TST: Se uma empresa paga as custas, as outras devedoras solidárias não precisam pagar de novo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos onde várias empresas são responsáveis por uma dívida, se uma delas já pagou as custas do processo, as outras não precisam pagar novamente. Isso vale mesmo que a empresa que pagou queira sair do processo. A decisão visa evitar que o mesmo valor seja pago duas vezes e garante o direito de defesa das empresas envolvidas.
⚖️ Tese Jurídica
O recolhimento das custas processuais por um dos litisconsortes, em caso de responsabilidade solidária, aproveita aos demais, ainda que o pagante pleiteie sua exclusão da lide, sendo as custas devidas uma única vez
📖 Resumo técnico
A ementa julga que o recolhimento das custas processuais por um dos devedores solidários beneficia os demais litisconsortes, mesmo que o pagante peça sua exclusão da lide. O TST considerou que o TRT contrariou a tese vinculante do Tema nº 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, violando o art. 789, § 1º, da CLT, ao declarar deserto o Recurso Ordinário da 3ª Reclamada.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DA 3ª RECLAMADA (FENTO ENGENHARIA LTDA.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CUSTAS RECOLHIDAS POR PARTE QUE PLEITEIA EXCLUSÃO DA LIDE – APROVEITAMENTO PELOS LITISCONSORTES –TEMA Nº 267 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS –
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM TESE VINCULANTE DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 789, § 1º, da CLT , dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.167/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CUSTAS RECOLHIDAS POR PARTE QUE PLEITEIA EXCLUSÃO DA LIDE – APROVEITAMENTO PELOS LITISCONSORTES – TEMA Nº 267 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS –
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM TESE VINCULANTE DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento extraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte, ainda que o responsável pelo pagamento requeira sua exclusão da lide. Tema nº 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
2. Ao julgar deserto o Recurso Ordinário da 3ª Reclamada (Fento Engenharia Ltda.), o TRT decidiu em contrariedade à tese vinculante do TST firmada no Tema nº 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, incorrendo em ofensa ao art. 789, § 1º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO DA 2ª RECLAMADA (CAMPO LAGOA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 Exame prejudicado em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da 3ª Reclamada (Fento Engenharia Ltda.) e a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/lil/gs I – AGRAVO DA 3ª RECLAMADA (FENTO ENGENHARIA LTDA.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CUSTAS RECOLHIDAS POR PARTE QUE PLEITEIA EXCLUSÃO DA LIDE – APROVEITAMENTO PELOS LITISCONSORTES –TEMA Nº 267 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS –
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM TESE VINCULANTE DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 789, § 1º, da CLT , dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.167/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CUSTAS RECOLHIDAS POR PARTE QUE PLEITEIA EXCLUSÃO DA LIDE – APROVEITAMENTO PELOS LITISCONSORTES – TEMA Nº 267 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS –
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM TESE VINCULANTE DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento extraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte, ainda que o responsável pelo pagamento requeira sua exclusão da lide. Tema nº 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
2. Ao julgar deserto o Recurso Ordinário da 3ª Reclamada (Fento Engenharia Ltda.), o TRT decidiu em contrariedade à tese vinculante do TST firmada no Tema nº 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, incorrendo em ofensa ao art. 789, § 1º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO DA 2ª RECLAMADA (CAMPO LAGOA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 Exame prejudicado em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da 3ª Reclamada (Fento Engenharia Ltda.) e a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 571-91.2019.5.09.0013 , em que é Agravante(s) e Recorrido(s) CAMPO LAGOA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA , é Agravado(s) e Recorrente(s) FENTO ENGENHARIA LTDA. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S [NOME], [NOME] OBRAS e [NOME]. A 3ª e a 2ª Reclamadas interpõem Agravos à decisão monocrática que negou seguimento aos seus respectivos Agravos de Instrumento. Não houve manifestação das partes agravadas.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DA 3ª RECLAMADA (FENTO ENGENHARIA LTDA.) 1 - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da 3ª Reclamada (Fento Engenharia Ltda.), ao entendimento de que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista , que dispusera: RECURSO DE: FENTO ENGENHARIA LTDA. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PREPARO / DESERÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 769, 795 e 796 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que não há que se falar em deserção no caso dos autos, pois além do recolhimento de custas processuais realizado pela Segunda Reclamada, a Recorrente (Fento Engenharia LTDA) não foi intimada para regularização do recolhimento das custas processuais. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As custas processuais são devidas uma única vez, pois sua finalidade é ressarcir o Estado pelos gastos com a prestação jurisdicional.
- O recolhimento das custas por um dos litisconsortes em responsabilidade solidária aproveita aos demais, mesmo que o pagante pleiteie sua exclusão da lide.
- O TRT contrariou a tese vinculante do Tema nº 267 do TST e violou o art. 789, § 1º, da CLT ao declarar o Recurso Ordinário deserto.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal inferior errou ao considerar o Recurso Ordinário deserto pela ausência de comprovante de recolhimento das custas pela parte recorrente, ignorando o pagamento feito por outro devedor solidário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o pagamento das custas processuais feito por uma das empresas devedoras solidárias beneficia as demais, evitando que o recurso seja considerado deserto por falta de preparo.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e várias empresas, sendo que duas delas recorreram da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa que recorreu, entendendo que o tribunal inferior errou ao considerar seu recurso deserto. O motivo foi que as custas já haviam sido pagas por outra empresa devedora solidária, conforme a tese vinculante do Tema nº 267 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 789, § 1º, da CLT, que trata das custas processuais, e a tese vinculante do Tema nº 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as custas processuais têm natureza tributária e são devidas uma única vez. Assim, o pagamento por um dos devedores solidários aproveita a todos, mesmo que o pagante peça sua exclusão da lide.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois seu recurso, que havia sido considerado deserto, será agora processado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de responsabilidade solidária ou subsidiária, se as custas processuais já foram pagas por um dos devedores, os demais não precisam pagar novamente para ter seus recursos analisados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O ponto crucial foi a comprovação de que as custas processuais já haviam sido recolhidas por outra empresa devedora solidária, o que, para o TST, era suficiente para afastar a deserção.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
