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Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Responsabilidade de Ex-Sócio e Multa por Recurso Protelatório – Entenda os Limites do TST

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não pode analisar a responsabilidade de um ex-sócio se isso exigir rever todas as provas do processo, o que não é permitido nessa fase. Também não aceitou um recurso sobre uma multa, pois a parte não explicou por que a decisão anterior estava errada. Assim, o TST manteve as decisões anteriores, respeitando os limites de sua atuação.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a análise de responsabilidade solidária de ex-sócio em fase recursal extraordinária quando a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, e não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada sobre multa por embargos protelatórios

Temas

Responsabilidade SolidáriaEx-SócioReexame de ProvasEmbargos Protelatórios

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTSúmula 422, I, do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a decisão que afastou a responsabilidade solidária de ex-sócio, pois a análise demandaria o reexame de provas (Súmula 126 do TST). Além disso, não conheceu do agravo quanto à multa por embargos protelatórios, dada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 422, I, do TST).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o entendimento adotado na decisão monocrática no referido tema. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no no tópico. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA , HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA , C.I.D. CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICO LTDA. , HOSPITAL NEUROCENTER LTDA , BRETTON HOLDING PARTICIPACOES S.A. e PYXIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO Eis o teor da decisão Agravada , in verbis : “ 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2.ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhofirmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão noinício das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende àexigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nasrazões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1.º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaíde MirandaArantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045,4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5.ª Turma,DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7.ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8.ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, daCLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema “responsabilidade solidária/subsidiária” constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Têm-se a delimitação, na decisão recorrida de que “O recurso não merece acolhimento, uma vez que os documentos referidos no julgado, notadamente os cheques assinados pelo 6.º réu no ano de 2022, em nome da 4a reclamada - [EMPRESA] (vide fls. 1.790/1.800), apontam claramente que ele continuou atuando na qualidade de sócio-administrador, posição ocupada desde a constituição da empresa, em 2016, ficando demonstrada que a retirada do quadro social, ocorrida em 24/1/2020 (fl. 88), se destinou, tão somente, para tentar afastar a responsabilidade social do sócio [NOME], porquanto continuou a atuar, efetivamente, como sócio-administrador depois daquela data”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Por outro lado, em relação à “multa por embargos protelatórios”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1.º-A, III, e § 8.º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: [...]. Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8.º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” CONHECIMENTO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS No que se refere à multa aplicada por embargos protelatórios, a parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, nada menciona acerca do óbice processual do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT divisado no decisum, buscando, tão somente, demonstrar que a multa é totalmente indevida. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno no presente ponto. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis : "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno no presente tópico. Em relação ao tópico da responsabilidade solidária, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual dele conheço. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO – FATOS E PROVAS Inconformada, a parte Agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Afirma que não se pretende a reanálise do conjunto probatório, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos já descritos no acórdão regional. No mérito, busca afastar sua responsabilidade solidária, alegando não fazer parte de grupo econômico, não devendo, portanto, compor o polo passivo da demanda. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, infere-se, da leitura do acórdão Recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas, concluindo que: ‘’ [...] A sentença manteve o Recorrente no polo passivo da ação, reconhecendo sua responsabilização solidária [..] O recurso não merece acolhimento, uma vez que os documentos referidos no julgado, notadamente os cheques assinados pelo 6.º réu no ano de 2022, em nome da 4a reclamada - [EMPRESA] (vide fls. 1.790/1.800), apontam claramente que ele continuou atuando na qualidade de sócio-administrador, posição ocupada desde a constituição da empresa, em 2016, ficando demonstrada que a retirada do quadro social, ocorrida em 24/1/2020 (fl. 88), se destinou, tão somente, para tentar afastar a responsabilidade social do sócio [NOME], porquanto continuou a atuar, efetivamente, como sócio-administrador depois daquela data. [...] Diante do exposto, não se cogita de reforma do julgado. [...]. Corroborando a atuação como sócio-administrador, mesmo depois da suposta retirada, o "Termo de Acordo", celebrado entre a 4a ré, [EMPRESA], e a empresa credora "[EMPRESA]-[EMPRESA]", na data de 23/11/2021 (fl. 2644 - ID. ae72691) e no qual foi reconhecida a dívida de R$113.425,00, a ser paga em 25 parcelas, foi assinada digitalmente, não havendo indicação alguma de estivesse atuando como procurador, mesmo porque na identificação não consta seu número de registro junto à OAB/SP.’’ Portanto, seria preciso revolver o quadro fático-probatório delineado nos autos para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, procedimento incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão Agravada e, por conseguinte, em transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise da responsabilidade solidária de ex-sócio exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • As razões recursais sobre a multa por embargos protelatórios não atacaram os fundamentos da decisão monocrática, impedindo o conhecimento do agravo conforme a Súmula 422, I, do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é cabível analisar a responsabilidade solidária de um ex-sócio quando a pretensão exige o reexame de provas. Além disso, não conheceu de um agravo interno sobre multa por embargos protelatórios por falta de impugnação específica.

Quem entrou no processo?

Uma parte (o agravante) entrou com um recurso contra outras partes (os agravados), que incluem empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu parcialmente conhecer e não prover o agravo. Não analisou a responsabilidade do ex-sócio porque isso exigiria reexaminar fatos e provas (Súmula 126 do TST). Não conheceu do agravo sobre a multa porque a parte não atacou os fundamentos da decisão anterior (Súmula 422, I, do TST).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário, e a Súmula 422, I, do TST, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT também foi mencionado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o TST não pode reexaminar provas para decidir sobre a responsabilidade do ex-sócio, e que o recurso sobre a multa não atacou os fundamentos da decisão anterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que entrou com o agravo (o agravante), pois o recurso foi parcialmente conhecido e não provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em recursos para o TST, é crucial que a questão seja puramente jurídica e não exija a revisão de provas. Além disso, é fundamental impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão anterior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha as provas ou documentos específicos, mas indica que a análise da responsabilidade do ex-sócio dependeria do 'conjunto fático-probatório produzido nos autos'.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.