TST: União deve pagar honorários de perícia para beneficiários da justiça gratuita em ações antigas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a União deve pagar os honorários de perícia em processos trabalhistas iniciados antes da Reforma de 2017, quando a pessoa que perdeu a perícia é beneficiária da justiça gratuita. Essa regra protege quem não tem condições de arcar com os custos do processo. A decisão esclarece a aplicação da lei antiga para esses casos.
⚖️ Tese Jurídica
A União é responsável pelo pagamento de honorários periciais em ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita
📖 Resumo técnico
A reclamada teve seu agravo de instrumento negado por não destacar o ponto controvertido no recurso de revista. O reclamante também teve seu agravo negado por pretensão de diferenças salariais esbarrar na Súmula 126 do TST. Contudo, o recurso de revista do reclamante sobre honorários periciais foi provido, pois, em ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, a União é responsável pelo pagamento de honorários periciais quando o beneficiário da justiça gratuita é sucumbente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Não atendido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a reclamada, em suas razões de recurso de revista, transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu não ser possível “(...) concluir pela redução salarial”. Diante desse quadro, a alegação do reclamante de que as provas produzidas permitem concluir pela redução salarial esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê que o artigo 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo que se aplica ao caso dos autos o art. 790-B da CLT, com sua redação anterior à referida alteração legislativa. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a [EMPRESA] é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula 457 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 101986-47.2017.5.01.0034 , em que é Agravante, Agravado e Recorrente [AUTOR] , é Agravante, Agravada e Recorrida TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA. e são Agravados e Recorridos [EMPRESA] E OUTRO . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 2.127/2.137) contra decisão de fls. 2.120/2.122 pela qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (2.090/2.101). Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 2.171/2.194. O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 2.140/2.151) contra a decisão de fls. 2.122/2.123 pela qual foi parcialmente recebido seu recurso de revista (fls. 2.103/2.119). Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelas reclamadas às fls. 2.156/2.169.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: "CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XII; artigo 5º, inciso XIII; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 818; Código Civil, artigo 594; Lei nº 4886/1965; Lei nº 8420/1992. - divergência jurisprudencial . Registra-e, inicialmente, que a indicação de afronta às Leis 4.886/1965 e 8.420/1992, sem indicar expressamente os dispositivos tidos como malferidos, atrai a incidência da Súmula 221 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, no particular. De toda sorte, ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.” (fls. 2.120/2.122) Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada impugna o despacho denegatório e reitera as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ao exame. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu, às fls. 2.094/2.095, trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende à exigência legal. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.
I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição de longos trechos dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020) “I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/14 (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO. A transcrição de longos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...). ” (TST-RR-67-19.2013.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 28/6/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO Quanto ao tema, o recurso de revista do reclamante teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 468. Diante da fundamentação expendida no julgado, não se verifica qualquer vulneração aos dispositivos apontados. Registra-se que para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular.” (fls. 2.123) Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante impugna o despacho denegatório e reitera as alegações formuladas em seu recurso de revista. Insurge-se contra o valor atribuído à remuneração, que serve como base de cálculo das demais parcelas, e alega que houve indevida redução do salário fixo, pelo que entende devidas diferenças salariais. Aponta violação aos artigos 9º e 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “No despacho de ID. 20bbf57- fls.1735, o Juízo de origem decidiu pela produção de prova pericial, ‘para apuração dos valores pagos ao autor...’, ‘...análise da existência ou não de diferenças..’, bem como para ‘estabelecer a remuneração recebida mensalmente ao longo de todo o contrato de trabalho’. De início urge consignar, como bem constou na sentença, que o contrato de prestação de serviços tratou apenas da remuneração fixa, estabelecida em R$ 4.000,00 à época, 01/08/2005 (ID. 9b90cb3-Página 2-fls.29). No laudo pericial (ID. eb6582a, às fls.1789/1831), o i.expert, por meio de tabelas demonstrativas dos extratos bancários do autor, reproduziu os pagamentos de 2012 a 2017, bem como demonstrativos de faturamento da empresa de 2013 a 2017, revelando-se, pois, prova contundente ao convencimento do órgão julgador. Pelos períodos de agosto/2005 a set/2017, lançou os valores habitualmente adimplidos em uma das contas bancárias, sendo que nas outras 2 contas bancárias, só constam depósitos a partir de fev/2013, mesmo assim, com certa alternância entre elas. Para citar, na coluna 3, houve depósitos em fev/2013 e agosto/2013, enquanto que na coluna 2, constam lançamentos de junho/2013 a outubro/2015, mesmo assim, com alguns meses zerados. Apresentou também as importâncias adimplidas a título de prêmios/comissões, conforme os faturamentos da empresa. Em resposta a quesitos do autor, afirmou haver pagamentos mensais de valores fixos nas contas bancárias do autor. No quesito 19, em que indagado o perito sobre diferenças a serem pagas ao autor, considerando a comissão de 3%, respondeu que não foram apresentadas regras com percentuais de comissão/prêmio. Além disso, o cotejo do quadro do faturamento empresarial de 2013 a 2017 com o percentual de comissão/prêmio, indica que o total pago oscilava de 2,4% a 9,8%. Pelo laudo pericial, constata-se que o autor percebia ganhos variáveis e bem superiores ao previsto no contrato, que só estabeleceu remuneração fixa, à época de R$ 4.000,00, como já registrado. Certo também não haver nos autos elementos de prova que tratem de reajustes salariais ou a periodicidade. Logo, não é possível concluir pela redução salarial, eis que os valores percebidos pelo autor superaram e muito o previsto no contrato entabulado. Sobre a produzida prova testemunhal, seguem algumas considerações. [...] Em suma, o conjunto probatório leva a crer, conforme a sentença, que o autor recebia, na verdade, ocasionalmente importâncias variáveis, prêmios, e não comissões, porquanto não habituais os pagamentos. Nesse sentido, em não constatada a redução salarial, nem mesmo diferenças de comissões devidas nos termos em que pretendido na inicial, resta mantida a sentença, nesse particular. Nego provimento.” (fls. 2.051/2.053 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu não ser possível “ (...) concluir pela redução salarial” . Diante desse quadro, a alegação do reclamante de que as provas produzidas permitem concluir pela redução salarial esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Diante desse quadro, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Nego provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Insurge-se o reclamante contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Alega que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, pelo que afirma ser inaplicável o artigo 790-B da CLT com as alterações por ela promovida. Argui, ainda, que a parte final do artigo 790-B, e o § 4º do referido artigo, com a nova redação, que previam a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 790-B da CLT. De plano, reconheço a existência de transcendência jurídica da matéria, na forma do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. Verifica-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Eis o teor da sentença: ‘DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Autor foi sucumbente no objeto da perícia, em razão disso é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Não obstante o autor seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B, §4º da CLT, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito [NOME], fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), os quais serão deduzidos do seu crédito.’ Não procede o inconformismo. Consoante já abordado, não prosperou a alegação da inicial sobre a redução salarial e/ou pagamento de comissões. Assim, sendo o autor sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. [...] Logo, correta a sentença, no particular . Nego provimento." (fls. 2.053 – destaques acrescidos) A Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê, no seu artigo 5º, que: "O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que se aplica ao caso dos autos o artigo 790-B da CLT, com sua redação anterior à alteração inserida pela Lei n° 13.467/07, que assim determinava: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por sua vez, na vigência do art. 790-B da CLT, sem as alterações inseridas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a [EMPRESA] é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, a Súmula 457 do TST: "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A [EMPRESA] é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Nesse contexto, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários periciais, sendo beneficiário da justiça gratuita, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 457 desta Corte Superior.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 790-B da CLT, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. 2 - MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe para excluir a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao artigo 790-B da CLT , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista do trabalhador sobre honorários periciais foi provido porque a ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017.
- A União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, conforme a Súmula 457 do TST.
- O artigo 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê que a nova lei não se aplica a processos iniciados antes de 11/11/2017.
❌ Costuma ser rejeitado
- A reclamada não destacou precisamente o ponto controvertido em seu recurso de revista, conforme exigido pelo Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A alegação do trabalhador sobre diferenças salariais exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- A indicação de afronta a leis sem especificar os dispositivos atrai a incidência da Súmula 221 do TST.
- Os arestos colacionados pela reclamada para dissenso jurisprudencial eram inservíveis por não atenderem à Súmula 337 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A União é responsável pelo pagamento de honorários periciais em ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017, quando a parte sucumbente na perícia é beneficiária da justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador sobre honorários periciais, aplicando a lei anterior à Reforma Trabalhista e a Súmula 457 do TST. Negou outros recursos por falhas processuais e necessidade de reexame de provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 790-B da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), o Art. 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST e a Súmula 457 do TST. Também foram mencionadas a Súmula 126 do TST e o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O fato de a ação ter sido ajuizada antes da Reforma Trabalhista de 2017, o que manteve a responsabilidade da União pelos honorários periciais para beneficiários da justiça gratuita.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador em relação ao pagamento dos honorários periciais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se seu processo trabalhista foi iniciado antes de novembro de 2017 e você é beneficiário da justiça gratuita, a União pode ser responsável por pagar os honorários da perícia, mesmo que você perca a pretensão pericial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o 'conjunto fático-probatório' para as diferenças salariais. Para os honorários periciais, a data de ajuizamento da ação foi o fator determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender seus direitos e as melhores estratégias.
