TST: Recurso de Revista no rito sumaríssimo exige violação constitucional ou súmula, não lei federal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impediu o andamento de um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque, em processos mais rápidos (rito sumaríssimo), o recurso só pode ser aceito se questionar diretamente a Constituição ou uma regra já consolidada do próprio TST. A empresa tentou recorrer alegando apenas violação de lei comum ou divergência de entendimento, o que não é permitido nesse tipo de processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso de Revista no rito sumaríssimo quando a insurgência se limita à violação de lei federal ou divergência jurisprudencial, sendo necessária a violação direta de norma constitucional ou contrariedade a súmula aplicável
📖 O que diz a lei
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n…
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho manteve decisão que negou seguimento a Recurso de Revista, pois a parte não fundamentou a insurgência em violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmulas aplicáveis ao rito sumaríssimo. Foi reconhecida a incompetência para discutir honorários sucumbenciais em recuperação judicial.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, do que decorre a restrição do cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT.
2. No presente caso, a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a amparar sua insurgência apenas na indicação dispositivos de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial.
3. Logo, incidem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, do que decorre a restrição do cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT.
2. No presente caso, a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a amparar sua insurgência apenas na indicação dispositivos de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial.
3. Logo, incidem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERACAO JUDICIAL e [NOME] ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis o teor da decisão agravada: [removido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] Recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Recurso de Revista no rito sumaríssimo só é cabível por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.
- A parte agravante fundamentou seu recurso apenas em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos do rito sumaríssimo.
- O artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST impedem o processamento do Recurso de Revista nessas condições.
- A decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso de uma empresa não poderia ser analisado porque não seguiu as regras específicas para processos mais rápidos (rito sumaríssimo).
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial entrou com o recurso, e havia um trabalhador como parte agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que negou o seguimento do recurso da empresa. O motivo foi que, no rito sumaríssimo, o recurso só é cabível se houver violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a uma Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, e a empresa fundamentou seu recurso apenas em violação de lei federal e divergência jurisprudencial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que estabelece as restrições para o Recurso de Revista no rito sumaríssimo, e a Súmula 442 do TST, que trata do mesmo tema.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não preencheu os requisitos específicos para ser analisado no rito sumaríssimo, pois não apontou violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu pedido de análise do recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é crucial que qualquer recurso para o TST seja fundamentado de forma muito específica, apontando violação direta da Constituição ou contrariedade a súmulas, e não apenas a leis federais ou divergências de interpretação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
