TST: Trabalhador itinerante não tem direito a intervalo térmico por exposição solar não contínua
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que atua na rua, com exposição ao sol que não é contínua, não tem direito ao intervalo para recuperação térmica. A Corte entendeu que, por poder gerenciar suas pausas e não estar sob calor constante, as regras específicas para calor intenso não se aplicam. Assim, o pedido de horas extras por não ter tido esse intervalo foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o intervalo térmico previsto no Anexo 3 da NR-15 para trabalhadores em atividade itinerante com exposição não contínua à radiação solar, por descaracterizar o regime de calor regulamentado
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não reconheceu a transcendência e manteve a decisão que indeferiu horas extras por supressão de intervalo térmico. Entendeu-se que o trabalhador, em atividade itinerante, não estava exposto a calor contínuo, podendo gerir suas pausas, o que afasta a aplicação do Anexo 3 da NR-15.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que a Corte de origem, com amparo na prova dos autos, manteve a sentença de origem em que indeferidas as horas extras em razão da alegada supressão dos intervalos térmicos. Consta do acordão regional “ a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas .” Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A atividade do trabalhador, por ser itinerante e com exposição não contínua à radiação solar, descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Anexo 3 da NR-15.
- O trabalhador tinha a capacidade de gerir suas próprias pausas e se resguardar das condições climáticas.
- A Súmula 126 do TST impede a reanálise de fatos e provas em recurso de revista, mantendo a decisão regional.
- Não foi reconhecida a transcendência da causa, o que impede o prosseguimento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a decisão violou os artigos 7º, XXII e 225 da Constituição Federal foi rejeitado.
- A alegação de violação dos artigos 178, 200, 71, §4º e 253 da CLT, bem como contrariedade ao Anexo 3 da NR-15, apresentada pelo trabalhador, não foi aceita.
- A divergência jurisprudencial apontada pelo trabalhador não foi suficiente para reformar a decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores em atividades itinerantes, com exposição solar não contínua, não têm direito ao intervalo térmico previsto na NR-15.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa, buscando o reconhecimento de horas extras por supressão de intervalo térmico.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que negou o pedido do trabalhador. A Corte entendeu que a atividade itinerante, com exposição não contínua ao sol e a possibilidade de gerenciar pausas, descaracteriza o regime de calor que justificaria o intervalo térmico.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão mencionou a Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em recurso de revista. Também foram citados o Anexo 3 da NR-15 e a Lei 13.467/2017, que rege o recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a atividade do trabalhador não envolvia exposição contínua ao sol, permitindo-lhe gerenciar suas próprias pausas e se proteger do calor, o que afasta a aplicação das regras de intervalo térmico.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu pedido de horas extras por intervalo térmico negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores em atividades itinerantes, que não têm exposição contínua ao sol e podem gerenciar suas pausas, podem não ter direito ao intervalo térmico específico para calor, conforme a interpretação do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional se baseou na 'prova dos autos' para concluir sobre a natureza da atividade do trabalhador. O TST, por sua vez, não reexaminou as provas, aplicando a Súmula 126.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que alterem a aplicação da lei.
