TST reverte decisão: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas de terceirizada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização. Agora, a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização, e não apenas que a empresa não pagou.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa terceirizada com base no mero inadimplemento, sendo indispensável a comprovação da culpa in vigilando do ente público pelo empregado.
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada no mero inadimplemento da terceirizada. Retornaram os autos para reanálise, visto que a responsabilização do ente público exige a prova da culpa in vigilando, cujo ônus recai sobre o empregado. Houve o provimento dos agravos e o exercício do juízo de retratação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/dra I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS 4º E 5º RECLAMADOS (ESTADO DE SANTA CATARINA E UNIÃO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – AGRAVOS DE INSTRUMENTO PROVIDOS. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, é de se dar provimento aos agravos de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional q ue reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, atribuindo à Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização. Agravos de instrumento providos. II) RECURSOS DE REVISTA DOS 4º E 5º RECLAMADOS (ESTADO DE SANTA CATARINA E UNIÃO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – RETRATAÇÃO EXERCIDA.
1. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in eligendo .
2. Com isso o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” .
4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral.
5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118, em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” .
6. No caso dos autos, o acórdão anterior da 4ª Turma do TST manteve a decisão regional que, além de inverter o ônus da prova, extraiu a culpa in vigilando a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora dos Serviços, na contramão das decisões vinculantes do STF.
7. Assim, em juízo de retratação, impõe-se o conhecimento e provimento dos recursos de revista interpostos pela União e pelo Estado de Santa Catarina, com arrimo nas decisões do STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para afastar a responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11089-97.2013.5.12.0036 , em que são Recorrente(s)S ESTADO DE SANTA CATARINA , LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL , [NOME] e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI .
RELATÓRIO Em voto de Relatoria do Min. João Oreste Dalazen , esta 4ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento do 4º Reclamado , Estado de Santa Catarina, e da 5ª Reclamada , União, com fulcro nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST , mantendo a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída, ao fundamento de que não foi comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, configurando culpa in vigilando dos Entes Públicos, nos termos da Súmula 331, V, do TST (págs. 1.334-1.353). Contra essa decisão, os Reclamados interpuseram recursos extraordinários , sendo determinado o sobrestamento dos apelos em razão do Tema 246 da Repercussão Geral do STF (págs. 1.428-1.429). Após a fixação da tese de mérito pelo STF, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à 4ª Turma para eventual exercício do juízo de retratação quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública , nos termos do art. 1.030, II, do CPC (págs. 1.436-1.437). Por sucessão, os autos foram redistribuídos ao Min. Caputo Bastos e, posteriormente, ao Min. Alexandre Luiz Ramos , em razão do impedimento do primeiro (págs. 1.467-1.468). Em seguida, o processo foi novamente suspenso até o julgamento do Tema 1.118 do STF (pág. 1.469). Após a definição da matéria pela Suprema Corte, os autos foram a mim redistribuídos , em razão do impedimento posteriormente declarado pelo Min. Alexandre Luiz Ramos (págs. 1.512 e 1.525).
É o relatório.
VOTO A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS 4º E 5º RECLAMADOS De início, registro que a análise dos apelos limita-se à questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública , sob o prisma da adequação , ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF . Ademais, tratando-se de agravos de instrumento em recursos de revista interpostos contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17 , deixa-se de analisar a transcendência dos apelos, em observância aos termos do art. 246 do RITST. O acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento do Estado de Santa Catarina e da União , adotando os seguintes fundamentos: [...] No caso em apreço , depreende-se do v. acórdão regional que a condenação subsidiária decorreu da constatação de que o Reclamado Estado de Santa Catarina e a Reclamada União (PGU) não trouxeram aos autos prova de que fiscalizaram o cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora de serviços. Eis o excerto do v. acórdão regional que demonstra que os entes públicos não se desvencilharam do encargo probatório que lhes incumbia: "Sendo assim, não há falar em exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, pois o STF, apesar de ter julgado pela constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, firmou entendimento de que a Administração Pública responderá de forma subsidiária quando se omitir em sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora de serviços. No caso em comento , o Estado de Santa Catarina e a União omitiram-se na fiscalização do contrato laboral da trabalhadora (culpa in vigilando ), porque não analisaram, nem acompanharam a saúde financeira da contratada e a fiel execução do contrato, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, prova que lhes incumbia pela aptidão que possuem em produzi-la, razão pela qual não podem ser eximidos da responsabilidade, porquanto houve omissão in vigilando . Pelo princípio da aptidão para a prova entende-se que apenas o ente público detém os meios adequados para comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, inclusive por meio de recibos de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Impor o encargo probatório ao trabalhador seria negar-lhe o acesso à justiça, entendido como direito à tutela efetiva do direito lesado ou ameaçado de lesão, pois certamente não teria condições para vencer tal mister. [...] Com efeito, como visto, analisando o caso concreto, verifico que os entes da administração pública não procederam à necessária vigilância quanto ao cumprimento do contrato de trabalho." (fls. 1.112/1.114 da numeração eletrônica; grifos nossos) Em semelhante circunstância, se o ente público abstém-se de comprovar o dever de fiscalizar, reputo legítima a declaração de responsabilidade subsidiária pelo débito trabalhista. Constata-se, assim, que o v. acórdão regional encontra-se em consonância com a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Emerge, portanto, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. [...] (págs. 1.336-1.345, grifos nossos e no original). Ora, o Supremo Tribunal Federal , ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços ( ADC 16 , Rel. Min. Cezar Peluso , DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública , só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos ( RE 760931 , Red. Min. Luiz Fux , julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber , que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST , de relatoria do Min. Freire Pimenta , cassada pela Suprema Corte , sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública . Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios , que foram rejeitados , o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin , DJe de 06/09/19). Apesar de tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST , em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público , em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão ). Diante de sem número de reclamações acolhidas pelo Pretório Excelso, para cassar decisões da Justiça do Trabalho que sistematicamente impunham a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na inversão do ônus da prova , foi erigido o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, para dirimir tal questão em caráter vinculante. Assim, em 13/02/25, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis : [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) Note-se que a descrição do Tema 1.118 , afetado ao Plenário do STF, dizia respeito ao “ recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público ” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto à segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , os entes públicos possam ser responsabilizados pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações). Convém recordar que, após o julgamento da ADC 16 pelo STF, o TST teve de alterar a redação do inciso IV e inserir o inciso V na Súmula 331 , assentando que: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifos nossos). Note-se, por fim, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte , que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho . No caso dos autos, extrai-se do acórdão anterior desta 4ª Turma que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos com base na omissão na fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo à Administração Pública o ônus da prova da efetiva fiscalização e presumindo a culpa in vigilando a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. Nesse sentido, verifica-se que a 4ª Turma do TST, ao negar provimento aos agravos de instrumento dos Entes Públicos, mantendo a decisão regional que, além de inverter o ônus da prova , também presumiu a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, contrariou os precedentes vinculantes dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral firmados pelos STF . Assim, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz dos precedentes vinculantes do STF. C) RECURSOS DE REVISTA DOS 4º E 5º RECLAMADOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC I) CONHECIMENTO Demonstrada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, CONHEÇO dos recursos de revista. II) MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC Conhecidas as revistas por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , com arrimo nos precedentes vinculantes do STF, seu PROVIMENTO é mero corolário, para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina e da União pelos créditos reconhecidos nesta ação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo , dar provimento aos agravos de instrumento dos 4º e 5 º Reclamados, para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , com arrimo na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF; e III – no mérito, dar-lhes provimento , para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina e da União pelos créditos reconhecidos nesta ação. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, baseada apenas no mero inadimplemento da empresa terceirizada.
- É indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
- O ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública recai sobre o empregado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
- A atribuição à Administração Pública do ônus da prova quanto à efetiva fiscalização.
- A extração da culpa in vigilando a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do órgão público por não fiscalizar.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização, e a União e um Estado como partes reclamadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da União e do Estado, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a responsabilização da Administração Pública não pode se basear apenas no não pagamento da empresa terceirizada, exigindo a prova da culpa do ente público na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331 do TST (incisos IV e V), e as teses dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada, sendo indispensável que o trabalhador prove a falha do órgão público em fiscalizar (culpa in vigilando).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à União e ao Estado, que eram os entes públicos reclamados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará reunir provas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da culpa in vigilando do ente público é essencial, cujo ônus recai sobre o empregado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias processuais.
