TST: Tribunal Regional fundamentou análise de horas extras, não há negativa de prestação jurisdicional
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não houve falha na decisão de um tribunal inferior, mesmo que o pedido do trabalhador sobre horas extras não tenha sido aceito. Isso porque o tribunal explicou detalhadamente por que não considerou válidos os cálculos apresentados pelo trabalhador. Assim, a solicitação de diferenças de horas extras foi mantida como improcedente.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional fundamenta de forma expressa a análise dos demonstrativos e a invalidação das diferenças de horas extras apresentadas
📖 O que diz a lei
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j…
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional em relação à análise de demonstrativos de horas extras, mantendo a improcedência do pedido. O Tribunal Regional fundamentou suficientemente a invalidação das diferenças apresentadas, não havendo omissão ou violação constitucional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ama/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Agravante alega que o acórdão não analisou corretamente os demonstrativos apresentados, que comprovariam a diferenças nas horas extras, ferindo o art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Afirma que os demonstrativos foram apresentados corretamente, comprovando diferenças nas horas extras e que houve labor em feriados não pagos. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria , tendo consignado expressamente os fundamentos que embasaram sua convicção ao apreciar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. À luz do conjunto fático-probatório dos autos, enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à análise dos demonstrativos, apontando os motivos que levaram à invalidação das diferenças apresentadas, razão pela qual manteve a improcedência do pleito inicial declarada na origem. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República. Em sede de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO . Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando o processamento do Recurso de Revista relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pela Reclamada. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento.
2. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. O recorrente alega que o acórdão não analisou corretamente os demonstrativos apresentados, que comprovariam a diferenças nas horas extras, ferindo o art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Afirma que os demonstrativos foram apresentados corretamente, comprovando diferenças nas horas extras e que houve labor em feriados não pagos. O recorrente indica violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao exame. Em sede de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica . O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: “2. Fundamentação O Juízo de 1º grau rejeitou as diferenças de horas extras, de adicional noturno e de domingos e feriados apontadas em razões finais, por não observarem os horários consignados nos controles de ponto e os valores pagos nos recibos, contra o que se insurge o recorrente, porém sem razão. O reclamante laborou para a ré de 03.09.2020 a 07.02.2023, na função de auxiliar de depósito I. Apresentados os controles de ponto (fls. 177/210) e recibos (fls. 211/245), com pagamento regular de horas extras a 60% e 100% e adicional noturno, competia ao recorrente demonstrar, por amostragem, diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Quanto às acima da 8ª diária ou 44ª semanal, horas extras o reclamante aponta que, no período de 25.03 a 25.04.2021, realizou 26,63 horas extras, porém recebeu apenas 25 horas extras, fazendo jus à diferença de 1,63 hora extra (fl. 406). Comparando o controle de ponto (fl. 188) e o recibo (fl. 220), verifica-se que a reclamada pagou 25 horas extras a 60% e 5,62 horas extras a 100%, sendo que 1:13h foi remunerada a 100%, embora laborada nos dias úteis de 31.03 e 09.04.2021, o que é mais benéfico ao reclamante. Logo, a diferença apurada pelo autor encontra-se quitada. De igual forma, ao apurar as diferenças de adicional noturno de Julho /2021 (fl. 416), o reclamante deduz apenas a rubrica "Adicional Noturno 25%", olvidando-se do valor pago a título de "HE 60% Noturna Reduzida". Com relação aos feriados (fl. 414), o erro incide sobre a apuração das horas laboradas, visto que o autor não exclui da jornada de trabalho o intervalo intrajornada usufruído, violando o disposto no artigo 71, §2º, da CLT. Destarte, as diferenças apontadas pelo recorrente em suas razões finais (fls. 399/424) devem ser mesmo rejeitadas, como procedido a quo. Mantém-se. Opostos embargos de declaração, o Regional assim se manifestou: O embargante argui omissão no v. Acórdão embargado quanto às diferenças de horas extras apresentadas em razões finais, alegando que não houve análise dos três demonstrativos e que as horas extras quitadas a 100% não guardam relação com o processo. Contudo, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ensejadoras da interposição de embargos de declaração, mas mero inconformismo da parte com o que restou decidido. O Acórdão bem analisou o demonstrativo trazido nas razões finais, apontando as falhas que invalidavam as diferenças apresentadas, conforme trecho ora destacado (fl. 523): "Apresentados os controles de ponto (fls. 177/210) e recibos (fls. 211 /245), com pagamento regular de horas extras a 60% e 100% e adicional noturno, competia ao recorrente demonstrar, por amostragem, diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Quanto às acima da 8ª diária ou 44ª semanal, horas extras o reclamante aponta que, no período de 25.03 a 25.04.2021, realizou 26,63 horas extras, porém recebeu apenas 25 horas extras, fazendo jus à diferença de 1,63 hora extra (fl. 406). Comparando o controle de ponto (fl. 188) e o recibo (fl. 220), verifica-se que a reclamada pagou 25 horas extras a 60% e 5,62 horas extras a 100%, sendo que 1:13h foi remunerada a 100%, embora laborada nos dias úteis de 31.03 e 09.04.2021, o que é mais benéfico ao reclamante. Logo, a diferença apurada pelo autor encontra-se quitada. De igual forma, ao apurar as diferenças de adicional noturno de Julho /2021 (fl. 416), o reclamante deduz apenas a rubrica "Adicional Noturno 25%", olvidando-se do valor pago a título de "HE 60% Noturna Reduzida". Com relação aos feriados (fl. 414), o erro incide sobre a apuração das horas laboradas, visto que o autor não exclui da jornada de trabalho o intervalo intrajornada usufruído, violando o disposto no artigo 71, §2º, da CLT. Destarte, as diferenças apontadas pelo recorrente em suas razões finais (fls. 399/424) devem ser mesmo rejeitadas, como procedido a quo." Na verdade, o que se verifica com a apresentação dos presentes embargos de declaração é a tentativa de modificação do julgado. Contudo, a via eleita não se presta para o fim a que se propõe. Consigne-se que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as questões levantadas pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que fundamente a sua decisão (art. 93, IX, da CF). Desse modo, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses ensejadoras da medida oposta, não há como acolher os embargos de declaração opostos, ainda que para fins de prequestionamento. Rejeito. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à análise dos demonstrativos, apontando os motivos que levaram à invalidação das diferenças apresentadas, razão pela qual manteve a improcedência do pleito inicial decretado na origem. Confira-se o seguinte excerto do acórdão: Apresentados os controles de ponto (fls. 177/210) e recibos (fls. 211 /245), com pagamento regular de horas extras a 60% e 100% e adicional noturno, competia ao recorrente demonstrar, por amostragem, diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Quanto às acima da 8ª diária ou 44ª semanal, horas extras o reclamante aponta que, no período de 25.03 a 25.04.2021, realizou 26,63 horas extras, porém recebeu apenas 25 horas extras, fazendo jus à diferença de 1,63 hora extra (fl. 406). Comparando o controle de ponto (fl. 188) e o recibo (fl. 220), verifica-se que a reclamada pagou 25 horas extras a 60% e 5,62 horas extras a 100%, sendo que 1:13h foi remunerada a 100%, embora laborada nos dias úteis de 31.03 e 09.04.2021, o que é mais benéfico ao reclamante. Logo, a diferença apurada pelo autor encontra-se quitada. De igual forma, ao apurar as diferenças de adicional noturno de Julho /2021 (fl. 416), o reclamante deduz apenas a rubrica "Adicional Noturno 25%", olvidando-se do valor pago a título de "HE 60% Noturna Reduzida". Com relação aos feriados (fl. 414), o erro incide sobre a apuração das horas laboradas, visto que o autor não exclui da jornada de trabalho o intervalo intrajornada usufruído, violando o disposto no artigo 71, §2º, da CLT. Destarte, as diferenças apontadas pelo recorrente em suas razões finais (fls. 399/424) devem ser mesmo rejeitadas, como procedido a quo. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Reclamada , o Regional foi igualmente claro ao afirmar que a omissão apontada não se configurava , porquanto a matéria havia sido decidida de maneira suficiente e fundamentada. Assim, constata-se que o Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria, indicou os fundamentos de fato e de direito que formaram seu convencimento e enfrentou as alegações essenciais à tese recursal, ainda que contrariamente ao interesse da parte, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. De acordo com a Súmula n.º 459 do TST e o art. 896, § 9.º, da CLT destaco que o recurso de revista tem sua admissibilidade, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, limitada à demonstração de violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Por todo o exposto, não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, razão pela qual não merece prosperar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema “negativa de prestação jurisdicional” e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria, consignando expressamente os fundamentos que embasaram sua convicção.
- O Tribunal Regional enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à análise dos demonstrativos.
- O Tribunal Regional apontou os motivos que levaram à invalidação das diferenças de horas extras apresentadas pelo trabalhador.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que o acórdão não analisou corretamente os demonstrativos apresentados.
- O trabalhador afirmou que os demonstrativos comprovavam diferenças nas horas extras e labor em feriados não pagos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional fundamentou a análise dos demonstrativos de horas extras, mantendo a improcedência do pedido.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo de instrumento do trabalhador, pois entendeu que o Tribunal Regional fundamentou de forma expressa e suficiente a análise dos demonstrativos de horas extras, não havendo omissão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria, explicando os motivos que levaram à invalidação das diferenças de horas extras apresentadas pelo trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as diferenças de horas extras.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para alegar negativa de prestação jurisdicional, é preciso demonstrar que o tribunal realmente não analisou ou não fundamentou a questão, e não apenas que a decisão foi desfavorável.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os demonstrativos de horas extras apresentados pelo trabalhador e os controles de ponto e recibos de pagamento apresentados pela empresa foram documentos importantes para a análise.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
