VadeLab
ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Trabalhador deve provar negligência do ente público em terceirização, não há culpa automática

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar, é preciso demonstrar a negligência do órgão público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo indispensável que a parte autora comprove a culpa 'in vigilando' do ente público, não havendo presunção de sua negligência nem inversão do ônus da prova

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331 do TSTart. 58, III da Lei 8.666/1993art. 67 da Lei 8.666/1993art. 71 da Lei 8.666/1993Tema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu a condenação subsidiária da Administração Pública, afastando a presunção de culpa 'in vigilando'. O TST determinou que o ônus da prova da negligência fiscalizatória é do empregado, e não do ente público, conforme as teses do STF nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fdan I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e são Recorridos [NOME] e CONSTRUTORA FERRAZ LTDA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados os agravados, não houve apresentação de impugnação. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, na esteira dos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que negou seguimento ao recurso de revista. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Não foi oferecida contraminuta. O recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho. Ao exame. O recurso de revista teve seu processamento denegado, sob os seguintes fundamentos: “Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR - 17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR - 20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR - 315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR - 10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR - 10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR - 1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR - 20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.” De plano, constata-se que o recorrente não observou o comando do art. 896, 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte. Ressalte-se, que a parte agravante transcreveu a íntegra do tópico da decisão proferida pelo Tribunal Regional apenas no início das razões do recurso de revista, sem destacar os trechos específicos que tratam da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Logo, não havendo o recorrente se eximido de tal ônus, patente a ausência de transcendência, motivo pelo qual, nos termos dos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST, DE NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento”. A parte reclamada insiste no provimento do recurso, para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Alega estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “2.3. É certo que a simples inadimplência do prestador não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do ente público, e cabe verificar se o órgão público efetivamente exerceu seu dever de fiscalização, ou se houve falta ou falha na fiscalização que levou a inadimplência dos direitos trabalhistas por parte da real empregadora. Os prejuízos causados por ente da administração pública, mesmo que de forma indireta, a terceiros, não podem permanecer sem a devida reparação, até porque o ente público dispõe de meios capazes de fiscalizar a atuação da empresa prestadora de serviços. 2.4. O ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do tomador de serviços, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu da prestadora. A documentação carreada pela recorrente (fls. 130/158), porém, é insuficiente para comprovar a fiscalização efetiva que lhe cabia quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. Trata-se do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré e não há nenhum outro documento que demonstre haver fiscalização por parte da recorrente com o contrato de trabalho do autor. 2.5. Desta forma, revela-se nítido que a 2º ré incorreu em culpa in vigilando que dá suporte à condenação subsidiária que ora é imposta, a qual não afronta a declaração de constitucionalidade do art. 71,8 1.º, da Lei de Licitações, tal como definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC n.º 16/DF. 2.6. O que define a responsabilidade subsidiária é a qualidade de tomador de serviços, devendo este responder pelas verbas inadimplidas referente ao contrato de trabalho do empregado que lhe prestou serviços, em relação ao período em que foi favorecido. Para tal efeito não se distinguem as obrigações surgidas no curso do contrato daquelas decorrentes de sua rescisão. A inadimplência a que se obriga o tomador contempla todas as verbas decorrentes da condenação de forma proporcional ao período em que tomou os serviços da autora (TST, Súmula 331, VD. Dessa forma, considerando que a 2º ré admitiu que assumiu o contrato de prestação de serviços com a 1º ré e se beneficiou da prestação de serviços do autor durante todo o período contratual (fl. 110), deve responder de forma subsidiária por eventuais verbas da condenação. Mantenho.” Superado o óbice do art. 896, §1º-A, I a III da CLT apontado na decisão monocrática. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando . Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “O ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do tomador de serviços, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu da prestadora. A documentação carreada pela recorrente (fls. 130/158), porém, é insuficiente para comprovar a fiscalização efetiva que lhe cabia quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. Trata-se do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré e não há nenhum outro documento que demonstre haver fiscalização por parte da recorrente com o contrato de trabalho do autor”. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Transcendência política reconhecida.

Ante o exposto, demonstrada a aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Reporto-me aos fundamentos consignados no julgamento do agravo para dar provimento ao agravo de instrumento , por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, assim, determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 1.2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização.
  • O ônus da prova da culpa 'in vigilando' da Administração Pública recai sobre o trabalhador, e não sobre o ente público.
  • A decisão regional que presumiu a culpa do ente público contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa 'in vigilando' da Administração Pública poderia ser presumida pela falta de comprovação de fiscalização foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa terceirizada estavam envolvidos no processo contra um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu dar provimento ao recurso do ente público, revertendo a condenação, porque a decisão anterior contrariava as teses do STF que exigem a comprovação da culpa in vigilando do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de Repercussão Geral do STF nos Temas 246 e 1.118, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização, e a Súmula 331, V, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização não pode ser presumida, sendo indispensável que o trabalhador prove essa negligência, conforme as decisões do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa não pagou seus direitos, para responsabilizar o órgão público contratante, você precisará reunir provas de que ele falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso concreto. No entanto, em situações semelhantes, documentos que comprovem a falta de fiscalização do ente público ou a ciência do inadimplemento são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Culpa in vigilando e ônus da prova da Administração | VadeLab