TST valida jornada 12x36 com horas extras habituais e muda regra de intervalo intrajornada
📌 Em resumo
O TST decidiu que a jornada de trabalho 12x36 é válida mesmo que o trabalhador faça horas extras com frequência, desde que essa jornada esteja prevista em acordo ou convenção coletiva. Essa decisão segue um entendimento do STF que valoriza o que foi negociado entre empresas e sindicatos. Além disso, o tribunal também mudou a forma de pagar o intervalo de almoço/descanso não concedido após a Reforma Trabalhista, pagando apenas o tempo que faltou e não o período completo.
⚖️ Tese Jurídica
É constitucional o acordo ou convenção coletiva que pactua o regime de jornada 12x36, e a prestação habitual de horas extras não é suficiente para descaracterizá-lo, em conformidade com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF
📖 O que diz a lei
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jor…
📖 Resumo técnico
O TST, seguindo a tese do Tema 1.046 do STF, decidiu que a prestação habitual de horas extras não invalida a jornada 12x36 prevista em norma coletiva. Isso porque a flexibilização via ajuste coletivo é constitucional para direitos não absolutamente indisponíveis. A decisão reforça a prevalência do negociado sobre o legislado para a jornada 12x36.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMSPM/gs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal, sobre a adoção do regime de jornada 12x36, firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o referido regime. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O direito material em discussão não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Julgados. Ademais, o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. No caso dos autos , a norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36 e não ressalva que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o parâmetro adotado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca do direito da parte reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: " Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Dessa forma, o apelo da reclamada merece acolhida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20048-81.2020.5.04.0732 , em que é Recorrente(s) ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 822/843, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Inconformada, interpõe a demandada o presente recurso de revista. Por meio da decisão monocrática proferida às fls. 874/877, o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional de origem admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela reclamada. Interpôs a demandada agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “regime 12x36”, sob os seguintes fundamentos: Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da Constituição Federal, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, não sendo aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, como se vê: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 1011- 14.2010.5.09.0010, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SbDI-I, DEJT 17/03/2017). No mesmo sentido: AgR-E-RR-1079-83.2012.5.09.0659, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2019; e E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "5. 1 DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO POR PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E INOBSERVÃNCIA DO INTERVALO DE 36 HORAS DE DESCANSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO TST. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL". Sustenta a reclamada, em seu recurso de revista, que a prestação de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, instituído por meio de norma coletiva. Destaca, ainda, que “ o intervalo de 36 horas que sucedem as 12 horas, não se trata de intervalo intrajornada stricto sensu ”. Indica afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Aponta contrariedade à Sumula 444 do TST. De plano constato a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT). O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no particular, sob os seguintes fundamentos: b) Horas extras. Invalidade do regime compensatório. Jornada 12 x 36. Recorre a reclamada da condenação ao pagamento de horas extras. Defende a validade do regime compensatório adotado, ressaltando a sua previsão em norma coletiva. Invoca a Súmula 444 do TST e o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição. Sucessivamente, requer a limitação da condenação a apenas o adicional de horas extras, mencionando a Súmula 85 do TST. Julgo. O Juízo a quo considerou inválido o regime compensatório adotado no contrato, por compreender ilícita a jornada 12 x 36, conforme segue: A jornada de 12x36 é inválida, por ofensa direta ao disposto no art. 7º, XIII, da CF e caput do artigo 59 da CLT. A compensação autorizada pelo dispositivo constitucional deve observar a limitação do artigo celetista, tendo em vista que o caput do artigo 7º estabelece expressamente a obrigatoriedade de se observarem os direitos que garantam a melhoria da condição social dos trabalhadores o que, por certo, não se alcança com uma jornada de trabalho de 12 horas. Considerando que o inciso XIII do artigo 7º da CF estabelece a jornada máxima de oito horas de trabalho (facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e o caput do art. 59 da CLT permite o acréscimo de apenas duas horas, inclusive para fins de compensação (prevista no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal), configura-se inequivocamente ilícito, e portanto, nulo, qualquer regime de trabalho em que a jornada ultrapasse dez horas, como é o caso do regime adotado pela reclamada (12hx36h). Aduz-se, por oportuno, que a previsão do regime em normas coletivas em nada altera a sua ilicitude. Isso porque o princípio da autonomia coletiva e a determinação constitucional de reconhecimento das normas coletivas não implicam na flexibilização do direito do trabalho no sentido de tais normas se sobreporem à legislação estatal (supremacia do negociado sobre o legislado), em prejuízo ao trabalhador. (...) Essa leitura do instituto das horas extras vai ao encontro dos direitos sociais estabelecidos no artigo 7° da CF/88, Constituição esta que instaurou uma ordem pautada pela valorização do trabalho humano e pela consideração da dignidade do ser humano como fundamentos da própria República. Além disso, a Constituição traça, no seu artigo 3o, objetivos que devem ser buscados por toda a sociedade e não apenas pelo governo, dentre os quais se destaca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Evidentemente, esses objetivos não são alcançados com uma jornada de trabalho de 12 horas. (...) A prestação habitual de horas extras torna nulo o regime de compensação. Declaro nula, portanto, a jornada compensatória adotada pela reclamada. Nessa linha, reconheço como extraordinárias, todas as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanais. Deverá ser adotado o divisor 220. Por habituais, as horas extras devem repercutir em repousos semanais e feriados (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio (art. 487 da CLT), remuneração das férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65). Não refletem, contudo, em adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, pois estes é que refletem no cálculo das horas extras. A base de cálculo das horas extras deflui diretamente do inciso XVI do artigo 7º da CF/88, onde consta o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à (remuneração) do (serviço) normal. Aplica-se, neste caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras, consideradas como tais as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos relatórios de ponto juntados aos autos, calculadas com base na totalidade da remuneração do reclamante e com os adicionais previstos nas normas coletivas, ou, na sua falta, com o adicional constitucional de 50% e 100% (para os domingos e feriados), bem como o pagamento do adicional noturno - observando no cálculo a redução ficta da hora noturna para as horas extras trabalhadas no horário noturno e na prorrogação da jornada noturna -, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários e férias com 1/3. (grifo) Compulsando os cartões-ponto juntados pela reclamada e firmados pelo reclamante (IDs. de807a7 e seguintes), verifico a adoção contratual da jornada especial 12 x 36, prevista em norma coletiva (cláusula terceira do ACT 2015/2017; ID. 0cfc085, pág. 1), das 19h às 07h. A Súmula 444 do TST dispõe: É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. O Tribunal Pleno deste Regional, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado por sua Comissão de Jurisprudência, aprovou a alteração da Súmula 117, que passou a ter a seguinte redação: Súmula nº 117 - REGIME DE TRABALHO 12 X 36. VALIDADE. É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, no caso dos autos, não há como considerar válida a jornada especial adotada, tendo em vista o montante relevante e habitual de horas extras laboradas pelo reclamante e a inobservância, em mais de uma oportunidade, do intervalo mínimo de 36 horas de descanso para início de uma nova jornada de 12 horas. A título de amostra, destaco os seguintes períodos contratuais, nos quais se constata o trabalho em sobrejornada em praticamente todos os dias: de 20/01/15 a 19/02/15 (ID. de807a7, pág. 1); de 20/03/15 a 19/04/15 (pág. 6); de 20/04/15 a 19/05/15 (pág. 9); de 20/09/15 a 19/10/15 (pág. 25). Tal realidade também é verificável a partir dos contracheques, ante o registro de pagamento de horas extras na maioria dos meses (IDs. 50e27d0 e seguintes). O artigo 7º da Constituição da República estabelece em seu inciso XIII a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A limitação da jornada de trabalho é um direito fundamental do trabalhador que só admite flexibilização por meio de negociação coletiva. O regime compensatório na modalidade 12x36 implica a extrapolação das jornadas diárias e também semanais (ao menos em semanas alternadas), inclusive em montante superior ao limite máximo previsto no artigo 59, § 2º, da CLT. Por esse motivo, trata-se de jornada cujo regramento demanda interpretação restritiva, de modo que seu módulo diário não comporta ainda mais elastecimento habitual e significativo, como no caso dos autos, sob pena de desvirtuamento do instituto. Ademais, verifico, em mais de uma oportunidade, o trabalho em dias consecutivos - cenário no qual o intervalo mínimo de 36 horas para início de uma nova jornada também não foi observado. Por amostra, destaco os seguintes dias trabalhados em sequência: de 28/04/18 a 01/05/18 (ID. cc6cfff, pág. 9); e 22/02/19 a 25/02/19 (ID. 68f90e1, pág. 3). Assim, ainda que por fundamento diverso do exarado na sentença, também tenho por inválido o regime compensatório adotado. Por outro lado, entendo que os parâmetros de cálculo definidos na sentença comportam reparo. Com efeito, invalidado o regime compensatório 12 x 36, é devido somente o adicional em relação às 9ª e 10ª horas. A hora extra (hora + adicional) restringe-se ao excesso do limite previsto no artigo 59, caput, da CLT (11ª e 12ª horas diárias), bem como da carga horária semanal (excedentes da 44ª semanal). Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras a somente o adicional em relação às 9ª e 10ª horas diárias, restringindo-se a incidência de hora extra (hora + adicional) ao excesso do limite previsto no artigo 59, caput, da CLT (11ª e 12ª horas diárias), bem como da carga horária semanal (excedentes da 44ª semanal). Cinge-se a controvérsia sobre a validade da jornada 12x36 pactuada em norma coletiva ante a prestação habitual de jornada extraordinária. Pois bem. Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal, sobre a adoção do regime de jornada 12x36, firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o referido regime. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso dos autos , a norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36. O direito material pretendido em discussão não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Nesse sentido, são julgados: "AGRAVO DO RECLAMADO .
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACRÉSCIMO HABITUAL DE MINUTOS RESIDUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PERÍODOS CORRESPONDENTES, SEM INVALIDAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST .
1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os ‘ 15 minutos diários de jornada extraordinária ‘, ‘ referentes à entrada antecipada em serviço ‘, ‘ e a supressão parcial do intervalo intrajornada não possuem o condão de desconstituir a jornada 12X36 ‘ estabelecida pelos instrumentos normativos da categoria.
2 . Com efeito, este Tribunal Superior possui o entendimento de que nos casos em que inobservado o intervalo intrajornada ou nos quais haja extrapolação da jornada pelo deferimento de minutos residuais, fica a empresa obrigada ao pagamento dos períodos correspondentes, mas tais ocorrências não ensejam a invalidação do regime de trabalho instituído por norma coletiva. Precedentes.
3 . No mais, prevalece nesta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a escala 12X36 prevista em norma coletiva, diante da aderência do caso à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo da reclamada conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista do reclamante não conhecido " (TST-Ag-RR-10096-43.2018.5.15.0150, 1ª Turma , Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 18/11/2024 – destaques acrescidos). "I) AGRAVO DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno.
2. Em face da solução da questão alinhavada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, reconhecida pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros ali fixados pelo STF, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art.896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado quanto à validade da jornada 12x36. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À
DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art.7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho do Reclamante, nos moldes da chamada jornada 12x36. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE REGULAMENTA O TRABALHO EM JORNADA 12X36 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ‘absolutamente’ indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.
2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores.
4 . No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.
5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da adoção da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, mantendo, contudo, a condenação em horas extras pelos plantões extras e dobras de plantões, como assentado pelo Regional . Recurso de revista parcialmente provido" (TST-RR-760-49.2020.5.06.0003, 4ª Turma , Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 19/5/2023 – destaques acrescidos). "[...]
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO REGIME 12X36 E HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
1. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi declarada a invalidade d o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, em razão da prestação de horas extras habituais, julgando procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas excedentes à 8ª diária e 44 semanais . Registrou que os instrumentos coletivos fixaram hora noturna em 60 minutos, sem nenhuma vantagem compensatória. Ademais, considerou que não deve prevalecer a hora noturna de 60 minutos, pois tal dispositivo da CCT refere-se à adoção válida do regime 12X36, o que não seria o caso.
2. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.
3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ". Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘ . Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido, o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada de 12x36 horas e fixação da hora noturna de 60 minutos.
4. No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva sobre os temas, de modo que a prestação habitual de horas extras não a invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Nesse cenário, adoção do regime12x36 horas e fixação da hora noturna de 60 minutos, quando previstos em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/11/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL . NÃO CONHECIMENTO . Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Além disso, importa mencionar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válida a jornada 12x36, visto que está devidamente autorizada em norma coletiva. Além de ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou-se em janeiro de 2019, quando já vigente o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece " (TST-RR-982-93.2020.5.17.0008, 8ª Turma , Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT de 13/5/2024 – destaques acrescidos). Cumpre ainda asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: "Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘ constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG).
III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 – Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno , Publicado no DJe de 18/04/2024) Por fim, cumpre ressaltar que, mesmo considerando que parte do período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA 30 MINUTOS CONFORME NORMA COLETIVA QUE VIGEU ATÉ 18/06/2004. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘.
2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
3. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal.
4. Frise-se que a hipótese dos autos não é de supressão do direito ao intervalo intrajornada, mas de redução da sua duração de uma hora para trinta minutos, o que representa uma limitação razoável, tanto assim que foi justamente o parâmetro adotado pelo legislador por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, na CLT .
5. Não se trata aqui de atribuir efeitos retroativos à nova legislação, mas sim de atribuir plena efetividade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1046, cuja observância é obrigatória no âmbito desta Corte, alcançando situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão.
6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, limitando a condenação até 18/04/2004, momento em que perdeu a vigência a cláusula coletiva que autorizava a redução, proferiu decisão que se harmoniza com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer das hipóteses de cabimento. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-ARR-24700-91.2007.5.01.0341, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 17/2/2023 – destaques acrescidos) "[...] III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.
1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ‘ absolutamente’ indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.
3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores.
4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho .
5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos . Recurso de revista conhecido e provido " (TST-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 25/8/2023 – destaques acrescidos). Todavia, cumpre asseverar que, constatada a existência de horas extras que superem a jornada pactuada, é incontroversa a necessidade de pagamento como extras, observado o divisor 220 já concedido no acórdão regional. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste particular . II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. 1 – JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Constatada a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT). Nos termos da fundamentação consignada no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT Sustenta a reclamada a aplicação imediata da reforma trabalhista aos contratos de emprego, quando de sua entrada em vigor. Indica afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 6º da LINDB, 71, § 4º, e 912 da CLT. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular, sob os seguintes fundamentos: c) Intervalo intrajornada. A reclamada não concorda com o deferimento do pedido de pagamento de horas extras intervalares. Argumenta que os intervalos para repouso e alimentação foram indenizados, com os devidos adicionais. Sucessivamente, requer a observância do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, e a compensação dos valores já recebidos pelo reclamante a esse título.
Decido. Considerando que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 02/03/2012, anteriormente, portanto, à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17, não há falar em aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, incluído pela referida inovação legislativa, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade. Assim, a não concessão do intervalo intrajornada ou a sua fruição parcial pelo empregado acarreta o pagamento total do período destinado ao repouso (hora normal e adicional), e não apenas do período suprimido, conforme diretriz do item I da Súmula 437 do TST, que dispõe: Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, nos termos da Súmula 63: " INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. " Por fim, a parcela possui natureza remuneratória, conforme disposto no item III da Súmula 437 do TST. No caso, no contexto da nulidade do regime compensatório 12 x 36 adotado, conclui-se que o reclamante faz jus à concessão de um intervalo para repouso e alimentação de 1 hora. A prova oral produzida no feito converge para a supressão total do repouso durante toda a contratualidade. Com efeito, a testemunha do reclamante, [AUTOR], aduz que " o depoente e o reclamante trabalhava das 19h às 07h, sem intervalo, em jornada 12X36 ". No mesmo sentido, a testemunha da reclamada, [RÉ], diz que " não faziam intervalo durante todo o período trabalhado ". Diversamente do alegado pela empresa recorrente, os contracheques demonstram o pagamento da rubrica " HORA INTERVALAR " apenas em parte do período contratual (IDs. 50e27d0 e seguintes). Por fim, a decisão de origem já determinou a dedução de valores pagos sob o mesmo título (ID. 3d2c256 , fl. 698).
Isso posto, concluo que a condenação não comporta reparo. Apelo da reclamada desprovido. Como se observa, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, durante todo o período contratual, não observando a nova redação do art. 71, §4º, da CLT. A redação do § 4º do art. 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Segundo a redação do § 4º do art. 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era assegurado apenas o pagamento do período correspondente do intervalo não concedido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 437, I, do TST, interpretando esse referido dispositivo consolidado, firmou entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. Todavia, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, houve alteração da redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que passou a estabelecer expressamente que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Necessário ressaltar que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Assim, na hipótese em análise, deve-se observar a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da nova redação desse dispositivo consolidado. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados de Turmas desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. ‘ TEMPUS REGIT ACTUM ’. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT).
2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (‘reforma trabalhista’), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória.
3. O art. 6º, ‘ caput ’, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo ‘ tempus regit actum ’.
4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.
5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência.
6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. (...)" (TST-Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 19/8/2022 – destaques acrescidos) “(...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB .
3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo . Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 9/4/2021 – destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido.
II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência.
IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido.
V. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória.
VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-21033-74.2019.5.04.0024, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT DE 19/8/2022 – destaques acrescidos) “(...) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. Regional considerou indevida a aplicação da nova legislação para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, sob o fundamento de que’ o contrato de trabalho, que ora se discute, teve início sob o respaldo do Decreto-Lei nº. 5.452/1943, antes, portanto, de 11/11/2017, data de início da vigência da referida Lei, prevalecendo a regra da irretroatividade das leis ( tempus regit actum ). Contudo, ao não aplicar a nova redação do art. 71, §4º, da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, a Corte Regional atuou em contrariedade à nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-10178-30.2020.5.03.0153, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 20/5/2022 – destaques acrescidos) “(...) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM DEZEMBRO DE 2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO § 4º DO ART. 71 DA CLT PELA LEI Nº 13.467, de 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei nº 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, § 4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437/TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-1028-53.2018.5.17.0008, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 19/8/2022 – destaques acrescidos). Portanto, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei 13467/2017, são devidos apenas os minutos do intervalo intrajornada não fruídos, sem reflexos legais, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que expressamente previu a natureza indenizatória da parcela.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por afronta ao § 4º do artigo 71 da CLT. b) MÉRITO 1 – JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, para declarar a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras em razão da descaracterização do regime 12x36. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT Conhecido o recurso de revista por violação do § 4º do artigo 71 da CLT (nova redação), a consequência lógica é o seu provimento para declarar a natureza indenizatória da parcela referente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo devidos, para esse período, apenas os minutos suprimidos, sem reflexos nas demais parcelas salariais, a ser apurado em regular liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II – conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto aos temas “jornada 12x36” e “intervalo intrajornada”, por violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 71, § 4º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras em razão da descaracterização do regime 12x36, bem como para reconhecer a natureza indenizatória da parcela referente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo devidos, para esse período, apenas os minutos suprimidos, sem reflexos nas demais parcelas salariais, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Valor da condenação reduzido em R$ 10.000,00. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A jornada 12x36 prevista em norma coletiva é constitucional e não é descaracterizada pela prestação habitual de horas extras, conforme o Tema 1.046 do STF.
- O direito material em discussão (jornada 12x36) não é um direito absolutamente indisponível, sendo passível de flexibilização via ajuste coletivo.
- Para contratos de trabalho em curso a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, conforme a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36 prevista em norma coletiva foi rejeitado, em face do Tema 1.046 do STF.
- A tese de que o intervalo intrajornada parcialmente concedido deve ser pago integralmente foi rejeitada para o período após 11/11/2017, devido à nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST validou a jornada 12x36 mesmo com horas extras habituais, se prevista em norma coletiva, e alterou a forma de pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido após a Reforma Trabalhista.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, ou seja, aceitou seus argumentos. Isso porque seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046) que prioriza o negociado em acordos coletivos para direitos trabalhistas que não são absolutamente indisponíveis, e aplicou a nova regra do intervalo intrajornada da Reforma Trabalhista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o artigo 71, § 4º da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a prevalência do que foi negociado em acordos e convenções coletivas sobre a lei, conforme a tese do Tema 1.046 do STF, para direitos que não são considerados absolutamente indisponíveis, como a jornada 12x36.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa (reclamada), que teve seu recurso provido em ambos os pontos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se sua jornada 12x36 estiver prevista em acordo ou convenção coletiva, ela pode ser considerada válida mesmo que você faça horas extras habituais. Além disso, se seu intervalo intrajornada for parcialmente concedido após 11/11/2017, o pagamento será apenas pelo tempo que faltou, e não pelo período completo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a norma coletiva (acordo ou convenção) que previa a jornada 12x36 foi um documento importante. Em casos semelhantes, o contrato de trabalho e os registros de ponto também são essenciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de violação à Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar os detalhes da norma coletiva e orientar sobre os seus direitos.
