TST: PLR Pós-Reintegração Não Entra na Execução e Multa do FGTS Pode Ser Deduzida
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a um período posterior à reintegração do trabalhador não deve ser incluída no cálculo final da dívida. Além disso, a Corte permitiu a dedução da multa de 40% do FGTS que havia sido paga na rescisão, para evitar que o trabalhador receba duas vezes pelo mesmo período. A decisão reforça que não houve falha do tribunal anterior ao analisar o caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional decide fundamentadamente, e a PLR devida após a reintegração não integra o título executivo, sendo cabível a dedução de verbas rescisórias distintas para evitar enriquecimento sem causa
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
O TRT manteve a exclusão da PLR de 2020 da liquidação, pois o título executivo abrangia verbas até a reintegração (02/03/2020) e a PLR seria paga apenas em 2021. Além disso, confirmou a dedução da multa de 40% do FGTS paga na rescisão, para evitar enriquecimento sem causa, afastando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de revisão em fase de execução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/th/xav AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PLR DE 2020. DESPROVIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido diverso do pretendido pela parte.
2. No caso, a Corte de origem examinou de forma expressa a controvérsia relativa à PLR de 2020, consignando que o título executivo abrange apenas parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reintegração da autora (02/03/2020) e que, segundo a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, a PLR referente ao exercício de 2020 somente poderia ser paga até 01/03/2021, no ano subsequente ao período-base.
3. Diante dessa moldura, o TRT concluiu que a verba não integra a liquidação, razão pela qual a existência ou não de comprovante de pagamento não constitui ponto essencial ao julgamento do agravo de petição, afastando-se, portanto, qualquer alegação de omissão. Agravo conhecido e desprovido PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA DISTINTA. DESPROVIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido diverso do pretendido pela parte.
2. No caso, a Corte de origem examinou expressamente a tese relativa à impossibilidade de dedução de verbas rescisórias de natureza distinta, consignando que a nulidade da dispensa restabeleceu integralmente o vínculo empregatício e tornou indevidas todas as verbas rescisórias recebidas por ocasião da ruptura contratual, inclusive a multa de 40% do FGTS, cuja dedução se revela necessária para evitar enriquecimento sem causa.
3. O acórdão da Corte regional também explicitou que a proporcionalidade de férias e 13º salário não poderia ser objeto de exame nos embargos de declaração, por não ter sido suscitada no agravo de petição, inexistindo, portanto, qualquer omissão relevante.
4. Dessa forma, a insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. INCLUSÃO DA PLR DE 2020 NA LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA DEDUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. OJ Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO.
1. As teses recursais relativas à inclusão da PLR de 2020 na liquidação e à forma de dedução das verbas rescisórias pressupõem a interpretação do comando sentencial e a articulação entre o título executivo e normas infraconstitucionais, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa.
2. Aplica-se, portanto, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, bem como, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2, segundo a qual a necessidade de interpretar o título executivo afasta a configuração de ofensa direta à Constituição da República. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100766-27.2019.5.01.0007 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentados.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada (destaques acrescidos):
DECISÃO Junte-se a petição n° 291682/2023-9. Observe a Secretaria. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2022 - Id. 9c09752; recurso interposto em 30/11/2022 - Id. 88b81e6). Regular a representação processual (Id. 4e1b0e3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados . Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição . Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT . No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador do documento eletrônico). Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência , seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acrescente-se ainda como reforço decisório que, nos termos do artigo 896, § 2° da CLT e da Súmula 266 do TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Quanto à preliminar nulidade por negativa de prestação jurisdicional que, a teor da Súmula nº 459 do TST somente será apreciada sob a ótica de possível ofensa, ao arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 ou 93, IX, da Constituição da República de 1988 tem-se que, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, o TRT analisou a matéria trazida pela parte agravante ainda que contrariamente à sua pretensão, verbis: Nenhuma das hipóteses supra ocorreu na Decisão impugnada, havendo no Acórdão recorrido expressa manifestação no sentido de que a condenação proferida nos autos não abrange a PLR relativa ao ano de 2020. Transcrevo: "(...) Todavia, é evidente que a condenação proferida não abrange a PLR relativa ao ano de 2020, considerando que a CCT convencionou o seu pagamento até 01/03/2021 (ID. 38d4a77 - Pág. 4) e que a autora foi reintegrada em 03/03/2020 (fls. 290). Portanto, a PLR relativa ao ano de 2020 deverá ser quitada pela acionada no ano de 2021, descabendo a sua inclusão nos cálculos de liquidação, que abrangem as parcelas devidas até 02/03/2020. Nego provimento. (...)" Como bem se observa, não há qualquer omissão acerca da matéria alegada. A PLR 2020 não integra as contas de liquidação de sentença, sendo certo que caberá à ré o respectivo pagamento no ano subsequente, tal como entendeu o magistrado a quo. Tampouco há omissão acerca da dedução dos valores rescisórios quitados por ocasião da dispensa. O Acórdão embargado é claro no sentido de que, uma vez nula a dispensa, os valores rescisórios recebidos pela obreira deverão ser deduzidos do crédito apurado, sob pena de enriquecimento indevido. Transcrevo: "(...) E, de fato, a declaração de nulidade da dispensa retornou as partes ao status quo ante, tendo a autora direito aos salários e demais benefícios do período do afastamento, como se a rescisão não tivesse ocorrido. Assim, porque nula a dispensa, as verbas rescisórias quitadas passaram a ser indevidas, incluindo a multa de 40% do FGTS, sendo, pois, imperiosa a respectiva dedução / devolução pelo empregado, sob enriquecimento sem causa. Destarte, correta a Sentença agravada ao autorizar a dedução das parcelas recebidas pela autora a título de parcelas rescisórias. Por fim, quanto ao valor deduzido a título de FGTS e indenização compensatória, nada a prover, uma vez que é incontroverso o recebimento das referidas parcelas pela autora (ID. fc21a68 - Pág. 1), que não comprovou o recebimento de valor diverso. Nego provimento. (...)" Como se vê, inexiste qualquer omissão acerca do tema. Igualmente, não há omissão acerca da proporcionalidade dos valores quitados a título de 13º proporcional e férias, matéria não aventada pela embargante no Agravo de Petição interposto” (fls. 659/660). A Corte Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte recorrente. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. No mérito, não tem melhor sorte porque se infere do v. acordão regional que não há violação direta e literal de norma inserta na Constituição da República. Isso porque, como bem assentou a decisão ora agravada os dispositivos apontados como aviltados no recurso de revista não viabilizam o seu seguimento, eis que a análise da questão supramencionada exige que se reinterprete a parcela adicional de PLR e o título exequendo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante , o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST . Inexiste, portanto, ofensa constitucional. Enfim, ressalte-se que, o não atendimento dos pressupostos legais relativos à admissibilidade do recurso de revista implica a mera aplicação da legislação processual que arrola os requisitos mínimos para o conhecimento dos recursos, encargo do qual a parte não se desincumbiu a contento. As garantias constitucionais processuais não eximem a observância pelas partes dos pressupostos processuais que visam a garantia do processo regular, célere e da segurança jurídica, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PLR DE 2020 Como se observa, a decisão agravada não reconheceu a transcendência da causa, sob o fundamento de que a Corte regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte recorrente. Nas razões do agravo, a parte reclamante aduz que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento é equivocada, pois não enfrentou de forma concreta e específica os fundamentos apresentados e apenas reproduziu o despacho denegatório do recurso de revista. Alega que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar ponto essencial suscitado nos embargos de declaração: a ausência de comprovação, pela executada, do pagamento da PLR de 2020. Sustenta que o título executivo determinou o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas desde a dispensa até a reintegração - incluindo a PLR -, e que, tendo a reintegração ocorrido em 03/03/2020, competia à executada demonstrar que quitou integralmente a parcela referente ao ano de 2020 , sob pena de violação ao art. 818, II, da CLT. Argumenta que, embora tenha destacado a relevância desse ponto nos embargos declaratórios, o TRT limitou-se a reafirmar que a PLR de 2020 não integraria os cálculos de liquidação, sem enfrentar a questão específica da falta de comprovação do pagamento, configurando omissão violadora dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se, a seguir, o trecho pertinente do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional ao julgar o agravo de petição interposto pela parte exequente (destaques acrescidos): DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DO ANO DE 2020 O julgador rejeitou o requerimento de inclusão a quo nos cálculos de liquidação da PLR relativa ao ano de 2020. Eis os fundamentos: "(...) - Participação nos lucros no ano de 2020 Aduz a impugnante que "a sentença de conhecimento deferiu o pagamento de todas as vantagens normativas até a data da efetiva reintegração. A certidão de ID. e5cb0de comprova a reintegração somente em 03/03/202. Logo, devida a PLR do ano de 2020 equivalente a 02/12 avos. Entretanto, nos cálculos apresentados pelo executado não houve apuração da PLR de 2020, o que contraria diretamente a coisa julgada" À análise. Constou na r. sentença de #id:309ccba : "Assim, declaro a nulidade da dispensa da autora e determino a sua reintegração nas exatas funções do cargo que desempenhava, bem como o pagamento das seguintes parcelas vencidas evincendas: salários; 13º salários; férias acrescidas do terço constitucional, PLR, FGTS, a contar da data da dispensa até a efetiva reintegração, devendo a reclamada manter o pagamento do plano de saúde da reclamante". A autora foi reintegrada em 03/03/2020, diante disso o pagamento do PLR referente ao ano de 2020, não integra as contas de liquidação de sentença, uma vez que seu pagamento deve ocorrer regularmente em folha de pagamento, no ano subsequente. Julgo improcedente o pedido. (...)" Recorre a exequente, aduzindo que o juízo de piso rejeitou a inclusão da PLR 2020 na liquidação, sob o argumento de que seu pagamento deve ocorrer regularmente em folha de pagamento ; que, no entanto, não há nenhuma prova nos autos de que a executada tenha quitado a PLR de 2020 de forma integral após a reintegração; que apesar de alegar em sua contestação de ID 30c6f4e o pagamento da parcela, não junta aos autos a respectiva prova documental; que, considerando os termos da condenação, que determina o pagamento de todas as vantagens normativas até a data da efetiva reintegração, a exequente faz jus a PLR do ano de 2020, equivalente a 02/12 avos . Pugna pela retificação dos cálculos no particular. Sem razão. O título defere as parcelas vencidas e vincendas desde a data da dispensa indevida até a data da efetiva reintegração da autora , aí incluída a PLR. Todavia, é evidente que a condenação proferida não abrange a PLR relativa ao ano de 2020, considerando que a CCT convencionou o seu pagamento até 01/03/2021 (ID. 38d4a77 - Pág. 4) e que a autora foi reintegrada em 03/03/2020 (fls. 290). Portanto, a PLR relativa ao ano de 2020 deverá ser quitada pela acionada no ano de 2021, descabendo a sua inclusão nos cálculos de liquidação, que abrangem as parcelas devidas até 02/03/2020. Nego provimento. Eis o trecho da petição de embargos de declaração, transcrito nas razões do recurso de revista (destaques acrescidos): Em que pese a magistral lavra da decisão recorrida, entende a embargante, que ao assim decidir, o acórdão olvidou-se que a executada deixou de apresentar no presente processo o comprovante de pagamento da PLR do ano de 2020 . Afinal, considerando que a liquidação se iniciou no final de 2021 e o título executivo judicial condenou à executada ao pagamento da PLR até o dia da reintegração da exequente, que ocorreu em 03/03/2020, tem-se que, para fins de dedução dos valores a serem pagos na execução a título de PLR do referido ano, incumbia à executada demonstrar que efetivou, de fato, o pagamento desta parcela à exequente . Isso porque o título judicial é expresso em consignar que a executada deverá efetuar o pagamento da PLR a partir da data da dispensa da exequente até a sua efetiva reintegração . E como a reintegração foi feita 03/03/2020, tem-se que a executada deve demonstrar que efetuou o pagamento integral da PLR do ano de 2020, em razão de tal fato ser extintivo do direito da exequente nos termos do art. 818, II, da CLT. Do contrário, estar-se-á prejudicando a efetivação do título executivo judicial, que foi categórico em condenar “[...] à executada ao pagamento das seguintes parcelas vencidas e vincendas: salários; 13º salários; férias acrescidas do terço constitucional, PLR, FGTS, a contar da data da dispensa até a efetiva reintegração” (fls. 236). Assim, requer o pronunciamento desta eg. Corte regional acerca da omissão quanto à ausência de comprovação do pagamento da PLR de 2020 no ano de 2021, com a inclusão dos meses de janeiro e fevereiro, dado que tal período se encontra expresso na sentença. Eis o trecho da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração (destaques acrescidos): Sem razão. (...) Nenhuma das hipóteses supra ocorreu na Decisão impugnada, havendo no Acórdão recorrido expressa manifestação no sentido de que a condenação proferida nos autos não abrange a PLR relativa ao ano de 2020. Transcrevo: (...) Como bem se observa, não há qualquer omissão acerca da matéria alegada. A PLR 2020 não integra as contas de liquidação de sentença, sendo certo que caberá à ré o respectivo pagamento no ano subsequente, tal como entendeu o magistrado a quo. Ao exame. Ainda que cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não se constata a nulidade apontada por negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, §1º, IV, do CPC (art. 458 do CPC/73) e 832 da CLT, pois a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa pelo Tribunal Regional, mediante fundamentação suficiente e enfrentamento dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, o acórdão recorrido examinou de forma explícita a questão relativa à PLR de 2020. O [EMPRESA] registrou que o título executivo abrange parcelas vencidas e vincendas “até a efetiva reintegração”, e que, tendo esta ocorrido em 03/03/2020, a PLR de 2020 - cujo pagamento, segundo a norma coletiva, deve ocorrer no ano subsequente - não integra a liquidação, devendo ser paga diretamente em 2021 . Assim, a Corte regional enfrentou a tese debatida: concluiu, de forma expressa, que a PLR de 2020 não compõe os cálculos executivos porque não é parcela devida até 02/03/2020, premissa que torna irrelevante, para o julgamento do agravo de petição, investigar a existência ou não de comprovante de pagamento. Em outras palavras, não há omissão, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional. A insurgência busca rediscutir o mérito da interpretação conferida pelo TRT ao alcance do título executivo - o que, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Consoante se observa, as alegações da reclamante evidenciam mero descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA DISTINTA. Como se observa, a decisão agravada não reconheceu a transcendência da causa, sob o fundamento de que a Corte regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte recorrente. Nas razões do agravo, a parte aduz que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento é equivocada, pois não enfrentou de forma concreta e específica os fundamentos apresentados e apenas reproduziu o despacho denegatório do recurso de revista. Alega que houve também negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de impossibilidade de dedução de verbas rescisórias de natureza diversa das parcelas devidas no período da reintegração . Alega que os embargos de declaração apontaram expressamente a necessidade de o TRT enfrentar a aplicação da cláusula do título executivo que condiciona a dedução à identidade de natureza das verbas, o que impediria o abatimento da multa de 40% do FGTS, inexistente durante a vigência contratual. Sustenta que o Tribunal igualmente deixou de apreciar a necessidade de limitar a dedução dos valores de 13º salário e férias ao montante proporcional quitado no ano da dispensa, evitando abatimento superior ao efetivamente recebido. Defende que o acórdão embargado não examinou esses fundamentos essenciais e limitou-se a comentários genéricos sobre a nulidade da dispensa e a vedação ao enriquecimento sem causa, incorrendo em omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se, a seguir, o trecho pertinente do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional (destaques acrescidos): DO DESCONTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS RECEBIDAS PELA EMPREGADA O julgador a quo rejeitou as alegações da exequente quanto ao requerimento de não dedução dos valores rescisórios quitados por ocasião da dispensa. Transcrevo: "(...) Alega a impugnante que "Contrariando os termos da coisa julgada, o executado, em seus cálculos (posteriormente homologados), compensou os valores de aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado, férias indenizadas, FGTS sobre aviso prévio e 13º salário e multa de 40%. Ocorre que não há na condenação nada que autorize essa compensação ." À análise. Constou na r. sentença de #id:309ccba " Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos " Uma vez declarada nula a dispensa da autora, a dedução dos valores pagos no TRCT, do valor apurado referente às verbas relativas ao período de afastamento, é decorrência lógica da nulidade declarada, a fim de se evitar o excesso na execução, que configuraria o enriquecimento sem causa da impugnante. Entretanto, a compensação deve ser feita sem o acréscimo de juros e correção monetária, uma vez que não houve inadimplemento de uma obrigação pela autora e, sim, a compensação decorre de um ato praticado pelo empregador, conforme prescrição da Súmula 187 do TST, segundo a qual é indevida a atualização monetária do débito do trabalhador reclamante. Julgo procedente em parte o pedido. (...)" Agrava a exequente, pugnando pela reforma da Sentença recorrida quanto ao tema. Sustenta que nada há na coisa julgada que autorize a compensação dos valores relativos ao aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado, férias indenizadas, FGTS sobre aviso prévio e 13º salário e multa de 40%; que foi autorizada, apenas, a dedução de valores pagos a idênticos títulos, o que não é o caso das parcelas elencadas acima; que a compensação realizada pela executada deve ser efetivada no caso de um novo desligamento da exequente, quanto então, estaremos diante de parcelas de mesma natureza; que não há nos autos qualquer documento que comprove o valor recolhido a título de FGTS na quantia de R$899,03 e multa de 40% no valor de R$20.449,74. Sendo assim, ante a inexistência de autorização para a dedução dos valores de aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado, férias indenizadas, FGTS sobre aviso prévio e 13º salário e multa de 40%, bem como pela ausência de comprovação de recolhimento do FGTS e multa de 40%, a Sentença deve ser reformada, a fim de que se exclua da liquidação as compensações efetuadas pela executada. Razão não lhe assiste. O título exequendo admite a "a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa ,..." (ID. 309ccba - Pág.
7) E, de fato, os institutos da compensação e da dedução não se confundem, uma vez que a compensação é forma de extinção das obrigações pela existência de crédito recíproco, enquanto a dedução diz respeito ao abatimento de prestações trabalhistas idênticas, já parcialmente adimplidas. No caso dos presentes autos, o executado deduz do crédito apurado os valores rescisórios recebidos pela autora por ocasião da dispensa, declarada nula pelo juízo, a saber: verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, e FGTS acrescido da multa de 40%. E, de fato, a declaração de nulidade da dispensa retornou as partes ao statu , tendo a autora direito aos salários e demais benefícios do período do afastamento, s quo ante como se a rescisão não tivesse ocorrido. Assim, porque nula a dispensa, as verbas rescisórias quitadas passaram a ser indevidas, incluindo a multa de 40% do FGTS, sendo, pois, imperiosa a respectiva dedução/devolução pelo empregado, sob enriquecimento sem causa. Destarte, correta a Sentença agravada ao autorizar a dedução das parcelas recebidas pela autora a título de parcelas rescisórias. Por fim, quanto ao valor deduzido a título de FGTS e indenização compensatória, nada a prover, uma vez que é incontroverso o recebimento das referidas parcelas pela autora (ID. fc21a68 - Pág. 1), que não comprovou o recebimento de valor diverso. Nego provimento. Eis o trecho da petição de embargos de declaração, transcrito nas razões do recurso de revista (destaques acrescidos): Conforme se pode verificar do título executivo judicial (fls. 239), houve a autorização de dedução no cálculo da liquidação das parcelas já pagas à reclamante, desde que de natureza idêntica : [...] Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos . [...] Pois bem, a esse respeito, verifica-se que o acórdão reputou válida a dedução feita pela executada sobre o fundamento de que a partir da decretação de nulidade da dispensa, as verbas rescisórias já pagas a reclamante tornaram-se indevidas, motivo pelo qual devem ser deduzidas do cálculo de liquidação. Contudo, subsiste a necessidade de pronunciamento acerca do trecho do título executivo judicial em que se condiciona a dedução à identidade da natureza jurídica entre as parcelas. Isso porque, ao comparar as verbas devidas à reclamante em razão da reintegração e as parcelas pagas a título de rescisão, tem-se que a multa de 40% não pode ser deduzida do cálculo da liquidação justamente por inexistir verba equivalente a esta a ser paga na vigência do contrato de trabalho, que é decorrente da reintegração. Assim, é imprescindível que esta eg. Corte regional se manifeste sobre os parâmetros fixados no título executivo judicial com relação à aplicação da dedução, uma vez que foi estabelecida a condicionante da identidade entre as parcelas, de modo que a autorização da dedução da multa de 40% do FGTS no cálculo da liquidação ofende a coisa julgada justamente por inexistir parcela de igual título a ser paga durante a vigência do contrato de trabalho . Sucessivamente, também se torna imperiosa a análise quanto à necessidade de observância dos valores proporcionais pagos a título de 13º e férias no ano da dispensa da exequente, a fim de que não se diminua excessivamente os valores da liquidação, especialmente porque a dispensa ocorreu em 29/04/2019, o que demonstra, sumariamente, que os valores pagos a título de 13º e férias foram proporcionais, não podendo ser descontados em seu valor integral. Eis o trecho da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração (destaques acrescidos): Sem razão. (...) Tampouco há omissão acerca da dedução dos valores rescisórios quitados por ocasião da dispensa. O Acórdão embargado é claro no sentido de que, uma vez nula a dispensa, os valores rescisórios recebidos pela obreira deverão ser deduzidos do crédito apurado, sob pena de enriquecimento indevido. Transcrevo: (...) Como se vê, inexiste qualquer omissão acerca do tema. Igualmente, não há omissão acerca da proporcionalidade dos valores quitados a título de 13º proporcional e férias, matéria não aventada pela embargante no Agravo de Petição interposto. Ao exame. Ainda que cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não se constata a nulidade apontada por negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, §1º, IV, do CPC (art. 458 do CPC/73) e 832 da CLT, pois a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa pelo Tribunal Regional, mediante fundamentação suficiente e enfrentamento dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a tese relativa à dedução das verbas rescisórias, afirmando que a nulidade da dispensa restabeleceu integralmente o vínculo e tornou indevidas as verbas pagas por ocasião da rescisão, incluindo a multa de 40% do FGTS, cuja devolução seria necessária para evitar enriquecimento sem causa. Ainda que o fundamento adotado pela Corte Regional não coincida com o pretendido pela parte, houve enfrentamento direto e explícito da matéria, o que afasta a alegada omissão. Da mesma forma, no tocante à proporcionalidade de férias e 13º, o TRT consignou que a tese não havia sido deduzida no agravo de petição, razão pela qual não poderia ser objeto de análise nos embargos . Assim, inexiste negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento. INCLUSÃO DA PLR DE 2020 NA LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. OJ Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO. A decisão agravada não reconheceu a transcendência da causa, sob o fundamento de que a análise da questão supramencionada exige que se reinterprete a parcela adicional de PLR e o título exequendo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Nas razões de agravo, a parte reclamante alega, em síntese, que o título executivo condenou a executada ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive PLR, desde a dispensa até a efetiva reintegração, de modo que a PLR de 2020, proporcional a 2/12 avos, integraria o comando sentencial. Sustenta que, tendo a reintegração ocorrido em 03/03/2020, a parcela relativa ao exercício de 2020 deveria ter sido contemplada nos cálculos de liquidação ou, ao menos, deduzida apenas mediante comprovação inequívoca de pagamento. Afirma que o acórdão regional, ao afastar a inclusão da PLR de 2020 com base na previsão da CCT de pagamento no ano subsequente, acabou por restringir o alcance do título executivo, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e à Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST, bem como por inverter o ônus da prova em afronta ao art. 818, II, da CLT. Ao exame. Como se observa, a egrégia Corte Regional entendeu que a PLR de 2020 não integra a liquidação, pois o título executivo abrange apenas parcelas devidas até a data da reintegração (02/03/2020), enquanto a PLR, conforme a norma coletiva, deveria ser paga somente no ano subsequente, circunstância que afasta sua inclusão nos cálculos executivos. A controvérsia apresentada no recurso refere-se, portanto, à interpretação do título executivo e à articulação desse comando com a norma coletiva aplicável, bem como à forma de cumprimento da obrigação (se mediante execução ou pagamento futuro em folha). Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Verifica-se que a questão examinada pelo v. acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa constitucional somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual, “ O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada .” Registre-se que a incidência dos óbices processuais (Súmula nº 266 do TST e OJ nº 123 da SBDI-2) prejudica o exame da transcendência. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. LIMITES DA DEDUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO. A decisão agravada não reconheceu a transcendência da causa, sob o fundamento de que a análise da questão supramencionada exige que se reinterprete a parcela adicional de PLR e o título exequendo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Nas razões de agravo, a parte reclamante sustenta que o título executivo autorizou apenas “a dedução de tudo quanto pago a idêntico título”, razão pela qual seria vedado o abatimento de verbas rescisórias de natureza diversa daquelas devidas durante a vigência contratual restabelecida pela reintegração. Alega que a multa de 40% do FGTS não encontra verba correspondente a ser paga no período contratual, de modo que sua dedução violaria a coisa julgada e os arts. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. Afirma, ainda, que, mesmo quanto ao 13º salário e férias, seria indispensável observar a proporcionalidade dos valores quitados no ano da dispensa, sob pena de dedução superior ao efetivamente recebido. Ao exame. Como se observa, a egrégia Corte Regional entendeu que a nulidade da dispensa restabeleceu integralmente a relação contratual e tornou indevidas todas as verbas rescisórias percebidas, inclusive a multa de 40% do FGTS, reputando legítima sua dedução a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos da cláusula sentencial que autoriza o abatimento dos valores pagos. A controvérsia apresentada no recurso refere-se, assim, à interpretação do título executivo quanto ao alcance da cláusula de dedução e à identidade jurídica entre as verbas rescisórias pagas por ocasião da dispensa e as parcelas devidas durante a vigência contratual restabelecida pela reintegração. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista na execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Verifica-se, entretanto, que a questão examinada pelo v. acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa constitucional somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual “ O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada .” Registre-se que a incidência dos óbices processuais (Súmula nº 266 do TST e OJ nº 123 da SBDI-2) prejudica o exame da transcendência. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional decide de forma fundamentada, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
- A PLR de 2020 não integra a liquidação, pois o título executivo abrange parcelas até a reintegração (02/03/2020) e a PLR seria paga no ano subsequente (até 01/03/2021).
- A dedução da multa de 40% do FGTS é necessária para evitar enriquecimento sem causa, pois a nulidade da dispensa restabeleceu o vínculo e tornou indevidas as verbas rescisórias.
- As teses sobre PLR e dedução de verbas rescisórias pressupõem a interpretação do título executivo, o que impede o conhecimento do recurso de revista nesta fase.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à comprovação do pagamento da PLR de 2020 foi rejeitada.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de dedução de parcelas de natureza distinta foi rejeitada.
- A insurgência sobre a inclusão da PLR de 2020 e a forma de dedução das verbas rescisórias foi rejeitada por implicar interpretação do título executivo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a exclusão da PLR de 2020 da liquidação e confirmou a dedução da multa de 40% do FGTS paga na rescisão, afastando alegações de falha na prestação jurisdicional.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo as decisões anteriores, pois o Tribunal Regional decidiu de forma fundamentada sobre a PLR e a dedução de verbas, e a revisão exigiria reinterpretar o título executivo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 2º, da CLT, a Súmula nº 266 do TST e a OJ nº 123 da SBDI-2, que tratam da impossibilidade de reexaminar a interpretação do título executivo em certas fases recursais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Regional já havia analisado e fundamentado as questões sobre a PLR e a dedução das verbas, e que a revisão dessas matérias implicaria em reinterpretar o título executivo, o que não é permitido nesta fase.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que era o agravante e buscava a inclusão da PLR e a não dedução da multa do FGTS.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de reintegração, a PLR só será devida se o período de pagamento estiver dentro do que foi determinado na decisão judicial, e que verbas rescisórias já recebidas, como a multa do FGTS, podem ser deduzidas para evitar que a pessoa receba duas vezes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a PLR e o título executivo judicial (a decisão original que determinou a reintegração e as verbas devidas).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após um agravo no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e da existência de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
