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Parcialmente ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Trabalhadores de Plataformas Digitais Não Têm Vínculo de Emprego, Mas Justiça do Trabalho É Competente

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, apesar de a Justiça do Trabalho ser a responsável por julgar casos de trabalhadores de plataformas digitais, não existe vínculo de emprego entre eles e as empresas. Isso acontece porque os requisitos da CLT para caracterizar uma relação de trabalho formal não foram preenchidos. A decisão reformou o entendimento anterior, que reconhecia o vínculo.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais, ante a ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar a matéria

Temas

Vínculo de EmpregoPlataformas DigitaisCompetência da Justiça do TrabalhoRequisitos da Relação de Emprego

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar casos de reconhecimento de vínculo de emprego com plataformas digitais. Contudo, prevaleceu o entendimento de que não há vínculo empregatício entre os trabalhadores e as plataformas digitais, por ausência dos requisitos da CLT, reformando-se a decisão anterior.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor, na petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da C. 4ª Turma desta Eg. Corte e do Eg. STJ. Nego provimento, no tópico. TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/jol/gs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor, na petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da C. 4ª Turma desta Eg. Corte e do Eg. STJ. Nego provimento, no tópico. TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST -RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE 99 TECNOLOGIA LTDA e é AGRAVADO [NOME], é RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA e é RECORRIDO [NOME]. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 3.833/3.837) interposto ao despacho de fls. 3.787/3.814, que negou seguimento ao Recurso de Revista de fls. 3.751/3.792. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Conhecimento Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Mérito O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: 99 TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 764d051; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 3607fae). Representação processual regular (Id d9297f6). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 0905a36: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 0905a36: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b12d928, f6ae5b9: R$ 12.000,00; Custas processuais pagas no RR: id297315e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): -afronta ao artigo 114 da Constituição Federal. -divergência jurisprudencial. A parte recorrente discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. O Órgão julgador, acerca do tema, assim decidiu: (...) Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguir exposto: (...) Diante disso, o seguimento do recurso é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, no tocante ao tema em epígrafe, nos termos da fundamentação supra. (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. afronta aos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII, LIV, LV; 170, II, IV, parágrafo único da Constituição Federal. -violação à ADPF 324, 449 e 4492; Tema 725 de Repercussão Geral; Tema 1291 de Repercussão Geral. -violação aos artigos 2º;3º; 452-A da CLT. -violação à Lei 12.965/14; Lei 13.709/18; Lei 13.640/18; Lei 12.587 /12; Lei 11.442/07; Decreto 8.771/16. -contrariedade à decisão proferida no Conflito de Competência nº 164.544/MG, pelo STJ. A parte recorrente discute o reconhecimento do vínculo de emprego com a parte autora. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente transcreveu trecho longo do acórdão recorrido, sem o destaque da tese jurídica controvertida, deixando de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: (...) Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 3.787/3.740 – destaques no original e acrescidos) No Agravo de Instrumento, a Reclamada sustenta que cumpriu os requisitos do art. 896, §1°-A, I, da CLT. No mérito, insurge-se contra os fundamentos do despacho denegatório, reiterando as razões do recurso denegado. Nas razões do Recurso de Revista (fls. 3.751/3.792), verifico que a parte observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Prossigo na análise do apelo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O Eg. Tribunal Regional rejeitou a preliminar suscitada pela Reclamada em contrarrazões, declarando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, que envolve discussão acerca da natureza da relação jurídica estabelecida entre trabalhador e plataforma digital (aplicativo). Discute-se, na espécie, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que o Autor pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com plataforma digital, bem como verbas trabalhistas decorrentes, estando a causa de pedir alicerçada em suposta presença dos elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Por se tratar de questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, conforme dispõe o artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Eg. TRT entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Esta C. Turma, em recente julgado, assentou que esta Justiça é competente para processar e julgar lide pautada em pedido de reconhecimento de relação jurídica empregatícia entre trabalhador e plataforma digital (aplicativo), conforme ementa reproduzida a seguir: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO.

1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 15.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência.

2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos arts. 2º e 3° da CLT .

3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, no particular. (...) (RRAg-[nº do processo suprimido], Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024 - destaquei) No referido julgamento, restou consignado o entendimento de que a competência para processamento e julgamento deve ser definida pelo pedido e causa de pedir presentes na petição inicial . Ou seja, estando a pretensão autoral fundada em declaração de existência de relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, resta evidenciada a competência material desta Justiça especializada, em observância ao que dispõe o artigo 114 da Constituição da República, in verbis : Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Em idêntica perspectiva, o Eg. Superior Tribunal de Justiça - órgão do Poder Judiciário competente para dirimir conflitos de competência, nos termos do artigo 105, I, “d”, da Constituição da República, entre quaisquer tribunais, ressalvadas as hipóteses de competência do E. Supremo Tribunal Federal, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos - já se pronunciou no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir as controvérsias entre motoristas/entregadores e plataformas digitais quando “ os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes ” (destaquei). Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

1. A competência ratione materiae , via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo .

2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil .

3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.

4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.

5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC nº 164.544/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJE 4/9/2019 – destaquei) Cumpre frisar, portanto, que o supracitado Conflito de Competência ateve-se a definir a competência em hipótese de ação de obrigação de fazer, combinada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta Uber, com o intuito de voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços, situação em que, inequivocamente, não se debate a existência de relação de emprego nem condenação a verbas de natureza trabalhista. Ainda no âmbito do Eg. STJ, acrescento que o Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em decisão monocrática (CC nº 199.329, DJE de 30/4/2024), pronunciou-se pela competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP, ao fundamento de que “ o autor pretende o reconhecimento da existência da relação empregatícia e o recebimento de verbas típicas da relação de trabalho, cuja discussão tem pertinência com a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho ”, referendando a jurisprudência daquela Eg. Corte Superior que orienta que a causa petendi e o pedido “ demarcam a natureza da tutela jurisdicional, definindo-lhe a competência ”. Vale, ainda, citar trecho do julgamento complementar dos Embargos de Declaração, em que o Exmo. Relator mencionou conflito de competência julgado pelo E. STF, bastante esclarecedor sobre a controvérsia, in verbis : a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda ( e não a sua procedência ou improcedência , ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda ). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada) (CC nº 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE de 3/4/2012, extraído dos EDcl no CC n. 199.329, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 24/5/2024 – destaquei) No pertinente ao fundamento adotado pelo Eg. Tribunal a quo - de que, por disciplina judiciária, em razão do julgamento da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG pelo STF, seria imperioso adotar o entendimento de que a Justiça Comum é detentora da competência para julgar o caso em tela -, faz-se necessário realizar alguns apontamentos. Em síntese, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, monocraticamente, assentou que “ a decisão reclamada, (...) ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT ”, determinando a cassação dos atos proferidos pela Justiça do Trabalho naquele processo e a determinação de envio dos autos à Justiça Comum (Rcl nº 59.795/MG, decisão publicada no DJE em 24/5/2023). Ocorre que a referida decisão monocrática, embora possa sinalizar o posicionamento, ainda que parcial, da E. Suprema Corte acerca da inexistência de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais, não possui efeito vinculante para as demais esferas do Poder Judiciário. Em acréscimo, ao consultar o andamento do aludido processo no sítio eletrônico do E. STF, foi possível constatar que, após a interposição de Agravo Regimental, o feito encontra-se pendente de julgamento pela C. 1ª Turma daquela E. Corte. Diante de tais considerações, sobretudo pelo posicionamento já manifestado por esta C. Turma, cumpre atribuir à Justiça do Trabalho a competência de processar e julgar o presente feito, porquanto a pretensão do Autor, conforme se extrai da petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Nego provimento. TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O Eg. Tribunal Regional, no acórdão de fls. 3.702/3.731, complementado às fls. 3.741/3.747, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para reconhecer a existência de vínculo empregatício com a plataforma digital, nos seguintes termos: Do vínculo de emprego (...) Ao exame. A controvérsia dos autos reside em verificar se a relação jurídica havida entre as partes configurou-se, ou não, como vínculo de emprego. (...) Passemos, portanto, ao exame da hipótese trazida à apreciação desta Corte, a fim de investigar a presença dos elementos fático-jurídicos da relação emprego, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Em primeiro lugar, restou incontroverso que o reclamante, pessoa física, prestou serviços de transporte por intermédio da plataforma digital 99 TECNOLOGIA LTDA, inserida no polo passivo desta ação . A pessoalidade também está evidenciada nos autos, visto que, para atuar como motorista da reclamada, o autor teve que efetuar um cadastro individual na plataforma, fornecendo foto, dados e documentos pessoais, bem como, ao longo da prestação de serviços, se submeteu a avaliações individualizadas pelos usuários do serviço, as quais serviram de base para o controle de qualidade do trabalho prestado. O próprio "Termo de Uso Motorista 99" atesta o caráter intuitu personae da relação, ao dispor o seguinte, in verbis (ID. 3a17f82): (...) Resta evidenciado, portanto, que a demandada mantém vínculo personalíssimo com cada condutor cadastrado na sua plataforma, independentemente da propriedade do veículo utilizado. A onerosidade, por sua vez, está manifestada pela inequívoca expectativa de pagamento ao final de cada viagem realizada pelo motorista , tudo em conformidade com a política de preços estabelecida unilateralmente pelos algoritmos da empresa, que retém uma parcela do valor adimplido pelo cliente final. Já o requisito da não eventualidade apresenta um dos conceitos mais controvertidos no âmbito do Direito do Trabalho, tendo sido criadas diversas teorias sobre o tema, dentre elas: a teoria do evento, dos fins do empreendimento e da fixação jurídica ao tomador de serviços. (...) No caso vertente, o extrato de corridas juntado aos autos com a defesa (ID. 7eecfdb) revela que a prestação de serviços do reclamante com a utilização da plataforma da ré não se deu em situações pontuais, mas sim de forma reiterada e permanente, apesar de se registrar intervalos em alguns períodos. Saliente-se que, ainda que a ativação do reclamante na plataforma se dê com pequenas soluções de continuidade, tal fato não se confunde com a eventualidade. Inclusive, com a edição da Lei 13.467/17, foi criada a modalidade de contrato de trabalho intermitente (art. 443, § 3º, da CLT), que admite a possibilidade de pausas entre a prestação de serviços e até de recusa do empregado ao trabalho, com subsistência jurídica da relação de emprego. (...) Finalmente, a subordinação jurídica é o elemento que confere ao empregador o direito de comandar e dirigir a prestação de serviços do empregado, e, a este, a obrigação de seguir as regras estipuladas pelo empregador. (...) No caso específico dos aplicativos de transporte, a subordinação obreira não emana da atuação humana, mas de sistemas digitais coordenados por algorítimos, que dirigem, fiscalizam e avaliam a prestação de serviços, emergindo a subordinação da simples inserção do trabalhador nos limites da plataforma. Trata-se de uma subordinação compatível com as inovações tecnológicas e com o mundo do trabalho contemporâneo. O parágrafo único do art. 6º da CLT, acrescido pela Lei 13.467, trata especificamente da subordinação por meios telemáticos, estabelecendo que "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". Logo, os motoristas podem, ou não, se cadastrarem na plataforma, porém, uma vez cadastrados, ficam sujeitos ao modo organizacional da plataforma e vinculados aos comandos do aplicativo. Assim, no caso das aplicações de transporte, o poder diretivo da empresa se manifesta pela direção da prestação de serviços através da inserção obrigatória do motorista nas regras do aplicativo. Destaco algumas premissas extraídas do conjunto fático probatório dos autos que são incompatíveis com o trabalho autônomo alegado pela ré: (...) Como se vê, o autor, enquanto motorista cadastrado no aplicativo, não possuía nenhuma margem decisória em relação ao preço cobrado pelas corridas, quanto à escolha dos passageiros e trajetos, tampouco no que tange à forma de prestação de serviços. Tudo é decidido pelo algoritmo do aplicativo, que limita o agir do profissional, retirando-lhe o poder de escolha quanto aos aspectos mais basilares da prestação de serviços . Ora, estando o motorista de aplicativo inserido num processo produtivo no qual sequer dispõe de ingerência na precificação do seu trabalho e no modo de prestação dos serviços, não há como se falar em autonomia. O fato do reclamante poder definir os seus horários de trabalho e de folgas e a faculdade de recusar corridas, por si só, não desnatura a subordinação, que se encontra mais flexibilizada, na atualidade, em razão das novas formas de controle oferecidas pela evolução tecnológica. Além disso, conforme explanado anteriormente, o contrato de trabalho intermitente criado pela Reforma Trabalhista confere ao trabalhador ampla liberdade na escolha das oportunidades de ativação no trabalho, além da faculdade de recusar o serviço ofertado pelo empregador. Portanto, a suposta "liberdade" do motorista na eleição dos momentos de conexão no aplicativo não afasta a caracterização da relação empregatícia, permitindo, pelo contrário, o seu enquadramento na hipótese do art. 452-A, da CLT (contrato de trabalho intermitente). E nem se alegue que a utilização de outras plataformas digitais de transporte desnatura o liame empregatício. Primeiro porque, a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Em segundo lugar, é da própria essência do contrato de trabalho intermitente a possibilidade de vinculação do empregado a mais de um patrão, já que não há a exigência de uma jornada laboral fixa, podendo o obreiro optar por prestar serviços àquele tomador que fizer a melhor oferta de trabalho sem que isso desnature a subordinação, tampouco acarrete penalização. Destaque-se que não se está a afirmar abstratamente que toda e qualquer relação firmada entre os motoristas e as plataformas digitais de transporte privado configurará um vínculo de emprego. Todavia, no caso em apreço, conforme demonstrado, restaram satisfeitos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT c/c artigo 443, § 3º da CLT. No mesmo sentido, já decidiram as Turmas deste Regional e da Corte Máxima Trabalhista no julgamento de casos semelhantes. Vejamos: (...) Diante de tudo que foi exposto, acolhe-se a irresignação autoral e dá-se provimento ao apelo para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, na modalidade de contrato intermitente (art. 452-A da CLT). (fls. 3.704/3.726 – destaquei) No Recurso de Revista, a Reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas pelo reconhecimento do vínculo de emprego formado com o trabalhador cadastrado no aplicativo. Alega que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Invoca os arts. 1º, IV, 5º, II e XIII, e 170, parágrafo único, II e IV, todos da Constituição da República. Observa-se do excerto acima que a Corte Regional concluiu pela existência de relação de emprego entre o trabalhador e a plataforma digital a partir da presença dos elementos caracterizadores dispostos nos arts. 2º e 3º da CLT. Assentou que a Ré não atua apenas como uma plataforma digital, concluindo que restaram presentes subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. A definição da natureza da relação que se desenvolve entre os trabalhadores e as plataformas digitais é objeto de discussões no âmbito nacional e internacional, como salientado na decisão a quo. Desse modo, por se tratar de questão jurídica nova, ainda não pacificada no âmbito desta Eg. Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Na hipótese, o acórdão regional merece reforma, conforme entendimento firmado por esta C. 4ª Turma. Esclarece-se que não se faz necessário o reexame de matéria fático-probatória nos casos em que se procede ao reenquadramento dos fatos consignados no próprio acórdão recorrido, extraindo-se subsunção jurídica diversa daquela constante da r. decisão impugnada. Esse é precisamente o caso dos autos, uma vez que, dos termos consignados pelo Eg. TRT, é possível aferir novo enquadramento jurídico, sem que ocorra discussão dos fatos já assentados pela instância a quo. Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO a) Conhecimento A Corte de origem reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e, consequentemente, a condenação da Reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Os fundamentos do acórdão regional foram transcritos no exame do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente. A Reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas pelo reconhecimento do vínculo de emprego formado com o trabalhador cadastrado no aplicativo. Alega que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Invoca os arts. 1º, IV, 5º, II e XIII, e 170, parágrafo único, II e IV, todos da Constituição da República. Como salientado previamente, a definição da natureza da relação que se desenvolve entre os trabalhadores e as plataformas digitais é objeto de discussões no âmbito nacional e internacional. Desse modo, por se tratar de questão jurídica nova, ainda não pacificada no âmbito desta Eg. Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria. A 4ª Revolução Industrial é notabilizada pelo relevante impacto da tecnologia nas relações sociais em amplo espectro, pois não se resume ao desenvolvimento de sistemas e máquinas inteligentes, mas engloba conexões e interações da tecnologia com os âmbitos físicos, digitais e biológicos, com a possibilidade de inovações nos mais diversos planos das relações humanas, incluindo o trabalho. E, nesse contexto, impõe-se à legislação trabalhista o desafio de regular as novas modalidades laborais que despontam das transformações da sociedade contemporânea, inserida na chamada era digital. As plataformas digitais representam o elemento mais relevante das atuais inovações tecnológicas, sendo possível observar, nessas novas formas de produção e organização do trabalho, algumas vantagens que o modelo tradicional da relação de emprego regida pela CLT não é capaz de proporcionar. Cito, exemplificativamente, alguns desses benefícios: aumento considerável do acesso à oferta de trabalho remunerado; possibilidade de maior remuneração e/ou de diversificação das fontes de renda; maior autonomia para recusar um serviço específico; maior liberdade para organizar o processo produtivo; e livre distribuição do tempo que o trabalhador pode dedicar à sua vida pessoal. Em contraponto, em uma relação de emprego formal, o empregado está subordinado juridicamente ao empregador, tendo a obrigação de desempenhar o serviço demandado que se encontre no âmbito daquele contrato de emprego, devendo exercê-lo sob as determinações do poder diretivo do empregador (fixação de jornada, períodos de férias, remuneração etc.). É, portanto, crucial, para a resolução da controvérsia, a distinção dos modelos de trabalho pelo enfoque da (i) autonomia presente nas relações estabelecidas com plataformas digitais e da (ii) subordinação jurídica como elemento marcante da relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT. No caso concreto, apesar de adotada conclusão jurídica diversa pela Corte Regional, a maior autonomia do trabalhador foi registrada no acórdão recorrido, ao consignar a liberdade para iniciar e terminar o trabalho pelo aplicativo, evidenciando a inexistência de fixação de horários por parte da Ré, a possibilidade de pagamento pelo cliente diretamente ao motorista, bem como a utilização, de forma concomitante, de outras plataformas digitais semelhantes. Faz-se necessário frisar que eventual fixação de normas e penalidades na relação contratual entre trabalhador e plataforma é inerente aos negócios jurídicos, não sendo suficiente para se afirmar a presença de subordinação sob essa perspectiva. A previsão de cláusulas contratuais dessa natureza, inerentes aos negócios jurídicos privados, encontra fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que integram a ordem econômica nacional - artigos 1º, IV, e 170, IV, da Constituição da República. Em resumo, o trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Nesse sentido, julgados de Turmas desta Eg. Corte: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 15.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência.

2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos arts. 2º e 3° da CLT.

3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, no particular. II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (“99 TECNOLOGIA LTDA”) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO.1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão.

2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (“99 TECNOLOGIA LTDA.”) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO.

1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.

2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber).3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo.

4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista patronal provido. (RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO BRASIL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial.

II. As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor.

III. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. No presente caso, o próprio motorista reconheceu que exercia outra atividade e ativava o aplicativo apenas nas horas vagas e quando assim desejasse.

IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-20614-50.2020.5.04.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/3/2023 – destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.

1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos.

2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente.

3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de [NOME]: “Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infraestrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, [NOME]; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138).

4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa).

5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica.

6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado.

7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele.

8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade.

9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-271-74.2022.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/4/2023 – destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/8/2021 – destaquei) No tocante à subordinação estrutural – o que se estende à atual discussão sobre subordinação algorítmica –, as palavras do Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, conforme julgado acima citado, no sentido de que “ não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho ”. Em decisão monocrática proferida no âmbito do E. STF pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ficou assentado que a “ decisão reclamada, (...) ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT ”, determinando a cassação dos atos proferidos pela Justiça do Trabalho naquele processo e a determinação de envio dos autos à Justiça Comum (Rcl nº 59.795/MG, DJe 24/5/2023). Em hipótese semelhante, o Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin julgou procedente o pedido de cassação da decisão reclamada – proferida pelo Eg. TST – e afastou o “ vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG e na ADC 48/DF ” (Rcl nº 63.823/SP, DJe 23/11/2023). Vale, por fim, relatar que a presente matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1291) em 2/3/2024 pelo E. STF, sem determinação, até o momento, de suspensão de julgamento de processos com idêntica discussão.

Ante o exposto, conheço do recurso por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por afronta direta à Constituição da República, dou -lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista e reestabelecer a sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista, exclusivamente quanto ao tema “TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ” e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista e reestabelecer a sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com plataformas digitais e verbas trabalhistas.
  • O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
  • Não há vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma digital.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a lide foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos de trabalhadores de plataformas digitais, mas que não há vínculo de emprego entre eles e as empresas, por falta dos requisitos legais.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego e uma empresa de plataforma digital.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que não há vínculo de emprego porque o trabalho realizado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Contudo, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 2º e 3º da CLT, que definem o que é empregado e empregador, e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Também foi mencionada a Súmula n. 333 do TST para um dos pontos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalho realizado por meio das plataformas digitais não preenche os requisitos legais de subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, que são essenciais para configurar um vínculo de emprego pela CLT.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa de plataforma digital no que diz respeito à inexistência de vínculo de emprego, e contrária ao trabalhador que buscava esse reconhecimento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem trabalha com plataformas digitais, essa decisão indica que, na visão do TST, a simples prestação de serviços por esses meios não gera automaticamente um vínculo de emprego formal, dificultando o acesso a direitos trabalhistas da CLT.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são analisados os termos de uso da plataforma, a forma de prestação do serviço e a autonomia do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência com súmulas vinculantes do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso individualmente e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.