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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Recurso em execução de empresa falida exige violação direta à Constituição

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que não aceitou um recurso de uma empresa em falência. A empresa queria discutir quem deveria julgar um pedido para que os sócios pagassem as dívidas, mas o recurso não foi aceito. Isso ocorreu porque não foi apontada uma violação direta à Constituição Federal, que é um requisito obrigatório para esse tipo de recurso na fase de execução.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso de Revista em fase de execução quando não há demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição Federal, sendo inviável a análise de temas como competência para incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida sem tal pressuposto

Temas

Recurso de RevistaExecução TrabalhistaDesconsideração da Personalidade JurídicaCompetência da Justiça do Trabalho

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não conheceu de Recurso de Revista interposto em fase de execução que questionava a competência para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. O não provimento do Agravo Interno se deu pela ausência de indicação de violação direta a preceito constitucional, requisito indispensável para o recurso de revista em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/aov/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. A interposição de recurso de revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional, pressuposto específico de recorribilidade na fase de execução, resulta carente de fundamentação o apelo, à míngua do seu correto enquadramento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.

3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4 . Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MASSA FALIDA DE KPS INDUSTRIAL LTDA e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a executada o presente Agravo Interno. Pugna a executada pela reforma da decisão agravada, ao argumento de que demonstrou a afronta a dispositivos da Constituição da República e de lei federal, além de divergência jurisprudencial. Reitera a alegação recursal quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho. Esgrime com afronta aos artigos 114 da Constituição da República e 6º, II, III e § 1º, 76 e 82-A da Lei 11.105/2005. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos:

DECISÃO O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “ competência da Justiça do Trabalho - empresa devedora em processo de falência - desconsideração da personalidade jurídica - possibilidade de redirecionamento da execução em face dos sócios ”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: Incompetência da Justiça do Trabalho; nulidade da decisão que denegou a suspensão; nulidade - decisão surpresa - artigo 10 do CPC; e inaplicabilidade da súmula 581 do STJ Em razões de agravo de petição, o executado KPS INDUSTRIAL LTDA. se insurge contra a decisão que indeferiu a suspensão da execução em relação aos demais devedores. Sustenta que em 12/07/2023 foi declarada a sua falência pelo Juízo da comarca de Marilândia do Sul, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em face do agravante, nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. Diz, assim, que "requereu a imediata suspensão do processo de execução trabalhista, pois, nos termos da lei de recuperação e falências e da Constituição Federal, decretada a falência, a Justiça Especializada do Trabalho não tem competência para prosseguir com a execução dos créditos trabalhistas, assim como não tem competência para promover atos de constrição e de expropriação de bens ou julgar questões incidentais, como, por exemplo, os requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa." Sustenta que "nos casos envolvendo reclamações trabalhistas em fase de execução em face de empresas que estão em processo de falência, a competência da Justiça do Trabalho se estende até a liquidação dos créditos a serem executados. Ultrapassada esta fase, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a competência para comandar os atos de execução é transferida para o juízo universal, isto é, passa a ser incumbência do juízo da falência, que recebe a outorga legal e constitucional para a promoção de atos de constrição e de expropriação definitiva sobre bens móveis e imóveis da empresa falida e de sócios solidários, assim como para tratar de questões incidentais, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa. E isto o juiz de primeiro grau reconheceu expressamente neste processo, tato que citou o artigo 6º e o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 em trechos das decisões acima transcritas." Requer, assim, "a reforma do julgado e o reconhecimento e declaração da incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para prosseguir com atos de execução, expropriação de bens móveis e imóveis em face de empresa falida e de seus sócios e ex-sócios e para decidir questões incidentais, inclusive incidentes de desconsideração da personalidade jurídica." De igual forma, sustenta a nulidade das decisões impugnadas por violação ao artigo 93, IX, da C.F., ao sustentar que não foram fundamentadas, tendo o d. Juízo se limitado a invocar "precedente de orientação jurisprudencial, sem explicitar os fundamentos determinantes que evidenciem a aplicabilidade do enunciado ao caso em comento." Além disso, alega que as decisões impugnadas configuram "decisão surpresa", em violação ao artigo 10 do CPC, pois o Juízo, ao decidir a questão com fundamento na súmula 581 do C. STJ, não teria submetido a questão ao debate prévio pelas partes. Por fim, sustenta que a súmula 581 do C. STJ não é aplicável ao caso, porque "a tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de justiça trata de prosseguimento da execução em face de devedores solidários e coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória" não envolvendo discussões atinentes ao crédito trabalhista. Requer, novamente, "a reforma do julgado, mediante o afastamento da aplicação da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e que seja suspenso o prosseguimento da execução trabalhista contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral." Consta na decisão impugnada (fls. 819/822): "1. A parte executada [EMPRESA] pleiteia seja suspensa a execução em razão de ter sido decretada a falência nos autos do processo de nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, em trâmite na cidade e comarca de Marilândia do Sul.

2. A competência da Justiça do Trabalho para executar débitos trabalhistas, após a instauração do juízo universal da falência, existe até a fixação dos valores incontroversos e a expedição da certidão de habilitação, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005: "§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifos nossos) No mesmo sentido, a OJ nº 28, I, da Seção Especializada do TRT-9: "OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101 /05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48)". Assim, uma vez declarada a indisponibilidade dos bens pelo juízo universal, cessa a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face da KPS INDUSTRIAL LTDA., a qual passou a ser do juízo da falência. Expeça-se certidão para habilitação dos créditos pela parte exequente, conforme requerido,observando-se a OJ nº 28, V, da Seção Especializada do TRT-9: V - Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005. (ex-OJ EX SE 20) Expedida a certidão intime-se a parte exequente para que tome as providências cabíveis para habilitação dos créditos no Juízo Recuperacional.

3. Por fim, sobreste a presente execução, salvo requerimento de prosseguimento da execução." Consta na r. decisão de embargos de declaração de fls. 842/848: "Não há contradição alguma na decisão que rejeitou a suspensão da execução em face dos coobrigados. A alegação é de erro de julgamento e não de vício de sentença, que deve ser impugnado, oportunamente, por agravo de petição e não por embargos de declaração. Destaca-se que o prosseguimento da execução trabalhista em face dos responsáveis subsidiários quando a devedora principal se beneficia de recuperação judicial/falência é medida que se impõe, uma vez que a habilitação do crédito trabalhista no quadro de credores gera apenas uma expectativa de direito que pode ou não se concretizar a depender de diversos incidentes processuais e do patrimônio disponível no juízo universal. (...) Não há falar em violação ao art. 82-a da lei 14.112/2020 e ao art. 114, IX da Constituição Federal, pois a decisão encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado pela Seção Especializada do TRT da 9ª Região, através da OJ EX SE 40, I, e da OJ EX SE 28, II e VII, que admitem o prosseguimento da execução em face dos sócios e/ou empresa de mesmo grupo econômico. Em suma, a suspensão das execuções não beneficia os corresponsáveis, conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ, súmula 581. (...) Isto posto, INDEFIRO o requerimento da parte embargante." Por sua vez, consta na decisão de embargos declaratórios de fls. 854/856: "Não há omissão, obscuridade e contradição na decisão impugnada. Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. A decisão ora embargada foi devidamente fundamentada a partir da tese jurídica apresentada e dos elementos de prova em que se amparou. Ao explicitar as razões de decidir este juízo encerrou a prestação jurisdicional, nada mais havendo para ser esclarecido ou prequestionado. Houve manifestação expressa sobre a matéria suscitada em novos embargos de declaração. Ademais, restou expressamente consignado no item 3.4 do dispositivo da decisão que decretou a falência: (...) Em relação à da Súmula 581 do STJ trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça onde se estabeleceu estabelece que a decretação da falência e/ou recuperação judicial da pessoa jurídica não obsta o prosseguimento da execução contra os demais executados pessoas físicas. (...) Ressalta-se que em desfavor da pessoa jurídica em recuperação judicial, houve expressa suspensão dos atos executivos. Portanto, indene de dúvidas que a referida medida judicial tem, sim, intuito manifestamente protelatório, porquanto a decisão embargada não está maculada por quaisquer dos vícios a que aludem os artigo 897-A da CLT e 1.022, incisos I e II, do CPC, utilizando-se de medida manifestamente protelatória e de forma inoportuna." Examina-se. Analisando-se os autos, verifica-se que em 12/07/2023 foi decretada a falência do executado KPS INDUSTRIAL LTDA. pelo Juízo da Vara Cível de Marilândia do Sul (sentença de fls. 814/816). Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência não obsta o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho em face dos demais devedores (solidários, subsidiários ou sócios), tendo em vista que eventual habilitação dos créditos implica apenas expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Esse entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 28, itens II e VII, desta Seção Especializada: "OJ EX SE 28 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) [...] II - Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário. É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor principal. [...] VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187)" No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 581: "Súmula 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Ainda, é importante frisar que prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que as alterações promovidas pela lei 14.112/2020, referentes aos sócios, são inaplicáveis ao Processo do Trabalho, pois a competência da Justiça do Trabalho não pode ser limitada ou suprimida por norma infraconstitucional, além disto os artigos 10-A da CLT e 28, § 5º, do CDC são normas especiais, que atraem a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso em apreço. Na mesma senda, já decidiu este Colegiado no julgamento dos autos nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX (AP), publicado em 29.03.2023, de relatoria do Ex.mo Desembargador MARCUS AURELIO LOPES cuja fundamentação transcreve-se, com as licenças de estilo: "(...) A Seção Especializada considera que a execução trabalhista deve prosseguir em face dos sócios responsabilizáveis, mesmo no curso da falência/recuperação judicial, conforme inciso VII, da OJ EX SE 28: "OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial" (ex-OJ EX SE 187). Ademais, na sessão do dia 20/07/2021, este Colegiado fixou a tese, por maioria de votos, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica mesmo após a vigência dos arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005 incluídos pela Lei nº 14.112/2020, conforme memória 1492: "Memória 1492 -Falência e recuperação judicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade de deferimento pela Justiça do Trabalho, mesmo após a alteração pela Lei 14.112/2020 (art. 6º-C e art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005)". Nesse mesmo sentido, decidiu esta Especializada ao analisar caso semelhante, nos autos nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX (AP), de Relatoria do Des. Adilson Luiz Funez, cujo acórdão foi publicado em 30/03/2021: "(...) O exequente às fls. 1305/1309 requereu a instauração da desconsideração da personalidade jurídica da ré [EMPRESA] Nas hipóteses de falência e recuperação judicial, não há disposição legal que impossibilite o direcionamento da execução trabalhista diretamente contra sócios, subsidiariamente responsáveis pelas obrigações da sociedade, os quais, após a satisfação dos créditos nesta esfera judicial, poderão reaver os valores pagos diretamente junto à massa falida. Esta E. Seção Especializada possui o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios. Nesse sentido, a OJ EX SE nº 28: "OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/ SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010). (...) VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial." Entretanto, de forma a possibilitar o direcionamento da execução em face dos sócios, esta Seção Especializada passou a adotar o entendimento da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, no sentido de que se faz necessária a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do NCPC, o que foi observado no presente caso, tendo os sócios se manifestado às fls. 1379/1386. Portanto, é legítima a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, consoante entendimento da OJ EX SE 40 deste Tribunal: "IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)". Ressalte-se, por necessário, inexistir qualquer óbice à desconsideração da personalidade jurídica da executada e redirecionamento dos atos executórios contra os sócios, cuja responsabilidade decorre do mero inadimplemento da pessoa jurídica - incontroverso nos presentes autos -, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, inciso II, do CPC/2015. É dizer, não se adota, nesta Justiça Especializada, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pelo que não há falar na necessidade de implementação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para responsabilização dos sócios, bastando, como referido, a simples inadimplência da empresa, fato incontroverso nos autos. Nesse mesmo sentido já entendeu esta Seção Especializada, conforme julgamento dos autos XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (AP), cujo acórdão foi publicado em 10/01/2020, de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal.

Diante do exposto, mantenho, ainda que por outro fundamento".

Diante do exposto, vencido este Relator, nego provimento ao recurso." Assim, não obstante a expedição de certidões para habilitação dos créditos junto ao Juízo da Massa Falida (fl. 829), a execução poderá continuar perante o Juízo Trabalhista em face do demais responsáveis subsidiários/solidários, não havendo falar em incompetência desta Justiça Especializada. No mesmo sentido, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.

DECISÃO MANTIDA.1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes.

2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.

3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 14/04/2021) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DIRECIONADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme o entendimento no sentido de que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005.

2. Todavia, no caso sob análise, inexiste demonstração de constrição patrimonial direcionada à suscitante, mas apenas à sócios e coobrigados.

3. Segundo a redação da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

5. Agravo interno não provido, ante a inexistência de conflito." (AgInt no CC 173.552/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça.

2. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio.

3. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente.

4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."

5. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência" (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019). Por sua vez, conclui-se que o d. Juízo motivou adequadamente as decisões impugnadas, expondo as razões de fato e de direito necessárias para a formação de sua convicção, de forma a possibilitar o regular exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa das partes no processo (art. 5º, LV, da CRFB/88), bem como a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88). Não há falar, portanto, em violação aos artigos 93, IX, da CF e 832, "caput", da CLT. De igual forma, não há falar em decisão surpresa, pois a aplicação da súmula 581 do C. STJ ao caso decorreu do simples exercício da atividade jurisdicional pelo Juiz, que decidiu em conformidade com os termos das alegações das partes, conferindo-lhes a oportunidade de se manifestar no processo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, esclareça-se que esta Seção Especializada entende ser plenamente aplicável ao processo do trabalho o entendimento consubstanciado na súmula 581 do C. STJ, o que, aliás, se coaduna com o entendimento cristalizado na OJ nº 28, itens II e VII, desta Seção Especializada, acima transcritas. Precedente: julgamento do AP [nº do processo suprimido], publicado em 10/10/2023, de relatoria do Ex.mo Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Diante destes fundamentos, mantém-se. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Sem razão. O recurso de revista interposto em sede de execução só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Despicienda, portanto, a análise de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Mostra-se inviabilizado, portanto, o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.

Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Pugna a executada pela reforma da decisão agravada, ao argumento de que demonstrou a afronta a dispositivos da Constituição da República e de lei federal, além de divergência jurisprudencial. Reitera sua insurgência recursal quanto à alegada incompetência material da Justiça do Trabalho. Esgrime com afronta aos artigos 114 da Constituição da República e 6º, II, III e § 1º, 76 e 82-A da Lei n.º 11.105/2005. Ao exame. Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Compulsando novamente as razões do Recurso de Revista interposto pelos agravantes, constata-se que aquele apelo se encontra fundamentado apenas em violação dos artigos 64, § 1º do Código de Processo Civil e 6º, II, III e § 1º e 82-A da Lei n.º 11.101/2005. Frise-se, por oportuno, que a arguição de afronta ao artigo 114 da Constituição da República – única hipótese que se enquadraria no rol taxativo previsto no supramencionado artigo 896, § 2º, consolidado – não impulsiona o conhecimento do apelo nos termos em que realizada, porquanto feita de forma genérica, sem a indicação expressa do inciso que a parte reputa vulnerado, não preenchendo, dessarte, o requisito estabelecido no artigo 896, § 2º, da CLT. Aplicável, em circunstâncias tais, o óbice da Súmula n.º 221 desta Corte superior. Nesse sentido, precedente da Colenda SBDI-1 desta Corte superior (grifos acrescidos): " AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINSERPU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO OU DO PARÁGRAFO DO ART. 114 DA CF TIDO POR VIOLADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 221 DO TST . O Ministério Público do Trabalho logrou desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando contrariedade à Súmula 221 do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINSERPU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO OU DO PARÁGRAFO DO ART. 114 DA CF TIDO POR VIOLADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 221 DO TST.

1. Nos termos da Súmula 221 do TST, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ".

2. Assim, ao interpor recurso de revista com fundamento no art. 114 da CF, que abarca diversas situações relacionadas à competência material da Justiça do Trabalho, cabe à parte recorrente indicar expressamente qual dos nove incisos ou dos três parágrafos do referido dispositivo teria sido ofendido.

3. Tanto considerado, o recurso de revista do SINSERPU não merecia conhecimento quanto à competência da Justiça do Trabalho, pois nele não foi explicitado o inciso ou o parágrafo do art. 114 da CF tido por violado.

4. Insuficiente, para esse fim, a alegação genérica no sentido de reputar violado o " artigo 114 e respectivos incisos da Constituição Federal " (fl. 4257), sob pena de se esvaziar o objetivo da Súmula 221 do TST . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-120500-07.2007.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2019). Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Mantenho, assim, a decisão atacada, ressaltando que as alegações deduzidas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista em execução exige a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição Federal.
  • A ausência de indicação de violação constitucional direta torna o recurso carente de fundamentação, impedindo sua análise.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que demonstrou afronta a dispositivos da Constituição da República não foi aceita pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um recurso de uma empresa em falência, que questionava a competência da Justiça do Trabalho para um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não poderia ser analisado por falta de um requisito formal.

Quem entrou no processo?

Uma massa falida (a empresa) entrou com o recurso, e havia um trabalhador como parte agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso) porque a parte não demonstrou violação direta e inequívoca de um preceito da Constituição Federal, requisito essencial para recursos na fase de execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, que trata dos requisitos para Recurso de Revista em execução, e o artigo 114 da Constituição da República foi mencionado pela parte. Também foram citadas a Lei 11.101/2005 e a Lei 13.015/2014.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso não indicou uma violação direta e clara a um artigo da Constituição Federal, o que é obrigatório para recursos em fase de execução, conforme a lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à massa falida (a empresa) que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de recurso na fase de execução, é fundamental apontar de forma clara e direta qual artigo da Constituição Federal foi violado, caso contrário, o recurso não será analisado pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para a decisão em si, mas menciona a declaração de falência da empresa como parte do contexto. Em geral, em recursos, os documentos processuais são a base da análise.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após um Agravo Interno no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende da análise de cada caso específico e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como falência e execução.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.