devem ser consideradas como progressões funcionais a que o trabalhador tem direito por força do PCCS, conforme restou decidido no julgamento do AP 18666-2011-015-09-00-5, acórdão publicado em 27/05/2014, no qual atuou como Relator o Exmo. Desembargador BENEDITO XAVIER DA SILVA, cujos fundamentos transcrevo parcialmente e adoto como razões de decidir: ‘(...) A sentença proferida nos autos de ação coletiva n. 13759-2005-9-9-0-0 (fls. 10/16), não reformada em grau de recurso, condenou a agravada ‘a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/08/2000, diferenças salariais entre a rs que está ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte’. Da fundamentação extrai-se que a condenação se refere às progressões por antiguidade previstas no PCCS/95 (fl. 12), tendo o Juízo prolator da decisão exequenda concluído que todos os empregados fariam jus a pelo menos uma progressão por antiguidade a cada três anos (quanto às progressões por merecimento, caberia discussão em ações individuais - já que esclarecido em grau recursal que as diferenças deferidas referiam-se às promoções por antiguidade: fl. 602). Anote-se que os termos ‘promoção’ e ‘progressão’ vêm sendo indistintamente empregados nos autos, assim como na sentença proferida na ação coletiva. A agravante se habilitou como substituída, amparada por documentos comprobatórios de sua condição de empregada da agravada, e pediu que esta fosse intimada para apresentar os documentos necessários à elaboração dos cálculos (evolução salarial e datas das progressões ocorridas), o que foi deferido (fl. 269). A agravada atendeu à determinação judicial, manifestando-se no sentido de que não houve período superior a três anos sem que a agravante recebesse progressões, não se enquadrando, portanto, nos critérios estabelecidos no título. Pois bem, a ficha cadastral apresentada pela agravada contém as seguintes informações (fl. 313): [...] A Egrégia Seção Especializada desta Corte, ao analisar caso similar (v. Acórdão lançado nos Autos nº 20552-2005-029, publicado em 25-01-2013, da lavra do Exmo. Des. Arion Mazurkevic), entendeu que, no Título exequendo, não há qualquer determinação no sentido de que sejam observadas as progressões concedidas por mérito ou por força de Norma Coletiva, o que deve ser observado, ante o que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. (...)’. Por todo o acima exposto, devidas à exequente diferenças salariais decorrentes do direito a uma promoção por antiguidade a cada três anos, sem levar em conta promoções por merecimento ou decorrentes de acordos coletivos. [...] Observo que embora o MM. Juiz do Trabalho [NOME] tenha se manifestado nos autos 14226-2011-009-09-00-7 no sentido de que ‘quando proferi a sentença nos autos da ação civil pública 13756/2005 desta Vara, determinei expressamente a referida compensação’, este não é o entendimento que prevalece neste Colegiado . O conteúdo das cláusulas normativas que preveem que os reajustes salariais concedidos por ACT's têm como finalidade a antecipação das promoções por antiguidade não altera o entendimento deste Colegiado de que não é possível a compensação pretendida, por ausência de determinação expressa no título executivo . Desta feita, afasto a compensação das progressões concedidas por força de norma coletiva e por mérito . Isto posto, dou provimento ao agravo do exequente para afastar a compensação das progressões concedidas por força de norma coletiva e por merecimento” (fls. 752/755 - grifo nosso). A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação, na fase de execução, das progressões por antiguidade deferidas com base no PCCS/1995 da ECT com as progressões concedidas por meio de acordos coletivos, diante da alegação de ofensa à coisa julgada. O Tribunal Regional, interpretando o alcance do título executivo, afastou a compensação das progressões concedidas por força de norma coletiva. A Corte de origem fundamentou que não há determinação expressa no comando exequendo para a realização da dedução, consignando, ainda, que as referências salariais do PCCS (decorrentes de requisito subjetivo) não se confundem com os valores previstos em norma coletiva (extensivos a toda a categoria). Sobre o tema, a SbDI-1 deste Tribunal Superior já se manifestou em casos análogos envolvendo o mesmo título executivo, firmando entendimento no sentido da possibilidade de compensação das promoções previstas em plano de cargos e salários com aquelas concedidas em virtude de normas coletivas. O entendimento consolidado é de que, se o título exequendo não distinguiu nem limitou as promoções, ofende a coisa julgada a decisão regional que restringe a possibilidade de compensação entre as progressões por antiguidade e aquelas concedidas por força de norma coletiva. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA . Trata-se de execução individual do título executivo derivado da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva de nº [nº do processo suprimido], na qual restou reconhecido o direito dos substituídos às progressões previstas no PCCS de 1995 da ECT. Na hipótese, a egrégia 8ª Turma, partindo das premissas constantes do acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, de que do título exequendo consta condenação da ré 'a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000 diferenças salariais entre a rs que estava ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte', conheceu do recurso de revista da embargada, por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, e deu-lhe provimento para determinar a compensação das promoções por antiguidade concedidas por força de normas coletivas. O entendimento da Turma, de que o acórdão regional, ao afastar a compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos, violou o comando do título executivo judicial e ofendeu a coisa julgada, não contraria a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Isso porque não houve interpretação de título judicial, mas apenas o cumprimento do respectivo comando, no caso, o comando exequendo formado na Ação Coletiva [nº do processo suprimido], proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, na qual a ré foi condenada a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000. A SBDI-1 desta Corte já decidiu, em caso como o dos autos, que o título executivo formado na Ação Coletiva nº [nº do processo suprimido], ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Paraná contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao conceder diferenças salariais decorrentes das previsões do PCCS/1995 àqueles empregados que não tenham recebido 'qualquer promoção a partir de 1º/8/2000', prevê em seu comando a possibilidade de compensação dessas promoções reconhecidas por decisão judicial com aquelas concedidas em virtude de normas coletivas. Precedentes. Não propicia o processamento dos embargos a indicação de contrariedade à Súmula 48 do TST, por sua impertinência com a questão debatida nos autos, haja vista tratar do momento processual para arguição de compensação. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda de dissenso jurisprudencial com indicação de decisão monocrática ou com arestos provenientes de TRT, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT, o qual restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF.Não se extrai dos demais paradigmas a especificidade da matéria debatida nos autos, compensação de promoções previstas em norma coletiva na hipótese de o título exequendo determinar o pagamento de diferenças salariais aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000, circunstância que atrai o entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST, não observado pela parte, no particular, a alínea 'b' do item I da Súmula 337, também deste Tribunal. Isso porque o embargante, embora tenha juntado cópia do acórdão paradigma integral com o recurso, não transcreveu nas razões recursais o trecho que demonstra específica e semelhante tese combatida. Resta, pois, inviabilizado o processamento do apelo, nos termos do artigo 894, II, 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-166-73.2016.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/4/2019 - grifo nosso). "[...] III - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.

1. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO . TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.

1. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior está posta no sentido de autorizar a compensação das progressões concedidas pelo PCCS/95 com as asseguradas por norma coletiva aos empregados dos Correios.

2. A Corte Regional, ao concluir indevida a compensação das progressões concedidas no acordo coletivo de 2004/2005 com aquelas deferidas antes de sua vigência, violou a coisa julgada, sobretudo porque não há notícia de que o título executivo judicial - se1ntença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional - tenha estabelecido qualquer limitação à compensação deferida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.[...]" (RR-Ag-AIRR-3356-19.2011.5.09.0009, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 1/12/2025 - grifo nosso). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995 COM AQUELAS RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. DEDUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de execução de título executivo judicial no qual restou reconhecido o direito da parte exequente às progressões previstas no PCCS/1995 da ECT. Sobre o tema, a SbDI-1 deste Tribunal Superior já se manifestou sobre o referido título, tendo se posicionado no sentido da possibilidade de compensação dessas promoções previstas em plano de cargos e salários com aquelas concedidas em virtude de normas coletivas. Se o título exequendo não distinguiu nem limitou as promoções, ofende a coisa julgada a decisão regional que restringe a possibilidade de compensação entre as progressões por antiguidade e aquelas concedidas por força de norma coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-Ag-1001-45.2013.5.15.0091, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/9/2025 - grifo nosso). Nessa linha, no julgamento do Tema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica: “as progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva” . No caso, ao restringir a possibilidade de compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos, o Tribunal Regional violou o comando do título executivo judicial e, por consequência, a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao referido dispositivo constitucional. b) Mérito EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/1995 COM AS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar que, na apuração das diferenças decorrentes das progressões por antiguidade do PCCS/1995, seja observada a compensação com as progressões concedidas por força de acordos coletivos de trabalho. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das diferenças decorrentes das progressões por antiguidade do PCCS/1995, seja observada a compensação com as progressões concedidas por força de acordos coletivos de trabalho. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A compensação das progressões por antiguidade do PCCS/1995 da empresa com as concedidas por acordos coletivos é possível, conforme Tema 309 do TST.
  • O título executivo judicial não estabeleceu vedação expressa à compensação das progressões.
  • Ao restringir a compensação sem vedação no título executivo, o Tribunal Regional violou o comando da decisão judicial e a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa sobre a prescrição ser matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão foi rejeitado por falta de prequestionamento, conforme Súmula 297 e OJ 62 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é possível compensar as progressões por antiguidade do plano de carreira da empresa com as progressões concedidas por acordos coletivos, desde que a decisão judicial original não tenha proibido essa compensação.

Quem entrou no processo?

A empresa (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) entrou com o recurso.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o tribunal regional violou a coisa julgada ao restringir a compensação das progressões, já que a decisão judicial original não havia estabelecido nenhuma vedação expressa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, que trata da garantia da coisa julgada. Também foram mencionadas a Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-1, ambas sobre a necessidade de prequestionamento, e o Tema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que corrobora a tese da compensação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão judicial original (título executivo) não proibia a compensação das progressões, e a restrição imposta pelo tribunal regional violou a garantia da coisa julgada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de progressões por antiguidade e por acordos coletivos, a compensação entre elas é possível, a menos que a decisão judicial que concedeu o direito tenha proibido expressamente essa prática.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O "título executivo judicial", ou seja, a decisão original que concedeu o direito às progressões, foi o documento mais importante para determinar se havia ou não vedação à compensação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação à Constituição, mas não há informação no texto sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os detalhes da decisão judicial e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.