TST: Por que discutir horas extras e cartões de ponto pode não chegar ao tribunal superior?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso sobre horas extras e adicional noturno não seria analisado. Isso aconteceu porque, para decidir, seria preciso rever todas as provas do processo, como os cartões de ponto. No entanto, o TST não pode fazer essa revisão de fatos e provas em recursos de revista. Assim, a discussão não foi considerada importante o suficiente para ser julgada por essa instância superior.
⚖️ Tese Jurídica
A validade de cartões de ponto, o direito a horas extras e adicional noturno, quando dependem de reexame de fatos e provas, não configura transcendência da causa em recurso de revista
📖 Resumo técnico
O agravo interno foi conhecido e não provido, mantendo-se a ausência de transcendência da causa. A decisão foi baseada na necessidade de reexame de fatos e provas para avaliar a validade dos cartões de ponto, horas extras e adicional noturno, o que é vedado em fase recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f202db3; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id adca53f). Representação processual regular (Id e88bb2c, e7a197d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação(ões): O reclamante opõe Embargos de Declaração em face da decisão de ID. 85d362f, que denegou seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto. Alega, em síntese, que a decisão embargada conteria obscuridades, pois ‘não especificou por qual motivo estava denegando o seguimento do recurso’. Pois bem. Conheço dos Embargos de Declaração porque atendidos os pressupostos legais. In casu, em relação ao pedido de horas extras, de fato, a decisão Embargada não apresentou fundamento, sendo que apresenta equívoco na admissibilidade recursal, de modo que assiste razão ao Embargante. Assim, sanando equívoco na admissibilidade recursal, passo à análise. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 141, 389 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras. Alega violação dos dispositivos epigrafados porque entende que ‘O Acórdão Regional violou o art. 141, 389 e 374, II do CPC, bem como os art. 818 da CLT, artigo 373, II e 489 do CPC, por má valoração da prova. E, sobretudo, a não valoração da prova testemunhal, implica cerceamento de prova e de defesa, em clara violação do artigo 468, caput da CLT.’ Destaca que ‘restou comprovado por meio do depoimento do obreiro e das testemunhas, tanto do reclamante quanto da reclamada, que o registro de ponto era feito, mas não coincidia com a realidade que era vivenciada pelo obreiro, já que somente poderia sair do local após o término do serviço .’ Transcreve depoimentos que entende relevante ao deslinde da questão. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaque: Pretende a reforma da sentença recorrida, por entender que não houve a adequada valoração das provas produzidas no curso da instrução processual, considerando que ‘o registro de ponto não estava em análise, mas o impedimento em realizá-lo de maneira correta era a questão, o que restou comprovado por meio do depoimento do obreiro e das testemunhas, tanto do reclamante quanto da reclamada . Primeiramente, destaca-se a má valoração da prova, não tendo o D. juízo sopesado a qualidade do depoimento prestado, quedeveria ter sido levado em consideração a razoabilidade dos fatos narrados diante dos demais elementos dos autos. ‘ (Id.c7426b1). Enfatiza que ‘é sabido que os funcionários podem fazer até duas horas extras e após são obrigados a bater o ponto e voltar a trabalhar. Os depoimentos do obreiro e das testemunhas confirmam que a jornada não era cumprida conforme o registro de ponto, que a jornada registrada no ponto era a que o RH mandava que fosse. O que se questiona aqui, é justamente a imposição de que o registro de saída seja batido, apesar de serem obrigados a continuar trabalhando até o términodo serviço. Ínclitos julgadores, resta evidente, a manipulação dos’espelhos de ponto’, além do impedimento do registro de toda a jornada trabalhada. Em verdade, a reclamada vem,constantemente violando os direitos dos seus empregados. Dessa forma, nota-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada,não condizem com a realidade vivenciada pelos seus funcionários, sendo que eram obrigados a anotar apenas a jornada de 7h20determinada pela empresa, inclusive sendo punidos se assim não o fizesse, tanto que, conforme o depoimento da testemunha dareclamada.’ (Id. c7426b1) [AUTOR]. Na inicial, o reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras,adicional noturno e intervalo intrajornada aos domingos, conforme jornada descrita: ‘de segunda-feira a sexta-feira, das 14h às 22h40,com 1h20min de intervalo, ou das 23h às 9h, com 1h20min de intervalo. Aos sábados, cumpria a jornada das 22h às 8h, com1h20min de intervalo. Ainda laborava em dois domingos ao mês,das 12h às 17h, com 15min de intervalo. O reclamante alternava entre as jornadas (fechamento e madrugada), em média, a cada 6meses.’ Em contestação, a reclamada juntou os controles de ponto do autor e defendeu que sua jornada era de 7h20 por 6 (seis) dias na semana, tendo intervalo intrajornada de 2 (duas) horas, conforme escala. Ressalta, ainda, que havia concessão de folga, em regra, aos domingos e, de forma eventual,tinha 1 folga nos dias de semana, bem como folgava também nos feriados. Acrescentou que sempre pagou corretamente as horas extras laboradas, ou concedeu o devido descanso por compensação. À inteligência do art. 818, da CLT, c/c o art.373, do CPC, o ônus de provar o trabalho em regime extraordinário incumbe ao reclamante, visto que se trata de fato constitutivo de seu direito. Entretanto, pelo princípio da maior aptidão para a prova, bem como em razão da exigência de controle de jornada fixada pelo art. 74, §2.º, as empresas têm o ônus de realizara juntada do controle de frequência de seus empregados, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações do trabalhador. Este é o entendimento do C. TST, fixado na súmula 338, Vejamos: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.os 234 e306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula n.º 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ21. 11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ n.º 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ n.º 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Ao analisar os cartões de ponto, verifica-se que apresentam registros com variações de entrada e de saída, bem como a ocorrência de horas extras, trabalho noturno e horas compensadas, além de intervalos intrajornada de mais de uma hora. No presente caso, a reclamada realizou ajuntada dos cartões de ponto do reclamante e, portanto, caberia ao autor demonstrar a sua invalidade. Todavia, da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia . Os demonstrativos de pagamento do autor demonstram o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, em alguns meses. Uma vez juntados os documentos, caberia ao reclamante demonstrar sua invalidade. O reclamante afirma, nas razões recursais, que estava impedido de realizar o registro do ponto de maneira correta. Ocorre que a testemunha, não confirmou tal declaração, apesar de ter declarado que realizava horas extraordinárias (21min28s do tempo de gravação da audiência). Tampouco ficou comprovada a alegação de manipulação dos controles de ponto. Não houve confissão por parte da preposta do reclamado, bem como a reclamante não produziu prova testemunhal capaz de comprovar que os funcionários eram impedidos de registrar devidamente o ponto . Registre-se, ainda, que a única testemunha apresentada pelo reclamante declarou que trabalhou com ele apenas em torno de 6 (seis) meses, pois posteriormente o obreiro foi transferido para outra unidade (23min39s do tempo degravação da audiência), sendo que o contrato de trabalho
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantendo-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa.
- Para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal pela Súmula n.º 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou contrariedade à Súmula n.º 338, II do TST e violação de artigos do CPC e CLT, além de divergência jurisprudencial, por má valoração da prova e não valoração da prova testemunhal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a recusa de analisar um recurso que discutia a validade de cartões de ponto, horas extras e adicional noturno.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não prover o agravo interno do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que, para analisar o caso, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido na fase de recurso de revista pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e a Lei n.º 13.467/2017, que introduziu o requisito da transcendência da causa, além do art. 896-A da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a necessidade de reexaminar todo o conjunto de fatos e provas do processo para avaliar a validade dos cartões de ponto, horas extras e adicional noturno. Como isso não é permitido em recurso de revista, o TST não pôde prosseguir com a análise.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi analisado pelo TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de horas extras e validade de cartões de ponto, se a discussão depender de uma nova análise das provas já produzidas, é muito difícil que o recurso chegue ao TST. A decisão final, nesses casos, tende a ser mantida nas instâncias anteriores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a validade dos cartões de ponto e a prova testemunhal seriam importantes, mas a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório impediu a análise do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.
