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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa pela falta de provas do próprio ente público, conforme entendimento do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização quando a culpa in vigilando for presumida pela inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva conduta negligente ou nexo causal do Poder Público

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCart. 71, § 1°, da Lei 8.666/93art. 58, III da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral)RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral)

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização não é automática. O STF, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, definiu que é ônus do trabalhador comprovar a culpa in vigilando ou in eligendo do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova. A decisão regional foi reformada por transferir indevidamente esse ônus à Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rsa/arp I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Constatada potencial violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 544-93.2018.5.07.0015 , em que é Recorrente ESTADO DO CEARÁ e são Recorridos [AUTOR] e CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ . Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado na sessão de 18/05/2022. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 694/696): “O [NOME], arrimando-se na decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), consolidou o entendimento de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (inciso V da Súmula nº 331 do TST). […] O citado art. 71 da Lei 8.666/93 somente afasta a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato nas hipóteses em que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente", o que não é o caso dos autos. [...] Em 30/03/2017, quando do julgamento do RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral, o E. STF firmou a tese de que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. "Evidente que tal posicionamento não destoa das premissas fixadas quando do julgamento da ADC 16, no sentido de admitir a responsabilização do Ente Público quando comprovada sua culpa, a despeito de reconhecida a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações. [...] Frise-se que, conforme Decisão recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do [NOME], em Processo de relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão (E-RR-925-07.2016.5.05.0281), firmou-se o entendimento de que o ente público tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, tem o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. [...] Assim sendo, impõe-se seja ratificada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, a qual, destaque-se, alcança todas as parcelas devidas ao trabalhador a cargo do devedor principal, não se cogitando de sua limitação às verbas salariais, com exclusão das indenizatórias ou de caráter sancionador. O [NOME], arrimando-se na decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), consolidou o entendimento de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (inciso V da Súmula nº 331 do TST). [...] O citado art. 71 da Lei 8.666/93 somente afasta a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato nas hipóteses em que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente", o que não é o caso dos autos. [...] Em 30/03/2017, quando do julgamento do RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral, o E. STF firmou a tese de que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. "Evidente que tal posicionamento não destoa das premissas fixadas quando do julgamento da ADC 16, no sentido de admitir a responsabilização do Ente Público quando comprovada sua culpa, a despeito de reconhecida a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações. [...] Frise-se que, conforme Decisão recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do [NOME], em Processo de relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão (E-RR-925-07.2016.5.05.0281), firmou-se o entendimento de que o ente público tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, tem o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. [...] Assim sendo, impõe-se seja ratificada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, a qual, destaque-se, alcança todas as parcelas devidas ao trabalhador a cargo do devedor principal, não se cogitando de sua limitação às verbas salariais, com exclusão das indenizatórias ou de caráter sancionador.” O ente público alega que foi responsabilizado subsidiariamente com base em presunção de culpa e inversão do ônus da prova. Sustenta que a decisão do STF exige prova robusta da ausência de fiscalização, ônus do empregado, e que a culpa não pode ser presumida por inadimplemento contratual ou por ausência de verba específica. Denegado seguimento ao recurso de revista e interposto agravo de instrumento, esta Quinta Turma negou-lhe provimento, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 856/875): “

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “Ao exame. No que pertine ao ônus probatório, percebe-se que foi corretamente distribuído, sem qualquer afronta aos dispositivos legais/constitucionais invocados – e consequentemente sem qualquer mácula capaz de ensejar a nulidade do acórdão -, conforme se depreende do iterativo, atual e notório entendimento do TST abaixo transcrito: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO.

DECISÃO DO STF NA ADC 16. ÔNUS DA PROVA.

1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte entendimento: '(...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (...)' (excerto do v. acórdão proferido na ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011).

2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

3. Contudo, o acórdão proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados quando terceiriza serviços.

4. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, §1º, da Lei 8.666/93.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação n.º 13.272, Relatora Ministra Rosa Weber, Dje 03/09/2012, em sede liminar, sufragou entendimento no sentido de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova de sua conduta co missiva.

6. No caso dos autos, o Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de culpa in vigilando do ente público no tocante ao contrato de prestação de serviços, razão por que reformou a decisão de origem mediante a qual se reconhecera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

7. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 2601-36.2012.5.02.0241, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 15/4/2016) Quanto à responsabilidade dos entes públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, posicionou-se pela constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. No entanto, o STF não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público de forma absoluta, devendo esta ser decretada se comprovada a culpa da administração no acompanhamento do cumprimento das exigências contratuais, inclusa a fiscalização quanto à adimplência dos créditos trabalhistas pela empresa contratada. Do acórdão acima transcrito, observa-se que a Turma não negou vigência ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93, ao invés, aplicou-o nos termos prescritos pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, uma vez que entendeu ter havido culpa do ente público ao não acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo de prestação de serviços, impondo-se, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária. Não há se falar, em qualquer alteração de entendimento face à legalidade do convênio firmado ou das disposições do artigo 42, XX, da Lei 13.204/2015. Assim, verifica-se ausência de violação aos dispositivos apontados. De qualquer sorte, a decisão está em conformidade com o que dispõe os itens IV, V e VI da Súmula n. 331/TST - este último inciso prevê, inclusive, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, mesmo as indenizatórias ou as que impõem sanções - cujas redações atuais foram dadas inclusive em adequação aos termos do que foi decidido na ADC n. 16, o que torna todas as alegações da parte notoriamente insubsistentes e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. (Súmula n. 333/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento.”. (fls. 790/795) O agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.118), reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “Frise-se que, conforme Decisão recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do [NOME], em Processo de relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão (E-RR-925-07.2016.5.05.0281), firmou-se o entendimento de que o ente público tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, tem o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. Portanto, a questão a ser enfrentada neste Recurso consiste em definir se restou configurada a culpa do Estado do Ceará, na condição de tomador de serviço, quer seja na modalidade in eligendo ou in vigilando, pelo dano suportado pela parte reclamante em decorrência da inadimplência do primeiro reclamado, empregador do recorrido, quanto às obrigações trabalhistas. O Estado do Ceará, mesmo ciente do elevado grau de periculosidade de suas unidades correcionais, como é fato notório e constatado em inúmeros processos de teor assemelhado tramitantes nesta Jurisdição Trabalhista, contratou a reclamada através de convênios sem prover a dotação de crédito específico para o pagamento do respectivo adicional. E mais, restou provado no caso vertente que o Estado não acompanhou devidamente a execução do Convênio em apreço, uma vez que não anexou um só documento que evidencie a adoção de medidas de caráter fiscalizador às suas razões de defesa. Outrossim, sequer há comprovação da fiscalização prevista no Termo de Colaboração nº 004/2017-SEAS firmado entre os reclamados (Id. 0b46194 - fls. 180/186), onde se exige que a contratada mantenha atualizada toda documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, tais como Certidões Negativas de regularidade do FGTS, de Débitos Trabalhistas. Desse modo, ficando comprovado nos autos a insuficiência da fiscalização dos atos da empresa prestadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, intrinsecamente vinculadas ao objeto do Contrato, o recorrente incorreu em conduta omissa e culposa que gerou danos ao reclamante, motivo pelo qual não há como escapar de sua responsabilidade subsidiária reconhecida e declarada nestes autos, posto que ineludivelmente configurada a culpa in vigilando quanto à obrigação fiscalizatória de que trata a Lei nº 8.666/93.” (sem grifo no original – fls. 585/586). Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Nego provimento.” Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “O citado art. 71 da Lei 8.666/93 somente afasta a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato nas hipóteses em que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente", o que não é o caso dos autos. [...] firmou-se o entendimento de que o ente público tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, tem o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. [...] Assim sendo, impõe-se seja ratificada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, a qual, destaque-se, alcança todas as parcelas devidas ao trabalhador a cargo do devedor principal, não se cogitando de sua limitação às verbas salariais, com exclusão das indenizatórias ou de caráter sancionador.” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento , por possível violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, assim, determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO CEARÁ , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista , por violação do violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO CEARÁ , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação da culpa in vigilando ou in eligendo pelo trabalhador.
  • A decisão regional contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento do Tribunal Regional de que a culpa in vigilando da Administração Pública poderia ser presumida pela falta de comprovação da fiscalização pelo próprio ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um ente da Administração Pública (o Estado do Ceará) como recorrente e um trabalhador e uma empresa como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Provido" (favorável ao ente público), porque a decisão anterior do Tribunal Regional contrariava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118) sobre o ônus da prova da culpa da Administração Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador deve comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, e não basta presumir essa culpa pela inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o Estado do Ceará), que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisa reunir provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade" por parte do Poder Público é imprescindível.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, mas a possibilidade de recurso depende do caso específico e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.