TST Reverte Decisão e Aceita Recurso de Empresa em Caso de Rescisão Indireta de Professor
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso da empresa, que havia sido negado antes, deveria ser aceito em relação aos temas de rescisão indireta e dano moral. Isso aconteceu porque a empresa conseguiu provar que, ao contrário do que foi dito, ela havia contestado corretamente os motivos da decisão anterior. A corte reconheceu que houve um erro na aplicação de uma regra processual (Súmula 422, I, do TST).
⚖️ Tese Jurídica
A má aplicação da Súmula 422, I, do TST, em casos onde o fundamento da decisão agravada foi devidamente impugnado, permite o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso de Embargos, especialmente em temas de rescisão indireta e dano moral.
📖 Resumo técnico
A ementa trata de Agravo em Recurso de Embargos no rito sumaríssimo. Inicialmente, não se conhece de temas por inobservância da Súmula 422, I, do TST. Contudo, em relação à rescisão indireta e dano moral decorrentes da supressão de carga horária de professor, o recurso de embargos foi conhecido e provido, pois foi demonstrada a má aplicação da Súmula 422, I, do TST, reconhecendo-se que o fundamento da decisão agravada havia sido devidamente impugnado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO.
1.
DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. Nos temas, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST, pois a reclamada não ataca o fundamento da decisão negativa de seguimento do recurso de embargos. Agravo não conhecido, nos temas. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL (CARACTERIZAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO). SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR.
DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADA NA SÚMULA 126 DO TST. FUNDAMENTO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da Súmula 422, I, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE EMBARGOS. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL (CARACTERIZAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO). SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR.
DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADA NA SÚMULA 126 DO TST. FUNDAMENTO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. O fundamento adotado para negar seguimento ao recurso de revista nos temas “rescisão indireta” e “dano moral”, relativo à impossibilidade de revolvimento dos fatos e das provas em sede extraordinária, foi atacado no agravo de instrumento da reclamada, tendo sido mal aplicada a Súmula 422, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 10948-07.2021.5.18.0012 , em que é Agravante SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC e é Agravado [AUTOR][RÉ] . A Eg. Sétima Turma desta Corte, quanto aos temas “rescisão indireta”, “dano moral – caracterização” e “valor da indenização por danos morais”, não conheceu do agravo em agravo de instrumento da reclamada. E, quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “confissão ficta”, negou provimento àquele recurso, por ausência de transcendência da causa. Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Sétima Turma. Irresignada, a reclamada interpõe agravo. Com contrarrazões ao agravo. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO AGRAVO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 3733 e 3760) e à representação processual (fls. 61 e 3270), prossigo no exame do agravo. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado, aos seguintes fundamentos: “2.1. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. RESCISÃO INDIRETA. SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA E DO SALÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, não conheceu do agravo interposto pela ré quanto ao tema em epígrafe. Eis o teor da ementa da referida decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ.
1. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. RESCISÃO INDIRETA. SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA E DO SALÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. Inconformada, a ré interpõe o presente recurso de embargos à [EMPRESA], no qual alega que o agravo de instrumento na seara trabalhista não possui a mesma natureza extraordinária do recurso de revista, sendo suficiente a demonstração do erro na decisão agravada sem a necessidade de refutação de todos os fundamentos do julgado. Sustenta que a parte agravante dialogou com a decisão recorrida e combateu o fundamento lançado para obstar o processamento do recurso denegado. Assevera que a matéria controvertida é objeto da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST, logo o recurso de embargos merece ser admitido. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ocorre que, quanto aos arestos colacionados às fls. 3.627/3.628, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete sumular de conteúdo processual, tal como a Súmula no 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT.
2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DA RÉ À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A Egrégia [EMPRESA] desta Corte negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento interposto pela parte ré, quanto ao tema em epígrafe, por ausência de transcendência da causa. Eis o teor da ementa da decisão:
2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DA RÉ À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Da ementa transcrita, extrai-se que o desprovimento do agravo interno em agravo de instrumento está alicerçado na ausência de transcendência da causa, realidade que inviabiliza o recurso de embargos, consoante o disposto no § 4º do artigo 896-A da CLT, in verbis: § 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. Nessa senda, é incabível o recurso de embargos interposto pela ré quanto ao tema em questão, razão pela qual não deve ser admitido. Por fim, a análise do acórdão embargado revela que a Egrégia [EMPRESA] não adotou tese explícita acerca dos demais temas ventilados pela parte nas razões dos embargos às fls. 3.637/3.655, limitando-se a declarar a ausência do pressuposto extrínseco da fundamentação do agravo interno. Nesse caminho, quanto aos temas ‘4. PROBLEMAS TÉCNICOS COMPROVADOS. FICTA CONFESSIO. APLICAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II E LIV E LV DA CF/88;
5. RESCISÃO INDIRETA PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – OFENSA ART. 5º, II DA CF/88. CONTRARIEDADE A OJ Nº 244 DA SDI-I DO TST’, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT”. Contra essa decisão, a reclamada interpõe agravo, que passo a examinar. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2. CONFISSÃO FICTA. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. No agravo, a reclamada alega que “ a matéria negativa de prestação jurisdicional oferece transcendência, reconhecida por diversas turmas do c. TST e da SDI-I ”. Afirma que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicação do art. 5º da Resolução 329/2020 do CNJ, segundo a qual “ não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ”, tampouco sobre a “ comprovada redução de alunos matriculados e turmas ” e a circunstância de o professor ser horista. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC e colaciona arestos. Sustenta que, em relação à confissão ficta, decorrente do não comparecimento à audiência em prosseguimento, a causa também é transcendente. Argumenta que a hipótese é de “ nulidade diante da demonstrada impossibilidade de acesso da recorrente ao ambiente virtual da audiência ”. Indica afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF e divergência jurisprudencial. Ao exame. Nos temas, o recurso de embargos teve o seguimento denegado por óbice do art. 896-A, § 4º, CLT. No agravo, contudo, a reclamada só renova as alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional e à confissão ficta e defende a transcendência da causa. Não impugna, assim, o fundamento da decisão agravada, concernente à irrecorribilidade da decisão em que não reconhecida a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. Aplicável, pois, o entendimento cristalizado no item I da Súmula 422 do TST (" Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida "). Nesse sentido, colho julgados desta Subseção: “AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir a transcendência das matérias objeto do recurso de revista, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório quanto ao não cabimento do recurso de embargos nas hipóteses em que a Turma afasta a transcendência. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, ‘não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida’. Agravo não conhecido ” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 20173-07.2022.5.04.0012 Data de Julgamento: 06/06/2025, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/06/2025). “AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos de que demonstrou a transcendência da causa e a renovar a tese meritória dos embargos, sem apontar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, §4º, da CLT. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 20072-95.2017.5.04.0221 Data de Julgamento: 27/02/2025, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/03/2025). Não conheço.
3. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL (CARACTERIZAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO). SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. No agravo, a reclamada alega que “ o recurso apresentado atendeu (...) o princípio da dialeticidade e a orientação da Súmula nº 422, I, do TST ”. Afirma que “ o agravo interposto das decisões que denegarem seguimento ao recurso, não exige que a parte infirme fundamentos que sequer foram objeto da decisão agravada. O que a parte agravante precisa, efetivamente, é dialogar com a decisão recorrida e combater o fundamento lançado para obstar o processamento do recurso denegado, o que fora feito no presente caso ”. Sustenta que a hipótese é de “ redução de carga horária em razão da comprovada redução de alunos e turmas ”, não havendo falar em rescisão indireta, tampouco em indenização por danos morais. Sucessivamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais para “ valor não superior a R$ 500, 00”. Aponta violação do art. 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 422, I, e à OJ 244 da SDI-I, ambas do TST. Colaciona arestos. Ao exame. De plano, registro que o agravo em agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido por ausência de pressuposto extrínseco, relativo à fundamentação do recurso (Súmula 422, I, do TST). Assim, é cabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula 353, “a”, do TST: “ Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos ”. Noutro giro, verifico que, no âmbito da Presidência do Tribunal Regional, o recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado nos temas “rescisão indireta” e “dano moral – caracterização”, ao registro de que o exame das alegações recursais exige o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto ao valor da indenização por danos morais, constatou-se que “ o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, razão pela qual não há falar em afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais citados ”. Ao negar seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, o eminente Ministro Relator manteve a decisão negativa de seguimento do recurso de revista, por seus próprios fundamentos. No agravo interno, além de renovar as razões do recurso de revista, a reclamada afirmou que i) “ o tema relacionado à redução da carga horária em razão da redução de alunos é objeto da OJ 244-SDI-I, logo o exame da matéria não depende da análise de fatos e provas ”; ii) “ todos os fundamentos jurídicos a seguir reiterados foram objeto de análise pelo r. regional e ou comtemplaram os embargos de declaração da agravante, não havendo que se falar em necessidade de revolvimento de fatos e provas ”; iii) “ as questões fáticas e probatórias estão insofismavelmente delineadas no v. acórdão e desafiam novo enquadramento jurídico ”. Especificamente quanto à indenização por dano moral, alegou “ inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ”. Não obstante, a Eg. Turma não conheceu do agravo interno, por óbice da Súmula 422, I, do TST. Consignou que a reclamada não apontou “ onde foram consignados os fatos que amparam a tese recursal ” e que “ à parte agravante incumbe o dever de demonstrar sua tese, considerados os elementos fáticos expressos no acórdão recorrido ”. Contudo, a alegação veiculada no agravo em agravo de instrumento, no sentido de que não há “ necessidade de revolvimento de fatos e provas ”, é suficiente a atacar a decisão pautada na aplicação da Súmula 126 do TST, conforme já decidiu esta Subseção: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL PROVISÓRIA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS QUE GERARAM A LESÃO.
1. A Eg. [EMPRESA] deu provimento agravo em recurso de revista da reclamada para determinar a fixação da pensão mensal com base em 30% do último salário da reclamante, enquanto perdurar a incapacidade.
2. A [EMPRESA] firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso.
3. Quanto à contrariedade à Súmula 422/TST, destaco que não foi apontada pela ré , em contraminuta ao agravo de instrumento da reclamante, nem no agravo interposto contra a decisão monocrática da Turma, razão pela qual se operou a preclusão. Não bastasse, a rigor, seu exame depende de apreciação da Turma, no acórdão embargado, do teor do agravo de instrumento em confronto com o despacho. Ainda que se considerasse o teor do despacho denegatório do recurso de embargos exarado pelo Presidente da Turma, não se vislumbra contrariedade ao verbete, pois consta que, na ‘minuta do agravo de instrumento à pág. 309, que a parte afirmou que não exigiu o revolvimento das provas para a análise do seu pleito’, tendo havido impugnação do óbice da Súmula nº 126/TST apontado pelo TRT .
4. Da mesma forma, não se verifica a alegada contrariedade às Súmulas nos 126 e 297 do TST. O reenquadramento jurídico dos fatos narrados pelo Regional é possível e obrigatório pela Corte de uniformização. No caso dos autos, a Turma procedeu a claro reenquadramento jurídico dos fatos, para aplicar "a jurisprudência desta Corte [...] no sentido de que, na hipótese de incapacidade para o exercício da mesma função, a pensão corresponderá a 100% do valor da remuneração da vítima enquanto perdurar a limitação, nos termos do art. 950 do Código Civil", condenando-se a reclamada ao pagamento de indenização, limitada ao pedido, "enquanto perdurar a limitação da sua capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 75 anos de idade" .
5. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O modelo oriundo da 8ª Turma trata de hipótese em que não foi constatada a incapacidade laboral do reclamante. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-RR-48600-37.2008.5.02.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/12/2018, destaquei). "RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO DESPACHO A má aplicação da Súmula 422 do c. TST deve ser reconhecida quando a decisão da c. Turma deixa claro que, efetivamente, a parte atacou o r. despacho. No presente caso, a c. Turma entendeu que o agravo estaria desfundamentado, mas realça que a parte invoca inaplicabilidade da Súmula 126 do c. TST, verbete que fora invocado pelo r. despacho de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista. Nesses termos, resta cumprido o requisito extrínseco a possibilitar o exame de suas razões de agravo de instrumento, eis que constatada a impugnação da decisão recorrida, nos termos do art. 514, II, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) se o Juízo de admissibilidade regional afastou as violações de lei e impôs o óbice da Súmula 126 do c. TST, não se considera desfundamentado o recurso de agravo de instrumento em que a parte expressa que não há necessidade de reexame da prova . Basta isso para que o julgador entregue a jurisdição, definindo a tese recursal e afastando as alegações trazidas pela parte, como entender de direito" (E-ED-AIRR-99940-19.2005.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/08/2012, destaquei). Na mesma linha, rememoro decisão do Tribunal Pleno desta Corte: “O cerne da presente controvérsia reside em saber se é necessária a renovação no agravo de instrumento das alegações concernentes aos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, elencados no art. 896 da CLT - violação e divergência jurisprudencial - quando a decisão denegatória do recurso de revista invoca um óbice processual para admiti-lo - no caso, a incidência da Súmula nº 126 do TST. Ao analisar a alegada desfundamentação do agravo de instrumento, por não ter tratado em suas razões da violação que serviu ao seu provimento pela Turma de origem (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), proferi voto no sentido de que esse recurso estava desfundamentado, mas por outra razão - qual seja, o agravo de instrumento em questão não ter infirmado os fundamentos adotados pela decisão denegatória do recurso de revista que aplicaram o óbice da Súmula nº 126 do TST. No entanto, a maioria dos membros da SBDI-1, diversamente de minha compreensão, entendeu que o agravo de instrumento combateu o óbice da Súmula nº 126 do TST lançado pelo Tribunal Regional como fundamento para negar seguimento ao recurso de revista, não se cogitando de má-aplicação da Súmula nº 422 do TST. Acolhi o posicionamento daquela Subseção, no particular, registrando, no entanto, os fundamentos sob os quais entendia que o agravo de instrumento estava desfundamentado, por não infirmar a Súmula nº 126 do TST invocada pela Corte regional: O cerne da presente controvérsia reside em saber se é necessária a renovação no agravo de instrumento das alegações concernentes aos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, elencados no art. 896 da CLT - violação e divergência jurisprudencial - quando a decisão denegatória do recurso de revista invoca um óbice processual para admiti-lo, no caso, a incidência da Súmula nº 126 do TST. Tratando-se de óbice antecedente à discussão em torno da necessidade de renovação da violação ao art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna, passo a expor os fundamentos pelos quais o referido agravo de instrumento estava desfundamentado. Parece desarrazoado exigir que a parte, no agravo de instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista (violação e divergência jurisprudencial), quando a decisão agravada sequer se manifestou sobre a matéria, impondo um óbice processual para sua admissibilidade, qual seja se tratar de controvérsia vinculada ao exame da prova, vedado pela Súmula nº 126 do TST. De acordo com o princípio da dialeticidade, é suficiente que o agravo de instrumento procure infirmar apenas os fundamentos que nortearam a decisão agravada, no caso, o óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede a revisão da prova dos autos, a fim de acessar a violação ou a divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista. Caso a parte logre demonstrar que o óbice processual imposto ao trânsito do recurso de revista era indevido e que, no caso dos autos, a matéria debatida não está atrelada ao revolvimento de fatos e provas, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de que, afastado o óbice processual imposto, seja analisado o recurso de revista em sua integralidade. No entanto, no caso específico dos autos, andou mal a Turma de origem, ao conhecer e prover o agravo de instrumento fundamentado em disposição constitucional que fora tratada apenas no recurso de revista (art. 7º, XIII, da Carta Magna), e não no agravo. Isso porque a análise dos limites em que proposto o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, objeto do questionamento deduzido neste recurso de embargos, revela que é genérico em infirmar o fundamento central da decisão denegatória do recurso de revista, relativo à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. De fato, o Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, por entender que a insurgência recursal visava provocar o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Afirmou a Corte de origem: DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 85, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal. [NOME] interpõe recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Insurge-se contra a improcedência do pedido de horas extras em face de pedido de nulidade de negociações coletivas, esta, requerida em virtude da prática habitual de horas extras, em desvirtuamento de sistema de compensação, bem como, ante a suposta inadequação da norma à realidade da jornada praticada pelo autor. O recorrente trouxe o seguinte excerto da decisão da E. Turma a título de prequestionamento: Quanto às convenções coletivas de trabalho, deu validade, por autorizarem a jornada de 12 horas por dia e 15 de descanso, nos termos das CCTs 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, Cláusulas XV, XIV e XIII, que autorizam a jornada diferenciada. No que tange à alegação no sentido de que retornava para sua residência todos os dias, não prevalece, pois a previsão nas CCTs também abrangem esse aspecto, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula XV da CCT juntada pela reclamada. Com efeito, se havia autorização para o turno ininterrupto de revezamento cumprido pelo obreiro nas CCTs 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 - Cláusula XV; CCTs 2013/2014 e 2014/2015 - Cláusula XIV, referidos instrumentos, devem prevalecer, em atenção ao art. 7°, XXVl, da Constituição. Nos recibos salariais juntados em mídia digital (CD), verifico que o pagamento de horas extras não eram habituais. De igual modo, os controles de freqüência não constam jornada extra habitual. Logo, não há se falar em nulidade das cláusulas convencionais. Portanto, o entendimento do juízo está correto, que decidiu em consonância com as provas dos autos, valorizando a negociação coletiva de trabalho, nos termos do art. 7°, XXVI, da Constituição. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não milita em favor do reclamante quanto às horas extras que pretende lhes sejam deferidas, pois há previsão em norma coletiva do turno ininterrupto de revezamento, mas não há horas extras habituais. Em depoimento às fl. 71v./72, o reclamante nada disse sobre o trabalho nos 15 dias destinados à folga, e de igual modo, sua testemunha, que prestou depoimento às fls. 72/verso. Assim sendo, aplica-se o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do atual CPC. Mantenho a sentença, pois deferiu as horas suplementares de acordo com as provas dos autos. Nada a modificar na decisão. (Destaques feitos pelo recorrente) Diante do teor do decidido, entendo inviável dar trânsito ao recurso sob exame - por violação às disposições epigrafadas - por óbice da súmula 126, do C. TST, que é rigorosa ao estabelecer ser "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". "In casu", como se constata da argumentação recursal, em cotejo com a decisão impugnada, vê-se que a parte não demonstra efetiva violação à matéria de direito. Com efeito, o recorrente se dedica a atestar que a decisão se apresenta equivocada quanto ao exame das provas colecionadas em instrução, ou seja, no sentido de que o recorrido realizava habitualmente horas extras, de que a negociação coletiva não se lhe aplicaria, pois tratava de empregados que trabalhassem em local diverso do domicílio, o que não seria seu caso, dentre outros elementos factuais que extrai dos autos, de modo a desconstruir a base probatória fixada pelo Regional. Logo, sustenta sua tese de modo a opor contrariedade às premissas factuais examinadas pelo Regional e deixa de apresentar a devida tese sobre suposta violação. Portanto, vislumbro estar evidenciado seu intuito de questionar alguns dos fundamentos de "fato e prova" assentados pelo Colegiado, a fim de rediscutir o juízo valorativo assentado na decisão recorrida, à falta da apresentação da tese jurídica indicativa de eventual violação. A insurgência não autoriza de pronto, a admissibilidade do recurso, pois sua natureza é inadequada ao exame em fase extraordinária consoante óbice sumular quanto ao revolvimento de fatos e provas (TST, Súmula n.° 126). Nesse mister, cabe reproduzir o seguinte entendimento, nas palavras da Exmª Ministra Kátia Magalhães Arruda e Rubem Milhomem (in "A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista" - São Paulo : LTr, 2012; pág. 71): Em síntese, se o recorrente pretende discutir a conclusão do TRT a respeito da valoração do conjunto fático-probatório, o caso não é, materialmente, de tese jurídica a ser confrontada. A matéria de direito a ser examinada no TST pressupõe que as premissas fático-probatórias levadas em conta pela Corte regional não sejam objeto de inconformismo do recorrente na Corte Superior, quer dizer, é preciso que, partindo dos fatos e provas produzidos, esteja em debate somente o enquadramento jurídico do caso concreto. DESTAQUEI. Com efeito, ao que se pode observar, a interposição do apelo sob exame busca questionar o exame feito sobre os registros colhidos em instrução (prestação habitual de horas extras, exame de requisitos de cláusula de norma coletiva) e a revisão dos fundamentos de "fato e prova" assentados pelo Colegiado, para rediscutir o juízo valorativo na decisão recorrida. Assim, ao caso se aplica, de pronto, a citada súmula 126, dado que suas alegações partem de premissas fático-probatórias contrárias às registradas no acórdão recorrido, a afastar a hipótese de cabimento do recurso prevista na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Nego seguimento. (g.n.) Não obstante a vasta fundamentação da decisão agravada quanto aos motivos que ensejaram a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, as razões do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, tratam genericamente do óbice da Súmula nº 126 do TST, ao dispor que:
2. DA QUESTÃO DEBATIDA. O recorrente ingressou com a reclamação trabalhista que deu origem ao acórdão guerreado pugnando pela condenação das recorridas em alguns pedidos, dentre eles o pagamento como horas extras aquelas prestadas além da 8ª hora, contudo, julgando totalmente improcedente o pedido. Sendo que, durante o período do pacto laboral a 1ª recorrida efetuou o pagamento parcial das horas extras e por este motivo a decisão deveria ter determinado o pagamento como horas extras àquelas excedentes à 8ª hora e não apenas o adicional. Merece ser reformada a r. decisão ora guerreada, posto que não considerou a exata extensão a legislação aplicada as questões acima. 3. [NOME] - DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O despacho denegatório do Recurso de Revista limitou-se a afirmar que este recurso interposto pelo Agravante não merece ser conhecido, visto que requer não preencheu os requisitos constantes na Súmula 126 do TST. Entretanto, como passaremos a dispor, o Recurso de Revista preenche todos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, devendo o mesmo ser conhecido e provido por essa Colenda Turma.
4. DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO: [removido] AGRAVADO: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a Súmula 422, I, do TST, foi mal aplicada em relação aos temas de rescisão indireta e dano moral.
- O TST reconheceu que a empresa logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que havia impugnado devidamente a decisão anterior sobre rescisão indireta e dano moral.
❌ Costuma ser rejeitado
- O TST não conheceu o agravo da empresa nos temas de nulidade do acórdão regional e confissão ficta, pois a empresa não atacou o fundamento da decisão negativa de seguimento do recurso de embargos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST reconheceu que o recurso da empresa (Agravo em Recurso de Embargos) deveria ter sido conhecido e provido nos temas de rescisão indireta e dano moral, pois a empresa havia impugnado corretamente os fundamentos da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (reclamada) e um trabalhador (professor).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor da empresa, provendo seu recurso nos temas de rescisão indireta e dano moral. Isso ocorreu porque o tribunal entendeu que houve má aplicação da Súmula 422, I, do TST, já que a empresa havia, de fato, atacado os fundamentos da decisão agravada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST, que trata da necessidade de atacar os fundamentos da decisão recorrida, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em certas instâncias. Também foi citado o Art. 896-A, § 4º, da CLT em outros temas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a demonstração pela empresa de que a Súmula 422, I, do TST, foi mal aplicada, pois ela havia, sim, impugnado os fundamentos da decisão anterior sobre rescisão indireta e dano moral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa (reclamada) nos temas de rescisão indireta e dano moral, pois seu recurso foi conhecido e provido nesses pontos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que é crucial impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão contra a qual se recorre. Se a impugnação for bem feita, o recurso pode ser aceito, mesmo que inicialmente tenha sido negado por suposta falta de ataque aos fundamentos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas menciona que a impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) foi um fundamento de uma decisão anterior. Em geral, a argumentação jurídica e a correta impugnação dos fundamentos são os elementos mais importantes neste tipo de recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões da SDI-1 do TST são de alta instância no âmbito da Justiça do Trabalho. Embora existam recursos extraordinários em casos específicos, a possibilidade de recurso é bastante limitada após essa fase.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
