TST valida acordo que reduz tempo de almoço e descanso, sem pagamento de horas extras, conforme STF
📌 Em resumo
Esta decisão do TST confirmou que um acordo feito entre a empresa e os trabalhadores pode diminuir o tempo de almoço ou descanso (intervalo intrajornada). Isso segue uma regra importante do STF (Tema 1.046), o que significa que a empresa não precisa pagar horas extras por essa redução. A decisão também abordou recursos que não foram aceitos por falta de argumentação clara.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que pactuou a redução do intervalo intrajornada, conforme o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, excluindo-se a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A ementa trata da validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, seguindo o Tema 1.046 do STF, o que levou à exclusão da condenação de horas extras. Também discute o não conhecimento de agravo por ausência de impugnação específica dos óbices recursais, como a Súmula 422, I, do TST, e aplica multa por litigância protelatória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/slr I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e foi provido o recurso de revista da Reclamada , a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF encartado no Tema 1.046 de Repercussão Geral , reformar o acórdão recorrido e excluir a correspondente condenação ao pagamento das horas extras.
2. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DA
DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre equiparação salarial e base de cálculo do adicional de periculosidade . Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 297, I, 333 e OJ 111 da SBDI-1, todas do TST , detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência.
2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, em especial quanto ao art. 896, § 7º, da CLT e às Súmulas 126, 296, I, 297, I, 333 e OJ 111 da SBDI-1, todas do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal.
3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-RRAg - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) e Agravado (s) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e é Agravante(s) e Agravado(s) [AUTOR] .
RELATÓRIO Na decisão monocrática proferida por este Relator, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada , no tocante aos temas da equiparação salarial e da base de cálculo do adicional de periculosidade , com base nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 297, I, 333 e OJ 111 da SBDI-1, todas do TST , que contaminaram a transcendência da causa. Além disso, foi reconhecida a transcendência política e dado provimento ao apelo patronal no tocante ao tema da validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada , em razão da contrariedade verificada entre o acórdão recorrido e o Tema 1.046 do STF . Por outro lado, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre adicional normativo sobre horas prorrogadas , por intranscendente , bem como dado provimento ao seu recurso de revista, no que tange à base de cálculo do adicional de periculosidade após 08/12/12 . Contra essa decisão, ambas as Partes interpuseram agravo interno : a) o Reclamante , pretendendo a revisão do julgado quanto ao tema da validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada ; e b) a Reclamada , por sua vez, buscando a reforma da decisão quanto aos temas da equiparação salarial e da base de cálculo do adicional de periculosidade . Foram apresentadas contraminutas aos agravos .
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO DO RECLAMANTE I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada, quanto ao tema devolvido, está vazada nos seguintes termos: [...]
2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA De plano, verifica-se que a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do apelo se impõe . Com efeito, o Supremo Tribunal Federal , uma vez fixada a tese de caráter vinculante, determina sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo . Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais , o STF tem superado diversos óbices processuais , apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado. A título de exemplo, podemos referir os seguintes precedentes: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes , decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux , decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais , relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (arts. 896, § 1º-A, e 896-A da CLT e Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral, quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo , especialmente quando tais requisitos formais guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação. No entanto, tal relativização dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (ou do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo) levaria consigo a sua ordinarização , retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas com entendimento vinculante determinado pelo STF (repercussão geral, ADC e súmula vinculante). Portanto, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese vinculante é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente seja prestigiado e a decisão reformada. Feito tal esclarecimento, passa-se à análise do apelo . No caso concreto, a Reclamada logra êxito em demonstrar a existência de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT , por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva , fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas . Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva , sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização . Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente . No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada , que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho em sua dimensão salarial . Registre-se, outrossim, que não se há falar em aplicação da Súmula 437, II, do TST , a qual se encontra superada pelo entendimento do STF , em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046 . Logo, a decisão regional que invalida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF , restando demonstrada a transcendência política da questão, já que desconsiderado o entendimento vinculante da Suprema Corte. Assim, demonstrada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dou provimento ao agravo de instrumento patronal, conheço do seu recurso de revista, com fundamento nos arts. 896, “c”, da CLT e 932, V, “b”, do CPC, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para fins de reformar o acórdão regional e reconhecer a validade da cláusula concernente à redução do intervalo intrajornada , excluindo da condenação as horas extras decorrentes da referida invalidação. [...] Em que pese a insurgência do Reclamante, verifica-se que a decisão não desafia reforma . Isso porque, quanto à possibilidade da redução do intervalo intrajornada , foi demonstrada, no caso em apreço, a contrariedade do acórdão regional ao entendimento pacificado no âmbito do STF , por ocasião do julgamento do ARE 1121633 , acerca da prevalência do negociado sobre o legislado , em relação a direito trabalhista de natureza salarial . Com efeito, reitera-se que os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, razão pela qual todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização . Ademais, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente , sendo que no caso da redução sob comento, o objeto da norma coletiva atende aos parâmetros estabelecidos no art. 611-A, III, da CLT . Nesse sentido, cumpre esclarecer que, para o período contratual anterior à reforma trabalhista , aplica-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 , enquanto que a norma legal acima citada deve ser aplicada aos períodos posteriores. Por fim, registre-se que a observância pelo Poder Judiciário, do quanto definido pelo STF em seara de repercussão geral , é imperativa e decorre de lei , como se infere do art. 1.039, caput , do CPC, não havendo de se falar em aplicação da Súmula 437 do TST , que se encontra superada pelo julgamento do Tema 1.046 do STF , em razão do seu caráter vinculante . Dessa forma, não tendo o Reclamante, ora Agravante , trazido nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na decisão agravada, esta merece ser mantida. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao agravo obreiro. B) AGRAVO DA RECLAMADA CONHECIMENTO O agravo patronal não alcança conhecimento , por ausência de fundamentação . A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: [...] A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pelo prisma da transcendência , quanto aos temas em epígrafe, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação , de R$ 50.000,00 (pág. 951), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126, 296, I, 333 e OJ 111 da SBDI-1, todas do TST ) subsistem , acrescidos da Súmula 297, I, do TST , a contaminar a transcendência do apelo. No tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade , cumpre registrar que o entendimento pacífico desta Corte Superior segue no sentido de que o cálculo do adicional de periculosidade dos empregados expostos à energização elétrica , contratados antes da vigência da Lei 12.740/12 , se faz em relação à totalidade das verbas salariais , nos termos da Súmula 191, II e III, e da OJ 324 da SBDI-1, ambas do TST. Com efeito, a Lei 12.740/12 , que alterou a base de cálculo do referido adicional, somente se aplica às relações de emprego deflagradas após a sua vigência (E-ED-ED-ED-RR-1150-36.2013.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa , DEJT 02/08/2019) - o que não é o caso dos autos, em que o Reclamante foi admitido em 2008 (pág. 1.009). Por outro lado, no tocante à equiparação salarial , verifica-se que a condenação está ancorada nas provas produzidas no processo (págs. 925-928), de forma que não há tese jurídica em debate , mas apenas tentativa de reavaliação da prova em busca de se fazer justiça no caso concreto, o que é vedado a esta Corte Superior, de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126 do TST , segundo a qual é “ incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ”. Além disso, cumpre esclarecer que não há menção à existência de norma coletiva autônoma fixada pelas Partes quanto à questão do plano de carreira, mas apenas de norma heterônoma , oriunda de Dissídio Coletivo (pág. 925), do qual não se sabe o teor , o que também atrai sobre a matéria o óbice da Súmula 297, I, do TST . Por conseguinte, destaca-se que o debate atinente à equiparação salarial não está encampado pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF , uma vez que o Regional não abordou a referida questão à luz da validade das normas coletivas , inexistindo tese expressa no acórdão nesse sentido, que amparou sua conclusão no conjunto fático-probatório do processo, bem como na distribuição do ônus da prova. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente , no aspecto. [...] Da análise do agravo interno apresentado pela Reclamada , verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos da decisão monocrática , notadamente os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 297, I, 333 e OJ 111 da SBDI-1, todas do TST , obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Parte de rebatê-los especificamente. Cumpre repisar que a discussão acerca da equiparação salarial não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF , uma vez que o Regional não abordou a referida questão à luz da validade das normas coletivas , inexistindo tese expressa no acórdão nesse sentido, que amparou sua conclusão no conjunto fático-probatório do processo, bem como na distribuição do ônus da prova. Conclui-se, assim, que falta à Parte a necessária motivação , o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC , segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada , nos precisos termos em que fora proposta , para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal . Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST , segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório , impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC , diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses . Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa , não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional , garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.000,22 (quatro mil reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do [NOME]. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo obreiro; e II) não conhecer do agravo patronal, aplicando à Agravante , nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.000,22 (quatro mil reais e vinte e dois centavos), em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do [NOME]. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada é válida, conforme o entendimento vinculante do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 422, I, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou um acordo coletivo que reduziu o tempo de almoço ou descanso dos trabalhadores, seguindo o entendimento do STF, e por isso a empresa não precisará pagar horas extras por essa redução.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa em relação à validade da norma coletiva, pois o acordo que reduziu o intervalo intrajornada está de acordo com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF (sobre a validade de normas coletivas) e a Súmula 422, I, do TST (sobre a necessidade de impugnação específica em recursos). Também foram citados o art. 896, § 7º, da CLT e as Súmulas 126, 296, I, 297, I, 333 e OJ 111 da SBDI-1 do TST para outros temas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada é válida, pois está em conformidade com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, que dá força aos acordos coletivos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Em relação ao tema principal (redução do intervalo), a decisão foi favorável à empresa. O recurso do trabalhador sobre esse ponto foi desprovido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos coletivos que reduzem o intervalo de almoço ou descanso podem ser considerados válidos, desde que sigam o entendimento do STF, e a empresa pode não ser obrigada a pagar horas extras por essa redução.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a norma coletiva que pactuou a redução do intervalo intrajornada como o documento central para a discussão da validade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e entender as melhores opções legais.
