TST: Trabalhador não comprovou doença ocupacional e nexo causal, sem inversão do ônus da prova
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou indenização por doença ocupacional, alegando que a empresa era responsável. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de que ele não conseguiu provar que a doença tinha relação com o trabalho. A corte entendeu que não houve inversão do ônus da prova, mas sim uma análise das evidências apresentadas.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura inversão do ônus da prova quando o Tribunal Regional do Trabalho valora o conjunto probatório e conclui pela ausência de comprovação do nexo de concausalidade da doença ocupacional pelo reclamante
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional do Trabalho não inverteu o ônus da prova, mas sim valorou o conjunto probatório e concluiu que o reclamante não comprovou o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais. O Recurso de Revista foi desprovido por ausência de cotejo analítico e inovação recursal em Agravo de Instrumento, impedindo a análise da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/aoc/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No Recurso de Revista, o Reclamante sustenta que o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, alegando que o TRT desconsiderou a prova técnica com base em elementos frágeis. O Regional, contudo, não inverteu o ônus da prova, limitando-se a valorar o conjunto probatório e a concluir que o Reclamante não comprovou o nexo de concausalidade, exercendo regularmente o juízo de convencimento. O apelo não atende ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de cotejo analítico, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Ademais, incorre em inovação recursal, em sede de Agravo de Instrumento, quanto à alegação de violação do art. 479 do CPC. Diante dos óbices processuais verificados, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e AGRAVADA [AUTOR]. . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas ás fls. 510-517. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. No despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, o Tribunal Regional assim se pronunciou, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2024 - Id. 2085cb6; recurso interposto em 14/05/2024 - Id. 9300ec0). Regular a representação processual (Id. 0966713). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL . Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema supra, o recorrente alega tão somente dissenso pretoriano. O aresto trazido não se presta ao fim colimado porque procedente de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. No Agravo de Instrumento o Reclamante sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT. Aduz que “comprovou a existência de dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, “c”, § 4º, da CLT. Dessa forma, não merece prosperar o r. despacho denegatório que apontou como inservíveis e inespecíficos os arestos transcritos pelo agravante”. Ao exame. O Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, adotou os seguintes fundamentos: ESTABILIDADE PROVISÓRIA/DOENÇA PROFISSIONAL O recorrente busca a reforma da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais e materiais sofridos, em razão da alegada doença profissional. Impugna a sentença que afastou a prova técnica (pericial) como meio de prova e indeferiu o pedido de estabilidade provisória. Sustenta que o perito observou as nuances do caso, reconhecendo o nexo de causalidade entre a doença com as atividades laborativas na recorrida, bem assim a sua incapacidade funcional quando do desligamento. Assevera que a dispensa foi nula, porquanto doente, devendo ser reintegrado ao emprego, com pagamento dos salários e benefícios que deixou de receber no período entre a dispensa e a efetiva reintegração. Complementa que a prova oral demonstrou que as atividades laborais envolviam posturas inadequadas e esforços físicos com o carregamento de peso, impactos na coluna e joelho, conforme o constatado no laudo pericial. Em reformada a sentença, e reconhecido o nexo de causalidade, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, com a imediata reintegração ao emprego e sua reinclusão no plano de saúde. O autor, na inicial de ID.c778f9d, afirma admissão na ré em 19/03/2013, para exercer a função de Encanador Água III, sendo dispensado sem justa causa em 07/01/2020, com o salário de R$2.347,64. Diz que suas atividades envolviam grande esforço físico. Narra que, em fevereiro de 2015, foi diagnosticado com hérnia de disco na coluna vertebral, sendo submetido à intervenção cirúrgica na coluna, ao que afastado do labor de 12/03/2015 até a alta do INSS em 15/05/2016. Aponta descaso da ré, que não promoveu a readaptação funcional. Informa que, em 04/01/2020, retornou ao médico e, com a realização de exames, foram prescritos medicamentos e fisioterapia para controle da dor até o diagnóstico definitivo, sendo que, ao retornar às suas atividades, para surpresa, foi dispensado em 07 /01/2020. Destaca ter comunicado ao superior hierárquico que estava doente, mas sem sucesso quanto à retratação do desligamento, havendo apenas a continuidade do plano de saúde por mais um mês. Ressalta que, em 15/01/2020, foi diagnosticado com "Radiculopatia Compressiva em coluna lombar, artrodese transpedicular bilateral de L5 e S1, desidratação discal de L5-S1, com redução de altura e espaçador discal; e lesão condial e meniscal em ambos os joelhos", com indicação cirúrgica. Aduz que estava incapacitado para o trabalho ao ser dispensado, conforme os apresentados laudos e exames médicos, destacando que estava de licença médica até 06/03/2020. Entende ser portador da estabilidade provisória no emprego e postula a tutela provisória de urgência antecipada, com a confirmação na sentença, para determinar o imediato restabelecimento do contrato de trabalho, com a reinclusão no plano de saúde. Relativamente à tutela provisória de urgência antecipada, o Juízo de origem assim a indeferiu no ID. de61e12: Vistos, etc. Indeferida a tutela antecipada, uma vez que o postulado carece de dilação probatória a ser verificada. O exame superficial do material probatório, não possibilita uma fundamentação convincente e segura, de forma a conceder de plano, a tutela antecipada. Faz-se necessário no caso em tela o contraditório, o que será realizado na audiência inaugural. Conforme [NOME] in Código de Processual Civil e Legislação Processual em vigor, 41ªedição, 2009, página 422, nota 18: '... A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas...' (STJ-1ª T., Resp. 113.368- PR, Rel. Min José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento , V.U.DJU 19.5.97, p. 20.593). Cite-se a ré para comparecer na audiência designada. A ré, na contestação de ID. ce732ab, rechaça a assertiva da inicial, argumentando que, quando da dispensa em 07/01/2020, o autor compareceu ao trabalho e não apresentou qualquer atestado médico. Nega haver estabilidade provisória no emprego. O Juízo de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido, conforme passagem abaixo: Das pretensões autorais O reclamante sustenta que foi admitido em 19/03/2013 para desempenhar a função de encanador água III, sendo comunicado da dispensa sem justa causa em 07/01/2020, percebendo a remuneração média mensal de R$2.347,64; que sempre trabalhou na rua, executando serviços de ligação, corte, religação, manutenção e reparo no sistema de distribuição de água, envolvendo redes, ramais, acessórios e adutoras, inclusive realizando assentamento de manilhas, tubos e conexões e corrigindo vazamentos. Na execução de suas tarefas laborais, o reclamante dirigia um veículo (Kombi) da reclamada, transportando e manuseando ferramentas pesadas (por exemplo: marreta de 10 Kg; cavadeira de ferro; cavadeira articulada; pá; enxada; sacos de cimento; sacos de areia) utilizadas para abrir e fechar buracos nas calçadas e muros dos imóveis atendidos. Alega que em fevereiro de 2015, após sentir muitas dores nas costas e no joelho, o reclamante foi diagnosticado com hérnia de disco na coluna vertebral, sendo submetido a intervenção cirúrgica na coluna, tendo se afastado de suas atividades laborais em 12/03 /2015, gozando do benefício previdenciário. Após a cirurgia, o reclamante seguiu com tratamento de fisioterapia para recuperação dos movimentos e controle das dores, tendo recebido alta do INSS em 15/05/2016, retornando ao trabalho com restrições e orientações médicas para não desempenhar funções que exigissem esforço físico, conforme atestado anexo. Não obstante, a Reclamada não direcionou o reclamante para qualquer programa de reabilitação não realocando o autor nas mesmas funções desempenhadas anteriormente. Dispõe o Art. 186 e Art. 927, do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Examinando a prova produzida através dos laudos juntados pelo autor e exames, resta concluído que realmente, à fl. 45, o autor foi submetido à operação cirúrgica. Ocorre que, pelas próprias declarações do autor quando da feitura do laudo, o que se observa é que após a operação cirúrgica houve mudança nas atribuições as quais pelo visto passaram a ser igual àquelas que se encontram no PPP, citado à fl. 15, ou seja, o autor passou a monitorar, orientar e executar as fiscalizações prediais em imóveis e clientes, fiscalizando e registrando as irregularidades, atendendo reclamações de clientes e registrando questões apresentadas para inspecionar o sistema de ligação de água e esgoto. O laudo, embora conclusivo acerca do nexo causal, deve se avaliado em conjunto com as demais provas e não está o Juízo adstrito à sua conclusão, uma vez que é livre para construir a solução do litígio valorando todas as provas em conjunto que se entendem pertinentes desde que explique e fundamente as razões que levaram a sua conclusão. O fato é que há neste processo uma divergência quanto à conclusão da perícia médica apresentada à Previdência Social e aquela do laudo, o que já demonstra uma contradição, uma vez que a da Previdência Social não houve nexo causal, enquanto o perito afirma outro convencimento. Examinando as declarações do autor e as declarações da testemunha, observa-se que é totalmente incoerente a versão apresentada pela testemunha do autor, no caso o Sr. [AUTOR], dando a entender que procurou manifestar interesse que a prova seja favorável ao autor, uma vez que afirmou que o reclamante, após retornar ao trabalho, só fazia procedimentos que dependiam de equipamentos pesados, carregando peso, encher caminhonete, saco de cimentos, o que contraria as próprias declarações do autor no laudo, que, pelo menos, afirmou que depois da cirurgia passou a fazer trabalho de campo, conforme já salientado. Levando-se o depoimento desta testemunha às últimas consequências, verifica-se que está carregado de subjetividade, pois, se realmente os fatos se passaram como narrado, as condições eram muito mais precárias que antes da alteração ocorrida, e, s.m.j., agravaria toda a lesão do reclamante. Nota-se que após a cirurgia, como mostra a prova documental e a própria declaração do autor, sendo que a cirurgia ocorreu em 2015 e a demissão em 2020, o que se observa é que o máximo que ocorreu foi que faltou duas ou três vezes ao trabalho, não comprovando, pelo menos, qualquer incapacidade laborativa. De modo que improsperam todas as suas pretensões. (...); Compulsando os autos, no assento funcional do autor, verifica-se afastamento em 24 e 25/09/2013 e auxílio-doença de 23/02/2015 a 18/05/2016 (ID. c5ebfff - Pág. 2). Vale consignar que os documentos do INSS de IDs. 63db1d9 e a34c839 comprovam a concessão do auxílio-doença comum (código 31), de 12/03/2015 a 15/05/2016. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional de 11/02/2020, concluiu pela aptidão funcional do ex-empregado, tendo este, de próprio punho, ressalvado que, quando da dispensa, comunicou à empresa sobre seu tratamento médico (ID. 3f398bb). O TRCT de 18/02/2020 revela a dispensa imotivada do autor em 07/01 /2020, com aviso-prévio indenizado, tendo reiterado o autor sua inaptidão ao trabalho, por tratamento de saúde, reportando-se ao atestado médico para tratamento até 06/03/2020. Foram adunados, ainda, diversos exames e laudos médicos relativos à coluna lombar e joelhos, sendo o de ID. 8fef699, de 06/02/2020, com indicação de afastamento funcional por 30 (trinta) dias e, o de ID. b7c3bd4, por 60 (sessenta) dias, a contar de 06/03/2020, ambos concedidos, pois, no período do aviso-prévio. Na audiência de ID. 58c458b, a pedido do autor, foi deferida a produção de prova pericial médica, para analisar eventual nexo de causalidade entre as moléstias e as atividades na ré. O laudo foi apresentado, no ID.94a114e, com a seguinte conclusão:
14. CONCLUSÃO Há causa componente e concorrente entre o risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado. Houve incapacidade pretérita/déficit funcional temporário no período referente aos quinze (15) dias de atestado médico e afastamento previdenciário conforme item 07 do laudo pericial. Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico para a atividade habitual exercida na reclamada. A incapacidade é parcial e permanente. Há alteração permanente da integridade física. Apresenta comprometimento funcional correspondente a 7% do total, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI). Md0905 - 3%. Mf1310 - 4% (2% para cada joelho). Também foi produzida prova oral nos autos (ID.15b3362), tendo o autor declarado que: prestou serviços para o réu de 2013 até 2020, que foi contratado como encanador de água III, que, no início, fazia todo tipo de padronização e retirada de irregularidades como assentamento de tubulações e escavações, isso foi até o dia que teve problema de coluna sendo prejudicado pelos esforços físicos de trabalho, que isso foi em 2015, que daí teve que operar a coluna, fez repouso, inclusive cirurgia e, quando voltou, foi para a mesma função durante mais ou menos um mês, fazendo o mesmo tipo de serviço de esforço físico, que depois passaram o depoente para o trabalho de apoio de campo, que deram depois ao depoente uma Doblô depois de uma picape, para levar vários equipamentos para dar apoio às equipes na rua, sendo que várias vezes retornava na empresa para poder abastecer o carro com areia e cimento, geradores e marteletes, que fazia esse carregamento de areia e cimento, que após a operação ficou de licença um ano e pouquinho (....);indagado sobre o PPP de ID383b982 - Pág. 1, informa que esse PPP é quando saiu da empresa, informa que as atividades que constam no PPP o depoente passou a exercer depois da cirurgia, que informa também que, antes da cirurgia tem outro PPP, que depois dessa operação não chegou a ficar mais pela Previdência Social, que quando saiu de lá deu entrada no seguro desemprego, mesmo porque estava com muitas dores, que após sua saída sobreviveu da rescisão da empresa e do ,seguro-desemprego (...);que no início a sua equipe era composta do depoente e mais dois ajudantes e depois passou a ser só um ajudante, que tanto o depoente quanto os ajudantes também 'quebravam' pois tinham metas para cumprir, que com certeza também foi contratado no início para 'quebrar', que o [NOME] e [NOME] trabalharam com depoente nessas equipes, sendo que a testemunha o [NOME] prestou serviços com o depoente após a cirurgia, sendo que o reclamante só dava apoio para ele (...); que a carga e a descarga da areia e do cimento do caminhão, inclusive carregar saco de cimento, disse que era o depoente quem fazia, isso depois da cirurgia pois era função de apoio de campo (...). (destaque acrescido) A preposta, a seu turno, disse que: o autor foi contratado para ser agente de serviço; que na época chamavam de encanador , que o trabalho do autor era ligar e desligar água, que a função do autor basicamente era estar cuidando do hidrômetro, ligando e desligando, que informa também que nessa função ele trabalhava em dupla, sendo um oficial e um ajudante, que lá o empregado trabalhava com carro mas não sabe informar se era o reclamante quem dirigia o veículo pois nesse período não estava na empresa, que nesse trabalho o reclamante não carregava saco de cimento, que indagada o que esse veículo transportava, disse que além dele transportavam as ferramentas pessoais, que nunca reparou se esse veículo levava um gerador, que o autor chegou a ficar afastado entre 2015/2016, que ficou afastado por ter um problema no joelho, que o autor depois desse período passou a ser monitor dando instruções, informando o que que a equipe teria fazer, que o autor antes da operação utilizava a chave de fendas, usando ferramentas pequenas e não ferramentas grandes, pois quem faz o trabalho manual de peso era o ajudante, sendo que o reclamante só fazia o trabalho de ligar e desligar, que indagada que equipamento o ajudante utilizava disse que isso depende do que ele vai fazer; se por acaso ele tivesse que abrir um buraco muito grande ele utilizava o martelete, se for um buraco muito grande quem abre é a engenharia; que não sabe dizer quais eram as demais ferramentas; que o carro levava, mas isso depende muito do que vai fazer, que não é necessário para fazer corte e ligação quebrar muro, que indagada sobre o ID e1e482f, sobre o assentamento de tubos, acredita que é isso que o advogado queira falar; o que seria construir manilhas disse que essa não era função do reclamante, que esse conserto que consta no PPP era para verificar se existe algum vazamento e se tinha algum problema, sendo que se tivesse necessidade de abrir buraco, quem fazia era o ajudante e não o bombeiro, por isso o trabalho em dupla, que desconhece o fato de existirem metas para as equipes. A testemunha levada pelo autor, Sr. [AUTOR], relatou que: trabalhou na ré de 2014 saindo em 2019, que entrou na função de encanador II, que foi essa função que colocaram na CTPS, que após um tempo eles mudaram o nome da função para agente de serviço comercial 2, que não houve nenhuma modificação em seu trabalho e só mudando o nome, que no dia a dia a gente pela manhã pegava as ordens de serviço , ia no almoxarifado, pegava todo o material necessário para trabalhar durante o dia e depois pegava o carro, porque também era motorista, o ajudante e ia executar as ordens de serviço na rua pois o nosso serviço era externo, que chegou a trabalhar em dupla com o reclamante, que não era costume de trabalhar em dupla com o reclamante até porque nós fazíamos a mesma função, que não chegou a ficar de licença médica pelo INSS, que a gente fazia o corte da água, a instalação de hidrômetro, a gente cavava para instalar caixas para fazer corte no ramal, a gente cavava e levava todo material para a execução, levava martelete, levava areia, pó-de-pedra, pá, enxada para fazer essa execução do serviço, que a pessoa que trabalhava em dupla com o depoente praticamente fazia a mesma coisa, sendo que o depoente, depois de preencher as ordens de serviço, relatava, dirigia, abordava o cliente sobre o que seria feito na ordem de serviço do dia, que o depoente fazia a mesma coisa; que praticamente o autor fazia tudo igual, que o depoente e autor faziam braçalmente e abriam buracos, que essa equipe toda fazia esse trabalho de abrir buraco, sendo um ajudando o outro; que as ferramentas utilizadas são as que o depoente mencionou acima, inclusive marretas e talhadeiras, sendo que no chão era o marretão, cavadeira, pá, enxada, que esse buraco depois nós temos que fechar com cimento e areia, que o cimento e a areia eram transportados no carro, que também faziam o carregamento do carro, com cimento e areia, isso todos os dias, que o saco de cimento geralmente era 50 kg e areia no início a gente botava dentro do saco de milho, no caso de farinha de ráfia, e a partir de 2018 e 2019 começou a chegar uns galões fechados e a gente começou a botar ali que o autor, quando o retornou, voltou para a rua para executar o mesmo serviço, que ele ficou praticamente um mês e depois ele começou a sentir dores e disse que não dava mais para trabalhar com aquilo então mudaram a função dele para apoio de campo, que quando ele passou a fazer essa função de apoio de campo, ele passou a apoiar as equipes, se tivesse precisando por exemplo martelete e ele levava se tivesse precisando de cimento ele também levava , então ele carregava o carro de manhã, ia visitando as equipes, que acredita que o autor, nessa nova função, era ele quem carregava os materiais, sendo que ele também carregava areia e carregava o cimento, que indagado se tinham o metas , era ela consistia em que tinham que fazer o máximo que a gente podia fazer durante o dia, que esse trabalho para não ser feito errado, era necessário agachar, era necessário também fazer encurvamento de coluna, que informa o depoente que a pessoa que foi contratada para trabalhar em dupla era o agente comercial 1, sendo que os agentes comerciais 2 e 3 dirigiam, preenchiam relatórios, eram responsáveis pelo carro, sendo que o agente 01 quebrava, instalava hidrômetro junto com a gente, que as únicas coisas que ele não fazia era preencher OS, abordar o cliente, dirigir ele não fazia também, que quem fazia era o agente 2, que existia uma equipe de apoio para apoiar as outras equipes, que o martelete era um para várias equipes, que quando esse martelete não estava em uso, ele estava com a equipe de apoio no campo, que as ferramentas pesadas também ficavam com a equipe de apoio, que antes do afastamento do autor tinha contato com ele sempre quando era necessário mais uma equipe, que isso ocorria em determinados trabalhos, que pelo menos isso ocorria mais de uma vez por mês, sendo equipes diferentes e rotas diferentes, que após o afastamento do reclamante, todo dia de manhã o encontrava. (destaques acrescidos) A testemunha [AUTOR], também levada pelo autor, prestou o seguinte depoimento: era empregado da ré, trabalhando de Janeiro de 2019 até novembro de 2019, que na sua carteira de trabalho consta a função de agente comercial 2 , que ficou dessa função até o final do contrato , que nessa função tirava vazamentos, irregularidades, cavada para poder instalar hidrômetros, que trabalhava com um ajudante e sempre com o apoio de campo que no caso era o autor que ele ficava com uma caminhonete tipo uma "montana" e ele levava para a gente no caso que a gente precisava como cimento, sacos de areia, em torno de cinquenta quilos, às vezes até que precisava de bastante que ele também levava martelete que é bem pesado, gerador para poder ligar o martelete, sendo que ele é que tinha que encher a caminhonete e levar para gente sendo serviço dele bem pesado e todo entulho a gente tinha que retirar e o [NOME] é quem enchia a caminhonete para poder levar o entulho, que quem fazia o carregamento dessa caminhonete era o autor , que inclusive já presenciou esse carregamento várias vezes, que quem carregava o material do carro onde estava sendo executado serviço era o reclamante e muitas das vezes até em virtude da distância do lugar pois o carro não tem aceso e ser de ruas estreitas, muitas das vezes o autor tinha que parar num certo ponto e levar por uma boa distância esse material, que não teve nenhum problema de coluna ou de joelho, que lá não conheceu nenhum empregado que teve o mesmo problema de coluna e joelho do reclamante, que soube que o autor tinha problemas de coluna pois ele reclamava muito de dor , que não sabe dizer se toda equipe sabia disso mas muitas às vezes chegou a ajudar o autor a carregar e descarregar, que nunca viu ninguém ajudando o reclamante, que tinham ajudantes, como tinha serviço esses ajudantes ajudavam nessa cavação, e esses ajudantes também pegavam algumas ferramentas, que havia uma determinação da empresa de quem era encanador executava o trabalho de encanador e quem era ajudante ajudava no trabalho. (destaques acrescidos) Já a testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. [RÉ], falou que: foi empregado da Rede 2013 até 2021, que foi contratado como supervisor, chegando a coordenação em 2018, que como supervisor era responsável para supervisionar a equipe de campo e a parte administrativa, que chegou a conhecer o autor em Niterói, não se recordando a época ,sendo que nessa época ele trabalhava na empresa águas de Niterói que é uma empresa do grupo águas do Brasil, que era supervisor do autor, que começou a ser supervisor do reclamante em 2014 salvo engano até quando o autor foi demitido e o depoente já trabalhava com coordenador, que no início o reclamante fazia o serviço de campo, sendo um encanador e trabalhando com um ajudante, que ele fazia as instalações hidráulicas, instalação de hidrômetro e fazia corte no cavalete e troca de hidrômetros, sendo que o ajudante fazia o trabalho de alvenaria para deixar a tubulação exposta para o encanador , ao que se recorda autor não tinha que carregar areia nem cimento pois esse tipo de atribuição era do ajudante, que o autor não levava nenhuma ferramenta pesada pois os equipamentos que ele utilizava eram uma chave de grifo, alicate de bomba d'água e um arco de serra para cortar tubos e tarraxa para abrir rosca, que o autor chegou a ficar pela Previdência Social pois ele teve um problema de coluna e se afastou por um período de mais de um ano, pois ele teve que fazer uma cirurgia, que quando ele retornou autor também ficou subordinado ao depoente, que quando autor retornou a gente estava fazendo uma reestruturação na empresa e a gente criou a figura do apoio de campo, no caso seria uma pessoa que orientava as equipes por exemplo: a equipe está fazendo um serviço de maior complexidade e não está conseguindo encontrar o tubo, então o apoio de campo faria esse apoio, porque tinha uma experiência maior, que autor ficou nessa função até o seu desligamento, que lá o encanador tem a orientação de não fazer serviço pesado, até mesmo por estar no descritivo de função que não prevê a escavação, que conforme já disse o autor não tinha que carregar cimento e areia nessa equipe de campo, que não passava diretamente pelo depoente os atestados médicos mas tinha uma comunicação sobre os problemas de saúde e o reclamante não teve nenhum absenteísmo, que o autor, nem antes, nem após o retorno dele, não tinha obrigação de carregar areia e cimento, nem ferramenta pesada, pois isso era a função do ajudante, que não pode nem admitir nem demitir empregado, que supervisionava uma média de 30 equipes , que não ocorreu o fato de um serviço de campo ser feito por mais de uma equipe, que algumas vezes acompanhava o autor no serviço externo, mas não sempre, que isso ocorria uma média de 2 a 3 vezes na semana, a gente fazia essa rodagem, que o autor não comentou com o depoente sobre as dores de coluna e no joelho, que nesse serviço a empresa não cobra metas, que as equipes de campo elas mesmas que levam o material que retiram na empresa, que ao que se recorda o autor não chegou a avisar ao depoente que na última semana de trabalho estava em tratamento médico. (destaques acrescidos) O autor foi readaptado à função de "Agente de Serviços Comerciais III", atividade em que dava apoio de campo, dirigia automóvel carregado de equipamentos e insumos para as equipes. Pelo PPP da dispensa, emitido em 16/01/2020, e relativo ao período de 19/03/2013 a 14/01 /2020, verifica-se que as atividades são as mesmas constantes do PPP de 13/04/2015, que diz respeito às atividades de Encanador III (ID. 0382220). Quanto à estabilidade provisória prevista no art 118 da Lei nº 8.212/91, faz-se mister a ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparável e, ainda, o gozo de benefício acidentário, o que não ocorreu com o autor. In casu , não há nos autos documento da autarquia previdenciária informando se foi concedido ao autor o benefício. Também os atestados médicos do curso do aviso-prévio indicam o afastamento funcional, sem registros de doença profissional, isto é, moléstia que guarde nexo causal com o labor na ré, de modo que não há falar em estabilidade provisória no emprego, nem mesmo reintegração ao emprego e consectários. Os PPP´s descrevem o risco físico quanto à radiação ultravioleta; mecânico, decorrente de acidentes de trânsito, e o ergonômico, pelas posturas incômodas ou pouco confortáveis por longos períodos, fato que foi observado e descrito pelo perito no laudo, ao destacar que "trabalhadores que adotam posturas incomuns ou restritas em seu trabalho frequentemente experimentam maiores taxas de lesões musculoesqueléticas" (ID. 94a114e). O perito do Juízo, após análise dos históricos profissional e fático do autor, bem como da documentação médica acostada aos autos, e do exame físico, concluiu pela incapacidade parcial e permanente laborativa do ponto de vista ortopédico para a atividade habitual exercida na reclamada, como transcrito linhas acima. O perito destacou que foram preenchidos critérios médico-legais para a imputabilidade de um dano em decorrência de um determinado risco, reconhecendo que "há causa componente e concorrente entre o risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado", ou seja, o trabalho agiu como fator desencadeante de processos dolorosos que resultaram em alteração permanente da integridade física do autor, que passou a apresentar comprometimento funcional correspondente a 7% do total (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI). De se notar que, após a dispensa, embora o autor tenha requerido auxílio-doença acidentário em 14/02/2020 (ID. 9b60627), não comprovou a concessão do benefício, de forma que não há provas de que a autarquia previdenciária tenha reconhecido o nexo causal da enfermidade com as atividades na reclamada. Ainda, a prova oral não se revelou convincente também sobre a existência da doença profissional. O autor, em depoimento pessoal, afirmou que, após a cirurgia na coluna, a ré o readaptou à atividade de "apoio de campo" ("...que depois passaram o depoente para o trabalho de apoio de campo..."). A testemunha indicada pelo autor, Sr. [AUTOR], relatou que, desempenhando as mesmas atividades que ele, Encanador (II), não se afastou pelo INSS ("que chegou a trabalhar em dupla com o reclamante, que não era costume de trabalhar em dupla com o reclamante até porque nós fazíamos a mesma função, que não chegou a ficar de licença médica pelo INSS".). A outra testemunha, também arrolada pelo autor, Sr. [AUTOR], relatou desconhecer empregados da ré com as enfermidades do autor- coluna ou joelho ("...que não teve nenhum problema de coluna ou de joelho, que lá não conheceu nenhum empregado que teve o mesmo problema de coluna e joelho do reclamante, que soube que o autor tinha problemas de coluna pois ele reclamava muito de dor...")-, levando a crer que as atividades prestadas na ré não guardavam nexo causal com a moléstia adquirida/desenvolvida pelo autor. Logo, não soa crível que as doenças adquiridas/desenvolvidas pelo autor decorreram diretamente das atividades prestadas na ré, considerando que, dos diversos empregados da ré, ocupantes da mesma função do autor, causa estranheza inexistirem notícias de outros acometidos por lesões semelhantes às do reclamante, que afetam a coluna e joelho . Ainda, a testemunha da ré confirmou que o autor iniciou como encanador e, depois da cirurgia, passou a trabalhar como apoio de campo, cujas atividades consistem em monitorar e orientar as equipes em caso de serviço de maior complexidade. Negou que o reclamante precisasse carregar ferramentas, sacos de cimento ou areia e gerador. Afirmou que o trabalho pesado era feito pelo ajudante. Assim, não há como se considerar as atividades na ré como causadoras do agravamento/desenvolvimento das enfermidades do autor. Portanto, na falta de prova cabal e inequívoca, não se reconhece o nexo de concausalidade entre as lesões que acometeram o autor com as atividades prestadas na ré, sobretudo em não havendo concessão de benefício previdenciário após a readaptação funcional e dispensa, bem assim pela prova oral, na qual o autor admitiu sua realocação à atividade de campo, e sem notícias de empregados da ré, na função do autor, com sua mesma/semelhante moléstia. Com isso, descabem os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem assim o restabelecimento do plano de saúde, de forma vitalícia e sem custo, como o postulado. Em que pese não ter sido demonstrado o nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade, o reclamante, ao ser dispensado, em 07.01.2020, não se encontrava apto ao trabalho, ante a obtenção de atestados médicos no curso do aviso-prévio indenizado. Conforme examinado, o aviso-prévio se deu em 07/01/2020, conforme TRCT de ID. ae26880. Considerando a vigência do contrato de trabalho por 6 anos e 9 meses, pela projeção do aviso-prévio indenizado de 48 (quarenta e oito) dias, seus efeitos foram postergados até 23/02 /2020. Assim, o atestado médico de 06/02/2020, que indica o afastamento do autor por 30 (trinta) dias e, o de ID. b7c3bd4, por 60 (sessenta), a contar de 06/03/2020, prorrogam os efeitos do aviso-prévio indenizado até o termo final da inaptidão funcional. Tendo em vista que as licenças médicas do autor se deram no curso do aviso-prévio, deveria a reclamada ter aguardado a alta médica para rescindir o contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 371 do C. TST: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) Tendo o autor apresentado o atestado médico posteriormente à comunicação da dispensa, ao que tudo indica no ato da homologação do TRCT, não há falar em nulidade da dispensa, mas sim na prorrogação de seu termo final. Comprovada a inaptidão do reclamante para a dispensa, seus efeitos, diante dos atestados médicos obtidos no curso do aviso-prévio indenizado, postergam os efeitos do distrato até o restabelecimento do autor. O autor, na inicial, postulou o pagamento de "todas as obrigações contratuais, legais e decorrentes das normas coletivas", sendo este pedido inepto por não especificadas as parcelas pretendidas e não juntadas aos autos as normas coletivas. Ante a obtenção dos atestados médicos no curso do aviso-prévio indenizado, os efeitos da dispensa operam-se a partir de 05/05/2020, sendo devidos salários a partir de 07 /01/2020 e diferenças de verbas resilitórias, com retificação da baixa na CTPS para 05/05/2020. Dou provimento parcial. Opostos Embargos de Declaração, o Regional assim fundamentou sua decisão: DOENÇA PROFISSIONAL. INAPTIDÃO FUNCIONAL O autor, ora embargante, aponta vícios na decisão atacada. Sustenta que o acórdão restou contraditório, por não observar corretamente o acervo probatório dos autos sobre sua incapacidade funcional. Ainda, entende omisso o julgado, por deixar de observar que, com a readaptação funcional, ficou claro que as atividades até então desempenhadas afetavam sua saúde. Eis o teor do acórdão atacado: [...] Os embargos de declaração, por expressa previsão legal, objetivam sanar omissão, obscuridade, erro material ou contradição verificadas na sentença ou no acórdão, mas não constituem remédio processual com características recursais. Ressalte-se que não há omissão se, no acolhimento de uma tese, implicitamente decorre o afastamento de outra, nada obrigando o julgador a rebater ponto por ponto as alegações das partes. A omissão se configura na inércia na manifestação sobre ponto controvertido dentre os articulados, o que não ocorreu nos presentes autos, tendo o acórdão enfrentado o tema à luz do conjunto probatório. E a contradição se dá em caso de conflito no acórdão entre sua fundamentação e seu dispositivo, o que também não se vislumbra. O acórdão embargado, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de doença ocupacional do embargante. Neste contexto, intocável o julgamento, no particular, não padecendo de vício algum, surgindo para o embargante apenas a irresignação. Portanto, como se vê, o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito, devendo buscar o meio processual próprio para a reforma da decisão ad quem. Assim, não se vislumbra omissão, obscuridade, erro material ou contradição no julgado atacado. Nego provimento. No Recurso de Revista, o Reclamante alegou que o laudo pericial reconheceu expressamente o nexo causal entre a doença que o acomete e as atividades laborais, bem como sua incapacidade no momento da dispensa, sustentando que a desconsideração do referido laudo pelo acórdão regional se deu com base em provas frágeis, especialmente testemunhais. Afirmou que a readaptação funcional, o afastamento previdenciário e a cirurgia na coluna confirmam a existência de doença ocupacional incapacitante, imputando à Reclamada a responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos. Com efeito, o Tribunal Regional não promoveu a inversão do encargo probatório , limitando-se a valorar o conjunto probatório produzido nos autos e a concluir que o Reclamante não se desincumbiu do ônus, que lhe era próprio, de comprovar o nexo de concausalidade entre as enfermidades que o acometem e as atividades desempenhadas na Reclamada. Consta expressamente do acórdão regional que, “na falta de prova cabal e inequívoca, não se reconhece o nexo de concausalidade entre as lesões que acometeram o autor e as atividades prestadas na ré ” , o que evidencia o exercício regular do juízo de convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. O apelo não atende ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de cotejo analítico, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Ressalte-se que a alegação de ofensa ao art. 479 do CPC/2015 configura inovação recursal , por ter sido suscitada apenas em sede de Agravo de Instrumento. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional valorou o conjunto probatório e concluiu que o trabalhador não comprovou o nexo de concausalidade da doença ocupacional.
- O recurso do trabalhador não atendeu aos requisitos processuais, como a ausência de cotejo analítico.
- Houve inovação recursal em sede de Agravo de Instrumento, impedindo a análise de novos argumentos.
- A análise da transcendência da causa ficou prejudicada devido aos óbices processuais.
- O aresto apresentado para divergência jurisprudencial não era válido, pois provinha de Turma do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que o laudo pericial reconheceu o nexo causal e que o TRT desconsiderou a prova técnica com base em elementos frágeis foi recusada.
- A alegação do trabalhador de que o TRT inverteu o ônus da prova foi recusada.
- A alegação do trabalhador de que atendeu aos requisitos do art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT, e comprovou dissenso jurisprudencial foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de que o trabalhador não comprovou o nexo de concausalidade da doença ocupacional com as atividades laborais.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o recurso do trabalhador, pois ele não atendeu a requisitos processuais como a ausência de cotejo analítico e apresentou inovação recursal. Além disso, o TRT havia valorado as provas e concluído que o trabalhador não comprovou o nexo de concausalidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o artigo 896-A da CLT, o artigo 896, alíneas "a", "b" e "c" da CLT, e o artigo 479 do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar o nexo de concausalidade entre sua doença e as atividades realizadas na empresa, e que seu recurso não cumpriu os requisitos técnicos para ser analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental apresentar provas robustas e seguir rigorosamente os requisitos processuais ao buscar indenização por doença ocupacional, especialmente para comprovar a relação entre a doença e o trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi mencionado, mas o Tribunal Regional o afastou. A prova oral também foi citada pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de um Agravo de Instrumento pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
