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ProvidoTST·4ª Turma·

TST valida acordos coletivos sobre turnos de revezamento e horas extras habituais

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos feitos entre empresas e sindicatos sobre horários de trabalho, como turnos alternados e compensação de jornada, são válidos. Isso vale mesmo que o trabalhador faça horas extras com frequência ou trabalhe em dias que seriam de folga compensatória. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a negociação coletiva, desde que não viole direitos essenciais e irrenunciáveis.

⚖️ Tese Jurídica

São válidas as normas coletivas que, em observância ao Tema 1046 do STF, autorizam turnos ininterruptos de revezamento e compensação de jornada, mesmo com horas extras habituais ou trabalho em dias de compensação, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCLei n. 13.015/2014Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 7º, XXVI, da CFATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TSTart. 611-B da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, reconheceu a validade de norma coletiva que estabeleceu turnos alternantes e regime de compensação de jornada, mesmo com prestação de horas extras habituais e trabalho em dias de folga. Isso se deu em observância ao Tema 1046 do STF, que privilegia a autonomia negocial coletiva.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/app A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.

II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A decisão regional em que se afastou a aplicação da norma coletiva que disciplinava o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento parece destoar do entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual se faz necessário conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .

II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.

III. Na hipótese, merece reparo o acórdão proferido por esta Eg. Quarta Turma, a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que o extrapolamento da jornada ou o trabalho nos dias destinados à compensação não são motivos suficientes para se declarar a nulidade do acordo coletivo que estabeleceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento IV. Juízo de Retratação exercido.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10518-97.2016.5.03.0028 , em que é Recorrente(s) FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) [RÉ] . A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inconformada, a reclamada interpôs agravo regimental. A [EMPRESA] turma desta corte, em decisão unânime, negou provimento ao agravo. Inconformada, a reclamada interpôs recurso extraordinário. A vice-presidência desta corte determinou o sobrestamento do recurso, até a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1046 de repercussão geral. Com o julgamento do tema 1046 de repercussão geral, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo em agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO DO AGRAVO Extrai-se da decisão desta [EMPRESA] em que se julgou o agravo interno da Reclamada, na fração de interesse: “Não obstante, uma vez que é incontroverso que as jornadas praticadas pelo Reclamante são superiores a oito horas e que há a alternância de labor entre o dia e a noite, os argumentos da Reclamada acima transcritos não logram desconstituir as conclusões da Presidência desta Corte, no sentido de que é hipótese de incidência do contido na Súmula nº 333/TST, porque “a decisão recorrida foi preferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I do TST” e de que “a jornada de trabalho desempenhada pelo Obreiro efetivamente destoa do entendimento estampado na Súmula 423 do TST, segundo a qual, mediante negociação coletiva, é possível estabelecer jornada superior a seis horas para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas, o que não foi observado no caso em tela”. Quanto à pretensão de compensação da jornada com a folga aos sábados, a Reclamada renova os argumentos que demonstram a insurgência contra o decidido no acórdão regional quanto à manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, tendo como argumento central que não há trabalho aos sábados. A Agravante não se reporta aos fundamentos exarados pela Presidência desta Corte para negar seguimento ao agravo de instrumento. Os argumentos são totalmente dissociados dos fundamentos do despacho. O agravo regimental está sem fundamentação, porque, no despacho denegatório, a Presidência desta Corte assentou que o processamento do recurso de revista encontra óbice no contido nas Súmulas nos 126 e 333 do TST e na constatação de que “a SBDI-I do TST entende pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados” e, na minuta de agravo regimental, a Reclamada não combate seus fundamentos, mas ataca diretamente a sentença e o acórdão regional. Incide na hipótese o disposto na Súmula nº 422, I, do TST, por analogia.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental”. Como se observa, trata-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Na decisão agravada, exarada antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando a decisão agravada e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF para o Tema 1.046 quanto à validade da norma coletiva que previu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se o conhecimento e provimento do agravo para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 07/10/2016; recurso interposto em 17/10/2016) e devidamente preparado, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva. Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento e à compensação de horários , a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I do C. TST e a Súmula 423 do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST). A tese adotada no acórdão recorrido, de invalidade da norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-73.2010.5.04.0761 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR - 138200-33.2011.5.17.0121 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; E-ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 24/10/2014. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Ressalto que a hipótese não contempla a alegada afronta à literalidade dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da CR, pois, conforme ressaltado pelos julgadores, é impossível atribuir validade à norma coletiva que fixou turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a oito horas diárias. Da mesma forma, inexiste dissenso com a Súmula 444 do C. TST, uma vez que a hipótese dos autos não trata de jornada em escala 12x36. Também não há ofensa ao art. 818 da CLT. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. É, ainda, imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do E. STF). Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte Reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista. Insurge-se contra a decisão em que se afastou a aplicação da norma coletiva. No caso em análise, a Corte Regional manteve a sentença que deferiu ao Reclamante o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, por considerar inválida a norma coletiva que fixou jornada diária superior a 8h em dois turnos, com compensação do trabalho aos sábados, vejamos: “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O reclamante cumpria jornada, com alternância de dois horários, a cada semana, quinzena ou mês, de 6h às 15h48min e de 15h48min à 1h09min. Essa variação de horários, com prestação de serviços em dois turnos, no entender desta Relatora, não caracteriza labor em turnos ininterruptos de revezamento, que exige alternância periódica do horário de trabalho do empregado cobrindo as 24 horas do dia. Tal regime de trabalho é que impõe sobrecarga adicional ao trabalhador por ser contra o ritmo circadiano que rege o relógio biológico humano, e não ocorre quando o empregado alterna sua jornada em apenas 2 turnos, como no caso, de 6h às 15h48min e de 15h48min às 1h09min. No caso, um turno é exclusivamente diurno e o outro recai apenas em pequena parte em horário noturno, preservando o sono durante a maior parte da noite/madrugada, como usualmente as pessoas observam. Nesse contexto, não vejo espaço para incidência dos termos da OJ 360 da SDI-1/TST, nem da Súmula 423/TST. Entendo não tratar o caso dos autos de sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a ensejar pagamento das horas excedentes da 6ª trabalhada como extras, mediante invalidação de norma coletiva que prevê jornada com maior duração. Não se aplica o entendimento contido na Súmula 38 deste Regional, ante a especificidade das premissas fáticas - não se entender que existiu labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, como supra analisado. Contudo, prevalece o entendimento da d. maioria deste Colegiado Recursal que, se reportando-se à OJ 360 do TST, acentua que o labor em dois turnos de revezamento que alcancem o horário diurno e o noturno configura o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual incide no caso a limitação de jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva (art. 7º, XVI da CF/88). E a jornada cumprida, no caso, é inválida, nos termos da Súmula 38 deste E. TRT. Destaca-se, também, que os sábados, quando trabalhados, foram remunerados com as devidas horas extras, com adicional de 75%, especificamente definido em norma coletiva, havendo nulidade do acordo de compensação, que, conforme entende a d. maioria, se refere a turnos ininterruptos de revezamento. Não há que se cogitar em pagamento apenas do adicional sobre as horas trabalhadas além da 6ª diária, tampouco espaço para a insurgência em face da aplicação do divisor '180'. A condenação, tal como se estabeleceu em sentença, encontra inteiro suporte na novel Súmula 38 deste Regional, verbis : "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora." Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada. Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelas partes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, as demais alegações invocadas ficam automaticamente rejeitadas”. A questão da validade da norma coletiva, no entanto, já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-B da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que se trata de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. No caso dos autos , a norma convencional refere-se ao elastecimento da jornada para 8h48 diários, com compensação do trabalho aos sábados, em dois turnos distintos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. A bem da verdade, a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum. Cumpre ressaltar que , o extrapolamento da jornada, com a prestação de horas extras, ou mesmo o trabalho em dias destinados à compensação, não são motivos suficientes para se declarar a nulidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada prestada em turnos de revezamento, importando tão-somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente (isto é, a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal), desde que não quitado pela Reclamada. Cumpre ainda ressaltar que no julgamento do RE 1.476.596/MG , publicado no DJE no dia 18/04/2024, que envolvia a ora Reclamada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, o Supremo Tribunal Federal entendeu válida cláusula coletiva de trabalho que previa turnos ininterruptos de revezamento em jornada que excedia ao limite de oito horas diárias , em razão da aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo.

Diante do exposto, considerando que a decisão regional viola o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, exerço o juízo de retratação para adequar a decisão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 1. CONHECIMENTO 1.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA 2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, e por estar a decisão regional em desconformidade com o Tema 1046 do STF, o seu provimento é medida que se impõe para declarar a validade da cláusula convencional em debate e, com isso, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidação do presente sistema de trabalho. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo e do agravo de instrumento para exercer o juízo de retratação quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF” e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula convencional em debate e, com isso, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidação do presente sistema de trabalho e, com isso, julgo improcedente a presente ação. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, custas processuais a cargo do Reclamante, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00), isento , em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • São válidas as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1046 do STF.
  • O extrapolamento da jornada ou o trabalho em dias destinados à compensação não são motivos suficientes para anular um acordo coletivo que estabeleceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a prestação de horas extras habituais e o trabalho em dias de compensação invalidariam a norma coletiva que estabeleceu os turnos de revezamento foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão validou um acordo coletivo que estabelecia turnos de trabalho alternados e compensação de jornada, mesmo com a ocorrência de horas extras habituais e trabalho em dias de folga compensatória.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Isso ocorreu porque o tribunal se retratou de uma decisão anterior para seguir o entendimento do STF (Tema 1046), que prioriza a autonomia da negociação coletiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da validade de acordos coletivos, e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os acordos coletivos devem ser respeitados, conforme o Tema 1046 do STF, e que a realização de horas extras habituais ou o trabalho em dias de compensação não são motivos suficientes para anular um acordo que estabelece turnos de revezamento, pois não violam direitos absolutamente indisponíveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que recorreu para validar o acordo coletivo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos coletivos que estabelecem regimes de turnos e compensação de jornada tendem a ser considerados válidos pela Justiça, mesmo com algumas horas extras, desde que não infrinjam direitos trabalhistas essenciais e irrenunciáveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante foi a norma coletiva (acordo coletivo) que estabelecia os turnos de revezamento e o regime de compensação de jornada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, verificar os detalhes do acordo coletivo e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.