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ProvidoTST·2ª Turma·

TST: Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho Não Começa com Simples Pedido para Indicar Bens

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para a prescrição intercorrente acontecer na Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista, não basta um simples pedido do juiz para o trabalhador indicar bens da empresa. É preciso que o juiz dê uma ordem específica e que o trabalhador não a cumpra, seguindo regras mais detalhadas para garantir o direito de quem busca receber.

⚖️ Tese Jurídica

A prescrição intercorrente no processo do trabalho, após a Lei 13.467/2017, exige a integração das normas do CPC e da Lei de Execução Fiscal e o descumprimento de ordem judicial idônea do exequente, não se configurando pelo mero despacho para indicar meios de execução

Temas

Prescrição IntercorrenteProcesso de ExecuçãoDevido Processo LegalReforma Trabalhista

Dispositivos

art. 5º, LIV, da CFart. 93, IX, da CFart. 282, § 2º, do CPC/2015art. 11-A da CLTLei 13.467/2017IN 41/2018art. 889 da CLTart. 769 da CLTart. 765 da CLTLei 6.830/80art. 40, caput, da Lei 6.830/80art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80

📖 Resumo técnico

A prescrição intercorrente, aplicável após a Lei 13.467/2017, exige que sejam observados os procedimentos da Lei de Execução Fiscal e do CPC, além de uma ordem judicial idônea descumprida pelo exequente. Não basta o simples despacho para indicar meios de execução, pois certas determinações são do executado e o juiz deve ter ampla liberdade na direção do processo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/ms I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da CF, de ve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante ao possível julgamento do mérito em favor da recorrente, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Esta Turma sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017.

2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do referido diploma, o que leva a perquirir o cumprimento das exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente.

3. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo CPC, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimação de suas finalidades.

4. De outro ângulo, também é importante registrar que continua em vigor o art. 765 da CLT, pelo qual “ Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ”. Nesse contexto, extrai-se da expressão “determinação judicial” contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos que não possam ser praticados pelo juiz e que sejam indispensáveis ao trâmite da execução. 5. É que ao julgador cabe avaliar criteriosamente quais determinações judiciais descumpridas pela parte exequente no decorrer da execução justificam o início da fluência do prazo prescricional. Como é sabido, certas determinações no curso da execução são de responsabilidade do executado, de modo que imputar ao exequente as consequências pelo seu descumprimento faz com que a parte descumpridora se beneficie de sua própria desídia.

6. Nessa ordem de ideias, o magistério de [NOME]í[NOME] e [AUTOR] nos ensina que o conhecido despacho dirigido ao autor para indicação de meios de execução não se enquadraria nessa categoria. Conforme ensinam os autores, “ a indicação de bens do devedor inadimplente para a continuidade da execução judicial (este, em geral, o grande embaraço ao bom desenvolvimento da fase executória processual) não constitui ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável ” ( in A reforma trabalhista no Brasil, Editora LTr. São Paulo, 2017, p. 115).

7 . Pois bem. Uma vez aceito que a ordem judicial feita seja idônea a permitir o início do fluxo prescricional, o procedimento da Lei 6.830/80 (art. 40, caput e §2º) indica que a próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano (o que suspende a prescrição).

8. Após o decurso do prazo de suspensão, caso a execução ainda permaneça infrutífera, o juiz deve determinar a remessa dos autos ao arquivo provisório (921, §2º, CPC). Considerando que a prescrição estava suspensa, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. A propósito, estabelece o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, que “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato ”.

9. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada “decisão surpresa” (arts. 9º e 10, CPC), é a intimação das partes antes que se possa reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, §5º, CPC).

10. Na situação dos autos, a prescrição intercorrente foi decretada sem a plena observância de todo o procedimento legal acima discorrido, em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do Processo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente , a fim de que se dê regular prosseguimento à execução . Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDOS LIBRA EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI - ME e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A reclamada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho Tramitação preferencial - execução. É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO A parte reclamante considera equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. Suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que os procedimentos legais para pronúncia da prescrição intercorrente não foram devidamente observados. Entende ser imprescindível a intimação da parte reclamante antes da declaração de prescrição intercorrente. Aponta ofensa direta e literal dos arts. 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal. Analiso. Por observar a possível violação dos arts. 5º, LIV e 93, IX, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por observar possível julgamento do mérito em favor do agravante, deixo de examinar a preliminar de nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 2º, do CPC/1973) e passa-se à análise do mérito. 2 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 2.1 - Conhecimento O Tribunal Regional consignou: “A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A na CLT, que traz a seguinte previsão: ‘Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)’ Portanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado , não sendo essa a hipótese dos autos. Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, pelo que apenas a partir desta data é que pode ter início a fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente, e desde que a parte exequente seja previamente intimada e deixe de cumprir determinação judicial no curso da execução . Para regulamentar a contagem deste prazo, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que prevê, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (art. 2º). Assim, o prazo da prescrição intercorrente tem início somente com determinação judicial exarada após 11/11/2017, e a respectiva intimação à parte exequente, a fim de que impulsione a execução. Em acréscimo, o art. 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dispõe que a intimação deverá conter advertência expressa acerca da prescrição intercorrente. No mesmo sentido, o art. 10 do CPC prevê que: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício . No caso concreto, o exequente foi intimado em 10/09/2021, para tomar ciência do seguinte despacho (fl. 496): Certidão ID nº df79f16. Intime-se o exequente do resultado das pesquisas realizadas, devendo indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, meios para prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, devendo o autor atentar para o disposto no artigo 11-A da CLT. O exequente quedou-se inerte, e em razão do decurso de prazo de mais de dois anos, a execução foi extinta pelo juízo de origem em 15/12/2023, eis que configurada a prescrição intercorrente (fls. 498/500). Temos, portanto, que houve intimação do exequente para cumprir determinação judicial no curso da execução, expedida após 11/11/2017, com remissão expressa ao art. 11-A, §1º, da CLT, conforme exige o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Não obstante, apesar de intimado, constata-se que o exequente não manifestou interesse no prosseguimento do feito, passando-se mais dois anos desde então. Nesse contexto, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, como acertadamente decidido pela origem. Ressalto que não há exigência na CLT, nem em provimentos de observância obrigatória, para que o exequente seja intimado antes da extinção da execução. A questão referente à aplicação do art. 11-A da CLT às execuções iniciadas antes da reforma trabalhista ainda é controvertida no TST, e não foi discutida no âmbito da SDI-1. Portanto, os julgados do TST sobre este tema não vinculam este juízo. Indefiro o pedido subsidiário de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, pois a execução foi definitivamente extinta. Nego provimento ao agravo”. A parte reclamante considera equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. Aduz que os procedimentos legais para pronúncia da prescrição intercorrente não foram devidamente observados. Entende ser imprescindível a intimação da parte reclamante antes da declaração de prescrição intercorrente. Aponta ofensa direta e literal dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal. Analiso. Pois bem. Debate-se na presente situação a incidência do instituto da prescrição intercorrente ao caso trazido a exame. Segundo Pontes de Miranda (Tratado de direito privado – volume 6. Editora Bookseller. Campinas, 2000. P. 135), “prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações”. O art. 189 do Código Civil brasileiro, a seu turno, evitou dicotomia que imperava na doutrina, a qual muito debatia se o instituto fulminava o próprio direito material subjacente ou o direito público subjetivo de ação, para adotar a chamada teoria da pretensão, senão vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Por essa teoria, a inércia do titular não atinge o direito subjetivo lesado, tampouco o direito público, autônomo e abstrato de ação, mas sim o direito de exigir em juízo a subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. Na lição de [NOME], O instituto da prescrição evidencia a dinâmica existente entre o exercício do direito e o transcurso do tempo. O direito é sensível às aparências, de modo que uma situação fática que se exterioriza reiteradamente ao longo do tempo pode suscitar para a ordem jurídica o interesse em preservá-la. ( TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado, 2ª Edição, Editora Renovar. Rio de Janeiro, 2007, p. 352) . Além da necessidade de verificação de alguns elementos legais, como a prescritibilidade da pretensão e a ausência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, tem-se por elemento essencial a caracterização da inércia do titular da pretensão no lapso temporal estabelecido pela lei. Quanto à espécie de prescrição debatida no presente caso, [NOME] leciona que “chama-se intercorrente a prescrição que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente depois do trânsito em julgado, pois, na fase de conhecimento, se o autor não promover os atos do processo, o juiz o extinguirá sem resolução do mérito, valendo-se do disposto no art. 485 do CPC”. ( SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 18ª Edição, Editora Juspodivm. São Paulo, 2022, p. 554). Alguns autores debatem, ainda, uma distinção conceitual entre a prescrição da execução ou da pretensão executória e a prescrição intercorrente, como é o caso de [NOME]: Aqui, torna-se necessário informar que duas espécies de prescrição são mencionadas no contexto do processo trabalhista: a prescrição da execução e a prescrição intercorrente. A primeira conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão. A segunda se refere à inércia prolongada da parte no curso da ação. ( Constituição e Processo do Trabalho, Editora LTr. São Paulo, 2007, p. 118). Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que, em relação ao processo do trabalho, a redação do art. 878 da CLT até o advento da chamada Reforma Trabalhista determinava o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepultava a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Refletindo a legislação até então vigente, a Súmula 114 do TST dispunha que: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.” Com efeito, esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA Nº 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula nº 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução.

2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 , o que não é a hipótese, uma vez que o título executivo judicial é anterior à Lei nº 13.467/2017.

3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10-06.2016.5.12.0008 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente , bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art.5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 71600-34.2008.5.02.0030, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a execução foi instaurada no ano de 2005. Contudo, revela o acórdão regional a determinação para cumprimento de providência atribuída ao autor, em 30//04/2018, consistente em indicar meios para prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 17500-98.2004.5.03.0109, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022) Aliás, já antes da vigência da Reforma Trabalhista, a aceitação do instituto frente à coisa julgada era refutada no âmbito desta Corte. A propósito: EMBARGOS. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. A execução na seara trabalhista pode ser promovida de ofício pelo Juiz (art. 878, CLT), o que impossibilita, como princípio, qualquer imputação de perda do direito à execução por inércia do reclamante. Trata-se de interpretação de matéria que guarda relação direta com a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do Judiciário, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Neste contexto, a análise da matéria tem contorno constitucional, na medida em que ao impedir a execução pelo transcurso do tempo, a negação é ao princípio que norteia a coisa julgada, que deve ser cumprida. Reitera-se, portanto, que não se aplica a prescrição intercorrente na execução trabalhista, nos termos da Súmula nº 114 do TST. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 227500-59.2003.5.05.0011 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017) A Reforma Trabalhista incluiu na CLT o art. 11-A, trazendo a previsão expressa de cabimento da prescrição intercorrente no Direito Processual do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1 o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2 o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nessa toada, o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou a aplicação das alterações introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, editando a Instrução Normativa n. 41, segundo a qual a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada . O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT . Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, §1º, da CLT, ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, qual seja o trânsito em julgado da sentença condenatória, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. Pois bem. Estatui o art. 769 da CLT que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Especialmente em relação à execução trabalhista, o art. 889 da CLT dispõe que “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, considerando a redação então vigente do art. 878 da CLT, a qual assegurava que “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”, sempre entendi pela impossibilidade de aplicação subsidiária das regras de prescrição estatuídas no art. 40 da Lei 6.830/1980, salvo se o caso em apreciação fosse uma execução fiscal em trâmite na Justiça do Trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho pelo fato do exequente ter permanecido inerte, mesmo que o processo tenha permanecido em arquivo provisório e/ou definitivo por mais de cinco anos. Também, não há notícia nos autos de que tenha sido decretada formalmente a extinção da execução e, além do mais, trata-se de ajuizamento de reclamação trabalhista cuja natureza é de crédito alimentar, o que não comporta a aplicação subsidiária da Lei 6.830/80, eis que o caso concreto não se equipara a crédito de natureza fiscal. Ademais, prevê o artigo 878 da CLT que o processo em fase de execução pode ser impulsionado pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal Competente, o que sepulta a responsabilização do exequente quanto a eventual inércia ao processo de execução. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 179900-44.1996.5.03.0043, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017). No entanto, em que pesem as justas críticas feitas à opção legislativa de 2017, é fato inegável que se encontra vigente e válida a regra do novo art. 11-A da CLT. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho editou a já mencionada Instrução Normativa n. 41/2018, a qual, dentre outros pontos da Reforma, regulamentou, em seu art. 2º, a questão processual da forma de contagem do prazo a que se referiu o art. 11-A, da CLT. Vejamos: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Assim, diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. Aliás, sobre essa possível aplicação indistinta da prescrição intercorrente, é muito bem-vindo ao debate o alerta de [NOME], no sentido de que “a sociedade espera que o art.11-A, §2º, não seja utilizado irrefletidamente, apenas para cumprimento de metas e apresentação de dados estatísticos, mas por força de uma análise detida sobre eventual comportamento negligente do credor – que, afinal, é a base que os pretores romanos utilizaram para desenvolver o conceito de perda da exigibilidade do direito por inércia injustificada do interessado”. ( in Comentários à reforma trabalhista. Editora RT. São Paulo, 2017, p. 34). De mais a mais, releva notar que o reconhecimento do CPC e da Lei 6.830/80 como fontes supletivas do Direito Processual do Trabalho é pura manifestação daquilo que a doutrina denominou de teoria do diálogo das fontes . Na lição de Cleber Lúcio de Almeida ( in Direito Processual do Trabalho, 7ª ed. Editora JusPodivm. Salvador, 2019, pg. 304), pela doutrina do diálogo das fontes, “ao invés de uma norma se sobrepor à outra, devem elas dialogar entre si, para, a partir deste diálogo, ser estabelecida solução que conduza à realização concreta do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional adequada e efetiva dos direitos assegurados pela ordem jurídica”. Consoante anota Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida, citada pelo mesmo autor, o diálogo das fontes constitui “método em que a exclusão de uma norma em favor de outra é substituída pela aplicação simultânea de diversas normas, para efeito de solução do caso concreto”. (ALMEIDA, Wânia Guimarães Rabêllo de. Direito processual metaindividual do trabalho: a adequada e efetiva tutela jurisdicional dos direitos de dimensão transindividual. Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pg. 240). Nessa toada, faz-se oportuno então transcrever o teor do art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A seu turno, o Código de Processo Civil, já com as alterações da Lei 14.195/2021, disciplina a suspensão da execução nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Apontadas as disposições legais de regência da matéria, cumpre identificar quais são as providências de que deve lançar mão o juiz, na presidência da execução, para que a decretação de prescrição intercorrente seja legítima e consonante com as normas jurídicas pertinentes à disciplina da questão. Inicialmente, ao julgador cabe avaliar criteriosamente quais determinações judiciais descumpridas pela parte exequente no decorrer da execução justificam o início da fluência do prazo de prescrição. É que existem certas determinações no curso da execução que são de responsabilidade do executado, sendo certo que imputar ao exequente as consequências pelo seu descumprimento faz com que a parte descumpridora se beneficie de sua própria desídia. Manoel Antônio Teixeira Filho adverte que “Deve o juiz tomar cuidado de não atribuir a uma das partes a prática de ato que incumbia, particularmente, à outra, máxime quando a norma processual contiver solução para o caso”. Nesse sentido, exemplifica o professor: Digamos, p. ex., que o devedor tenha abandonado o endereço constante dos autos e o juiz ordene, por despacho, que o credor forneça o endereço atual daquele. Não se pode negar que essa providência se justifica até o ponto em que há certo interesse do credor em fornecer ao juízo elementos que possibilitem a localização do devedor (para ser citado, intimado da penhora, entregar os bens que guardava como depositário, etc.). Ocorrendo, todavia, de o credor deixar de atender ao despacho judicial, não será lícito ao juiz resolver o impasse contra o direito ou os interesses legítimos do credor, sob pena de acabar premiando a quem, em última análise, deu causa a tudo: o devedor. ( O processo do trabalho e a reforma trabalhista, 2ª ed., Editora LTr. São Paulo, 2018, p. 58). De outro ângulo, continua em vigor o art. 765 da CLT, pelo qual “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Nesses termos, extrai-se da expressão “determinação judicial” contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos que não possam ser praticados pelo juiz e que sejam indispensáveis ao trâmite da execução. Nessa ordem de ideias, comungo com os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado e [NOME] ( in A reforma trabalhista no Brasil, Editora LTr. São Paulo, 2017, p. 115), segundo os quais o conhecido despacho dirigido ao autor para indicação de meios de execução do patrimônio do devedor não se enquadraria categoria: (...) não se trata de qualquer determinação judicial, ou de qualquer tipo de ato sobre o qual o exequente tenha sido intimado: é necessário que se trate de determinação relativa a ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável. Ilustrativamente, a indicação de bens do devedor inadimplente para a continuidade da execução judicial (este, em geral, o grande embaraço ao bom desenvolvimento da fase executória processual) não constitui ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável (...). Uma vez aceito que a ordem judicial feita no caso hipotético seja idônea a permitir o início do fluxo da prescrição intercorrente, a próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por 1 ano, consoante estabelecem o caput e o §2º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Não se perde de vista, conforme já transcrito acima, que o art. 2º da IN n.º 41/2018 do TST preconiza a contagem do fluxo da prescrição intercorrente a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, eis que, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ”. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, §2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por 1 ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada “decisão surpresa” (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, §5º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9º do CPC, segundo a qual “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Desse modo, citando novamente a doutrina de Cleber Lúcio de Almeida (Op. cit., p. 303 e 304), as normas aplicáveis determinam o seguinte procedimento a ser adotado: a) o processo será suspenso quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, ficando suspensa a prescrição , ou seja, não sendo cumprida a determinação judicial no sentido do fornecimento de meios que permitam localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo deverá ser suspenso, operando-se, automaticamente, a suspensão da prescrição; b) decorrido o prazo máximo de um ano, contado da data da suspensão do processo , sem que seja localizado o executado ou encontrado bem penhorável, o processo será arquivado ; c) o prazo prescricional começa a correr a partir da data do arquivamento do processo , isto é, decorrido o prazo de um ano, contado da suspensão do processo, deverá ser este arquivado e é neste momento que começa a correr o prazo de prescrição, sendo razoável, para evitar surpresa para o exequente, que da determinação de arquivamento do processo sejam intimadas as partes, inclusive em relação ao início da contagem do prazo de prescrição; d) transcorrido o prazo de prescrição , o juiz, depois de ouvidas as partes , no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, observando-se, em relação a este último aspecto, que, segundo o art. 10 do CPC, que também atua como fonte supletiva do Direito Processual do Trabalho, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, o juiz deve conferir às partes prazo para se manifestar (trata-se da vedação da denominada decisão surpresa). (Destaques do original). Essa, aliás, tem sido a lógica determinada aos juízes do trabalho, conforme consta desde a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019: Art. 116. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do eGestão). Art. 117. Durante o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, o processo deverá ser arquivado provisoriamente em fluxo próprio do PJe. Art. 118. É assegurado ao credor requerer, nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, ou ao juiz o determinar de ofício, na conformidade do artigo 2º do CPC, o prosseguimento da execução que se encontre sobrestada ou arquivada provisoriamente, a que se referem os artigos anteriores. Parágrafo único. Os processos que ainda tramitem na forma física deverão obrigatoriamente ser migrados para o sistema PJe antes do prosseguimento da execução. Art. 119. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput, inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente. Art. 120. É condição para arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, entre outras providências eventualmente necessárias, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo. Na situação dos autos, a prescrição intercorrente foi decretada sem a plena observância de todo o procedimento legal acima discorrido. Conforme se observa do cenário acima delineado, o procedimento adotado no caso não seguiu o devido processo legal previsto para a hipótese, notadamente pela inobservância de diversos procedimentos essenciais que deveriam ter sido cumpridos antes do pronunciamento da prescrição intercorrente. Não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, §2º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, e, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, §5º do CPC. Ao proferir decisão contra a parte sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada “decisão surpresa”, em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do Processo. Conheço , portanto, do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CRFB/1988. 2.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por afronta ao art. 5º, LIV, da CRFB/1988, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação aos artigos 5º, LIV, e 93, IX da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO - NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL”, por violação do art. 5º, LIV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição intercorrente no processo do trabalho, após a Lei 13.467/2017, exige a integração das normas do CPC e da Lei de Execução Fiscal.
  • A 'determinação judicial' que inicia o prazo da prescrição intercorrente deve ser uma ordem idônea e indispensável, não um mero despacho para indicar meios de execução.
  • O juiz tem ampla liberdade na direção do processo e deve avaliar criteriosamente quais determinações judiciais descumpridas pelo exequente justificam o início do prazo prescricional.
  • Imputar ao exequente as consequências pelo descumprimento de determinações que são responsabilidade do executado beneficia a parte desidiosa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida sem a observância dos procedimentos da Lei de Execução Fiscal e do CPC, ou com base em um simples despacho para o credor indicar meios de execução, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST estabeleceu que a prescrição intercorrente na execução trabalhista, após a Lei 13.467/2017, não se configura apenas com um despacho para o credor indicar meios de execução, exigindo uma ordem judicial idônea e o descumprimento pelo exequente.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (exequente) que buscava a execução de um título judicial contra uma empresa (executada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador, entendendo que a prescrição intercorrente não foi aplicada corretamente, pois não foram observados os procedimentos necessários e a ordem judicial que iniciaria o prazo não era idônea.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 11-A, 765, 769 e 889 da CLT, o artigo 282, § 2º do CPC/2015, e a Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), além dos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a prescrição intercorrente exige a integração de normas do CPC e da Lei de Execução Fiscal, e que a 'determinação judicial' que inicia o prazo deve ser uma ordem idônea e indispensável, não um simples pedido para o credor indicar bens do devedor.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente), que teve seu agravo de instrumento e recurso de revista providos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o processo de execução não pode ser arquivado por prescrição intercorrente de forma automática ou por um simples pedido do juiz para o credor indicar bens, garantindo mais proteção ao direito de quem busca receber.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a análise se baseou na natureza do título executivo (se anterior ou posterior à Lei 13.467/2017) e na natureza da ordem judicial que supostamente iniciaria o prazo prescricional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas podem caber recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação à Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da execução e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.