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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Recurso de Embargos não pode ser baseado apenas em violação constitucional

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tipo específico de recurso, chamado embargos, não pode ser aceito se a parte não apresentar provas de que outros tribunais decidiram de forma diferente sobre o mesmo assunto. A simples alegação de que a Constituição foi violada não é suficiente para este recurso. Assim, o pedido do trabalhador foi negado porque ele não seguiu as regras de fundamentação exigidas pela lei.

⚖️ Tese Jurídica

É inviável o recurso de embargos ao TST por ausência de aparelhamento em divergência jurisprudencial, não sendo a violação constitucional fundamento apto para sua interposição nos termos do artigo 894, II, da CLT

Temas

Recurso de EmbargosProcesso do TrabalhoDivergência JurisprudencialResponsabilidade Subsidiária da Administração Pública

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 894, II da CLT

📖 Resumo técnico

A SDI-1 do TST negou provimento a agravo em embargos interpostos sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O recurso de embargos foi considerado inviável porque a parte não fundamentou a divergência jurisprudencial conforme o artigo 894, II, da CLT, não sendo a violação constitucional apta a aparelhar o apelo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 894, II, DA CLT. APARELHAMENTO. INOBSERVÂNCIA. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT, sendo inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela indicação de violação constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-Ag-RRAg - 21441-72.2017.5.04.0012 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e TVM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME E OUTRA . Agravo interposto pelo autor contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da administração pública”. Contrarrazões ao agravo apresentadas. O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A egrégia Presidência da 4ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo autor nos termos seguintes: (...) Quanto à matéria suscitada, observa-se que, embora os presentes embargos sejam cabíveis com fundamento no art. 894, II, da CLT e na alínea “f” da Súmula 353 do TST, são inadmissíveis quanto aos seus pressupostos intrínsecos. Isso porque a Embargante não cuidou de encaixar a sua pretensão em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, não apontando contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não indicando existência de decisões das Turmas do TST que divergem entre si, nem apontando decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte que divergiriam do acórdão proferido nestes autos. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado. Nas razões do agravo, a embargante defende a viabilidade de conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão agravada. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT, sendo inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela indicação de violação constitucional. Decisão agravada mantida. Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de embargos é viável apenas quando fundamentado em divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula/orientação, conforme o artigo 894, II, da CLT.
  • A parte não fundamentou o recurso de embargos em nenhum dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A indicação de violação constitucional não é um fundamento apto para o prosseguimento do recurso de embargos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o recurso de embargos não pode ser aceito se não for fundamentado em divergência de decisões, conforme exige a lei.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa e a administração pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não apresentou a fundamentação correta, que seria a divergência jurisprudencial, para o tipo de recurso que ele interpôs.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O artigo 894, II, da CLT, que define as condições para o recurso de embargos, e a Súmula 353 do TST (alínea 'f'), que trata da admissibilidade desses embargos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento aceito foi que o recurso de embargos precisa ser fundamentado em divergência de decisões entre as Turmas do TST ou com súmulas, e não apenas em violação constitucional.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao entrar com um recurso de embargos no TST, é crucial apresentar a fundamentação correta, como a divergência de decisões, e não apenas alegar violação da Constituição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso principal, mas foca na forma como o recurso foi apresentado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver casos excepcionais de recurso ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.