TST Reafirma: Fato Gerador da Contribuição Previdenciária é a Prestação do Serviço, não o Pagamento
📌 Em resumo
O TST decidiu que, para acordos trabalhistas homologados judicialmente, a contribuição previdenciária deve ser calculada com base na data em que o trabalho foi efetivamente prestado. Isso significa que o que importa é o período em que o serviço foi realizado, e não a data em que as parcelas do acordo são pagas. Essa regra vale para serviços prestados a partir de 5 de março de 2009, conforme a Súmula 368, V, do próprio TST.
⚖️ Tese Jurídica
O fato gerador da contribuição previdenciária em acordos homologados judicialmente, para serviços prestados a partir de 5/3/2009, é a prestação dos serviços, no regime de competência
📖 Resumo técnico
A decisão reafirma que o fato gerador da contribuição previdenciária, em acordos homologados judicialmente referentes a períodos trabalhados após 05/03/2009, ocorre na prestação dos serviços (regime de competência), e não no vencimento das parcelas do acordo. O TRT errou ao considerar a data de vencimento das parcelas, sendo corrigido pela aplicação da Súmula 368, V, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMDMA/MMP AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 (SÚMULA 368, V, DO TST) .
1. O Tribunal Regional concluiu que o fato gerador é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor.
2. No entanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o item V da Súmula nº 368 desta Corte, o qual estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009 é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Agravante UNIÃO (PGF) e são Agravados [AUTOR] e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 (SÚMULA 368, V, DO TST) Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, em face dos seguintes fundamentos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e preencheu os pressupostos de admissibilidade do art. 896, §1°-A, da CLT. Para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a recorrente indica, nas razões do recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: Os valores sobre os quais incidem as contribuições previdenciárias passarão a ser recebidos a partir da condenação judicial ou acordo entre as partes, de modo que, a bem da verdade, a hipótese de incidência de mencionados recolhimentos será efetivada com o pagamento da importância devida pela executada, em conformidade com o que dispõe o art. 195, "a", da CF/88. (...) Assim sendo, o recolhimento é devido a partir do efetivo pagamento, o que somente ocorre após a condenação ou acordo. (...) Portanto, a despeito da novel redação do item V da Súmula 368 do C. TST e do cancelamento da Súmula nº 17 deste Egrégio Regional, tenho que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento (de acordo ou valor apurado em sentença) no bojo do processo, não incidindo multa ou juros desde a prestação do serviço. No recurso de revista, a reclamada defende que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço. Aduz que “Os juros moratórios são devidos pelo simples fato de que as contribuições previdenciárias não foram recolhidas em suas épocas próprias, quando houve a efetiva prestação de serviços para o empregador. A Justiça do Trabalho não pode alterar esse fato, pois é previsto na legislação pertinente.” Aponta violação dos arts. 195, I, a , da CF/88, 43, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, 879, §4º, da CLT, 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, e que foi contrariada a Súmula 368, V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame . A questão discutida refere-se à definição do momento da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora e multa. No caso dos autos, a discussão da matéria envolve apenas período de prestação de serviços posterior à vigência da MP nº 449/2008 – 08/10/1984 a 05/02/2014. O Regional concluiu que o fato gerador é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor. No entanto, dispõe o item V da Súmula nº 368 desta Corte: “ Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) .”. E o Pleno deste Tribunal Superior consolidou o entendimento sobre a questão no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, uniformizando a jurisprudência acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. A ementa do acórdão desse julgamento foi redigida nos seguintes termos: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA.
1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna.
2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes.
3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias . Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal.
4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96 .
5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.
6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).
7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa.
8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009 .
9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço .
10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo.
11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio.
11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado.
12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias.
13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido." (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015). (grifos acrescidos). Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar que o fato gerador das contribuições previdenciárias se daria na data de vencimento do acordo homologado, dissentiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, porque foi contrariada Súmula nº 368, V, do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, porque foi contrariada Súmula nº 368, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59.” No agravo interno interposto, a parte agravante aduz que “no presente caso, não se requereu a aplicação da SELIC com base na norma geral do art. 406 do Código Civil, mas, sim, com base em norma especial, prevista no § 4º do art. 879 da CLT. Nesse contexto, seria inconstitucional afastar a aplicação do § 4º do art. 879 da CLT sem a observância da cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, art. 97), nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF.” Pugna pela reconsideração da decisão. Ao exame . O Tribunal Regional concluiu que o fato gerador é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor. No entanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o item V da Súmula nº 368 desta Corte, o qual estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009 é a prestação dos serviços (regime de competência). Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O fato gerador da contribuição previdenciária, para serviços prestados a partir de 5/3/2009, é a prestação dos serviços, no regime de competência.
- A Súmula nº 368, item V, do TST, deve ser aplicada para definir o fato gerador da contribuição previdenciária.
❌ Costuma ser rejeitado
- O fato gerador da contribuição previdenciária é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor.
- O recolhimento da contribuição previdenciária é devido a partir do efetivo pagamento, não incidindo multa ou juros desde a prestação do serviço.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que o fato gerador da contribuição previdenciária, em acordos trabalhistas, é a data da prestação dos serviços, e não a data de vencimento das parcelas do acordo.
Quem entrou no processo?
A União (representando o INSS) entrou com um recurso contra uma decisão anterior que favorecia a empresa e o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que considerava a prestação dos serviços como fato gerador, aplicando a Súmula 368, V, do TST, que estabelece essa regra para serviços prestados a partir de 5 de março de 2009.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 368, item V, do TST, que define o fato gerador da contribuição previdenciária como a prestação dos serviços para o período a partir de 5/3/2009. Também foram mencionadas as ADCs 58 e 59 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Súmula 368, V, do TST, determina que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, no regime de competência, para trabalhos realizados a partir de 5 de março de 2009.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à União, que havia recorrido para que o fato gerador fosse o pagamento das parcelas do acordo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de acordos trabalhistas, a contribuição previdenciária será calculada com base no período em que o trabalho foi efetivamente realizado, o que pode impactar o cálculo de juros e multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão se baseou na interpretação da legislação e súmulas sobre o fato gerador da contribuição previdenciária.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas cada caso tem suas particularidades.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
