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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Reafirma Incompetência da Justiça do Trabalho para Complementação de Aposentadoria

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

A Justiça do Trabalho (TST) confirmou que não pode julgar casos de complementação de aposentadoria, seguindo uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.092). Isso significa que a empresa não tem responsabilidade nesse tipo de processo perante a Justiça do Trabalho. Um recurso para esclarecer a decisão foi negado, pois o tribunal entendeu que não havia erros a serem corrigidos, apenas a tentativa de rediscutir o mérito.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria, conforme Tema 1.092 do STF, o que gera ilegitimidade passiva da empresa.

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoComplementação de AposentadoriaIlegitimidade PassivaEmbargos de Declaração

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho confirmou sua incompetência para julgar pedido de complementação de aposentadoria, acolhendo a ilegitimidade passiva da parte com base no Tema 1.092 do STF. Os embargos de declaração foram rejeitados por não haver vícios na decisão anterior, reiterando a firme jurisprudência sobre a matéria.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 216400-45.2008.5.02.0002 , em que é Embargante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Embargado(a)S FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão do v. acórdão embargado, ao argumento de que a controvérsia envolveria alegadas violações diretas à Constituição Federal, especificamente de seu artigo 5º, II, e não de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Sustenta que seria necessário pronunciamento específico acerca dos motivos determinantes da decisão e da responsabilidade pelo pagamento da complementação. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 1.092 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da consonância com a tese de repercussão geral, firmada no julgamento do tema 1.092, que trata da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das causas sobre complementação de aposentadoria, porquanto reconheceu que a sentença de mérito foi proferida antes de 19.6.2020. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos de complementação de aposentadoria, conforme o Tema 1.092 do STF.
  • Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade.
  • A decisão anterior que negou provimento ao agravo interno estava devidamente fundamentada e em consonância com a tese de repercussão geral do Tema 1.092 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão na decisão anterior, que supostamente não teria abordado violações diretas à Constituição Federal (art. 5º, II), foi rejeitada.
  • O argumento de que seria necessário um pronunciamento específico sobre os motivos determinantes da decisão e a responsabilidade pelo pagamento da complementação foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedidos de complementação de aposentadoria, com base no Tema 1.092 do STF, e rejeitou um recurso que buscava rediscutir essa questão.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso para tentar modificar uma decisão anterior, e o trabalhador e o Estado eram partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, pois entendeu que a decisão anterior já estava correta e fundamentada no Tema 1.092 do STF, que trata da incompetência da Justiça do Trabalho para esses casos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que define a competência, e os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que regulam os embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese de repercussão geral firmada no Tema 1.092 do STF, que estabelece que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações de complementação de aposentadoria.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido de esclarecimento e modificação da decisão anterior foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de complementação de aposentadoria, a Justiça do Trabalho não é o foro adequado para buscar seus direitos, e a empresa pode não ser considerada parte legítima para responder a esse tipo de ação nesse tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a data da sentença de mérito (antes de 19.6.2020) foi um fator relevante para a aplicação do Tema 1.092 do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto não informa sobre recursos futuros para este caso específico. Em geral, após decisões de tribunais superiores, as possibilidades de recurso são limitadas a instâncias específicas, como o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e o foro competente para buscar seus direitos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.