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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST valida grupo econômico por coordenação e reforça necessidade de provas para justa causa

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas podem formar um grupo econômico por coordenação, mesmo sem uma hierarquia clara, se houver interesses em comum e atuação conjunta, aplicando-se a contratos de trabalho que começaram antes e terminaram depois da Reforma Trabalhista. Além disso, a decisão reforçou que a justa causa só é válida se houver provas concretas do descumprimento de regras, não bastando apenas alegações.

⚖️ Tese Jurídica

É possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, mesmo em contratos de trabalho iniciados antes e findos após a Lei 13.467/2017, desde que demonstrados interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas

Temas

Decisão MonocráticaRecurso de RevistaGrupo EconômicoReforma TrabalhistaJusta Causa

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que mantém o despacho denegatório de recurso de revista pelos próprios fundamentos é válida. Para grupo econômico, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) permite a configuração por coordenação, mesmo sem hierarquia, se houver comunhão de interesses e atuação conjunta, aplicando-se a vínculos de emprego mistos (pré e pós-reforma). A justa causa não foi reconhecida por falta de prova do descumprimento do manual de condutas, aplicando-se a Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/msm/mm/esc DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional.

2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1 . Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.

2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista.

3. Para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da recorrente, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.

4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame por esta instância extraordinária, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado descumprimento efetivo do manual de condutas da ré, pois não foi realizada nenhuma operação financeira ilegal. Registrou que “ não verifico elementos ou indícios de qualquer conduta desabonadora por parte da autora que ensejasse ato de indisciplina ou insubordinação, não sendo apontada conduta desrespeitosa, afronta ou ameaça às regras internas da reclamada. É incontroverso que a reclamante realizou o pagamento de boletos de clientes em sua conta corrente. Contudo, não há qualquer prova e sequer alegação de que a reclamante tenha se beneficiado dos valores recebidos para a realização dos pagamentos. Conclui-se que, pelo menos no aspecto matemático, que não houve prejuízo às rés, já que a autora recebeu um valor e efetuou um pagamento, em favor da 1ª ré, no mesmo dia ”.

2. Consignou ainda que “ o que ocorria é que a autora recebia o valor dos clientes que tinham dificuldade de acessar o aplicativo e o depositava em sua conta para realizar os pagamentos a fim de evitar a inadimplência dos clientes [...], além de ter sido autorizada por seu superior hierárquico ”.

3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA N. 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na segunda parte da Súmula n. 462, a exclusão da referida penalidade somente se dá nas hipóteses em que a mora no pagamento das verbas rescisórias for atribuída ao empregado.

2. Desse modo, a dispensa por justa causa revertida judicialmente não exime o empregador do pagamento da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e são AGRAVADOS [NOME] e [NOME] FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação “per relationem”, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/09 /2024; recurso de revista interposto em 04/10/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Em relação ao tópico "III. PRIMEIRO FUNDAMENTO. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", não identifico possível violação literal e direta ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, porquanto tal dispositivo legal não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: O Sr [NOME] e a Sra. [RÉ] são, diretores superintendente da 2ª reclamada, [RÉ], além de serem seus acionistas (fls. 774/775). Na 1ª reclamada, [RÉ], ambos exercem os mesmos cargos. Ainda, o endereço da reclamada [RÉ] que é o mesmo consta no Manual de Regras e Condutas do Centro Administrativo da reclamada [ADVOGADO]. As reclamadas possuem o mesmo procurador. A situação analisada revela a existência de interesses e atividades compartilhados entre as rés, que possuem os mesmos acionistas e gestores. Diante disso, constata-se uma conexão entre as reclamadas, o que é suficiente para caracterizar o grupo econômico, conforme o disposto no art. 2º, §2º da CLT (...). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ademais, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o art. 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). Por fim, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o temas. O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Quanto ao tópico "IV - SEGUNDO FUNDAMENTO. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na hipótese vertente a reclamante foi dispensada por justa causa com base no art. 482, "b" e "h" da CLT, por ter agido em desacordo com o Manual de Conduta e Ética da empresa, em mau procedimento e indisciplina no desempenho de suas atividades (fl. 1902). Contudo, não verifico elementos ou indícios de qualquer conduta desabonadora por parte da autora que ensejasse ato de indisciplina ou insubordinação, não sendo apontada conduta desrespeitosa, afronta ou ameaça às regras internas da reclamada. É incontroverso que a reclamante realizou o pagamento de boletos de clientes em sua conta corrente. Contudo, não há qualquer prova e sequer alegação de que a reclamante tenha se beneficiado dos valores recebidos para a realização dos pagamentos. Conclui-se que, pelo menos no aspecto matemático, que não houve prejuízo às rés, já que a autora recebeu um valor e efetuou um pagamento, em favor da 1ª ré, no mesmo dia. Resta a analisar a motivação desse ato. (...) A partir da análise das provas apresentadas, conclui-se que, apesar das alegações das rés, não ficou comprovado qualquer dano financeiro às reclamadas ou aos clientes. Isso é evidenciado pelo fato de que a denúncia que deu início à investigação da ré foi anônima, não tendo sido feita por um cliente. Além disso, não ficou demonstrado que houve descumprimento efetivo do manual de condutas da ré, uma vez que não foi realizada nenhuma operação financeira ilegal, nem houve envolvimento em ações que beneficiassem terceiros. O que ocorria é que a autora recebia o valor dos clientes que tinham dificuldade de acessar o aplicativo e o depositava em sua conta para realizar os pagamentos a fim de evitar a inadimplência dos clientes, ou seja, sua conduta beneficiava a própria reclamada, além de ter sido autorizada por seu superior hierárquico. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Quanto ao tópico "TERCEIRO FUNDAMENTO - DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT", consta do acórdão: Na hipótese não estão presentes os requisitos essenciais para configuração da justa causa do empregado, como gravidade da conduta, a qual deve ser comprovada com robustez, adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada e, notadamente, a gradação da penalidade considerando o nível de gravidade da falta alegada. Sendo revertida a dispensa por justa causa, são devidas as verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada, quais sejam, aviso prévio, gratificação natalina proporcional, multa de 40% de FGTS. Devida ainda a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Súmula 36 deste E. TRT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que só se pode afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, nos casos de reversão de justa causa em juízo, quando o empregado der causa à mora , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR - 229900-94.2005.5.02.0064, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 12/05/2017; AgR-E-ED-RR - 3843-34.2010.5.06.0000, SBDI-I, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, DEJT: 12/05/2017; AgR-E-RR - 86400- 53.2002.5.15.0115, SBDI-I, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 10/02 /2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante alega a nulidade da decisão per relationem. Insurge-se contra a responsabilidade solidária e a configuração de grupo econômico, alegando ser necessária a subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Afirma a caracterização de justa causa. Requer a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Aponta, entre outros, os arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, 2º, § 2º, 3º, 482, ‘b’ e ‘h’ e 818 da CLT, 373, I do CPC e colaciona arestos. Sem razão. Não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal, além de encontrar fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. No tocante ao tema “ responsabilidade solidária - grupo econômico ”, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatórios dos autos, proferiu acórdão nos seguintes termos, na fração de interesse: O Sr [NOME] e a Sra. [RÉ] são, diretores superintendente da 2ª reclamada, [RÉ], além de serem seus acionistas (fls. 774/775). Na 1ª reclamada, [RÉ], ambos exercem os mesmos cargos. Ainda, o endereço da reclamada [EMPRESA] que é o mesmo consta no Manual de Regras e Condutas do Centro Administrativo da reclamada [ADVOGADO]. As reclamadas possuem o mesmo procurador. A situação analisada revela a existência de interesses e atividades compartilhados entre as rés, que possuem os mesmos acionistas e gestores. Diante disso, constata-se uma conexão entre as reclamadas, o que é suficiente para caracterizar o grupo econômico, conforme o disposto no art. 2º, §2º da CLT, in verbis: "Art. 2º, §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Comprovada a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, ficam as empresas solidariamente responsáveis pelos eventuais créditos deferidos ao reclamante. Nada a prover. É incontroverso que o contrato de trabalho da autora englobou período anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. Como se observa do acórdão regional, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da recorrente, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame por esta instância extraordinária, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. Confiram-se, ainda, precedentes deste Tribunal Superior: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST.

1. Cinge-se à controvérsia sobre a formação do grupo econômico a fim de atribuir a recorrente a responsabilidade solidária pelos haveres trabalhistas.

2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.

3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT).

4. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.

5. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST.

6. Além disso, observa-se, especificamente quanto às alegações de que a Corte a quo firmou seu convencimento pelo compartilhamento de advogados entre as rés, que a Unidade Produtiva Isolada (UPI) impede a formação do grupo econômico ou que a participação acionária não autoriza a sua constituição, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi instado a se manifestar por meio da oposição de embargos declaratórios, inexistindo tese jurídica explícita acerca dos temas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 297, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo diante da ausência do necessário prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE EMPREGO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONTROLE EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso, o contrato de trabalho foi encerrado na vigência do novo contexto normativo e o cenário descrito pelo regional conduz à efetiva caracterização do grupo econômico, visto que, nos termos do conjunto fático-probatório produzido, ficou demonstrada a existência de comunhão de interesses econômicos entre as empresas, interesses integrados e atividade conjunta. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023). I - AGRAVO DO RECLAMANTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO MEDIANTE COORDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece provimento o apelo para reexaminar os recursos de revista das reclamadas, no particular. Agravo conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO MEDIANTE COORDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O e. Tribunal Regional de origem reconheceu a existência de grupo econômico, com esteio na " relação de coordenação (nexo relacional interempresas), sem que necessariamente exista por parte de uma delas posição hierarquicamente predominante (...) [e demonstração cabal de que as empresas mantêm laços de direção ou coordenação em face das atividades desenvolvidas, sendo prescindível que se estabeleça um controle único ou única administração para todas elas, ou alguma forma de hierarquia entre elas, para que se caracterize o grupo econômico (...) [verificada] a atuação integrada das empresas por meio do grupo Synergy, liderado pelos irmãos [NOME] e [NOME], ou seja, ora há a identidade de quadro social, ora a detenção de parte do capital social de umas e outras, além de, em muitos casos, possuírem objetos sociais idênticos ou semelhantes e de compartilharem inclusive o mesmo nome comercial",.

2. Todavia, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma a compreensão de que as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 na matéria, que ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico considerando-o caracterizado quando constatada relação de coordenação e comunhão de interesses entre as empresas integrantes, também se aplicam ao período anterior à alteração legislativa, para os contratos de trabalho que iniciaram-se anteriormente à entrada em vigor do referido diploma legal e extinguiram-se após a reforma trabalhista, como se observa na hipótese em comento.

3. Nessa medida, o reconhecimento do grupo econômico pelo Tribunal Regional de origem não enseja violação de norma jurídica, nem contrariedade à jurisprudência desta Corte, nos termos apontados nos recursos de revista interpostos. Recursos de revista não conhecidos.

III. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA [EMPRESA] E DA RECLAMADA [EMPRESA][RÉ] CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA . PREJUDICIALIDADE. Ante o rejulgamento dos recursos de revista das reclamadas, resta prejudicada a análise dos agravos das empresas. Agravos prejudicados. (Ag-RR-691-65.2019.5.12.0009, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10175-82.2021.5.03.0107, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023). RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA APENAS DE SÓCIOS EM COMUM E MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO, SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou, explicitamente, a existência de interesses compartilhados, controle dos empreendimentos, comunhão de interesses e patrimônio. Diante desse contexto, conclusão diversa, com base na alegação de que existe apenas sócio em comum ou mera coordenação entre as empresas, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 tem sido objeto de divergência entre as Turmas deste c. TST. Contudo, não há como se cindir o reconhecimento do grupo econômico apenas quanto ao período após a alteração legislativa, visto que, antes da nova lei, inexistia vedação expressa na CLT ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas apenas interpretação jurisprudencial desta Corte Superior que exigia a comprovação da relação de hierarquia e subordinação. Vale dizer, a positivação da figura do grupo econômico horizontal veio a chancelar a jurisprudência anteriormente minoritária, sendo plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, vieram a findar em momento posterior. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao artigo 2º da CLT, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste, portanto, violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Registra-se, no mais, que conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST e torna inespecífica a divergência jurisprudencial invocada. No tocante à caracterização da justa causa , o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado descumprimento efetivo do manual de condutas da ré, pois não foi realizada nenhuma operação financeira ilegal. Registrou que “ não verifico elementos ou indícios de qualquer conduta desabonadora por parte da autora que ensejasse ato de indisciplina ou insubordinação, não sendo apontada conduta desrespeitosa, afronta ou ameaça às regras internas da reclamada. É incontroverso que a reclamante realizou o pagamento de boletos de clientes em sua conta corrente. Contudo, não há qualquer prova e sequer alegação de que a reclamante tenha se beneficiado dos valores recebidos para a realização dos pagamentos. Conclui-se que, pelo menos no aspecto matemático, que não houve prejuízo às rés, já que a autora recebeu um valor e efetuou um pagamento, em favor da 1ª ré, no mesmo dia ”. Consignou ainda que “ o que ocorria é que a autora recebia o valor dos clientes que tinham dificuldade de acessar o aplicativo e o depositava em sua conta para realizar os pagamentos a fim de evitar a inadimplência dos clientes [...], além de ter sido autorizada por seu superior hierárquico . Na hipótese não estão presentes os requisitos essenciais para configuração da justa causa do empregado, como gravidade da conduta, a qual deve ser comprovada com robustez, adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada e, notadamente, a gradação da penalidade considerando o nível de gravidade da falta alegada ”. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nessa linha, a Súmula n. 462: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Interpretando o sentido e o alcance do referido verbete, esta Corte Superior adota o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT . Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT . A jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT prende-se ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. A circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa porque, por si só, não constitui hipótese de mora causada pelo empregado . Fortalece essa conclusão o cancelamento da OJ 351 da SbDI-1 desta Corte em 16/11/2009. Precedentes. Não cabem embargos fundamentados em divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-RR-86400-53.2002.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/02/2017). (...) RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula nº 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional.

2. Desse modo, a dispensa por justa causa revertida judicialmente, como na hipótese dos autos, não exime o empregador da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2024). (...)

2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA . (...). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-946-53.2019.5.22.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024). (...) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DEVIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da ré na multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois em consonância com a jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que se aplica a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual, como ocorre no caso concreto, em que a dispensa teria ocorrido por justa causa, mas a rescisão nessa modalidade foi convertida em Juízo para a modalidade de dispensa sem justa causa . Agravo desprovido. (...). (Ag-AIRR-10082-47.2020.5.15.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2024). (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO .

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a circunstância de a reversão da justa causa ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo esta devida apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

2. Portanto, constatada a inadimplência na quitação das verbas rescisórias – fato gerador da multa –, independentemente da controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual, incide a penalidade prevista no referido dispositivo celetista.

3. In casu, o TRT da 2ª Região, ao elidir o pagamento da multa em questão – sob o fundamento de não ser devida quando há controvérsia na modalidade rescisória e de acordo com o teor de Súmula regional –, decidiu em contraposição ao referido entendimento jurisprudencial, pelo que merece reforma. Recurso de revista do Reclamante provido. (Emb-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/11/2024). (...) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO – MULTA DO ART. 477 DA CLT . 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21678-85.2017.5.04.0019, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). (...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo, descurando-se indevidamente da obrigação de pagar valor muito mais significativo do que o valor que resultaria da resolução por justa causa. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, a jurisprudência firmou-se para entender que a multa é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-164-98.2017.5.09.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). (...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Tribunal Regional, ao registrar que a reclamada não efetivou a respectiva baixa do contrato de trabalho do reclamante, o pagamento das verbas rescisórias devidas e tampouco efetivou a entrega do TRCT ao empregado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2024). Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades. Confirma-se, pois, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A técnica de manter a decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (per relationem) é válida e constitucional.
  • A Lei n. 13.467/2017 permite a configuração de grupo econômico por coordenação, com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta.
  • O novo regramento sobre grupo econômico se aplica a vínculos de emprego que abrangem períodos anteriores e posteriores à Reforma Trabalhista.
  • As conclusões do Tribunal Regional sobre a existência de grupo econômico e a não caracterização da justa causa são baseadas em fatos e provas, sendo insuscetíveis de reexame pelo TST (Súmula 126).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de nulidade da decisão monocrática foi rejeitado.
  • A alegação de que o grupo econômico por coordenação não seria aplicável ao caso ou não estaria comprovado foi rejeitada.
  • O argumento de que a justa causa estaria caracterizada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a validade do reconhecimento de grupo econômico por coordenação e a não caracterização de justa causa para o trabalhador, mantendo as decisões anteriores.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e empresas que foram consideradas parte de um grupo econômico.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo, ou seja, manteve a decisão anterior, pois entendeu que a formação de grupo econômico por coordenação é possível e que a justa causa não foi comprovada, conforme as provas do processo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (celeridade processual), o Art. 2º, § 3º, da CLT (grupo econômico) e a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), além da Súmula n. 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Reforma Trabalhista permite o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, mesmo em contratos mistos, e que não houve prova suficiente para configurar a justa causa alegada pela empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o reconhecimento do grupo econômico e a reversão da justa causa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas com interesses e atuação conjunta podem ser consideradas um grupo econômico, mesmo sem hierarquia, e que a justa causa exige provas robustas para ser validada, especialmente em casos de contratos que atravessaram a Reforma Trabalhista.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes os aspectos fáticos que comprovaram o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, além da falta de provas do descumprimento do manual de condutas pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão de Turma do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, podendo haver recursos específicos para uniformização de jurisprudência ou, em casos excepcionais, ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, considerando as particularidades de cada situação.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.