TST: Protesto judicial não interrompe prescrição sem identidade de pedidos; bancário da CEF perde direito a horas
📌 Em resumo
O TST decidiu que a prescrição de um processo não é interrompida se os pedidos de um protesto judicial anterior forem diferentes dos pedidos da nova ação. Além disso, para um bancário da Caixa Econômica Federal, a adesão voluntária a um novo plano de carreira (ESU/2008) significa que ele abre mão das regras do plano anterior, incluindo a jornada de seis horas para função de confiança, não tendo direito a receber as 7ª e 8ª horas como extras.
⚖️ Tese Jurídica
Não há interrupção da prescrição quando os pedidos formulados em protesto judicial anterior não possuem identidade com os da nova reclamação trabalhista, e a adesão voluntária à nova estrutura salarial da CEF (ESU/2008) afasta o direito à jornada de seis horas do regulamento anterior para bancários em função de confiança
📖 O que diz a lei
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
Não se configurou a interrupção da prescrição, pois os pedidos do protesto judicial anterior não eram idênticos aos da reclamação atual. Além disso, a adesão voluntária do bancário à ESU/2008 da CEF implica renúncia às regras do regulamento anterior (PCS/89) e à jornada de seis horas, afastando o direito às 7ª e 8ª horas como extras.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que não há identidade entre os pedidos formulados no protesto judicial anterior e os deduzidos na presente reclamação trabalhista. Consignou que, enquanto o protesto versava sobre horas extras decorrentes da descaracterização de função de confiança, a presente ação funda-se em pedido de horas extras por reenquadramento decorrente de nulidade de alteração contratual. Nos termos da Súmula 268 do TST, a interrupção da prescrição somente ocorre em relação aos pedidos idênticos. Estando a decisão regional em consonância com essa diretriz, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CEF. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO REGULAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência da SbDI-1 desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão voluntária do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) da Caixa Econômica Federal, sem comprovação de vício de consentimento, configura transação válida e implica a renúncia às regras do sistema anterior (PCS/89), nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, ao optar pelo novo regulamento, o bancário submete-se à jornada de oito horas nele prevista para o exercício de função de confiança, não havendo falar em direito adquirido à jornada de seis horas do plano antigo, sendo indevido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . O reclamante interpõe agravo (fls. 3.460/3.483) contra a decisão monocrática de fls. 3.438/3.440, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento de fls. 3.390/3.418 e, no mérito, negou-lhe seguimento. Contraminuta apresentada às fls. 3.497/3.499.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 24 e 26) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 22/8/2025 e interposição do agravo em 2/9/2025). 2 – MÉRITO 2.1 – PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO Por meio de decisão monocrática (fls. 3.438/3.440), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados. A parte impugna essa decisão, sustentando que logrou demonstrar as ofensas indicadas. No recurso de revista, o reclamante defende a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial anterior. Argumenta haver identidade de pedidos entre a medida cautelar e a presente ação, apta a atrair a interrupção do prazo prescricional. Indica violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e dos arts. 442 e 769 da CLT, além de contrariedade à OJ 392 da SbDI-1 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . De início, registre-se que, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.337/3.339 e – 3.343 com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: “A ação de protesto n. XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX foi ajuizada em 07/11 /2017 (id. 548d31a), sendo a ela inaplicáveis, portanto, as alterações acerca do tema decorrentes da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11, §3º, na CLT. Nesse contexto, conforme entendimento pacífico sobre o tema à época, o protesto judicial constituía instrumento hábil à interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal, previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A medida está prevista no artigo 202, II, do Código Civil, sendo de inconteste compatibilidade com o processo do trabalho, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n. 392 da SDI-I do TST, in verbis: ‘392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão de protesto judicial, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT’. Ademais, segundo o entendimento exposto na Súmula 268 do TST, o protesto somente interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. No que tange a identidade dos pedidos da presente ação e os formulados na ação de protesto, o Juízo a quo assim discorreu (id. 99931c0): ‘(...) Entendo inaplicável o protesto interruptivo n. 0011589- 63.2017.5.03.0105 (ID 548d31a), pois nele não foram especificamente indicadas as horas extras decorrentes da suposta inobservância do DIRHU 009/88. De todo modo, conforme se infere do capítulo seguinte desta sentença, ainda que houvesse sido reconhecida a incidência do protesto interruptivo, alterando-se o marco prescricional para 07/11/2012, todos os pedidos iniciais seriam julgados igualmente improcedentes, dado o período de exercício pelo reclamante de cargos de confiança (a partir de pelo menos 02/05/2006 a 14/04/2022).’ Na ação de protesto, o pedido relativo à horas extras assim restou consignado (id. 548d31a): ‘a) o pagamento das horas extras, consideradas como tais as excedentes à sexta hora diária e trigésima semanal, incluindo, logo, as 7ª e 8ª horas, prestadas diariamente, decorrentes da descaracterização do exercício de função de confiança, com adicional convencional ou legal (o mais benéfico), devendo ser apuradas com divisor 150, ou sucessivamente 180, e calculadas sobre todas as parcelas salariais, nos termos da Súmula 264 do TST’ Destarte, ao contrário do que sustenta o reclamante, coaduno com o entendimento do juízo de que os pedidos constantes na ação de protesto não são idênticos ao que foi formulado nos presentes autos. Isso porque a ação de protesto fala em horas extras em virtude de descaracterização do exercício de função de confiança, o que por óbvio não é o objeto dos presentes autos que versa sobre horas extras em virtude de reenquadramento do obreiro em virtude de nulidade de alteração contratual . Assim, considerando que não existe identidade de causa de pedir e pedido, não há como acolher o pedido de interrupção da prescrição, ficando esta última fixada no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente reclamatória, nos exatos termos da r. sentença . Destaco que nesse mesmo sentido já decidi em caso análogo ao dos presentes aos envolvendo a mesma ré e mesma causa de pedir e pedidos, conforme o seguinte procedente: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Disponibilização: 08/02/2024. Nada a prover” (fls. 3.300/3.302 - grifo nosso). Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados sem qualquer acréscimo significativo. A controvérsia cinge-se a definir se o protesto judicial ajuizado anteriormente interrompe a prescrição em relação aos pedidos de horas extras formulados na presente reclamação trabalhista. No caso, o Tribunal Regional, após análise comparativa das petições do protesto e da presente ação, manteve a pronúncia da prescrição quinquenal, ao não reconhecer o marco interruptivo pretendido. Para tanto, assentou a inexistência de identidade entre as demandas, ao consignar que, enquanto o protesto judicial versava sobre horas extras decorrentes da descaracterização do exercício de função de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), a presente reclamação trabalhista postula a parcela em virtude de reenquadramento por nulidade de alteração contratual (norma interna), tratando-se, portanto, de causas de pedir distintas. A decisão recorrida, tal como proferida, está em consonância com a diretriz da Súmula 268 do TST, a qual exige a identidade de pedidos para o efeito interruptivo. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados, que reforçam a necessidade de estrita identidade ou tratam de hipóteses análogas de ausência de pressupostos para interrupção: "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS. INTERRUPÇÃO. SÚMULA N.º 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de identidade de causa de pedir, além de identidade de pedidos, para fins de interrupção da prescrição nos termos da Súmula n.º 268 do TST, segundo a qual, 'a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos'. No caso, na primeira reclamatória trabalhista o autor afirmou que o seu horário de trabalho era 'das 07:00 às 19:30/20:00 horas' e, na presente demanda afirmou que trabalhava 'das 07:00 às 19:00/19:30 horas ou mais'. Portanto, não há diferença de causa de pedir, tampouco de pedido ('horas extras'), porque inegável a semelhança entre as jornadas descritas. Não se trata de pedido lastreado em fatos distintos, ou de jornada completamente diversa, mas de horários de entrada e saída que permanecem idênticos, o que atrai a aplicação do verbete antes referido. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/4/2025 – grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO NÃO OCORRIDA. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de interrupção do prazo prescricional por ação anteriormente arquivada, com idêntico pedido, mas ajuizada em face de parte ilegítima, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO NÃO OCORRIDA. SÚMULA 268 DO TST. PEDIDOS IDÊNTICOS. Sobre a interrupção do prazo prescricional, a Súmula 268 do TST aduz que 'a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos'. O citado verbete não menciona a necessidade de a interrupção da prescrição dar-se em razão de ação judicial proposta em face do mesmo devedor pela singela razão de o debate jurisprudencial ter-se travado somente em relação à possibilidade de tal interrupção ocorrer de modo a abranger pedidos não formulados em ação anterior. Tanto há necessidade de o demandado, em ambas as ações (a anterior, que supostamente teria interrompido a prescrição, e a nova ação, com iguais pedidos), ser o mesmo que o art. 204 do Código Civil (à semelhança do que previa o art. 176 do CC 1016) estabelece que 'a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados'. Se é assim quando há coobrigados, com maior razão não se operará a interrupção quando a ação anterior fora, quiçá por inadvertência, movida em face de empresa que não compartilhava qualquer obrigação trabalhista em relação ao reclamante. A demanda proposta em face de pessoa estranha à relação obrigacional não comporta o mesmo tratamento que, na forma de precedentes do TST, é dispensado aos casos nos quais a ação foi movida por substituto processual ou em face de espólio ou herdeiro que contingencialmente não seja o titular da herança (mas que teria interesse direto ou indireto na causa), mas sim em face de pessoa jurídica inteiramente estranha à obrigação cujo cumprimento é pretendido. Conforme apontado pelo Regional, o contrato de trabalho extinguiu-se em outubro de 2014. Em 06/04/2016, o reclamante moveu ação em face da empresa Iguaraçu Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, a qual foi extinta, pelo Juízo de primeiro grau, sem resolução de mérito, visto que 'ficou comprovado que o reclamante não pactuou/manteve nenhuma relação jurídica com a reclamada'. Desse modo, nos termos da fundamentação explicitada, a ação anteriormente ajuizada não teve a aptidão de interromper o prazo prescricional e, assim, a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que a atual ação foi ajuizada em 10/11/2017, três anos após a rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1998-39.2017.5.09.0872, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/8/2025 – grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO À IDENTIDADE DOS PEDIDOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100051-63.2017.5.01.0521, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/8/2025 – grifo nosso). Dessa forma, diante da incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST , torna-se inviável o exame da controvérsia em sede de recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – CEF. [NOME][NOME]. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO REGULAMENTO ANTERIOR Por meio de decisão monocrática (fls. 3.438/3.440), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. A parte impugna essa decisão, sustentando que tal entrave não se aplica ao presente caso. No recurso de revista, o reclamante postula horas extras além da 6ª diária, argumentando que a adesão à ESU/2008 garantiu contratualmente a jornada reduzida para sua função. Invoca a Súmula 51, I, do TST, sustentando que a norma interna aderida prevalece e que houve alteração contratual lesiva ao se exigir 8 horas. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT; aponta contrariedade à Súmula 51, I, do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu e destacou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão regional (fls. 3.347/3.356): “Em que pese o reclamante tenha afirmado que sua adesão se deu por ‘imposição’ da reclamada, não produziu prova nos autos nesse sentido, ônus que lhe incumbia. [...] Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido à jornada de 6 horas quando investido em função de confiança ou gerencial, afastandose, por consequência, a aplicação do divisor 180.
Pelo exposto, não há que se cogitar em violação ao direito de ação, ao direito de livre acesso ao Judiciário, ao princípio da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade, bem como aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT”. “Dessa forma, vê-se que houve manifestação expressa da Oitava Turma pela validade da adesão do autor ao ESU 2008 e a sua sujeição à jornada de 8 horas Mais uma vez, o autor pretende a reanálise das provas e reforma da sentença, o que é vedado por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT. Se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada (error in), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis judicando em hipóteses estritas. Nada a prover.” Cinge-se a controvérsia à definição da jornada de trabalho aplicável, se de seis ou oito horas, diante da adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) da Caixa Econômica Federal. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o reclamante aderiu à ESU/2008 e, embora tenha alegado imposição da empresa, não se desincumbiu do ônus de provar eventual vício de consentimento. Concluiu a Corte de origem que, diante da opção válida pelo novo regramento, não subsiste direito adquirido à jornada de seis horas inerente ao regulamento anterior. Assim, considerou lícita a alteração e inaplicável o divisor 180, sem que isso afronte os arts. 9º, 444 e 468 da CLT, mantendo, por consequência, o indeferimento do pedido de horas extras. Sobre a coexistência de regulamentos empresariais e os efeitos da migração voluntária do trabalhador para a nova estrutura de cargos e salários, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 468 da CLT, pacificou o entendimento de que a coexistência de dois regulamentos na empresa permite a opção do empregado por um deles. Contudo, tal escolha possui efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. No caso específico da Caixa Econômica Federal e da adesão à ESU/2008, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) firmou tese de que a transação é válida quando ausente vício de vontade. Ao optar pelo novo plano, o bancário renuncia aos benefícios do plano anterior (PCS/89), inclusive à jornada de seis horas para funções comissionadas, passando a submeter-se à jornada de oito horas prevista no novo regulamento para o exercício de cargos de gestão ou confiança, sendo indevido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. Não se trata, portanto, de alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT ou de violação de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), mas de exercício da autonomia da vontade do trabalhador em aderir a um novo pacto que, em seu conjunto, lhe pareceu mais vantajoso no momento da opção. É o que se observa dos seguintes julgados, transcritos a título de ilustração: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PROVIMENTO.
1. No acórdão embargado, a Turma concluiu que, à época em que admitido o Reclamante, havia norma interna mais benéfica, dispondo sobre a jornada de seis horas diárias para os exercentes de postos de trabalho gerenciais, incorporada ao contrato de trabalho, pelo que vedada a alteração unilateral lesiva. Aludindo aos postulados da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição, considerou inválida a norma que fixe, como condição para opção do empregado ao novo regulamento, a renúncia a direitos.
2. No entanto, no julgamento proferido no paradigma apresentado, a 4ª Turma, partindo das mesmas premissas, decidiu em sentido oposto, ao concluir que o empregado da CEF, ocupante de função de confiança, que aderiu ao PCS/98, não tem direito de manter a jornada de trabalho mais benéfica prevista no PCS/89. Demonstrado o dissenso jurisprudencial, os embargos devem ser processados. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A REGULAMENTO POSTERIOR. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Na esteira da diretriz perfilhada no item II da Súmula 51 do TST, é assente a jurisprudência da SBDI-1 no sentido de que, coexistindo dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do sistema antigo. Desse modo, ao aderir ao novo plano de cargos e salários implantado pelo empregador (ESU/2008 - PCS/98), sem notícia da existência de vício de consentimento no referido ato, o Embargado abriu mão das disposições benéficas previstas no regramento anterior (PCS/89), como, no caso, daquela alusiva à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-4268-42.2012.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 5/4/2024 - grifo nosso). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal , no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST . Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-812-39.2011.5.06.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/3/2020 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. PCS/1989. ADESÃO AO PLANO DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se depreende do acórdão regional, a reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) e, segundo o item II da Súmula nº 51 do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Assim sendo, não há falar em pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária com fulcro nas regras do regulamento ao qual renunciou a trabalhadora. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 9/6/2025 - grifo nosso). Assim, ante a conformidade do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A interrupção da prescrição somente ocorre em relação a pedidos idênticos entre o protesto judicial e a nova reclamação trabalhista.
- A adesão voluntária do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) da CEF implica renúncia às regras do sistema anterior (PCS/89).
- Ao optar pelo novo regulamento, o bancário se submete à jornada de oito horas nele prevista para função de confiança, não havendo direito adquirido à jornada de seis horas do plano antigo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador argumentou haver identidade de pedidos entre a medida cautelar de protesto e a presente ação, apta a atrair a interrupção do prazo prescricional.
- O trabalhador defendeu o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, alegando direito adquirido à jornada de seis horas do plano antigo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a interrupção da prescrição só ocorre se os pedidos de um protesto judicial forem idênticos aos da nova ação, e que a adesão voluntária a um novo plano de carreira da CEF afasta o direito à jornada de seis horas para bancários em função de confiança.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador bancário entrou com o processo contra a empresa (Caixa Econômica Federal).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque os pedidos do protesto judicial não eram idênticos aos da ação atual, e a adesão voluntária do trabalhador ao novo plano de carreira da empresa implicou renúncia às regras anteriores.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 268 do TST, que trata da interrupção da prescrição, e a Súmula 51, II, do TST, sobre a adesão a novos regulamentos empresariais. Também foi mencionada a Súmula 333 do TST e a OJ 392 da SbDI-1 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Os argumentos que mais pesaram foram a falta de identidade entre os pedidos do protesto judicial e da ação atual, e a adesão voluntária do trabalhador ao novo plano de carreira da empresa, que implicou a renúncia às regras do plano anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para interromper a prescrição com um protesto judicial, é crucial que os pedidos sejam os mesmos da ação principal. Além disso, ao aderir voluntariamente a um novo plano de carreira, o trabalhador pode perder direitos previstos em regulamentos anteriores, como a jornada de trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou as provas e registrou a falta de identidade entre os pedidos do protesto e da reclamação, e a adesão voluntária à ESU/2008.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.
