TST Rejeita Embargos de Declaração: Entenda Quando Não Cabe Recurso para Rediscutir o Caso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso chamado Embargos de Declaração, que buscava mudar uma decisão anterior. A corte entendeu que a parte não conseguiu provar que a decisão tinha algum erro formal, como omissão ou contradição. Isso significa que o recurso não pode ser usado para simplesmente tentar rediscutir o mérito do caso, mesmo em temas como periculosidade ou aplicação de multas.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, mesmo em temas como adicional de periculosidade ou aplicação de multa do CPC
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou a existência de nenhum dos vícios previstos em lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão anterior. A decisão manteve o entendimento sobre adicional de periculosidade e a aplicação de multa do CPC, sem que houvesse necessidade de integração. Para advogados trabalhistas, isso significa que a fundamentação apresentada na decisão embargada foi considerada suficiente, não havendo margem para alteração via declaratórios.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. TEMAS 339 E 660 DO STF. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- ED-Ag-ED-AIRR - 10443-40.2015.5.03.0013 , em que é Embargante LÍDER TÁXI AÉREO S.A. - AIR BRASIL e é Embargado(a) SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE MINAS GERAIS - SAM . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que não incide multa por mera interposição de agravo interno contra decisão monocrática, por se tratar de remédio processual próprio. Afirma que a improcedência dos argumentos da parte não seria suficiente à imposição de multa, mormente considerando que se discute a existência de uma preliminar por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional pois, ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional não teria acolhido o pedido de nulidade da sentença. Ressalta que teria havido julgamento extra petita. Aponta violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339 e 660, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se, da decisão embargada, que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte, que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 339 e 660. Restou consignado que o Tribunal Regional apresentou os fundamentos acerca do pagamento do adicional de periculosidade. Esclareceu-se, ainda, que a fundamentação exigida pela norma constitucional em referência (artigo 93, IX) não engloba o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco se insere na aludida exigência que os fundamentos adotados estejam corretos. Ademais, restou assentado que, em relação à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, incide no caso o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento que também se aplica em relação aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da legalidade. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte , bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada devido à manifesta improcedência do agravo interno, que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo STF.
- O Tribunal Regional apresentou os fundamentos acerca do pagamento do adicional de periculosidade, e a fundamentação exigida não engloba o exame pormenorizado de cada alegação.
- Inexiste repercussão geral quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
- O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios legais, e o objetivo da parte é rediscutir o mérito da decisão.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não incide multa por mera interposição de agravo interno contra decisão monocrática, por se tratar de remédio processual próprio.
- A improcedência dos argumentos da parte não seria suficiente à imposição de multa, mormente considerando que se discute a existência de uma preliminar por negativa de prestação jurisdicional.
- Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria acolhido o pedido de nulidade da sentença.
- Houve julgamento extra petita.
- Houve violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração apresentados por uma empresa não eram cabíveis, pois não havia nenhum erro formal na decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração, e a parte contrária era um sindicato.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, rejeitou os embargos. O motivo principal foi que a empresa não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem os casos em que os Embargos de Declaração são cabíveis. Também foi mencionada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC e os Temas 339 e 660 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios formais específicos, os quais não foram comprovados pela parte.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração, pois o recurso foi rejeitado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é fundamental demonstrar claramente um dos vícios previstos em lei na decisão, e não apenas o inconformismo com o resultado ou a intenção de rediscutir o caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise da decisão anterior e a fundamentação apresentada por ela foram cruciais para o julgamento dos embargos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos de cada recurso.
