TST: Recurso sobre Horas Extras e Divisor em Execução Não Avança por Falta de Transcendência
📌 Em resumo
Uma empresa tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir valores de horas extras, o divisor de cálculo, honorários de perito e correção monetária em um processo já na fase de execução. No entanto, o TST não aceitou o recurso, pois entendeu que o caso não apresentava 'transcendência'. Isso significa que a questão não tinha relevância jurídica, social, econômica ou política para ser analisada pela corte superior, mantendo a decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não é viável o processamento de Recurso de Revista em fase de execução quando as questões de horas extras, divisor, honorários periciais e correção monetária não demonstram transcendência.
📖 Resumo técnico
A ementa indica que o Agravo de Instrumento não teve provimento, mantendo a decisão recorrida. Os temas de horas extras, divisor, honorários periciais e correção monetária foram debatidos, mas a transcendência não foi reconhecida, impedindo o avanço do Recurso de Revista na fase de execução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. ART. 896, § 2º, DA CLT – HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. ART. 896, § 2º, DA CLT – CORREÇÃO MONETÁRIA, ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 12710-88.2015.5.15.0097 , em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG . O executado interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que na decisão recorrida determina-se a aplicação de divisor inexistente (200), já que, para os bancários, os únicos divisores possíveis de serem aplicados são 180 (para jornada de 6h) e 220 (para jornada de 8h). Defende que, no título executivo, consta que será observado o teor da Súmula 124 do TST. Assevera que houve erro material na decisão exequenda e que a correção pode se dar a qualquer tempo. Alega violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “O agravante insiste que há erro material na fixação do divisor 200, o qual pode ser retificado a qualquer momento, defendendo, assim, a reforma da sentença. Sem razão. O Juízo "a quo" ofertou detalhada fundamentação na sentença proferida na fase de conhecimento ao decidir sobre os divisores a serem aplicados (g.n.): "Embora este magistrado não encontre justificativa jurídica ou contábil para tanto, aplicar-se-á o divisor 180 nas jornadas de seis horas , em razão de recente decisão proclamada nos autos de RR 849-83.2013.5.03.0138 (e já encaminhada à comissão de jurisprudência para alteração da Súmula 124 do TST, a fim de conformá-la ao novo entendimento adotado), encerrando a discussão acerca da aplicação do divisor. Isso porque, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de descanso laboral hebdomadário, consequentemente o cálculo do divisor se baseia na divisão por 6 dias (úteis ou não, trabalhados ou não) e multiplicação por 30 (adotado contabilmente como a média dos dias em um mês). Assim, independe se em um determinado mês existem três ou nenhum feriado (dias não úteis) ou se a categoria goza de dois dias de descanso semanal remunerado, haverá sempre a divisão do módulo semanal por 6 e a multiplicação por 30. Contudo, enquanto os dias descansados não conferem acréscimo ao módulo semanal, os dias úteis não trabalhados sim (quer seja por concessão legal, quer seja por mera liberalidade do empregador). Essa é exatamente a razão pela qual os trabalhadores dispensados do trabalho aos sábados mantêm o divisor 220 (5 dias x 8 horas efetivamente trabalhadas = 40 + 1 dia x 4 horas dispensadas por mera liberalidade do empregador = 44 / 6 = 7,333 x 30 = 220). Na mesma linha, os bancários (não contemplados pelo art. 224, §2º da CLT) que têm o sábado como dia útil não trabalhado devem se submeter ao divisor 180 (5 dias x 6 horas efetivamente trabalhadas + 1 dia x 6 horas dispensadas por concessão legal = 36 /6 = 6 x 30 = 180), ao passo que aqueles que têm o sábado como descanso semanal remunerado devem se submeter ao divisor 150 (5 dias x 6 horas efetivamente trabalhadas = 30 / 6 = 5 x 30 = 150). Quanto aos bancários contemplados na hipótese prevista pelo art. 224, §2º da CLT, o divisor será 220 (sábado como dia útil não trabalhado - 5 dias x 8 horas efetivamente trabalhadas + 1 dia x 4 horas dispensadas por concessão legal = 44 / 6 = 7,333 x 30) ou 200 (sábado como descanso semanal remunerado - 5 dias x 8 horas efetivamente trabalhadas = 40 / 6 = 6,666 x 30 = 200) . E revela-se falaciosa a tese da defesa de que a norma coletiva não possui previsão expressa de ser o sábado dia de repouso semanal remunerado . Isso porque, quando a cláusula que trata das horas extras refere-se aos reflexos em DSR, inclusive sábado e feriados, torna-se evidente que as partes convencionaram que o sábado não é dia útil, já que o equipara a folga semanal e aos feriados. Contudo, consoante já aduzido, em observância à nova jurisprudência que se forma no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o divisor a ser aplicado nas jornadas de seis horas será 180." Nesse panorama, inviável o acolhimento da tese de que o divisor 200 fixado em sentença consistiu em erro material. Aliás, interessante notar que nas suas razões de recurso ordinário (não conhecido, como visto), não houve alegação alguma acerca de erro material, mas sim insurgência de mérito contra a fixação do divisor 200 (fls. 316/343) - o que contraria a tese que vem ofertar em sede de liquidação. Nego provimento ao recurso”. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista que referido dispositivo trata de princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea "c" do artigo 896 da CLT, pois pressupõe a revisão de interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Inteligência da Súmula 636 do STF. Não há falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, mas sim em observância a coisa julgada, pois consta da decisão recorrida que no título executivo foi determinada expressamente a aplicação do divisor 180 para os bancários sujeitos a jornada de 6 (seis) horas e que “ quanto aos bancários contemplados na hipótese prevista pelo art. 224, §2º da CLT, o divisor será 220 (sábado como dia útil não trabalhado - 5 dias x 8 horas efetivamente trabalhadas + 1 dia x 4 horas dispensadas por concessão legal = 44 / 6 = 7,333 x 30) ou 200 (sábado como descanso semanal remunerado - 5 dias x 8 horas efetivamente trabalhadas = 40 / 6 = 6,666 x 30 = 200) ”. Como visto, a insurgência do banco executado, em sede de recurso ordinário, quanto a este aspecto sequer foi conhecida, o que impede a revisão desta matéria nesta oportunidade. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o valor fixado para os honorários periciais é exorbitante e ultrapassa até mesmo a importância a ser recebida por cada um dos substituídos . Alega violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República e 789-A, IX, da CLT. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “O executado insiste no pedido de que sejam reduzidos os honorários periciais, sob arguição de que são excessivos, invocando o princípio da razoabilidade. Alega violação ao disposto no inciso IX do art. 789-A da CLT, na forma do art. 5º, inc. II, da Constituição da República. Pleiteia a reforma da decisão agravada "para que seja limitado o valor dos honorários na razão de 0,5% sobre o valor liquidado (R$ 10.792,26) ou, sucessivamente, R$ 638,46 por substituído calculado, isto é, excluídos aqueles abarcados pela prescrição bienal, ação individual ou coletiva, bem como os substituídos de sexo masculino que foram incluídos pelo sr. Perito em demanda de pagamento de horas art. 384 da CLT, sendo R$ 127.692,00 (R$ 638,46*200)". O inconformismo não prospera. O arbitramento do valor a ser pago a título de honorários periciais deve levar em consideração a natureza, a complexidade e a qualidade do trabalho realizado, pautado pelo princípio da razoabilidade. Observados tais parâmetros, entendo que o valor fixado na origem (R$ 225.000,00 - fl. 24866) revela-se consentâneo com o trabalho realizado (laudo pericial contábil - fls. 19223/23678 e esclarecimentos fls. 24844/24859) e com os parâmetros supramencionados, além de ser compatível com os valores usualmente praticados neste E. Tribunal Regional, já que equivalentes a pouco mais de 10% do valor total liquidado e homologado (R$ 2.158.452,36), menos de R$ 1.000,00 para cada cálculo individual realizado (228 substituídos - fls. 19226/19228, ainda que posteriormente informado o ajuizamento de execução individual por 15 deles). Por fim, ressalto que o inciso IX do art. 789-A da CLT não encontra aplicação no caso vertente, pois o dispositivo de lei em questão trata especificamente das custas processuais cabíveis na fase de execução, conforme o caput do artigo. Logo, o limite máximo previsto no inciso IX do aludido dispositivo de lei aplica-se somente para o valor das custas para o ato processual, mas não funcionam como um limitador na fixação dos honorários devidos ao perito.
Pelo exposto, mantenho o julgado originário e nego provimento ao recurso”. O recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista que referido dispositivo trata de princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea "c" do artigo 896 da CLT, pois pressupõe a revisão de interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Inteligência da Súmula 636 do STF. Impertinentes os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, uma vez que não tratam da controvérsia instaurada neste tópico. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que deve ser aplicado o índice TR na correção monetária dos débitos trabalhistas . Alega violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição da República, 39 da Lei nº 8.177/91 e 879, § 7º, da CLT. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADCs 58 e 59 para declarar inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Na referida decisão, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, determinando, até que sobrevenha solução legislativa, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, a saber: o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Para as hipóteses de processos com sentença transitada em julgado, o STF modulou os efeitos da decisão acima em dois parâmetros: 1) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" e 2) para as hipóteses em que a coisa julgada não deliberou expressamente sobre juros e correção monetária, " dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (g.n.). No caso em tela, a sentença já fixou expressamente os critérios de juros e correção monetária (fls. 291), o que torna a matéria insuscetível de rediscussão neste momento processual. E como bem decidiu o Juízo "a quo" na decisão agravada, " No caso dos autos, a correção monetária seria pelo "índice acumulado INPC-IBGE, sem se desconsiderar os valores mensais negativos." (fl. 293). Todavia, em havendo vedação de reformatio in pejus, mantenho os cálculos apresentados pelo Sr. Perito." Pelo exposto, mantenho a decisão agravada, negando provimento ao recurso”. O recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Considerando o que estabelece o acórdão regional no sentido de que “a sentença já fixou expressamente os critérios de juros e correção monetária (fls. 291), o que torna a matéria insuscetível de rediscussão neste momento processual”, não se constata ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Impertinente o inciso LIV do art. 5º da Constituição da República, uma vez que não trata da controvérsia instaurada neste tópico. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que a empresa não demonstrou a viabilidade do processamento do Recurso de Revista.
- O TST considerou que as questões de horas extras, divisor, honorários periciais e correção monetária não demonstraram transcendência.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que havia erro material na fixação do divisor 200, que poderia ser retificado a qualquer tempo.
- A empresa defendeu que o divisor 200 era inexistente para bancários, sendo apenas 180 ou 220 os aplicáveis.
- A empresa argumentou que houve violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso de uma empresa, que estava na fase de execução de um processo, não poderia ser analisado. Isso ocorreu porque o caso não demonstrou 'transcendência', um requisito para que o TST julgue certas matérias.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era um sindicato de trabalhadores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi a falta de 'transcendência' das questões discutidas, como horas extras, divisor, honorários periciais e correção monetária, impedindo que o recurso fosse adiante.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou o Art. 896, § 2º, da CLT, que trata dos requisitos para o Recurso de Revista na fase de execução, e o Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que se refere a requisitos formais do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de 'transcendência'. O TST entendeu que as questões levantadas pela empresa não tinham relevância jurídica, social, econômica ou política suficiente para justificar a análise do recurso em última instância.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi aceito pelo TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos já na fase de execução, é muito difícil levar questões como cálculo de horas extras, divisor ou correção monetária para o TST, a menos que o caso demonstre uma 'transcendência' clara, ou seja, uma relevância maior que o interesse individual.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas menciona que a instância anterior fundamentou detalhadamente a decisão sobre os divisores. Em geral, em fase de execução, os cálculos e a sentença original são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas como omissão ou contradição na própria decisão do TST.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto. Ele poderá verificar se há alguma possibilidade de recurso ou outra medida cabível, além de orientar sobre os próximos passos.
